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[MODELO] Ação de Reembolso c/c Nulidade de Itens de Cláusula e Indenização por Danos Morais – Prioridade de Tramitação – Anos 83

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE – ESTADO DE ______________________(Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)

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Com Prioridade de tramitação, 83 anos

NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxx, endereço eletrônico, residente e domiciliado na xxxx (endereço completo), por seu advogado abaixo subscrito, conforme procuração anexa, (doc. 01), com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., com supedâneo nos artigos úteis do CDC e fulcrada no art. 5a., XXXV da CF/88, ajuizar a presente:

AÇÃO DE REEMBOLSO C/C NULIDADE DE ITENS DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

contra a _____________, localizada na Rua _____________, inscrita no CPNJ sob o nº _____________e contra a _____________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na _____________, inscrita no CNPJ sob o nº  _____________, endereço eletrônico, pelos relevantes motivos de fato e de direito adiante expostos:

PRELIMINARMENTE

1 – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Em face do risco de perda total do movimento da perna direita e de sua avançada idade, a Autora, uma anciã de 83 (oitenta e três) anos de idade requer a Vossa Excelência, que se digne de conceder prioridade na tramitação de todos os atos processuais e diligências, em consonância com a redação do Novo Código de Processo Civil, em seu Art. 1.048, I, in verbis:

 “ Art. 1.048 – Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – Os em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988;”.

Destarte, requer a Autora o benefício da prioridade acima explicitado, solicitando que V.Exa. determine que a Secretaria desse Juízo que tome as medidas necessárias a tal priorização.

DOS FATOS

O Autor firmou contrato com a _____________________contrato de assistência médico hospitalar Através da _____________________, em ______________, conforme condições gerais em anexo (doc.__) – sob o código de identificação de nº _____________________(doc. __).

Por se tratar de típico contrato de adesão, as cláusulas foram elaboradas unilateralmente pela empresa Seguradora Ré, sem que fosse dado ao Autor o direito de discuti-las previamente, como de praxe o são os contratos desta natureza.

Vale ressaltar que desde o início da vigência do presente contrato em nenhum momento deixou o Autor de cumprir com a sua parte na avença, conforme provam os comprovantes bancários em anexo (docs. __a __), pagando, atualmente, a título de mensalidade, o valor de R$ _____________________.

Ocorre que, no dia _____________________,o Autorao tentar se deslocar para ir ao banheiro, sofreu uma “queda da própria altura”,sendo socorrido para o Hospital _____________________, onde realizou EXAME DE RAIO “X”, sendo diagnosticado com FRATURA TRANSTROCANTÉRICA À ESQUERDA, HAVENDO AINDA SINAIS DE FRAGMENTAÇÃO DO GRANDE TROCÂNTER CORRESPONDENTE (Doc.__).

Diante de tal diagnóstico e devido a sua idade, foi-lhe recomendado pelo seu médico assistente a internar-se com a máxima urgência para a realização de procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO (Doc. __).

Acontece que para a realização de tal procedimento, se fazia necessário, o emprego dos materiais, solicitados pelo médico assistente, o Dr. _____________________ (CRM _____), (doc. ___), senão veja:

RELATÓRIO MÉDICO

_____________________, 83 anos de idade, foi internado no Hospital _____________________em _________, com dor e deformidade no membro inferior esquerdo, após queda da própria altura. Foi diagnosticado fratura do colo do fêmur esquerdo. Necessita submeter-se a procedimento cirúrgico ortopédico- Artroplastia Total do Quadril- COD- AMB 30724058, com emprego de material especializado conforme relação abaixo:

  1. Cabeça femural intercambiável CPT II
  2. Cúpula multipolar
  3. Liner em polietileno
  4. Haste femural CPT II
  5. Restritor de cimento
  6. Centralizador discal
  7. Kit de cimentação
  8. Duas doses de cimento ortopédico
  9. Kit de lavagem- pulsavac

Deverá ser operado com urgência, tendo em vista o confinamento no leito com complicações referente ao decúbito, tais como: Pneumonia, escaras, troboembolismo e insuficiência renal, que pode leva-lo a óbito.


Local, data.

DR. _____________________

CRM _____

Todavia, mesmo diante do laudo médico alhures apresentado, destacando a URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO, e até o risco de ÓBITO, a operadora ora Ré NEGOU OS MATERIAIS, com o pífio fundamento que o contrato do autor é antigo a lei, deixando o mesmo a mercê da sua própria sorte!!! (doc. __).

Diante de tal celeuma, o Autor só realizou o procedimento aos _____________________, logo, após 5 (cinco) dias de internamento,o que é um absurdo, uma vez que necessitava realizar o procedimento o mais rápido possível, uma vez que sofria sérios riscos que poderia leva-lo a óbito. (Doc. __).

Explica-se que tal procedimento foi realizado porque o Autor ARCOU COM O VALOR TOTAL DE R$ _____________________.(doc.___), sendo reembolsado pelo Hospital, no valor de R$ _____________________(doc.__), restando ser reembolsado pela operadora de saúde, o valor de R$ _____________________. (doc. __)

Sendo assim, ingressa o Autor, com a presente Ação, para que a Ré REEMBOLSE AS DESPESAS REFERENTES AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO NO VALOR DE R$ _____________________custeado pelo Autordevido à má prestação de serviço da Ré.

DO DIREITO

A Lei 8.078, de 1990, CDC, no seu Art. 83, assegura o ajuizamento de qualquer tipo de ação, sempre que tiver em jogo e em riscos o direito de um consumidor.

O consumidor pela necessidade de integrar-se a um plano de saúde, tem que firmar contrato de adesão. É matéria esta da mais polêmica na atualidade, pois, nesses contratos, não é dado à parte contratante à discussão das condições assumidas.

Denota-se, que o Contrato sob comento, é na verdade um CONTRATO DE ADESÃO, bastante comentado nos dias atuais, em que o Consumidor não toma conhecimento das cláusulas ou, pelo menos, não têm condições de discuti-las previamente, ou seja, a Autora não tem condições de fazer um estudo prévio do que tem direito ou não, tendo que assinar, porquanto as questões já são elaboradas e deliberadas unilateral e previamente pela Empresa Ré.

Partindo do acima exposto, outro não é o entendimento pacificado pela Jurisprudência que brota do nosso trato pretoriano, afirmando:

No contrato, a melhor interpretação é a que entende a conduta dos contraentes, ou seja, o modo pelo qual eles o vinha executando anteriormente, de comum acordo, pois a observância do ato negocial é uma das melhores formas de demonstrar a interpretação autêntica da vontade das partes, servindo de guia para solucionar dúvidas levantadas por qualquer delas (RT-166/815-RF-82/138).

DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO CONSUMIDOR:

Os fatos relatados se apresentam como materialização de uma relação jurídica estabelecida entre as partes a partir do contrato de prestação de serviços de Assistência Médico-Hospitalar. Na linguagem comum, trata-se de contratação do chamado “seguro” saúde pela Autora, no qual a Ré está obrigada a prestar os serviços necessários à saúde daquele, ou através de rede credenciada de médicos e hospitais, ocasião em que a Ré paga diretamente aos respectivos profissionais e prestadores, ou mediante o reembolso das despesas efetuadas junto a médicos e/ou hospitais não credenciados.

Há de serem ressaltados, de início, disposições constitucionais acerca do tema:

“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Art. 197 – São de relevância Pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (grifos nossos).

Dessas normas explicitadas, subsume-se facilmente ser a prestação de serviços de saúde, uma atividade essencial. Assim sendo, eventual solução de continuidade ou interrupção da execução em caso específico, deverá atender a critérios puramente técnicos nas circunstâncias, o profissional qualificado para tal análise é o médico que cuida do paciente. À Contratada – empresa prestadora do serviço – não é dado o direito de interromper a execução do serviço, porque não está tendo lucro ou porque a despesa efetuada com o tratamento requerido pelo paciente – contratante – extrapola as margens estabelecidas como aceitáveis pelo cálculo atuarial.

A Carta Magna estabelece ser a saúde essencial à pessoa humana, cabendo do Estado, ou a quem lhe substitua, a prestação adequada e suficiente à eliminação do risco. Dessa forma, é límpida a inconstitucionalidade da norma que impõe prévia e genericamente a limitação de internamento em tantos ou quantos dias por ano ou excluindo estes ou aqueles procedimentos, independentemente do estado de saúde do paciente ou do indicativo médico para as circunstâncias respectivas.

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS DECORRENTES DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, no seu art. 6º, que são direitos básicos do Consumidor, dentre outros:

“I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos ;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência

IX – (VETADO);

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”(negrito de ora)

Com tal dispositivo, ao elencar o direito fundamental do Consumidor, quis o referido diploma legal garantir a proteção dos consumidores de serviços em geral, particularmente dos serviços públicos latu sensu, englobando neste conceito o respeito e proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores pelos prestadores de serviços, assegurando de maneira correlata o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes das ditas relações de consumo.

A prestação de serviços na área da saúde é, portanto, de competência do Estado, que pode, todavia, delegar a sua execução a particulares que o executam sob sua conta e risco, mas sem descaracterizar a natureza pública dos serviços prestados.

Nesse contexto, insere-se a regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que, alicerçado-se no que dispõe o § 6º, do art. 37, da CF, prevê a responsabilidade dos prestadores de serviços públicos (incluindo a saúde), ainda que por delegação.

Assim, nos termos do dispositivo legal supracitado, o descumprimento de cláusula contratual pela empresa Ré, prestadora de serviço essencial e contínuo, por ter como objeto de seu comércio a saúde, fere o princípio da continuidade do serviço contínuo e essencial, acarretando danos irreparáveis à parte consumidora, que no caso do Autor, era imprescindível a realização doPROCEDIMENTO CIRÚRGICO ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDOpara manutenção da integridade de sua saúde e de sua qualidade de vida, poréma Ré não Autorizou os materiais necessários, acarretando um desgaste emocional e financeiro para a Autora.

Caracterizada a prestação de serviço de natureza ESSENCIAL E CONTÍNUA pela empresa Ré, bem como a lesão ao direito do Autor, não há como negar a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em tela, tendo a empresa Ré à obrigação de autorizar os exames bem como os materiais necessários para o procedimento em questão, nos ternos legais acima referenciados.

DA ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ELABORADAS PELA EMPRESA RÉ EM DESCONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC:

Dispõe o art. 51. Da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que:

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II e II – omissis;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade;

§ 1 ºPresume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – omissis;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso; ”(sic, salvo destaques)

O que se quer afirmar é que, ao prestar serviço de natureza contínua e essencial, na área da saúde, originalmente de competência do Estado, a empresa Ré deve fazê-lo integralmente, sem exclusões ou limitações injustificadas, inclusive temporais, sem que possa submeter ao consumidor restrições que não encontram fundamento legal, quiçá, de cunho moral ou ético.

Não pode a empresa Ré ignorar as relevantes disposições legais adiante transcritas, todas da Lei n.º: 8078/90, in verbis:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

E como é óbvio NINGUÉM deseja, ou quer, celebrar um contrato de seguro saúde limitado no tempo ao bel prazer de um das partes. E é justamente isto o que faz a RÉ em sua Cláusula __,do contrato sob comento, que restringe o direito da Autora, em ser submetidaaoPROCEDIMENTO CIRÚRGICO ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO, conforme indicado pelo médico assistente.

Destarte, em uma interpretação harmônica e coerente dos dispositivos legais (art. 51 e 54 e seus parágrafos do CDC) concluí-se que é nula de pleno direito a cláusula Cláusula___, do contrato sub judice que restringe o direito da Autora.

As cláusulas exclusórias, além de contrariarem os dispositivos do CDC, devendo, pois, ser declarada nula de pleno direito, por se contraria à lei. Não podendo o Poder Judiciário se coadunar com este tipo de prática abusiva e contrária ao direito.

DA APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC

Dispõe o art. 42. Da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Em se tratando do caso específico em questão, é mister ressaltar a importância do custeamento dos exames bem como do procedimento cirúrgico da Autora, haja vista que é de direito da mesma, sendo um procedimento feito em caráter de urgência que visou preservar sua vida, não podendo portanto, eximir-se de pagar tal ônus o plano de saúde.

Ademais, impõe-se a aplicabilidade deste dispositivo legal, porque, trata-se de uma cobrança indevida, já que essas despesas hospitalares deveriam ser reembolsadas pela operadora Ré, o que não ocorreu, querendo imputar ao consumidor o ônus que lhe pertence.

Portanto, requer que seja compelida, a Operadora Ré, a reembolsar o Autor no valor de R$ _____________________, que em dobro se perfaz em R$_____________________ , referente ao PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO.

É pacífica a acepção de que o seguro saúde (plano de saúde) é típico contrato de adesão, envolve serviços complexos que se protraem no tempo e obrigam o consumidor a manter relação de dependência com o fornecedor duranteum longo período, sendo chamado também de contrato de trato sucessivo. E por conclusão óbvia e direta não pode ficar o consumidor a mercê da empresa Operadora/Seguradora para que esta, quando bem entender, cancele a prestação dos serviços, deixando o consumidor adimplente sujeito a álea de seu próprio destino após uma relação de vários anos.

Ocorre também, que as doenças não se limitam a prazos ou coberturas contratuais exíguos, não dependem da livre vontade de quem quer que seja, ou seja, ao contratar um Seguro Saúde, o consumidor, de antemão, não pode optar pelo tipo de doença que pretende ter ao longo da vida, nem tampouco tal fato não depende da Empresa Ré, muito menos prever que sofreria a necessidade de internamentos hospitalares.

Diante do exposto,o Autor pede vênia para transcrever importantes conclusões do Congresso Nacional do Consumidor sobre o tema Seguro-Saúde e Planos de Saúde, publicadas na Revista de Direito do Consumidor, n. 26, p. 245-246:

  • "Na regulamentação da matéria, o interesse social deve prevalecer sobre o interesse econômico, levando-se em conta o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana" (aprovada por unanimidade).
  • "A interpretação dos contratos deve ser feita sob a regra da boa-fé" (aprovada por unanimidade).
  • "Ao negar cobertura a determinados tipos de doenças, a empresa atenta contra os direitos – absolutos – à saúde e à vida dos segurados, e tal disposição será tida por ilícita exatamente porque descumprida está a função do contrato" (aprovada por unanimidade). (Grifos nossos)
  • "Todas as cláusulas inseridas em contratos de seguro-saúde que denotem o exercício antifuncional do direito de contratar são ilícitas, por configurarem abuso deste direito" (aprovada por unanimidade).
  • "O abuso de direito constitui fundamento jurídico na proibição de clausular abusivamente nos contratos de seguro-saúde" (aprovada por unanimidade).

Neste diapasão deve-se observar que tais condutas já forma objeto de declaração de nulidade de pleno direito por parte do Ministério da Justiça / Secretaria de Direito Econômico, pois segundo a Portaria n.º 03, de 19 de Março de 1999, que divulgou, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n0 8.078/90, e do art. 22 do Decreto n0 2.181/97, a seguinte cláusula que, dentre outras, são nulas de pleno direito:

Aquelas que “Imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrição médica;” – grifos nossos.

DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tornou expresso o direito à honra e sua proteçãoem seu artigo 5º, inciso X. Esse direito também é garantido pelo “caput” do artigo 186 do Código Civil Brasileiro.

Neste mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, assegura ao consumidor de bens e serviços, efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais – a teor do seu art. 6º, inciso VI, entre outros tantos direitos considerados básicos pelo Diploma Legal em foco.

Apenas para aprumo didático, transcreve aqui a Autora as definições fornecidas por JOSÉ AFONSO DA SILVA para o vernáculo pátrio "honra" e "moral", in verbis:

"A Honra é o conjunto de qualidades que CARACTERIZAM A DIGNIDADE DA PESSOA, O RESPEITO DOS CONCIDADÃOS, O BOM NOME, A REPUTAÇÃO.

A Moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem o quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação." (Original sem grifos e/ou realces)

A exposição fática demonstra amplamente que houve o dano moral, decorrente do prejuízo resultante de uma lesão a um bem juridicamente tutelado pelo direito, “expressão especial do direito à honra”, nas palavras de ERNST HELLE[1].

Assim, o Autor, conforme análise fática acima realizada sofreu gritantes prejuízos de ordem moral, perceptíveis sem muito esforço, sendo justa a sua reparação por parte da empresa Ré.

DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA RELACIONADA AO DANO MORAL

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação dos Planos de Saúde em indenizar, conforme se pode perceber nos seguintes julgados:

"AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA NA COBERTURA DE CIRURGIAS. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias que excedem o mero descumprimento contratual torna devida a reparação moral. Recurso especial não conhecido." (4ª Turma, REsp 714947/RS, Rel. Min. Cesar Rocha, Unânime, DJ de 29.05.2006)

"CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1 – Não há falar em incidência do art. 1061 do Código Civil e muito menos na sua violação se, como no caso presente, os danos morais não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação vexatória (in reipsa), criada pela conduta da empresa ré, marcada pelo descaso e pelo desprezo de, no momento em que a segurada mais precisava, omitir-se em providenciar o competente médico de seus quadros e autorizar a necessária cirurgia, preferindo, contudo, ao invés disso, deixar a doente por mais deseis horas, sofrendo dores insurpotáveis em uma emergência de hospital e, ao final de tudo, ainda dizer que a liberação do procedimento médico poderia demorar até 72 (setenta e duas) horas. 2 – Considerando as peculiaridades do caso e os julgados desta Corte em hipóteses semelhantes, a estipulação do quantum indenizatório em aproximadamente R$ 23.000,00 não é desarrazoada, não merecendo, por isso mesmo, alteração em sede especial. 3 – Recurso especial não conhecido, inclusive porque incidente a súmula 83/STJ." (4ª Turma, REsp 357404/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Unânime, DJ de 24.10.2005)

Há responsabilidade em indenizar os danos decorrentes da má-prática dos serviços objeto do contrato firmado entre as partes ora litigantes, sendo certo que sua responsabilidade é do tipo OBJETIVA, independendo da configuração de culpa para fins de indenização, na forma do art. 14 do CDC ( Lei 8.078/90).

O Juiz de Direito Dr. Antônio Jeová Santos, na brilhante obra “Dano Moral Indenizável”(2ª Edição, Ed. Lejus, 1999) explica

“Intentando caracterizar o dano moral, Messinco (Derecho Civil, p. 566), aponta como lesão extrapatrimonial passível de ressarcimento, o ato que atenta contra um direito de personalidade moral ou espiritual (liberdade, dignidade, respeitabilidade, decoro, honra, reputação social), o que ocasiona paixão de ânimo, gerando uma dor não física; aquele ato que provoca uma alteração psíquica, ou uma grave perturbação; a lesão a afetos e sentimentos:…..”

O que caracteriza o dano moral é a conseqüência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação”.

Neste toar, pode-se afirmar que a responsabilidade civil adotada pelo Direito pátrio, baseia-se na existência do ato ofensivo, do dano experimentado e do nexo causal entre ato e dano. Como já foi explicitado anteriormente, não restam dúvidas que a mera exposição da Autora, ao tormento psíquico, visto que esse procedimento médico hospitalar só traria benefíciospara a mesma, vindo depois a receber a negativa da Ré, está mais do que caracterizado o ato ofensivo cuja indenização ora se reclama.

O dano moral, que a doutrina e a jurisprudência já pacificaram independer de prova (prova in reipsa, depende apenas da prova do fato), outrossim, foi bastante claro. Foi menoscabo ao bem-estar emocional, à dignidade, gerando angústia, humilhação, verdadeira lesão ao equilíbrio natural do psiquismo do Autor.

O nexo de causalidade entre o fato e dano moral se comprova a partir do instante em que toda aflição e humilhação (que se seguiram às negativas da Ré, discussões, telefonemas de esclarecimentos, contratação de advogados), sofridas pelo Autor, decorreram única e exclusivamente por culpa da Ré, que negou de forma absurda reembolso das despesas referentes aos materiais e taxa de serviço necessários para o emprego deprocedimento cirúrgico ortopédico- Artroplastia Total do Quadril ESQUERDO- COD- AMB 30724058para o Autor,sob a alegação sectária e inconsistente que não havia cobertura contratual para o procedimento.

A atitude injustificável da Ré, deixando a Autor desesperada e emocionalmente, abalada no dia do procedimento cirúrgico indispensável à sua saúde e a manutenção dos seus movimentos do membro inferior direito, fazendo-a angustiar-se com as negativas implausíveis, que evidenciam nítida má-fé, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade e ensejar a determinação de indenização por danos morais.

Assim, acompanhando orientação jurisprudencial e doutrinária dominante, que no caso de dano puramente moral, carece comprovar a extensão da repercussão no meio social causada pelo evento danoso. Levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, natureza da ofensa e a posição social do ofendido, devendo o dano moral ser compreendido como a lesão sofrida pela pessoa natural, ou seja, o dano causado injustamente a outrem.

DO PEDIDO

Ex positis, requer o Autor que Vossa Excelência se digne a:

  1. Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;
  2. Que a Empresa Ré seja compelida a reembolsar TODAS AS DESPESAS INERENTES AO PROCEDIMENTO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO NO VALOR DE R$ _____________________, que em dobro, conforme o Art. 42 do CDC se perfaz em R$ _____________________.
  3. Requer o Autor a Vossa Excelência,a citação da empresa Ré, para que, querendo conteste o presente no prazo legal, sob as penas da lei.
  4. Ainda, seja a Empresa Ré condenada a indenizar o Autor por danos morais, decorrentes do ato ilícito perpetrado, de acordo com o Art. 6º, VI do 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, cujo quantum deverá ser arbitrado por V.Exa., e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa.
  5. Julgar a nulidade da cláusula ___, do contrato ora guerreado, por ser nula de pleno direito, uma vez que foi redigida em desacordo com as determinações do Código de Defesa do Consumidor;
  6. Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.

Dá-se à causa o valor deR$_____________________

Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento.

Local, data.

Nome do advogado – OAB

  1. IN, Der Schutz Der PersönlichenEherUnd Des Wirtschftlichen Rufes ImPrivatrecht, 1, 2, Apud, Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, de Rui Stoco, 3ª Edição, 1997, Editora Revista dos Tribunais, pág. 537.

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