logo easyjur azul

Blog

[MODELO] AÇÃO DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ____ VARA CÍVEL DE RECIFE – ESTADO DE ____________ (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)

Com pedido de benefício da Gratuidade da Justiça

NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxx, endereço eletrônico, residente e domiciliado na xxxx (endereço completo), por seu advogado abaixo subscrito, conforme procuração anexa (doc. 01), com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, com fulcro nos Arts. 319, 308 e seguintes do mesmo Código, artigos úteis do CDC (Lei 8.078/90) e no art. 5a., XXXV da CF/88, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS – nos termos do Art. 300 do NCPC

contra a _____________, localizada na Rua _____________, inscrita no CPNJ sob o nº _____________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na _____________, inscrita no CNPJ sob o nº  _____________, endereço eletrônico, pelos relevantes motivos de fato e de direito adiante expostos:

– DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

-DO REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Requer a Autora, a Vossa Excelência, os benefícios da gratuidade da Justiça, por não dispor de condições para arcar com as custas do processo sem prejudicar o orçamento doméstico, conforme declaração de pobreza que segue junto a esta.

Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça é direito conferido a quem não tem recursos financeiros de obter a prestação jurisdicional do Estado, sem arcar com os ônus processuais correspondentes. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da isonomia ou igualdade jurídica (CF, Art. 5º, caput), pelo qual todos devem receber o mesmo tratamento perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.Tal princípio é complementado por vários itens do artigo supra: XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII.

Destarte, requer a Autora que Vossa Excelência defira o presente pedido de gratuidade com base e fundamento nas normas legais acima elencadas, na jurisprudência colacionada, por ser questão de direito e de justiça, sendo de sua escolha o causídico signatário da presente exordial.

DOS FATOS

– DO CONTRATO AVENÇADO COM A EMPRESA DEMANDADA

A 1ª Autora, em ____________, firmou o Contrato de Assistência médica hospitalar com a demandada (doc. 04), com código de Identificação nº ____________ (ver doc. 05), tendo como dependente o 2º Autor, com código de Identificação nº ____________. Destarte, no lapso temporal desta relação contratual, vem adimplindo com as obrigações acordadas, com bastante sacrifício, cujo valor alcança atualmente R$ ____________.

As tabelas a seguir explicitam a exorbitância dos reajustes aplicados em decorrência da mudança de faixa etária nas mensalidades dos Autores, explicando ano a ano de cada usuário, conforme segue:

– ANÁLISE DAS MENSALIDADES DO AUTOR ________________

Em janeiro de 2010, o Autor pagava mensalidade o valor de R$ 91,40 (noventa e um reais e quarenta centavos).

No mês de março, após o autor completar 18 (dezoito) ANOS DE IDADE, foi aplicado um reajuste devido à deslocação da faixa etária, no percentual de 38,82% (trinta e oito vírgula oitenta e dois por cento), contudo, o montante excede o valor devido pelo Autor, usando como parâmetro o razoável reajuste de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento). Assim, a contraprestação deveria alcançar o importe de R$ 102,13 (cento e dois reais e treze centavos);

No mês de OUTUBRO, a Ré aplicou corretamente o reajuste anual autorizado pela ANS no percentual de 6,73%, passando sua mensalidade ao importe ainda assim abusivo de R$ 135,42 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), pois mesmo a operadora tendo aplicado o reajuste no percentual autorizado, a mensalidade já estava com o valor muito aquém do devido.

Somados os excessos mensais, no ano de 2010, o Autor arcou com o montante ilegal de R$ 252,54 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).

No mês de OUTUBRO, foi autorizado o reajuste anual autorizado pela ANS de 7,69%, entretanto, devido ao reajuste abusivo aplicado no ano anterior, a mensalidade do Autor passou para o montante abusivo de R$ 145,83 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

Somados os excessos mensais, no ano de 2011, o Autor arcou com o montante ilegal de R$ 323,12 (trezentos e vinte e três reais e doze centavos).

No mês de OUTUBRO, foi autorizado o reajuste anual autorizado pela ANS de 7,93%, entretanto, devido ao reajuste abusivo anteriormente aplicado, a mensalidade do Autor passou para o montante abusivo de R$ 157,39 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos).

Somados os excessos mensais, no ano de 2012, o Autor arcou com o montante ilegal de R$ 348,52 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).

No mês de OUTUBRO, foi aplicado devidamente o reajuste anual autorizado pela ANS de 9,04%, passando a mensalidade do autor para o valor de R$ 171,62 (cento e setenta e um reais e sessenta e dois centavos).

Somados os excessos mensais, no ano de 2013, o Autor arcou com o montante ilegal de R$ 337,10 (trezentos e trinta e sete reais e dez centavos).

Conforme explicitado, o montante pago pelo Autor é significativamente superior ao que deveria ser cobrado, em conformidade com a legislação vigente, que seria de R$ 138,11 (cento e trinta e oito reais e onze centavos).

Para o ano de 2014, o Autor arcou com o excesso no valor de R$ 62,02 (sessenta e dois reais e dois centavos).

– ANÁLISE DAS MENSALIDADES DA AUTORA _____________-

Em janeiro de 2013, a Autora pagava mensalidade o valor de R$ 228,82 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).

No mês de abril, após a autora completar 50 (cinquenta) ANOS DE IDADE, foi aplicado um reajuste devido à deslocação da faixa etária, no percentual de 58,69% (cinquenta e oito vírgula sessenta e nove por cento), contudo, deveria ter sido aplicado o reajuste razoável de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento). Assim, a contraprestação deveria alcançar o importe de R$ 225,71 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos);

No mês de OUTUBRO, a Ré aplicou corretamente o reajuste anual autorizado pela ANS, passando sua mensalidade ao importe ainda assim abusivo de R$ 395,22 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), pois mesmo a operadora tendo aplicado o reajuste no percentual autorizado, a mensalidade já estava com o valor muito aquém do devido.

Somados os excessos mensais, no ano de 2013, a Autora arcou com o montante ilegal de R$ 993,68 (novecentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos).

Conforme devidamente demonstrado, o montante pago pela Autora é significativamente superior ao que deveria ser cobrado, em conformidade com a legislação vigente, que seria de R$ 278,82 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos).

Para o ano de 2014, a Autora arcou com o excesso no valor de R$ 232,80 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).

Ora Douto Julgador, como pode a Operadora Ré majorar a valor da mensalidade, com um reajuste totalmente abusivo, por mudança de faixa etária para 50 anos da Autora ________, perfazendo o montante de 58,69%, e o para o Autor ____________ o percentual de 38,82%. Isso é um absurdo. Visto que, supera qualquer índice de inflação do país, bem como supera qualquer reajuste autorizado pela ANS – Agencia Nacional de Saúde, como mostra a seguir as variações anuais do comportamento dos indicadores de inflação do nosso país, 2008 até 2012, bem como o da ANS dos últimos cinco anos, in verbis:

INDÍCES

2008

2009

2010

2011

2012

INPC

6,48%

4,11%

6,46%

6,07%

6,19%

IPCA

5,90%

4,31%

5,90%

6,50%

5,83%

IGP-M

9,80%

-1,71%

11,32%

5,09%

7,81%

http://www.oim.tmunicipal.org.br/?pagina=documento&tipo_documento_id=5

  • Reajustes Autorizados pela ANS dos últimos cinco anos:

Para os reajustes aplicados entre maio de 2007 e abril de 2008, a ANS autorizou um percentual máximo de 5,76%, por meio da Resolução Normativa nº 0156, de 08 de junho de 2007 (art. 9º).

Para os reajustes aplicados entre maio de 2008 e abril de 2009, a ANS autorizou um percentual máximo de 5,48%, por meio da Resolução Normativa nº 0171, de 19 de abril de 2008 (art. 8º).

Para os reajustes aplicados a partir de maio de 2009 e abril de 2010, a ANS autorizou um percentual máximo de 6,76%, por meio da Resolução Normativa nº 0171, de 19 de abril de 2008 (art. 8º).

Para os reajustes aplicados a partir de maio/2010 a abril/2011, a ANS autorizou um percentual máximo de 6,73%.

Para os reajustes aplicados a partir de maio de 2011 a abril/2012, a ANS autorizou um percentual máximo de 7,69%.

Para os reajustes aplicados a partir de maio de 2012 a abril/2013, a ANS autorizou um percentual máximo de 7,93%.

Para os reajustes aplicados a partir de maio de 2013 a abril/2014, a ANS autorizou um percentual máximo de 9,04%.

Valores obtidos a partir do site: www.ans.gov.br

Neste toar, é importante esclarecer e ressalvar que o pacto firmado entre as partes litigantes, é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas foram elaboradas unilateralmente pela Operadora Ré, prática esta totalmente rechaçada pela lei, uma vez que na assinatura do contrato, em nenhum momento, a Autora pôde discutir os índices de reajuste por faixa etária, sendo este arbitrariamente imposto.

Ressalta que, em análise do contrato da Autora, mais precisamente a Seção __, art.__, onde são ditados os percentuais de reajustes que serão imputados às contraprestações dos seus usuários/conveniados, a Operadora Ré estipula que ao completar 18 anos e 50 anos ou mais de idade será aplicado o percentual de 38,82% e 58,69%, respectivamente, nas mensalidades.

Contudo, inevitável à percepção do injusto cometido pela Operadora Ré imputando aos Autores reajuste totalmente abusivo no percentual de 38,82% e 58,69%, valores estes que ultrapassam o percentual autorizado pela ANS, por aniversário do plano anualmente, bem como o índice de inflação do nosso país que no ano de 2012 atingiu índice de 6,19%, não tendo mais os Autores, como arcar com essa mensalidade tão absurda.

Assim sendo, o aumento aplicado na mensalidade dos Autores é totalmente abusivo perante a Legislação vigente, por se tratar de um contrato de adesão, que subsidia este tipo de aumento que é imposto unilateralmente, prejudicando totalmente a parte contratante/demandante, visto que esta poderá vir a ter seu contrato cancelado por falta de pagamento, porquanto o valor da prestação mensal está fora do orçamento dos Autores.

Salienta-se ainda que todo contrato que prevê reajustes, deve ser realizado através de tratativas bilaterais, envolvendo e garantindo os interesses de ambas as partes da relação jurídica de consumo. Fato que não aconteceu no contrato sub judice.

O percentual aplicado pela Operadora Ré na mensalidade da 1ª Autora de 58,69% e na mensalidade do 2º autor de 38,82%, é maior do que qualquer índice de reajuste aplicado em nosso país, ou até mesmo da inflação. Mostra-se, então, extremamente abusivo, por excessivo, o aumento pretendido pela Operadora Ré, que fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerado abusivo por provocar um desequilíbrio contratual, fato que pode acarretar a interrupção do pacto por falta de pagamento.

Em vista disso, deve a Ré ser compelida a DESCONSIDERAR OS EXTORSIVOS AUMENTOS DE 58,69% APLICADO NA MENSALIDADE DA 1ª AUTORA, E O PERCENTUAL DE 38,82%, APLICADO NA MENSALIDADE DO 2º AUTOR, e utilizando como parâmetro a aplicação do índice razoável que é de 11,75%, DETERMINANDO QUE A PRESTAÇÃO MENSAL DA 1ª AUTORA FIQUE ORÇADA EM R$ 278,82 (DUZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), E A DO 2º AUTOR FIQUE ORÇADA NO PATAMAR DE R$ 138,11 (CENTO E TRINTA E OITO REAIS E ONZE CENTAVOS), DEVENDO O BOLETO SER EXPEDIDO NO VALOR DE R$ 416,93 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), REFERENTES A SOMA DA MENSALIDADE DA TITULAR E DO DEPENDENTE.

Por outro lado, deve a Operadora Ré ser compelida a ressarcir o montante indevidamente pago, isto é, os excessos cobrados de forma arbitrária, o qual totaliza R$ 2.594,88 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).

Assim sendo, os Autores procuram o Judiciário no sentido de que a Operadora Ré seja compelida a emitir os boletos no valor de R$ 416,93 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), referentes à soma das mensalidades da titular e do dependente, visto que os mesmos não podem ficar sem assistência médica-hospitalar, podendo ter o seu plano cancelado, por falta de pagamento se a mensalidade permanecer no patamar elevado de R$ 566,84 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).

DO DIREITO

Denota-se, que o Contrato sob comento, é na verdade um CONTRATO DE ADESÃO em que o Consumidor/Usuário não toma conhecimento das cláusulas ou pelo menos, não têm condições de discuti-las previamente, ou seja, os Autores não têm condições de fazer um estudo prévio do que tem direito ou não, tendo que assinar, porquanto as questões já são elaboradas e deliberadas unilateral e previamente pela Ré.

  • DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE

Os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor conceituam os termos “consumidor” e “fornecedor”, donde se extrai os requisitos para a caracterização de uma relação de consumo.

O contrato em questão vincula a Ré, pessoa jurídica que presta serviço de assistência médico-hospitalar no mercado de consumo ao consumidor que, por sua vez, goza dos serviços prestados pela Operadora como destinatário final, mediante o pagamento de mensalidades. Eis a configuração da relação de consumo manifesta e, ademais, pacífica no Poder Judiciário por meio da súmula 469 do STJ, abaixo transcrita:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

  • OS CONTRATOS MÉDICO-HOSPITALARES

Prescreve o Artigo 54, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 54Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

(…)

§ 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

(…)” (Grifo nosso)

Ainda deve-se ponderar que o contrato firmado entre as partes litigantes, há que ser considerado de adesão, a teor do artigo 54, do CDC, pois foi estipulado e impresso unilateralmente pela Operadora Ré, sendo óbvio que o consumidor não tem condições de discutir ou modificar o conteúdo dos termos nele determinados.

Cumpre salientar que o Artigo 196 da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos, sendo resguardado à iniciativa privada a participação, a teor do artigo 199, caput, da Lei Maior.

Portanto, os termos dos contratos de adesão de prestação de serviços médico-hospitalares, ora discutidos, devem ser analisados com extremo rigor, tornando efetiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois têm como objeto principal à proteção de um bem jurídico tutelado constitucionalmente.

Os consumidores, ao adquirirem um contrato médico-hospitalar, pretendem assegurar proteção contra riscos à sua saúde e de sua família. E sendo futuro e incerto o risco à saúde para o qual se busca proteção, na sua ocorrência, surge à obrigação da empresa, em virtude do pactuado, a prestar ao consumidor e aos seus familiares ou dependentes os serviços contratados, quais sejam, a realização de exames e tratamentos médicos, internações hospitalares, intervenções cirúrgicas, etc. Por isso, a vinculação existente entre consumidor e fornecedor nesta modalidade contratual é marcada por serviços de trato sucessivo.

É no contexto desta relação jurídica, marcada pelo trato sucessivo de suas prestações, dependência e expectativa quanto à segurança de determinado plano de assistência médico-hospitalar que a 1ª Autora, no mês em que completou 50 anos de idade, em Abril de 2013, foi surpreendida com um aumento de 56,76% (cinquenta e seis vírgula setenta e seis por cento) no preço de sua mensalidade, sob a alegação de mudança de faixa etária, e o 2ª autor, no mês em que completou 18 anos de idade, em março de 2010, foi surpreendido com um aumento de 38,82% no preço de sua mensalidade, sob a alegação de mudança de faixa etária.

  • DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO CONSUMIDOR

Os fatos relatados se apresentam como materialização de uma relação jurídica estabelecida entre as partes a partir do contrato de prestação de serviços de Assistência Médico-Hospitalar. Na linguagem comum, trata-se de contratação do chamado “seguro” de saúde, no qual a Operadora Ré está obrigada a prestar os serviços necessários à saúde daquele, ou através de rede credenciada de médicos e hospitais, ocasião em que a Ré paga diretamente aos respectivos profissionais e prestadores, ou mediante o reembolso das despesas efetuadas junto a médicos e/ou hospitais não credenciados.

Há de serem ressaltadas de início, disposições constitucionais acerca do tema:

“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

“Art. 197 – São de relevância Pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (grifos nossos)”.

Dessas normas explicitadas, subsume-se facilmente ser a prestação de serviços de saúde, uma atividade essencial. Assim sendo, eventual solução de continuidade ou interrupção da execução em caso específico, deverá atender a critérios puramente técnicos nas circunstâncias, o profissional qualificado para tal análise é o médico que cuida do paciente. À Contratada – empresa prestadora do serviço – não é dado o direito de interromper a execução do serviço, porque não está tendo lucro ou porque a despesa efetuada com o tratamento requerido pelo paciente – contratante – extrapola as margens estabelecidas como aceitáveis pelo cálculo atuarial.

A Carta Magna estabelece ser a saúde essencial à pessoa humana, cabendo ao Estado, ou a quem lhe substitua, a prestação adequada e suficiente à eliminação do risco. Dessa forma, é límpida a inconstitucionalidade da norma ou cláusula contratual que autoriza ou impõe abusivos índices de reajuste pré-estipulados de forma unilateral, que ocasionam a super oneração das contraprestações mensais pagas pelos usuários, consequentemente impossibilitando o pagamento das tais, culminando na quebra do contrato e rompimento do pacto consumerista.

É verdade que a prestadora privada de serviços de saúde não é obrigada a operar sem lucros, até mesmo porque tal situação levaria à extinção da empresa. Contudo, mesmo a atividade econômica, tem que considerar o consumidor em posição privilegiada por expressa disposição constitucional.

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS DECORRENTES DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE

Conforme disposto no art. 6º, do CDC (Lei 8.078/90), são direitos básicos do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços, e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

O referido dispositivo garante a proteção dos consumidores de serviços em geral, particularmente dos serviços públicos latu sensu, abrangendo o respeito e proteção à vida, saúde e segurança por parte dos prestadores de serviços, assegurando de maneira correlata o direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais originários das ditas relações de consumo.

Nesse contexto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, alicerçado-se no que dispõe o § 6º, do art. 37, da CF, determina o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros quanto aos essenciais, contínuos, impondo sua responsabilidade, pela má prestação dos ditos serviços, aos fornecedores e comerciantes do produto ofertado.

Com tal dispositivo ao elencar os direitos fundamentais do Consumidor, quis o referido diploma legal garantir a proteção dos consumidores de serviços em geral, particularmente dos serviços públicos latu sensu, englobando neste conceito o respeito e proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores pelos prestadores de serviços, assegurando de maneira correlata o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes das ditas relações de consumo.

A prestação de serviços na área da saúde é, portanto, de competência do Estado, que pode, todavia, delegar a sua execução a particulares que o executam sob sua conta e risco, mas sem descaracterizar a natureza pública dos serviços prestados.

Caracterizada a prestação de serviço de natureza essencial e contínua pela Operadora Ré, bem como a lesão ao direito dos Autores, não há como negar a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em tela, tendo a Ré à obrigação de reconsiderar o reajuste aplicado na mensalidade dos Autores nos termos legais acima referenciados.

DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL

De início, cumpre esclarecer que o art. 51IV, do Código de Defesa do Consumidor permite reconhecer a abusividade da cláusula, por constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo beneficiário, devendo a administradora do plano de saúde demonstrar a proporcionalidade entre a nova mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços, ou seja, provar a ocorrência de desequilíbrio ao contrato de maneira a justificar o reajuste.

A Seção __, art. __ do contrato sub judice, formulado pela Operadora Ré, estabelece o aumento por mudança de faixa etária para 18 anos de idade e 50 anos de idade, em um percentual muito elevado de 38,82% e 58,69%, respectivamente.

Constata-se que o aumento sofrido pelos Autores, a título de mudança de faixa etária, foi estipulado com base na citada cláusula, sendo imposto sem qualquer referência ou base legal, passando ao largo do sistema protetivo traçado pelo Código de Defesa do Consumidor, além de apresentar-se com falta de clareza e transparência, uma vez que não informa em que é baseado o reajuste e nem como este é calculado, apenas estabelece um percentual de reajuste, ao qual é extremamente abusivo e elevado, pois extrapola qualquer índice inflacionário do país.

Ainda, a mencionada cláusula permite a variação do preço da mensalidade a CRITÉRIO EXCLUSIVO DA OPERADORA RÉ, pois a ela cabe definir os valores da mensalidade em vigor quando da passagem de faixa etária do consumidor, adicionado ao reajuste por aniversário do plano. E em o fazendo, aplicando percentuais tão elevados, onera demasiadamente a prestação do consumidor, colocando-o em desvantagem excessiva, afetando o equilíbrio contratual.

Daí ser nula de pleno direito a Seção II, art.69do contrato sob comento, ante o artigo 51, IV, X, XV, § 1º e incisos, do CDC, in verbis:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(…)

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

(…)

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

(…)

Parágrafo 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” (grifos nossos)

Não pode a Operadora Ré ignorar as relevantes disposições legais adiante transcritas, todas da Lei n.º: 8078/90, verbis:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

E como é óbvio, NINGUÉM deseja ou quer celebrar um contrato de seguro saúde limitado ao bel prazer de uma das partes. E é justamente isto o que faz a RÉ em sua Seção __, art. __ relativa ao aumento da mensalidade do plano de saúde dos Autores por mudança de faixa etária, devendo a mesma ser declarada nula de pleno direito.

DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA

  • EM SEDE DE LIMINAR

O juiz Dorgival Soares de Souza, substituto titular da 16ª vara cível da comarca de Recife/PE, concedeu liminarmente no processo de 0039047-47.2011.8.17.0001, para que seja desconsiderado o reajuste aplicado na mensalidade da autora de 63,37%, devendo ser aplicado o reajuste de 11,75%, conforme a decisão a seguir transcrita, in verbis:

Ante o exposto, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, descritos no Art. 273, do Código de Processo Civil, de modo que DEFIRO o pedido, determinando que a empresa Ré desconsidere o aumento de 63,37%, aplicado as mensalidades da Autora e aplique o percentual de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco por cento) estabelecido na resolução nº 74 da ANS, até ulterior deliberação deste juízo. Estabeleço multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.

Expeça-se mandado URGENTE

Cite-se para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a presente ação, sendo-lhe advertida do disposto no art. 285 e 319, todos do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Recife, 30 de agosto de 2011.

Dorgival Soares de Souza

Juiz de Direito

AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde Alegação de ilegalidade de cláusula contratual de reajuste por mudança de faixa etária Agravada que completou 50 anos de idade Antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a manter o plano nas mesmas condições com aumento previsto pela ANS Receio de dano irreparável ou de difícil reparação Prova inequívoca da verossimilhança das alegações Decisão amparada nos requisitos do art. 273 do CPC Recurso não provido273CPC

(719834520128260000 SP 0071983-45.2012.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 08/08/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2012)

O Egrégio Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Pequenas Causas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, já vem reconhecendo a abusividade da cláusula em questão, conforme a decisão a seguir transcrita, in verbis:

EMENTA

Contrato – Plano de Saúde – Contrato Padrão que não prevê índices e critérios objetivos para a elevação da prestação mensal na hipótese de elevação da faixa etária do conveniado ou de reajustes mensais e sucessivos – ausência de prova justificando o pretendido aumento que visaria o equilíbrio econômico-financeiro-atuarial do contrato, em face dos riscos que representam o segurado idoso – afronta ao CDC (arts. 6º, III, E 51, IV E X, DA LEI 8.078/90) – procedência da ação para restituição de valor pago a maior pelo segurado – recurso desprovido. Recurso n. 3.193, Revista do Juizado Especial 6/ 51-57) Trecho do acórdão:

“No contrato-padrão firmado entre as partes (fls. 8/v.) consta a forma do reajuste decorrente da elevação da faixa etária do conveniado, na cláusula 21ª (fls.8v). Não basta que haja apenas a previsão do aumento, mas este deve ser suficientemente claro em seus critérios e base de cálculo, a fim de que haja igualdade entre as partes contratantes, para não surpreender o segurado, como ocorreu no caso vertente, quando a recorrente reajustou aleatoriamente a prestação.

Conclusão diversa conduziria ao absurdo de que a ré poderia reajustar como bem entendesse as prestações mensais, toda vez que o segurado ficasse mais velho (observadas as faixas etárias da avença), analisando cada caso concreto, segundo critério subjetivo para estimar alegados riscos na prestação de assistência médica-hospitalar, acarretando inegáveis prejuízos ao consumidor que, na maior parte, não poderia mais pagar o convênio, dele sendo excluído em proveito da recorrente.

De frisar que o idoso necessita, em princípio, muito mais da assistência médico-hospitalar do que o mais jovem, a justificar que, em princípio, é lícito estipular o aumento de mensalidade, para determinadas faixas etárias, mas no contrato deve constar expressamente e de forma clara tal estipulação e critérios de reajuste. Porém, mesmo na faixa que se inicia aos 18 anos de idade, o critério de reajuste deveria ser informado ao interessado, sob pena da afronta legal proclamada”. (Grifo nosso)

O Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros, em reclamação efetuada por conveniado da Empresa Ré, que sofreu aumento de 102% (cento e dois por cento) no valor de sua mensalidade em virtude de mudança por faixa etária, teve a oportunidade de decretar a abusividade da cláusula ora questionada. Vale transcrever trecho do r. decisum da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. José Alberto Quadros de Carvalho Silva, in verbis:

“No mérito, o pedido do Autor é procedente.

Acontece que a ré, quando o Autor mudou de faixa etária, aumentou abusivamente o valor da mensalidade, de R$ 272,10 para R$ 549,64, ou seja, um aumento de 102%, em dissonância com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

Apega-se, a ré, ao fato de que o contrato conteria uma previsão de aumento no caso de deslocamento para uma outra faixa etária. Invoca a cláusula que foi destacada a fls. 09 pelo Autor. Contudo, tal cláusula não faz referência nenhuma à porcentagem de aumento, índices de reajuste, e tampouco aos motivos que o justificaram.

Sendo assim, o aumento de 102% veio a violar o disposto no art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não é lícito ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral.

O Decreto Federal 2.181/97, em seu artigo 22, IX, também declara ser abusiva a cláusula que permite ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço.

Não vinga, portanto, o aumento abusivo realizado pela ré, apenas porque o Autor mudou de faixa etária.

A pretensão da ré ainda afronta os artigos 6º, III e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que no contrato formulado pela ré inexiste informação adequada e clara acerca do aumento em virtude da mudança de faixa etária, e uma vez que o aumento praticado pela ré colocou o consumidor em desvantagem exagerada.” (Grifo nosso)

"AÇÃO DECLARATÓRIA. AUMENTO ABUSIVO DAS MENSALIDADES EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONDUTA DA PRESTADORA DO SERVIÇO MÉDICO VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As variações de preços propostas pelas seguradoras e operadoras dos planos de saúde necessitam observar os limites legais impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, nulas as cláusulas contratuais que coloquem os consumidores em condições de desvantagem. Reajuste do plano de saúde limitado ao percentual de 11,75% em face de determinação da Agência Nacional de Saúde, que possui competência para tal. NEGARAM

PROVIMENTO À APELAÇÃO." (Apelação Cível Nº 70015272925, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 26/11/2007)

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. REVISÃO DO CONTRATO. REAJUSTE ANUAL DO PRÊMIO. LIMITES. 1. O beneficiário de plano de saúde é parte legítima tanto para reclamar o cumprimento das prestações contratadas por estipulante como para a discussão do contrato em juízo. 2. Considera-se abusivo o reajuste que injustificadamente apresentar percentual muito superior àquele indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS, que é apurado com base na variação dos custos médico-hospitalares. 3. Devem ser previamente aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar os reajustes de mensalidades que desbordem do percentual máximo permitido por esse órgão fiscalizador, observando-se os prazos e os procedimentos impostos pela regulamentação vigente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019838937, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 20/06/2007)"

– EM SEDE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se manifestou com o entendimento de que são abusivas as cláusulas de AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA, quando não tiver expressamente o índice para ser reajustado.

Com essas ponderações a Justiça negou a apelação, mantendo a sentença exarada em sede de primeiro grau, declarando abusivas as cláusulas em que não tem expressamente o percentual do reajuste por mudança de faixa etária.

“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA – PLANO DE SAÚDE – MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE – ÍNDICE NÃO FORNECIDO – PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA – VIOLAÇÃO. Para validade de cláusula contratual que permite à administradora de plano de saúde promover o reajuste da mensalidade em razão da mudança de faixa etária do consumidor, é preciso que do contrato conste quais os percentuais futuros a serem praticados, de forma a garantir ao consumidor a contratação de um plano de saúde dentro da sua real condição econômico-financeira, a atendê-lo no presente e no futuro, evitando que, após longos anos de contribuições, ele seja, por força de aumentos exagerados que não caibam em seu orçamento, compelido ao cancelamento do contrato.”

DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tornou expresso o direito à honra e sua proteção, ao dispor, em seu artigo 5º, inciso X:

“ X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (original sem grifos).

Já o “caput” do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, assim prescreve:

“Art. 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (original sem grifos).

Neste mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, assegura ao consumidor de serviços a efetiva prevenção e reparação de danos morais – conforme disposto no art. 22, parágrafo único, entre outros tantos direitos considerados básicos pelo Diploma Legal em foco, transcrito acima.

A exposição fática demonstra que houve o dano moral, decorrente do prejuízo resultante de uma lesão a um bem juridicamente tutelado pelo direito, “expressão especial do direito à honra”, nas palavras de ERNST HELLE[1].

Assim, os Autores, conforme os fatos narrados na análise fática acima realizada sofreu gritantes prejuízos de ordem moral, perceptíveis sem muito esforço, sendo justa a sua reparação por parte da empresa Ré.

Ademais, resta claro que a Ré ABUSOU DO SEU DIREITO de parte mais forte na relação contratual para querer impor a Autora reajuste por mudança de faixa etária após completarem 60 anos de idade.

Rezam os dispositivos do Código Civil que:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (g.n.).

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela parte Autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (g.n.).

Logo, tem-se que o DANO MORAL no caso em tela, possui CARÁTER PUNITIVO, ou seja, deve ser imposto como forma de coibir ou limitar qualquer tipo de abuso de direito por parte das Operadoras, Seguradoras, Cooperativas dentre outras que estejam aptas a prestarem serviços essenciais como são os de saúde, diminuindo com isso, inclusive, a demanda tanto na esfera administrativa quanto na judicial, eis que terão que agir com mais decoro e respeito à Legislação aplicada.

DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

O art. 300 do NCPC permite a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, desde que, HAJA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

Dispõe, ainda, o CDC, em seu art. 84, parágrafo 3º, que: o juiz concederá a tutela específica da obrigação LIMINARMENTE, desde que sendo relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.

Diante de tudo o que acima se expôs, cumpre seja concedida, inaudita altera pars, em caráter de urgência, MEDIDA LIMINAR a título de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar seja a Ré compelida a DESCONSIDERAR O AUMENTO DE 58,69%, APLICADO NA MENSALIDADE DA 1ª AUTORA em ABRIL/2013, APÓS MUDAR DE FAIXA ETÁRIA PARA 50 ANOS, E DESCONSIDERAR O AUMENTO DE 38,82%, APLICADO NA MENSALIDADE DO 2º AUTOR, EM MARÇO/2010, aplicando apenas o razoável percentual de 11,75%.

Ademais, impõe-se a concessão da medida liminar, porque se não bastassem os relevantes motivos acima descritos, basta ressaltar o simples fato de que não dispõe os Autores de recursos financeiros para continuar pagando uma MENSALIDADE que atualmente totaliza o montante de R$ 566,84 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).

Assim, não há dúvidas de que presentes, no caso em tela, a fumaça do bom e cristalino direito, a VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO, haja vista a documentação comprobatória anexada pela Autora, tendo em vista a falta de condição financeira para continuar pagando uma mensalidade com um aumento de 58,69% aplicado na mensalidade da 1ª Autora e 38,82% aplicado na mensalidade do 2º Autor e não pode os mesmos ficar sem assistência médica hospitalar, fato que serve de lastro para a emergência que a medida requer, bem como a flagrante violação dos dispositivos legais supra invocados, além do perigo da demora, ou seja, se ESTE AUMENTO NÃO FOR DESCONSIDERADO, CERTAMENTE, em poucos dias não mais resultará efeito, uma vez que a autora terá seu contrato cancelado, caso não possa mais quitar suas mensalidades e, por conseguinte, estará COMPLETAMENTE desamparada, sem assistência médico-hospitalar, para a manutenção de sua saúde.

DO PEDIDO

Ex positis, requer os Autores que Vossa Excelência se digne a:

  1. Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC
  2. LIMINARMENTE, e sem audição da parte contrária, conceder a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para que a Operadora Ré seja compelida A DESCONSIDERAR O AUMENTO DE 58,69%, APLICADO NA MENSALIDADE DA 1ª AUTORA, NO MÊS DE ABRIL/2013, POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PARA 50 (CINQUENTA ANOS), E DESCONSIDERAR O AUMENTO DE 38,82% APLICADO NA MENSALIDADE DO 2º AUTOR POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PARA 18 (DEZOITO ANOS), CONFORME ESTÁ PREVISTO NA Seção II, art.69, do contrato sob comento, para que as mensalidades vincendas possam ser pagas, SEM este reajuste abusivo, aplicando-se apenas o percentual de 11,75%, como parâmetro, reduzindo sua mensalidade da 1ª Autora para R$ 278,82 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), e reduzindo sua mensalidade do 2º Autor para R$ 138,11 (cento e trinta e oito reais e onze centavos), com emissão dos boletos no valor de R$ 416,93 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), referente à soma da mensalidade da titular e do dependente. E, ou, em observância ao princípio da eventualidade que V.Exa., determine o percentual razoável e no patamar da índice inflacionário do país, que assim entender.
  3. Determinar multa diária no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais) para o caso de não cumprimento da decisão judicial por parte da Ré;
  4. Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer os Autores a Vossa Excelência, a citação da Operadora Ré, para que, querendo conteste o presente, no prazo legal, sob as penas da lei.
  5. No Mérito seja julgada inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO, reconhecendo a responsabilidade contratual da Operadora Ré e da prestação jurisdicional ora invocada.
  6. E, ainda, que seja a Ré condenada a RESTITUIR para aos Autores, as quantias pagas à maior, que totalizam R$ 2.594,88 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
  7. Requer, ainda, a NULIDADE da Seção __, art. __, do contrato sob comento, face a sua abusividade perante a lei.
  8. E, ainda, seja a Empresa Ré condenada a indenizar aos Autores por danos morais, decorrentes do ato ilícito perpetrado, de acordo com o Art. 6º, VI e 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, cujo quantum deverá ser arbitrado por V.Exa.
  9. Que, seja a Ré também condenada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa e demais consectários legais.
  10. Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.

Medidas estas que pleiteiam os Autores junto ao Poder Judiciário como única via restante para garantir a dignidade e integridade do bem maior que é a sua saúde e, consequentemente, a sua vida.

Dá-se à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento.

Local, data.

Nome do advogado – OAB

  1. IN, Der Schutz Der Persönlichen Eher Und Des Wirtschftlichen Rufes Im Privatrecht, 1, 2, Apud, Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, de Rui Stoco, 3ª Edição, 1997, Editora Revista dos Tribunais, pág. 537.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos