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[MODELO] Ação de reajuste de proventos de aposentadoria e pensão com base na média das contribuições após 2004

60.  MODELO DE AÇÃO DE reajuste de proventos de aposentadoria e pensão concedidas com base na média das contribuições (após 2004)

<comentários dos autores:

Antes do ajuizamento da ação, deve-se verificar se a aposentadoria ou a pensão foi concedida com base média das contribuições, ou seja, a regra atual do art. 40 da CF/1988, e não com paridade nem integralidade. O erro de não reajustamento costuma ser mais comum nos RPPS de Estados e Municípios, mas a União também comete, em menor número>.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA CIDADE – ESTADO <adequar para federal caso o servidor seja da União>

Servidor(a), nacionalidade, estado civil, aposentado, residente e domiciliado(a) na Rua, bairro, cidade, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO contra o ENTE FEDERATIVO AO QUAL O SERVIDOR ESTÁ VINCULADO <ou órgão ao qual o servidor está vinculado>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>

O(A) Autor(a) é servidor público do ENTE FEDERATIVO AO QUAL O SERVIDOR ESTÁ VINCULADO <ou órgão ao qual o servidor está vinculado> exercendo desde 9999 o cargo de <adequar>, sendo que recebeu sua aposentadoria em 0000 (DIB), da espécie <adequar o caso, como, por exemplo, por tempo de contribuição, especial, por idade>.

Vale ressaltar que a parte autora se aposentou com cálculo que utilizou a média das contribuições vertidas para o RPPS após julho de 1994, conforme determina atualmente o art. 40 da CF/1988.

Entretanto, o dano causado no caso concreto à parte autora diz respeito não ao valor inicial de seu benefício, mas sim à política de reajuste ou, na verdade, à ausência de reajustes na manutenção do benefício concedido.

Isso porque, desde a concessão da aposentadoria, o Réu se absteve de reajustar adequadamente o benefício e, portanto, tem causado dano grave à parte autora.

Dentre as provas documentais apresentadas, junta-se à presente ação a ficha funcional, bem como a financeira do servidor(a) e a cópia da Portaria de aposentadoria.

Além disso, a parte junta à presente o pedido de reajuste de seu benefício que formalizou junto ao Réu, pedido que foi negado. <aconselhamos o protocolo do pedido e, caso não seja possível, informar a tentativa e o não recebimento ou a demora na resposta caso esta demore>.

2. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>

A Constituição Federal assegura aos servidores públicos civis aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social, calculada atualmente no seguinte formato:

Art. 40. (…)

§ 3.º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003)

Quanto ao reajuste dos benefícios concedidos, o art. 40 dispõe claramente:

§ 8.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003)

Tal disposição é idêntica à norma trazida no art. 201 da CF/1988, que se refere aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS):

§ 4.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998).

Idêntico também deve ser o reajuste concedido para os beneficiários do RGPS e do RPPS. Isso inclusive está disposto expressamente na Lei n.º 10.887/2004, em seu art. 15, § 8.º, que já sofreu algumas alterações. Seu texto original era:

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.

Houve alteração da redação pela MP n.º 431/2008, para os seguintes termos:

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3.º e 4.º do art. 40 da Constituição Federal e art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 29 de dezembro de 2003, nos termos dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.

Atualmente, a norma Federal traz a disposição dada pela Lei n.º 11.784/2008, que a modificou para:

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

<incluir aqui, se existir, lei específica do ente ao qual o servidor está vinculado>.

Assim, fica claro que ao menos após 2008 é devido ao beneficiário do RPPS que tenha seu benefício concedido sem a paridade, o reajuste nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos ao RGPS.

Entretanto, esse não tem sido o proceder do Réu, assim, merece imediata correção para que seja condenado a reajustar corretamente o benefício da parte, desde sua concessão até a data atual, bem como para que mantenha para o futuro os reajustes na forma da expressa determinação da Constituição Federal e da normativa pertinente à matéria.

3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Réu para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;

b) a determinação ao Réu para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente ficha funcional e ficha financeira da parte autora, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o Réu a reajustar corretamente o benefício da parte autora, desde sua concessão até a data atual ou ao menos desde 2008, nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos pelo RGPS (INSS), bem como para que mantenha para o futuro os reajustes na mesma forma, para cumprimento da expressa determinação da Constituição Federal e da normativa pertinente à matéria, condenando-se ainda o Réu ao pagamento das diferenças acumuladas, acrescidas de correção monetária e juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês tendo em vista o caráter alimentar da verba;

d) a condenação do Réu ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) dos valores devidos apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

e) Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.

<se for o caso, incluir o pedido: Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950. Recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado

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