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[MODELO] Ação de Pensão por Morte de Menor sob Guarda

 39.  MODELO DE AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MENOR SOB GUARDA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Dependente, nacionalidade, estado civil, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DECONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS <endereço para citação/intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora é menor de idade e vivia sob a guarda do falecido segurado da Previdência Social, o Sr. Destaca-se que o falecido era segurado da Previdência Social, conforme comprova cópia da carteira de trabalho anexa, possuindo, na data de seu falecimento, a condição de segurado.

Em 00.00.2000, após o falecimento do segurado, a Parte Autora deu entrada em requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte (NB), tendo sido o mesmo indeferido pela Autarquia, conforme comprovam os documentos anexos.

Para comprovar sua qualidade de dependente do(a) falecido(a) segurado(a), a Parte Autora anexa à presente exordial os seguintes documentos <exemplos>:

( ) Cópia da Certidão de Nascimento do falecido(a) segurado(a);

( ) Cópia da Certidão de Nascimento do(a) autor(a);

( ) Cópia da Certidão de Óbito do “de cujus”;

( ) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do “de cujus”;

( ) Termo Judicial de Guarda;

( ) Justificação Administrativa; ou

( ) _____________________________

Consciente da possibilidade assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio, bem como pelas decisões de nossos Tribunais, recorre agora à tutela judicial para ver seus direitos concedidos de forma correta e necessária, para que seja garantida a Justiça.

2. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte. Senão vejamos:

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, determina, em seu art. 16:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

[…]

§ 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I e presumida e a das demais deve ser comprovada.

É importante destacar que, na data do falecimento do segurado, a Parte Autora encontrava-se sob sua guarda, conforme comprovado.

Quanto ao direito da Parte, no presente caso, cabe-nos ressaltar que, apesar de a Lei n.º 9.528/1997 haver excluído do rol dos dependentes previdenciários o menor de idade sob guarda, não se pode deixar de reconhecer a este o direito à pensão por morte, sob pena de ferimento aos constitucionais princípios protetivos da entidade familiar.

O instituto da guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo, ao seu detentor, o direito de se opor, inclusive aos pais (art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente), visando regularizar a posse de fato, fazendo parte da inserção do menor de idade em uma nova família, e conferindo, à criança ou adolescente, a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Assim, a despeito de ausência de previsão na legislação previdenciária (Lei n.º 8.213/1991), obviamente, o menor de idade sob guarda continua fazendo parte do rol de dependentes previdenciários.

Requer, portanto, com fulcro no art. 74 da Lei n.º 8.213/1991, o benefício de pensão por morte.

É importante salientarmos que, sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o menor de idade sob guarda tem direito à pensão por morte.

A recente decisão reviu posicionamento anterior da Turma e pronunciou a inconstitucionalidade da alteração do artigo 16, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 (efetivada pela Lei n.º 9.528/1997), segundo a qual o menor de idade sob guarda judicial não tem direito a benefícios da Previdência Social.

No julgamento do Processo n.º 2006.71.95.1032-2, o Juiz federal, Manoel Rolim Campbell Penna, relator, afirmou que a exclusão de menor de idade sob guarda da cobertura previdenciária infringe o comando constitucional de que o Estado brasileiro deve tratar, com absoluta prioridade, o direito à alimentação da criança e do adolescente, assegurar-lhe direitos previdenciários e estimular o instituto da guarda aos menores desamparados, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal.

Manoel Rolim Penna citou, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), o qual garante, ao menor de idade, a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, de acordo com o seu artigo 33, § 3.º.

Para a TNU, a incompatibilidade das leis é superada pela regra constitucional:

É necessário afastar a aplicação do artigo 16, parágrafo 2.º, ao caso concreto, em face de sua patente incompatibilidade material com os princípios constitucionais que regem a matéria, principalmente o da proteção integral da criança e do adolescente, cuja responsabilidade e não só da família do menor, mas também da sociedade e do Estado, afirma, reportando-se ao voto do juiz Otavio Port em processo análogo, também no sentido da presunção do direito do menor sob guarda a pensão.

Fica comprovado, então, que o artigo 16 da Lei Previdenciária faz uma distinção injustificável entre o menor de idade sob guarda e o sob tutela, ao preservar ao segundo a possibilidade de constar como dependente e não ao primeiro. Trata-se de discriminação que fere o princípio da isonomia, em confronto com os princípios constitucionais.

O próprio voto vencedor, aprovado pela TNU, afirma que, diante da similitude dos institutos de guarda e de tutela, ambos voltados à proteção do menor de idade afastado de sua família, o caput do art. 5.º da Constituição Federal impõe que não se admita a exclusão do menor de idade sob guarda da cobertura previdenciária, como intentado pela alteração do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, determinado pela Lei n.º 9.528/1997.

Por fim, destacamos que o STJ firmou orientação no sentido de manter o menor sob guarda no rol de dependentes, dando aplicabilidade ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA diante de outras normas que disponham em contrário, adotando, assim, uma interpretação compatível com a dignidade da pessoa humana e com o princípio de proteção integral do menor (RMS n.º 36.034/MT, 1.ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.4.2014).

Resta, portanto, comprovado o direito do menor de idade sob guarda de obter o benefício de pensão por morte, cabendo apenas, agora, a apuração de seu valor e data de início. Neste tópico, destacamos as disposições legais abaixo:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

Art. 75. (redação da MP n.º 664/2014) O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

§ 1.º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.

§ 2.º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I – o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II – o disposto no inciso II do § 2.º do art. 77.

§ 3.º O disposto no § 2.º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado.

Pelo exposto, resta comprovado o direito do(a) requerente à concessão da pensão por morte pleiteada, não havendo motivo plausível para o indeferimento arbitrário feito pela Autarquia-Ré.

3. DO PEDIDO <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário bem como o histórico de contribuições do(a) falecido(a) segurado(a), para posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração da RMI e dos demais valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder a pensão por morte ora pleiteada, devendo ser considerada, como data de início do referido benefício, a data do óbito;

d) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas, desde a data da concessão do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado

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