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[MODELO] AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM TUTELA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ____________– ____

XXXXXXXXXXXXX, brasileira, maior, divorciada, inscrita no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, e no RG sob o nº xxxxxxxxx, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua xxxxxxx, nº xxxx, Bairro xxxxxxx, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor

CÓPIA P/ CITAÇÃO

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPERGS), pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.829.100/ 0001-43, com sede regional nesta cidade, na Rua xxxxxxx, n.º xxx, Bairro xxxx, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

A Autora requereu, no dia 28 de Junho de 2014, em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu ex-companheiro, Sr. xxxxxxxx, falecido em 17 de Abril de 2014, tendo em vista a sua dependência econômica em relação ao ex-servidor falecido, o qual pagava pensão alimentícia à Demandante.

A fim de comprovar o seu direito à pensão por morte na condição de ex-companheira pensionista a parte Autora apresentou diversos documentos, entre eles certidão de casamento religioso (ocorrido em 1982), certidão de nascimento dos filhos do casal xxxxxx (nascido em 1983) e xxxxxx (nascida em 1985), termo de audiência realizada em xxxxx, no processo de dissolução de união de fato nº xxx/x.xx.xxxxxxx-x onde o Sr. Xxxxxxxxx se comprometeu a pagar pensão alimentícia à Demandante, devendo a pensão alimentícia ser descontada diretamente no contracheque do ex-servidor falecido; certidão de homologação do acordo firmado no processo xxx/x.xx.xxxxxxx-x, contracheques do ex-servidor falecido demonstrando a consignação da pensão alimentícia diretamente na aposentadoria recebida pelo Sr. xxxxxx.

Contudo, não satisfeito com as provas exibidas pela Demandante que demonstravam claramente a relação de dependência na condição de ex-companheira pensionista, o IPERGS emitiu sucessivamente diversas cartas de exigência requerendo a apresentação de diversos outros documentos que seriam, supostamente, necessários para comprovar a condição de dependência.

Através das cartas de exigências em anexo, constata-se que o IPERGS insiste na apresentação de documentos para a comprovação da manutenção da união estável na data do óbito do ex-servidor falecido. Comprovação esta que é impossível, pois, como já havia sido devidamente demonstrado no processo administrativo de concessão de pensão por morte, a união estável foi dissolvida judicialmente em 2006, sendo que a dependência econômica decorre do fato de que o ex-servidor pagava pensão alimentícia à parte Autora.

Assim, o IPERGS vem protelando a análise do pedido da parte Autora há mais de 05 meses. Por fim, em razão petição apresentada em xx/xx/xxxx, onde a parte Autora expressou claramente que não há motivo para comprovar a união estável na data do óbito, pois o seu direito à pensão por morte decorre da sua condição de ex-companheira pensionista, o IPERGS emitiu parecer pelo indeferimento do pedido.

De fato, conforme se depreende de consulta realizada ao processo administrativo do IPERGS, percebe-se que a pretensão da Autora encontra-se na iminência de ser indeferida administrativamente, conforme extrato em anexo da referida consulta, onde consta “parecer desfavorável”.

Portanto, diante de demora excessiva por parte do IPERGS em emitir uma decisão acerca do processo administrativo da ora Peticionária, juntamente com a iminência de indeferimento já demonstrada, e considerando a urgência na concessão do benefício de pensão por morte, a Autora ajuíza a presente demanda, com o intuito de ter concedido o benefício pretendido em âmbito judicial.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. DO INTERESSE DE AGIR

Em que pese o IPERGS ainda não tenha emitido indeferimento definitivo no processo administrativo de concessão de pensão por morte o interesse processual da Demandante encontra-se configurado seja pela demora excessiva na apreciação do pedido administrativo apresentado em 28/06/2014, com a emissão de sucessivas e desnecessárias cartas de exigência, seja pela iminência do indeferimento do pedido administrativo.

Giza-se que o benefício pleiteado possui caráter alimentar e a parte Autora encontra-se desprovida de qualquer fonte de renda desde o óbito do ex-servidor falecido, de forma que existe urgência na apreciação administrativa do seu pedido, motivo pelo qual a demora na análise do seu pedido e as sucessivas exigências de documentos desnecessários para a comprovação do direito da parte Autora justificam o ingresso de ação judicial antes de encerrado o processo administrativo, como forma de garantir o sustento e a dignidade da demandante.

Nesta senda, cumpre salientar que a Constituição Federal assegura o interesse processual da parte Autora na presente demanda, veja (com grifos):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

(…)

No mesmo sentido, o artigo 37, caput, estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)” (grifei).

Logo, evidente que a demora do IPERGS para com o processo da Autora e a ineficiência na análise dos documentos apresentados é uma afronta ao que determina a Carta Magna, de modo que a apreciação da demanda em âmbito judicial torna-se imperativa.

Nessa esteira, reconhecendo a existência de interesse de agir devido à demora da administração na apreciação do pedido administrativo destaca-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. (omissis) 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o transcurso de quase seis meses entre o pedido administrativo e o ajuizamento da demanda, sem qualquer movimentação e sem qualquer decisão da Autarquia Previdenciária no processo administrativo de concessão da pensão, mostrou-se deveras exacerbado e contrariou fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. Portanto, a demora do INSS em manifestar-se acerca do pedido de concessão de pensão por morte formulado na esfera administrativa configura o interesse de agir da parte autora. (omissis) (TRF4, AC 5009298-45.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/05/2012, com grifos acrescidos)

Ainda, pertinente destacar a lição de José Antonio Savaris, em sua obra de Direito Processual Previdenciário[1] (com grifos):

(…) Também comumente suscita-se que a desarrazoada demora administrativa na análise do direito do segurado abriria caminho para o ajuizamento da ação de concessão de benefício previdenciário.

Deve-se enfrentar os dois problemas a partir da caracterização do pressuposto para a intervenção judicial: a lesão ou ameaça de lesão a direito. Colocada esta premissa, indaga-se: Em qualquer dos casos (recusa de protocolo ou demora de resposta), houve lesão a direito material? A resposta é afirmativa, derivando daí o direito de ação pela perspectiva do interesse de agir. Isso porque se faz necessária a intervenção judicial para fazer cessar a quebra do ordenamento jurídico ou violação do direito material. (…)

(…)

De outra parte, a omissão que se verifica na demora injustificada e desproporcional na análise do pleito administrativo de concessão do benefício, configuraria inconstitucionalidade, pois, de igual modo, feriria o direito de petição, podendo-se verificar, nesta conduta omissiva, vulneração de princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, especialmente a eficiência e a moralidade (CF/88, art. 37, caput). (…)

Nos dois casos acima temos uma omissão ilegítima a violar o direito material do indivíduo em obter tutela administrativa relativa ao seu direito de receber um benefício previdenciário.

Portanto, em face da demora do IPERGS em analisar o processo administrativo da Demandante e da natureza alimentar do pedido postulado, torna-se necessário vir a juízo para ter concedido o objeto almejado, e, portanto, tem-se configurado o interesse processual da Autora ao ajuizar a presente demanda.

Ademais, pelo acompanhamento do processo administrativo no site do IPERGS, constata-se que o processo administrativo encaminha para o indeferimento do pedido ao passo que se encontra com “parecer desfavorável”. Assim, Excelência, não há motivos para exigir que a parte Autora receba oficialmente o comunicado de indeferimento do pedido para ingressar com ação judicial, quando pelo andamento do processo administrativo é possível antever , de antemão, que oi pedido será negado.

  1. DO MÉRITO

A pensão por morte do IPERGS tem amparo no artigo 26 da Lei Estadual 7.672/82, que dispõe que o benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido.

Sendo inconteste a qualidade de segurado do Sr. xxxxx à época de seu óbito, eis que era Policial Militar aposentado, tem-se que a controvérsia restringiu-se à qualidade de dependente da Autora para com o de cujus.

Todavia, os documentos apresentados no âmbito do processo administrativo e anexos à inicial são suficientes para comprovar que a Autora faz jus a percepção do benefício de pensão por morte na condição de ex-companheira pensionista, eis que manteve união estável com ex-servidor falecido por mais de 20 anos, e a partir do momento da dissolução da união de fato passou a receber pensão alimentícia.

A demonstrar a relação marital vivenciada pelo casal destaca-se que se encontra em anexo a esta petição certidão da Câmara Eclesiástica de Santa Maria, informando que a Demandante e o de cujus uniram-se em casamento religioso no dia 17 de Abril de 1982.

Ademais, salienta-se que tal relacionamento amoroso, público e contínuo, nutrido durante vários anos, motivou o nascimento de dois filhos do casal, xxx e xxxxxx, cujas certidões de nascimento seguem anexas.

Giza-se que a união estável permanecia ainda no ano de 2003, conforme se denota da declaração de imposto de renda do Sr. xxxxx referente àquele ano, onde a Autora foi declarada como cônjuge e dependente.

Esclarece-se que a união estável persistiu até o ano de 2004, momento em que teve inicio o processo judicial de dissolução de união de fato nº xxx/x.xx.xxxxxx-x, conforme se denota da petição inicial daquele processo em anexo.

Giza-se que, conforme comprovam o termo de audiência realizada no processo nº xxx/x.xx.xxxxxx-x e a certidão da xx Vara de Família e Sucessões da Comarca de xxxxxx, por ocasião da separação foi homologado acordo entre o casal, sendo estipulado que o Sr. xxxxx pagaria pensão alimentícia à ora Demandante, devendo a pensão ser descontada em folha.

Ademais, a comprovar dependência da Autora em relação ao de cujus seguem em anexo os últimos contracheques do falecido, onde se percebe que era descontada pensão alimentícia diretamente nos proventos do ex-servidor falecido e extrato da conta corrente da Autora onde aparece o depósito do valor idêntico ao consignado nos proventos do de cujus.

Além disso, conforme se observa nos recibos de declaração de imposto de renda carreadas nestes autos, referentes ao período entre 2010 e 2014, o de cujus declarou a ora Peticionária como pessoa alimentanda.

Não bastasse a comprovação do recebimento de pensão alimentícia para demonstrar a dependência econômica da Demandante em relação ao segurado instituidor, a Parte Autora apresenta extrato do CNIS e declaração do INSS a demonstrar que a Demandante não goza de benefício previdenciário, bem como não possui fonte de renda própria desde 18/02/1977, data em que findou seu contrato de trabalho com a empresa xxxxx.

Desse modo, resta comprovado que seu único meio de subsistência eram os valores pagos pelo falecido a título de pensão alimentícia.

Não obstante, a relação de dependência poderá ser comprovada mediante prova testemunhal, motivo pelo qual se faz imperiosa a realização de audiência de instrução e julgamento.

Pelo exposto, resta demonstrado o preenchimento de todos os requisitos relacionados à concessão do benefício, eis que evidente a qualidade de dependente da Autora em relação ao de cujus, eis que trata-se de ex-companheira pensionista .

Nessa esteira, giza-se que a Lei 7.672/82 elenca o rol de dependentes no seu art. 9º:

Art. 9º – Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:

I – a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquantosolteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino;

II – a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, e solteiro, viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado seja o segurado.

(…)

§ 1º – Não será considerado dependente o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou o ex-cônjuge divorciado, que não perceba pensão alimentícia, bem como o que se encontrar na situação prevista no art. 234 do Código Civil (CC 1916 – abandono do lar), desde que comprovada judicialmente.

(…)

§ 5º – Os dependentes enumerados no item I deste artigo, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica; os demais comprová-la-ão na forma desta lei. (grifos nossos)

  O conceito de dependência econômica, por sua vez, está previsto no artigo 13 da mesma lei, in verbis:  

Art. 13 – Considera-se dependente econômico, para os efeitos desta Lei, a pessoa que perceba, mensalmente, renda inferior a um Salário Mínimo Regional, a qualquer título.” 

Mais adiante, o artigo 14 repisa o previsto no §1º do art. 9º do mesmo diploma legal, ao prever que a ex- esposa permanecerá como dependente do segurado, desde que haja percepção de pensão alimentícia. Veja (com grifos acrescidos):

Art. 14 – A perda da qualidade de dependente, que é pressuposto da qualidade de pensionista, ocorrerá:

(…)

b) pela anulação do casamento; pela separação judicial ou pelo divórcio, quando não haja percepção de pensão alimentícia;

(…)

Giza-se que a garantia de pensão por morte à ex esposa pensionista deve ser estendida à ex companheira pensionista, seja em razão do principio da isonomia, tendo em vista a igualdade fática da situação da ex esposa pensionista e da ex companheira pensionista, seja em obediência ao o §3º do art. 226 da Constituição Federal que determina a proteção da União Estável como entidade familiar. Veja:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

(…) (grifos nossos)

Assim, a mesma proteção conferida ao casamento civil e os mesmos direitos conferidos ao casal que optou realizar o casamento civil, devem ser garantidos ao casal, que mesmo sem formalizar civilmente a sua união, manteve convivência pública, continua e duradoura com o propósito de constituir família.

Nessa esteira, giza-se que a jurisprudência do TJRS é pacífica ao deferir o direito à pensão à ex-companheira que permaneceu recebendo pensão alimentícia até a data do óbito do instituidor:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto. Hipótese em que a dependência econômica perdurou mesmo após a dissolução da união, com o recebimento de pensão alimentícia pela demandante. Caracterizada a existência de união estável e dependência econômica, impõe-se a habilitação da ex-companheira na condição de pensionista da autarquia ré. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70061460085, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 05/11/2014, com grifos acrescidos)

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  EX-COMPANHEIRA COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. SERVIDOR FERROVIÁRIO ESTADUAL CEDIDO À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA. OBRIGAÇÃO DO IPERGS. COMPLEMENTAÇÃO. 1. A dissolução da união estável antes do óbito do segurado não afasta o direito à percepção da pensão por morte se a companheira comprovar a dependência econômica mesmo após o rompimento do vínculo. In casu, a autora teve deferido direito de perceber, até a data do óbito, pensão alimentícia. (omissis) (Apelação e Reexame Necessário Nº 70061733168, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 05/11/2014, com grifos acrescidos)

AGRAVO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. EX-COMPANHEIRA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA DEMONSTRADA PARA FINS DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em razão da equiparação constitucional entre o casamento e a união estável, deve ser aplicada analogicamente a previsão legal disposta no art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.672/82, fazendo jus a autora, ex-companheira que recebia pensão alimentícia, à sua inclusão como dependente junto ao IPERGS. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70055291546, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 07/08/2013)

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA AFETIVA ANTERIOR AO ÓBITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ARTIGO 9º, INCISO II E § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. A dissolução da união estável antes do óbito do segurado não afasta o direito à percepção da pensão por morte se a companheira comprovar a dependência econômica mesmo após o rompimento do vínculo. Caso concreto em que a autora percebia, até a data do óbito, pensão alimentícia no valor de um salário mínimo nacional. Artigo 9º, inciso II e § 1º da Lei Estadual nº 7.672/82. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70051625978, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 13/11/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. IPERGS. HABILITAÇÃO DE EX-COMPANHEIRA COMO PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO EX-SEGURADO FALECIDO APÓS O TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO DA PENSÃO E PERMANÊNCIA NO IPE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043794510, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 19/10/2011)

Portanto, tendo em vista a equiparação constitucional entre a união estável e o casamento, restando comprovado que existiu união estável, e que após a dissolução desta a companheira passou a receber pensão alimentícia, deve ser deferida a pensão por morte com fulcro nos art. 9º, II e §1º da Lei Estadual nº 7.672/82

Logo, como no presente caso resta comprovada a existência de união estável que perdurou por mais de 20 anos, e o seu encerramento através de processo judicial com a fixação de pensão alimentícia em favor da parte Autora, que não possui qualquer outra fontes de renda é evidente a dependência econômica da Ora Peticionária em relação ao ex-servidor falecido, Sr. Carlos Aldemar Ilha, motivo pelo qual a concessão da pensão por morte é medida que se impõe.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A antecipação de tutela tem previsão no art. 273 do Código de Processo Civil, e será deferida quando restar demonstrada a verossimilhança das alegações do pedido, tão como o periculum in mora da prestação jurisdicional. Disto se infere que, havendo inequívoca prova da veracidade dos argumentos exordiais e, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.

No presente processo, que visa à prestação de benefício previdenciário, resta evidente o periculum in mora, eis que se tratando de benefício de caráter alimentar.

Giza-se que desde o óbito do seu ex-companheiro a parte Autora encontra-se desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, impossibilitada de manter a digna mantença, dependendo da solidariedade de terceiros.

A comprovar a situação periclitante vivenciada pela parte Autora, que não possui meios de se sustentar, apresenta-se extrato da conta corrente da mesma onde verifica-se que a mesma já utilizou todo o seu saldo bancário e já se encontra devendo ao banco valor superior ao limite de crédito que lhe foi concedido devido aos juros incidentes sobre sua dívida.

Ademais, a demonstrar a urgência na prestação jurisdicional apresenta-se algumas das cartas de cobrança que a Demandante vem recebendo desde o óbito do Sr. xxxxxx.

Se extrai dos documentos em anexo que além de não possuir meios de se sustentar a mesma vem sendo ferida em sua dignidade por ter seu nome registrado no Serviço de Proteção ao Crédito, em decorrência de suas dívidas, eis que não possui condições de quitá-las.

Portanto, no caso em apreço o periculum in mora mostra-se evidente, eis que a Demandante não possui qualquer fonte de renda e consequentemente não possui meios de se sustentar, o que fica comprovado pelo extrato bancário e pelas sucessivas cobranças que a Demandante vem recebendo.

A verossimilhança das alegações vestibulares resta demonstrada através dos documentos carreados nos autos, os quais revelam a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, eis que se tratava de policial militar aposentado.

Da mesma forma, resta demonstrada a condição de dependência da Demandante em relação ao de cujus na condição de ex-companheira pensionista, conforme comprovado pela certidão do casamento religioso; pela certidão de nascimento dos filhos do casal; pela declaração de imposto de renda do ano de 2003, onde a Demandante está informada como cônjuge e dependente; pela ata de audiência e certidão de homologação do acordo em ação judicial de separação de fato onde ficou acordado que o Sr. Carlos Aldemar Ilha pagaria pensão alimentícia à Autora; pelos contracheques do ex-servidor falecido, onde está consignado o desconto pensão alimentícia e pelas declarações de imposto de renda dos anos de 2010 a 2014, onde o instituidor da pensão declarou a Demandante como pensionista.

Além disso, a dependência resta cabalmente demonstrada pelas informações do INSS que comprovam que aparte Autora não possui qualquer fonte de renda, sendo que o seu sustento era mantido integralmente pela pensão alimentícia que era paga pelo de cujus.

Portanto, no presente caso não só existe verossimilhança das alegações como é incontroverso o preenchimento das exigências legais à concessão do benefício.

ISTO POSTO, imperioso sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento, in limine litis, da prestação do benefício ora requerido, eis que evidenciados os requisitos necessários a tal medida.

DO PEDIDO

Por todo narrado, REQUER a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente petição inicial, tão como a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento;
  2. A antecipação dos efeitos da tutela, sendo deferido o benefício de pensão por morte à parte Autora, in limine litis, pelos argumentos acima expostos;
  3. A citação do Réu para, querendo, apresentar defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente a documental, e a testemunhal;
  5. A condenação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a concessão da pensão por morte à Autora, pagando as parcelas vencidas desde o óbito do ex-servidor xxxxxx e das parcelas vincendas, devidamente atualizadas desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros moratórios a partir da citação;
  6. A condenação do Réu ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor de R$ xx.xxx,xx[2]

Cidade, data.

  1. SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 3ª Edição. Curitiba: Juruá Editora, 2011.

  2. Parcelas vencidas (R$ xx.xxx,xx) + parcelas vincendas (R$ xx.xxx,xx) = R$ xx.xxx,xx.

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