[MODELO] AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PERÍODO DE GRAÇA

PENSÃO POR MORTE – PERÍODO DE GRAÇA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE …

Nome, brasileira, menor impúbere, nascida em …/…/…, representada neste ato por sua genitora a senhora …, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG. … SSP/SP, CPF/MF …, residente e domiciliada à Rua …, Número …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail… por seu advogado que esta subscreve, Instrumento de Mandato incluso (doc.1) com escritório na Rua …, Número …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail … endereços em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

(PERÍODO DE GRAÇA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO)

COM TUTELA DE URGÊNCIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

A Autora teve um relacionamento amoroso com:…….., vindo este a óbito em …/…/…. (Atestado de Óbito incluso).

Deste relacionamento resultou a seguinte filha:

Nome …., nascida em …/…/…. (DOC. INCLUSO).

Quando da data do evento morte, o mesmo ainda ostentava a qualidade de segurado, em razão de estar em gozo do período de graça.

Assim, de posse de todos os documentos necessários para o requerimento do benefício de pensão por morte para a sua filha, a mesma agendou e ingressou com o seguinte pedido:


DADOS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

• Pensão Morte: NB …;

• Requerimento Data: …/…/….;

• Motivo indeferimento: ausência qualidade de segurado.

Desta forma, temos que o benefício da Autora fora indeferido sob o argumento da ausência da qualidade de segurado, o que não é verdade, pois o óbito ocorreu na data de …/…/…, e assim o falecido manteve a sua qualidade de segurado até esta data, uma vez que o mesmo se encontrava no período de graça com cobertura de 36 meses, por ter trabalhado por mais de 10 anos sem perder a qualidade de segurado em razão de ainda ter recebido o benefício de seguro desemprego.

Para ilustrarmos o real direito da parte Autora, trazemos a relação do tempo de contribuição do falecido seu pai.

SIMULAÇÃO DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Devemos ressaltar que durante o intervalo entre os vários empregos, o falecido recebeu o seguro desemprego nos seguintes períodos:


CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Empresa …, data de entrada…/…/…;

Empresa …., data de entrada…/…/…;

Empresa …., data de entrada…/…/…;

Empresa …., data de entrada…/…/…;

Diante das contribuições comprovadas acima, temos que o falecido manteve a qualidade de segurado até a data de …../…/…, desta forma, temos que o benefício administrativo fora indeferido de forma indevida.

Assim, não assiste outra saída à parte Autora, senão recorrer ao Poder Judiciário, para ver satisfeito o seu direito.


DO DIREITO

O benefício de pensão por morte, possui a sua previsão legal na própria Constituição Federal até as leis inferiores, como a Lei nº 8.213/91 conhecida como Lei de Benefícios.

Constituição Federal:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Lei nº 8.213/91:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”

Esta espécie de benefício exige a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito ou da ausência, para que o mesmo seja concedido e exige também as pessoas qualificadas como dependentes, ou seja, aquelas previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

Presente ao menos uma destas pessoas, cabe apenas comprovar que o de cujus ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, pois não temos o requisito carência para a concessão do mesmo. Sendo justamente esta a questão a ser solucionada neste processo.


1° TESE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Temos no processo que do ano …. em diante o mesmo sempre ostentou a qualidade de segurado assim, fazendo jus ao período de graça e bem como da sua prorrogação ao prazo máximo estabelecido no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Vejamos a sua redação:

Lei nº 8.213/91

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – …

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – …

IV – …

V – …

VI – …

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Assim, considerando que o Autor teve como último dia de trabalho a data de …/…/…, vindo a óbito em …/…/….

Desta forma, contabilizando o período de 12 meses de segurado empregado, mais 12 meses sem registro em carteira, o de cujus manteria a sua qualidade de segurado até o dia … /… / …. Segundo as regras previdenciárias.

Como o óbito ocorreu no dia …/…/…, portanto, estava o falecido acobertado pela qualidade de segurado sim e a negativa em concessão do benefício previdenciário administrativa deve ser revista como medida de direito.

As contribuições previdenciárias para manutenção da qualidade de segurado possuem as seguintes regras:

Lei nº 8.213/91:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;”

Decreto nº 3.048/99:

“Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020).

Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”

Da redação do artigo 14 do citado decreto citado acima, temos o seguinte prazo para perda da qualidade de segurado.

Emprego registrado até … /… /…. (Empresa …)

Deveria recolher a contribuição relativa ao mês …/… até a data de …/… /….

Portanto, somente perderia a qualidade de segurado a partir do dia …/…/….

Desta forma temos que mesmo que não fosse concedido o período de graça ao falecido, o mesmo ainda manteria a qualidade de segurado até o dia …/…/…, quando poderia efetuar o recolhimento de sua contribuição relativa ao mês …/….

Assim, temos que a titular da ação possui o direito de receber o benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor.


2° TESE DA QUALIDADE DE SEGURADO

Mesmo em que não fossem acolhidos os argumentos citados acima, o segurado falecido ainda ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.

Senão Vejamos:

O último registro do segurado falecido se deu em …/…/…:

Desde esta data o mesmo permaneceu sem registro em Carteira de Trabalho, sem registro no Ministério do Trabalho.

Entretanto, recentemente a Turma Nacional de Uniformização decidiu que a situação de desemprego poderá ser provada através de outros meios, sendo inclusive através da ausência de registro em Carteira de Trabalho.

Vejamos algumas decisões neste sentido.

“TRF-3 – AÇÃO RESCISÓRIA AR 00080839220144030000 SP (TRF-3)

Data de publicação: 06/10/2017

PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO DO DE CUJUS – REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO – EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – VIOLAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I – MM. Juiz a quo julgou a ação, a favor da ora ré, dentro dos limites do pedido, o que afasta a alegada violação ao art. 460 do CPC /1973, não configurada a existência de julgamento extra petita, sendo de rigor o não reconhecimento da alegada violação ao art. 460 do CPC . II – A alegação de que o desemprego, para fins de prorrogação do período de graça, não restou comprovado nos autos, em razão da ausência de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não merece subsistir, uma vez que tal comprovação não se dá com exclusividade por meio de registro naquele órgão. III – Situação de desemprego corroborada pelas testemunhas ouvidas pelo MM. Juiz a quo, em audiência a que o INSS, embora intimado, não compareceu, tampouco produziu a autarquia, ora autora, à época oportuna, prova em sentido contrário. IV – Pela mesma razão pela qual fora afastada a violação ao art. 460 do CPC/1973 e aos arts. 15, § 2º e 74, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se julgar improcedente o pedido de decretação da nulidade da decisão rescindenda, formulado em sede de reconvenção. V – Ação rescisória e reconvenção julgadas improcedentes.”

Nesta outra decisão temos um exemplo perfeito da situação em que temos no presente processo.

“TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 00353885620164039999 SP (TRF-3)

Data de publicação: 27/01/2017

Ementa: PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO – PERÍODO DE GRAÇA DE 24MESES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. I – Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II – Em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, restou verificada a situação do desemprego involuntário, conforme comprovante de recebimento de seguro desemprego, após o término do último vínculo empregatício, sendo aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pelo que o período de graça fica estendido por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses. III – Evidenciada a incapacidade total e temporária, que impede o exercício da atividade laborativa, é de se conceder o auxílio-doença. IV – O termo inicial é fixado na data do indeferimento administrativo, conforme requerido na exordial, devendo o valor do benefício ser calculado pelo INSS, nos termos da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo. V – As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899 /81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VI – Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN ; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960 /09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97…”


DA TUTELA DE URGÊNCIA

Pretende a Autora os efeitos da Antecipação de Tutela, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que se encontram presentes na inicial.

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Senão vejamos:


DA PROBABILIDADE DO DIREITO

Este requisito encontra-se preenchido, uma vez que os documentos que atestam a veracidade dos fatos encontram-se incluídos mediante documentos fornecidos pela Autora e pela empresa empregadora, em que o falecido trabalhava.

A dependência econômica da Autora quanto ao falecido está prevista em lei como presumida, portanto, independe da produção de provas por parte da mesma.

Se não bastassem estas robustas provas, a Autora ainda traz aos autos outros documentos que comprovam que o falecido tinha vínculo empregatício.


DO PERIGO DE DANO

Este requisito também encontra-se devidamente preenchido, uma vez que o indeferimento do órgão ora requerido privou a Autora, dependente absoluta de seu marido, de receber mensalmente a pensão por morte que como sabido, tem caráter totalmente alimentar.

Tem-se ainda como periculum in mora, o fato do benefício possuir caráter alimentar, e servir para a manutenção da vida daqueles que possuam o direito de recebê-lo, como é o caso da Autora.

Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam, o dano irreparável ou de difícil reparação como se trata do caso em tela, onde a necessidade do recebimento mensal, da pensão por morte, uma vez que era o falecido quem sustentava o lar, e arcava com todas as suas despesas, incluindo o sustento de sua filha que vem passando por sérias privações em razão da negativa quanto ao pedido administrativo.

E, desta forma, sendo o benefício concedido, estará resguardado e protegido o bem de maior valor existente, ou seja, o direito à vida, uma vez, que a finalidade maior do benefício é a manutenção da pessoa beneficiada.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer:

A procedência dos pedidos constantes na ação para fins de condenação do INSS:

• Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;

• Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;

• Requer a concessão da Tutela de Urgência para fins de que a Autora, possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, da PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu GENITOR, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser a Autora pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras, e para que desta forma, seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito, ou seja o direito à vida, durante o trâmite do processo;

• Conceder a Autora os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios;

• Julgar ao final PROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento a Autora do benefício de PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu genitor e ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo NB. …, que fora negado, ou seja, que requer o pagamento do benefício desde …/…/…, data em que foi dada entrada no pedido administrativo.

• Requer o pagamento dos honorários advocatícios e demais verbas decorrentes da sucumbência.


DAS PROVAS

Requer a possibilidade da Autora produzir as provas permitidas em direito, especialmente as documentais, periciais e testemunhais

VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) valor estimado das parcelas vencidas somadas a 12 (doze) vincendas

Termos em que

Pede deferimento.

Local, data

_________________________

OAB/SP

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