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[MODELO] Ação de Obrigação de Não Fazer com Indenização por Dano Moral e Material contra Editora Globo

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL

Em face de EDITORA GLOBO, com endereço a Av. Jaguaré, 1885, CEP: 05.386-902 – Jaguaré – São Paulo – SP, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

Inicialmente necessário frisar que a autora é pessoa idosa com 67 anos, aposentada e mora em um sítio na Raiz da Serra – Itaguaí, cuidando de sua mãe de 89 anos de idade.

A autora era assinante de algumas revistas da ré, abaixo relacionadas, a qual renovou a assinatura apenas por uma única vez, conforme quadro abaixo:

QUADRO I

Revista

Período /

assinatura–vigência

Renovou

Novo período / assinatura–vigência

Renovou

Almanaque Turma Mônica

07/2012 a 06/2012

68830618 –12 M

Sim

06/2012 a 06/2006

98989928 – 12 M

Não

Época

07/2012 a 01/2012

68788828 – 6 M

Sim

03/2012 a 03/2006

87330578 – 12 M

Não

Galileu

07/2012 a 07/2012

68869528 – 12 M

Sim

06/2012 a 06/2006

9337598 – 12 M

Não

Todas as assinaturas acima relacionadas eram debitadas nos cartões de crédito da autora.

Ocorre que a ré começou a renovar automaticamente todas as assinaturas da autora, sem que esta consentisse com tal renovação.

Além desta conduta abusiva da ré, a mesma agiu de forma ainda mais danosa e abusiva, ou seja, a partir de 06/2012 começou a criar assinaturas de revistas para a autora, sem o consentimento desta, debitando diretamente em seus cartões de crédito o valor de cada assinatura, sendo que algumas revistas vêm em nome de Celina A Tupinambás, mas com todos os dados da autora.

Para piorar, a ré ao criar as assinaturas “fantasmas” fazia assinaturas repetidas para a autora, chegando ao absurdo da autora receber em sua residência 5 (cinco) revistas iguais da mesma edição.

A seguir (quadro II), segue quadro das assinaturas constantes no cadastro da ré, as quais a autora não reconhece, pois não autorizou-as.

QUADRO II

nome

Revista

Assinatura

inicio

Fim

vigência

pgt

célia

Almanaque Turma da Mônica

29260767

11/07/2006

11/07/2012

12

8

Célia

Brinque C/ a Turma do Sítio

71186817

09/05/2012

08/05/2012

12

5

célia

Casa e Jardim

28862957

05/07/2006

05/07/2012

12

6

Célia

Casa e Jardim

80871187

05/10/2006

08/10/2012

28

10

Celina

Casa e Jardim

83531087

06/08/2012

05/08/2012

28

8

célia

Crescer

5880567

13/10/2012

13/10/2006

12

6

Célia

Crescer

38589357

16/09/2006

16/09/2012

12

8

Célia

Crescer

88831507

08/12/2006

08/12/2012

12

6

célia

Criativa

18860097

17/03/2006

17/03/2012

12

6

Célia

Criativa

69330917

27/08/2012

26/08/2012

28

6

Célia

Criativa

78885917

29/06/2012

28/06/2012

28

8

Celina

Criativa

88372637

08/08/2012

07/08/2012

28

8

célia

Epoca

93375998

08/06/2012

07/12/2012

6

7

célia

Epoca

6163787

18/10/2012

18/08/2006

6

6

célia

Epoca

18318567

15/03/2006

15/03/2012

12

6

Célia

Epoca

23208277

16/05/2006

16/05/2012

12

6

célia

Epoca

23380887

16/05/2006

16/05/2012

12

6

célia

Epoca

28682197

29/05/2006

29/05/2012

12

6

célia

Epoca

25382667

08/06/2006

07/12/2006

6

6

Célia

Epoca

38589367

16/09/2006

16/09/2012

12

8

Célia

Época negócios

70588077

07/05/2012

06/05/2012

12

5

Celina

Época negócios

83531027

06/08/2012

05/08/2012

28

8

célia

Galileu

23593937

16/05/2006

16/05/2012

12

6

célia

Galileu

23683327

17/05/2006

17/05/2012

12

6

célia

Galileu

28888717

30/05/2006

30/05/2012

12

6

célia

Galileu

25178807

06/06/2006

06/06/2012

12

6

célia

Galileu

25382657

08/06/2006

08/06/2012

12

6

Celina

Galileu

88372617

08/08/2012

07/08/2012

28

12

célia

Globo Rural

97281588

02/08/2012

02/08/2006

12

6

célia

Globo Rural

23593987

16/05/2006

16/05/2012

12

6

célia

Globo Rural

23683337

17/05/2006

17/05/2012

12

6

célia

Globo Rural

28888727

30/05/2006

30/05/2012

12

6

Célia

Globo Rural

79308317

02/07/2012

01/07/2012

28

12

Celina

Globo Rural

88372607

08/08/2012

07/08/2012

28

8

célia

Marie Claire

12600287

29/12/2012

29/12/2006

12

6

Célia

Marie Claire

86388527

25/11/2006

25/11/2012

12

8

Célia

Marie Claire

79308327

02/07/2012

01/07/2012

28

8

célia

Pequenas Empresas

28862967

05/07/2006

05/07/2012

12

6

Célia

Pequenas Empresas

80768687

06/10/2006

05/10/2012

28

10

Célia

Pequenas Empresas

88886027

06/12/2006

06/12/2012

12

6

Celina

Pequenas Empresas

88372627

08/08/2012

07/08/2012

28

12

célia

Quem Acontece

97366508

03/08/2012

01/02/2006

6

6

célia

Quem Acontece

12886137

27/12/2012

27/12/2006

12

6

célia

Quem Acontece

28101687

08/07/2006

08/07/2012

12

6

Célia

Quem Acontece

86388517

25/11/2006

25/11/2012

12

8

Célia

Quem Acontece

78885897

29/06/2012

28/06/2012

28

12

Celina

Quem Acontece

83531037

06/08/2012

05/08/2012

28

12

Célia

Sitio do Puca Pau Amarelo

71186827

09/05/2012

08/05/2012

12

5

célia

Turma da Mônica

25228997

07/06/2006

07/06/2012

12

6

A autora por diversas vezes tentou cancelar as assinaturas indevidas ligando para a ré, pois estavam sendo cobradas em seus cartões de crédito.

A ré informava que iria verificar o ocorrido, sendo que nunca resolviam nada, pelo contrário ligavam apenas para oferecer novas assinaturas mas a autora sempre recusava.

DA PRÁTICA ABUSIVA (art. 39, III do CDC)

É nítida a prática abusiva praticada pela ré, que na ganância de auferir lucro chega ao ponto de invadir o patrimônio da autora para cobrar a renovação automaticamente das assinaturas, além de criar e cobrar diversas outras assinaturas em nome da autora, mesmo sem o consentimento desta.

O CDC veda expressamente a conduta que a ré esta utilizando, considerando tal prática como clausula abusiva, conforme dispõe o art. 39, III daquele diploma legal.

Art. 39 do CDC. “Práticas Abusivas”

“ è vedado ao fornecedor de produtos ou de serviços, dentre outras práticas abusivas:

I (…)

II (…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço;”

A jurisprudência é firme quando trata do assunto:

2012.700.033627-1 XXXXXXXXXXXX(a) FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO


Violação ao artigo 39, Ill da Lei 8078/90. Renovação automática de assinatura de revista semanal. Cobrança indevida na fatura de cartão de crédito, de 5 arcelas de RS 82,00 (fl. 23/28 e 51). Cancelamento do cartão de crédito a fl. 52/53. Sentença de fl. 88/86 que julgou procedente em parte o pedido, condenando a Editora Três ao a cancelar o contrato renovado automaticamente, bem como pagar a quantia de RS 1.200, 00 a titulo de danos morais, julgando improcedente o pedido formulado em face da segunda ré, Credicard S/A. Recurso do consumidor a fl. 88. Recurso do fornecedor a fl. 91. Provimento parcial do recurso do consumidor de fl. 88 para exasperar a condenação por danos morais para 15 salários-mínimos federais da data do efetivo pagamento, considerando que o consumidor sofreu 5 cobranças indevidas a f . 23/28 e 51 e considerando o fato do cartão de crédito ter sido cancelado a fl. 52/53. Sem honorários, na forma dos artigos 58 e 55 da Lei 9.099/95. Desprovimento do recurso do fornecedor de fl. 91, arbitrando os honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação

2012.700.013621-0 XXXXXXXXXXXX(a) CLEBER GHELFENSTEIN


DANO MORAL. CONTRATO DE ASSINATURA PARA RECEBIMENTO DE REVISTA. EDITORA QUE IMPÕE À AUTORA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. EMPRESA QUE IGNORA A VONTADE DA AUTORA, INVADE A SUA CONTA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEBITA O VALOR DA PARCELA SEM AUTORIZAÇÃO PARA TAL. PRÁTICA COMERCIAL REPROVÁVEL E ABUSIVA COM VEDAÇÃO EXPRESSA NO INCISO III DO ART. 39 DO CODECON. EMPRESA QUE, ENVOLVIDA PELA GANÂNCIA DO LUCRO, CHEGA AO ABSURDO DE INVADIR O PATRIMÔNIO ALHEIO PARA A RETIRADA DE VALORES, CRIANDO UMA INFINIDADE DE ABORRECIMENTOS À AUTORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18 DO MESMO DIPLOMA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ARTIGO 86 DA LEI DOS XXXXXXXXXXXXADOS ESPECIAIS.

2003.700.027311-8 XXXXXXXXXXXX(a) CLEBER GHELFENSTEIN

DANO MORAL. DANO MATERIAL. EMPRESA RÉ QUE IMPÕE AO AUTOR A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA. EMPRESA QUE IGNORA A VONTADE DO AUTOR INVADE E DEBITA O VALOR REFERENTE À ASSINATURA SEM AUTORIZAÇÃO PARA TAL. PRÁTICA COMERCIAL REPROVÁVEL E ABUSIVA, COM VEDAÇÃO EXPRESSA NO INCISO III DO ART. 39 DO CODECON. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18 DO MESMO DIPLOMA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

DA AMOSTRA GRATIS (art. 39, P. Único do CDC)

Como narrado anteriormente, o CDC considera como prática abusiva o fato do fornecedor renovar automaticamente as assinaturas da autora e ainda criar assinaturas para a mesma, sem que esta consentisse.

Ocorre que a ré descumpriu o inciso III do art 39 do CDC e por isso, deve-se aplicar a regra do Parágrafo Único do mesmo diploma legal, ou seja, que os produtos (revistas) enviadas para a residência da autora, as quais esta não solicitou, sejam consideradas amostras grátis, isentando a autora da obrigação de pagar.

P. Único do Art. 39 do CDC

“ os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo a obrigação do pagamento.”

Neste sentido a jurispridência:

2012.001.88570 – APELACAO CIVEL DES. GILBERTO REGO – ulgamento: 21/03/2006 – SEXTA CAMARA CIVEL

Direito do Consumidor. Apelação cível. Rescisão Contratual cumulada com lndenizatória. Danos Morais. Assinatura de Revista. Sentença Julgando Improcedentes os pedidos. Inconformismo da Autora. Incidência das normas protetivas do CDC. Princípio da Boa-fé. O simples fornecimento dos dados do consumidor não pressupõe a sua vontade de contratar. Falta de manifestação inequívoca do consumidor. Inversão do ônus da prova. Exemplares enviados devem ser considerados amostras grátis -artigo 39, parágrafo único do CDC. Devolução das parcelas pagas que se impõe. Dano moral não configurado. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

2003.700.009069-3 XXXXXXXXXXXX(a) CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO

RECURSO INOMINADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSUMIDOR QUE RECEBE CARTÃO DE CRÉDITO DA RÉ SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DO CDC – ENVIO DE PRODUTO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR – PRATICA ABUSIVA – AMOSTRA GRÁTIS OFERTA QUE NÃO PODE ONERAR O CONSUMIDOR – CONDUTA DA RÉ QUE, AO CONSIDERAR EM VIGOR O CONTRATO OFERTADO AO CONSUMIDOR PELO FATO DESTE NÃO O TER CANCELADO EXPRESSAMENTE, AFRONTA O CDC – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE QUE DECLAROU INEXISTENTE O CONTRATO ENTRE AS PARTES, BEM COMO O SEU CANCELAMENTO, E AINDA CONDENOU A RÉ A PAGAR O5 SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS OBRICAÇÃO QUE NÃO PODE SER CRIADA UNILATERALMENTE PELA RÉ – FIXAÇÃO DO QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

DO DANO MATERIAL

A autora deve ser ressarcida de todas as cobranças realizadas em seus cartões de crédito, relativas as assinaturas que se renovaram automaticamente e as assinaturas que a autora não solicitou, por serem consideradas práticas abusivas previstas no art. 39, III do CDC.

Neste sentido, a autora deve ser ressarcida de todas as cobranças efetuados em seus cartões de crédito, relativas as parcelas de assinaturas renovadas automaticamente bem como as assinaturas criadas sem o consentimento da autora, conforme valores a seguir descritos:

Cartão Itaucard com vencimento dia 18: R$ 1.735,88 – (01/2006 a 10/2012)

Cartão Itaucard com vencimento dia 21: R$ 958,30 – (03/2012 a 10/2012)

Cartão Unicard com vencimento dia 22: R$ 858,10 – (12/2006 a 10/2012)

TOTAL: R$ 3.552,28

REPETIÇÃO DE INDEBITO

Verifica-se que as cobranças efetuadas pela ré diretamente nos cartões de crédito da autora, referentes as renovações automáticas de assinatura e assinaturas que a autora não solicitou, são indevidas.

A conduta da ré faz incidir a regra contida no Parágrafo Único do art. 82 do CDC, ou seja, a autora deve ser ressarcida por “valor igual ao dobro do que pagou em excesso”

DO DANO MORAL

É notório que a autora sofreu dano moral, agravado ainda pelo fato da autora ser pessoa idosa (67 anos) e morar em local de difícil acesso, pois a ré de forma unilateral, criava assinaturas para a autora e além disso renovava todas as assinaturas automaticamente, cobrando diretamente dos cartões de crédito da mesma.

Com as cobranças indevidas, a autora tinha grande parte de seus limites dos cartões de crédito comprometidos, não podendo utiliza-los com mais liberdade para compras essenciais.

A autora deve ser compensada por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.

Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:

“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:

’caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).

É exatamente isso que se pretende com a presente ação: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor com o abuso na cobrança, isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o LESADO e punitivo para a ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.

DOS PEDIDOS

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

  1. Requer a citação da ré, na pessoa de seu representante legal para, querendo, comparecer a audiência de conciliação e instrução e julgamento para apresentar resposta à presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
  2. Que os pedidos sejam julgados procedentes para:
    1. Considerar nulas todas as assinaturas não reconhecidas pela ré, constantes no “QUADRO II” do Tópico “ I – DOS FATOS”.
    2. Declarar como “AMOSTRA GRÁTIS” todas as revistas envidas para a residência da autora, as quais a mesma não consentiu
    3. Condenar a ré em danos materiais no valor de R$ 3.552,28, na forma do Parágrafo Único do art. 82 do CDC, o que resulta no montante de R$ 7.108,56 (sete mil cento e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), além das parcelas vincendas que serão informadas na data da AIJ, até o limite que não ultrapasse o teto do XXXXXXXXXXXXado, renunciando desde já a qualquer valor excedente a 80 salários mínimos
    4. e condenar a ré a pagar indenização a título de dano moral em valor a ser arbitrado pelo Juízo.

Dá-se à causa o valor de R$ 15.200,00 (Quinze mil e duzentos reais).

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 05 de Novembro de 2012.

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