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[MODELO] Ação de obrigação de fornecimento de serviço com pedido de antecipação de tutela contra SERV BABY HOSPITAL MATERNIDADE INFANTIL.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ………….VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

LEONARDO RIVAS BRAGA SILVA, menor absolutamente incapaz, representado por sua avó, YARA MARIA BRAGA, brasileira, viúva, portadora da carteira de identidade n.º 03286064-5, IFP, inscrita no CPF sob o n.º 220022867/87, residente e domiciliada na Rua Roque Barbosa, qd 07, cs 148, Jardim Bangu, Bangu , CEP: 21 863-420,Rio de Janeiro, através do órgão de execução da Defensoria Pública Geral do Estado – NUDECON – Núcleo de Defesa do Consumidor, de Usuários de Serviço Público e Vítimas de Erros Médicos, vem propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ,

em face SERV BABY HOSPITAL MATERNIDADE INFANTIL, estabelecida na Rua Francisco Real nº 732, Padre Miguel, Rio de Janeiro, pelos seguintes fatos e fundamentos:

Inicialmente, afirma, para os fins do art. 4º da lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que indica para assistência judiciária a Defensoria Púbica Geral do Estado.

I- DOS FATOS

O Autor é associado como dependente do plano Bradesco Saúde, conforme contrato nº 301 544 161457 002, ao qual aderiu em 13 de novembro de 10000008, de acordo com o documento em anexo.

Ocorreu que, o pequeno Autor necessitando de exames de saúde com o objetivo de apresentá-los na escola, encaminhou-se à clínica em voga com o intuito de obtê-los prontamente.

Entretanto, negou-se a Ré através de um de seus representantes a proceder à devida autorização para a realização dos exames, alegando que o menor não teria tal direito, pois o cartão estava vencido não tem cobertura contratual, “conforme cláusula 6F”. Entretanto fica visível o extremo desrespeito ao consumidor, uma vez que, a empresa demandada não forneceu o contrato em sua totalidade, sendo certo que a aludida cláusula “6 F” não consta no contrato em posse da mãe do pequeno autor .

Neste sentido, foi solicitada a AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DO AUTOR a ser realizada no dia 31 de agosto de 2012, no Hospital AMIU , localizado a Rua Muniz Barreto nº535- Botafogo, sendo certo que a RÉ OPÔS INJUSTIFICÁVEL RESISTÊNCIA À INTERNAÇÃO E COBERTURA DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO, inobstante o adimplemento pelo Demandante da sua parte na relação obrigacional, sendo certo que o Autor está acometido por doença grave, impondo-se com urgência e sem maiores delongas a sua internação para assegurar a preservação da sua VIDA e SAÚDE, direitos reconhecidos em sede constitucional.

Vale dizer, inobstante a adesão, e o pagamento das mensalidades com exatidão, a empresa demandada patrocinadora do seguro saúde recusa-se em autorizar a referida internação indispensável para a sobrevivência do Autor, com base em argumentos que carecem do mínimo de respaldo jurídico, o que acarreta grande temor em razão do risco de danos irreversíveis à saúde do demandante.

Imprescindível, portanto, que a Ré seja obrigada, LIMINARMENTE, a autorizar a internação do pequeno Autor e suportar os valores despendidos com o tratamento que, injustificadamente, recusou-se a custear.

II–DO DIREITO

É pacífico que, em sede da relação de consumo, mormente em contrato de fornecimento de serviço, as cláusulas exageradas não podem prevalecer em detrimento do consumidor, consoante a norma enunciada no artigo 51, IV do Código do Consumidor, haja vista que o tratamento médico contratado é para cobertura de evento futuro e incerto, onde as necessidades não decorrem da vontade do beneficiário, ao contrário por circunstâncias alheias e inevitáveis.

O Código de Defesa do Consumidor reza em seu artigo 47 que

"As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

O mesmo diploma legal, no seu artigo 51, inciso IV, dispõe que as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, são nulas de pleno direito. E, consoante a norma enunciada no seu parágrafo 1º , II e III, presume-se exagerada, entre outros casos a vantagem que:

" I – Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

II- Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".

É de clareza meridiana que a postura adotada pela Ré restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando fortemente o seu objeto e o equilíbrio contratual (Lei n.º 8.078/0000, artigo 51, parágrafo 1º, II).

Vale ressaltar ainda que, a Constituição Federal de 100088, no seu artigo 5º, caput, insere entre os direitos e garantias fundamentais o direito à vida e dispõe em seu inciso XXXII que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" , encartada no artigo 170, inciso V, como um dos princípios gerais da atividade econômica;

Ainda, as normas relativas ao direito à saúde, cuja assistência é livre à iniciativa privada (CF/88, artigo 1000000), têm sede na Seção II, do Capítulo II, do Título VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 100088 ("DA ORDEM SOCIAL"), dispondo o artigo 10007 que

"São de relevância pública as ações e os serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".

Assim, foi editada a Lei n.º 000.656, de 3/06/0008, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, enunciando em seu artigo 12, inciso II, alínea b que os contratos devem prever, entre outras exigências mínimas, a "cobertura de internações hospitalares em centros de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade a critério do médico assistente".

Importante frisar que a nova legislação não afasta a incidência das normas previstas na Lei n.º 8.078/0000 (Código de Defesa do Consumidor), todas contendo normas de ordem pública e de aplicação imediata.

Ainda, consoante o artigo 12 da Lei n.º 000656/0008, com redação dada pela Medida Provisória n.º 1801/000000, os planos ou seguros privados de assistência à saúde deverão observar as seguintes exigências mínimas:

"I- (…);

II- Quando incluir internação hospitalar:

a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;

c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;

d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;

e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;

f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;

III- (…);

IV- (…);

V- Quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

VI- (…);

VII- (…);

Par. 1º (…);

Par. 2º (…)."

Não se pode olvidar que, a Medida Provisória n.º 1801/000000 acrescentou à Lei n.º 000.656/0008 o artigo 35-D, que reza:

"Art. 35-D. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II- de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional."

Portanto, injustificável e ILEGAL a negativa da prestação do serviço médico e hospitalar objeto do contrato, quando o associado foi incluído no contrato de adesão e vem cumprindo com exatidão sua obrigação.

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

A existência de contrato celebrado entre as partes e as considerações feitas no decorrer da exordial evidenciam a presença de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do pequeno autor no que concerne a violação do contrato, das normas do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição da República de 100088 e da Lei n.º 000.656/0008.

A aparência do bom direito restou demonstrada diante das considerações acerca da violação das normas legais e constitucionais trazidas à colação pelo autor, titular do direito à vida e da assistência à saúde.

Está presente o fundado receio de dano irreparável, uma vez que o acolhimento da demanda sem a antecipação de tutela poderá importar no reconhecimento de um direito ao titular que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.

Ademais, é inequívoco o risco que pode representar a ausência de cobertura em tratamentos médicos e internações hospitalares, diante da demora na solução do processo e a urgência exigida pelo caso na adoção das medidas pleiteadas.

Assim, demonstrado se encontra o requisito autorizador da antecipação da tutela jurisdicional previsto no art. 273, I do Código de Processo Civil, haja vista o perigo de dano irreversível na demora da autorização para tratamento, injustificadamente negada pela empresa Ré, não obstante a adesão e cumprimento com exatidão das obrigações.

III- DO PEDIDO:

Pelo talho do exposto, REQUER A V.Exa. a concessão da Gratuidade de Justiça e, ainda:

I- Seja concedida, inaudita altera pars e com fulcro nos artigos 319 do CPC e 84, parágrafo 3º da Lei n.º 8.078/0000, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que a Ré proceda imediatamente, sob pena de prisão por crime de desobediência e multa diária de 05 salários mínimos, a autorização para a internação e intervenção cirúrgica do pequeno Autor no Hospital AMIU, localizado A Rua Muniz Barreto nº535- Botafogo, conveniado ao plano, arcando com todas as despesas da internação, cirurgia, medicamentos e tratamentos apontados como necessários a critério do médico para a sobrevivência e manutenção de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias;

II- A CITAÇÃO da ré, na pessoa de seu representante legal, para oferecer contestação, sob pena de revelia;

III- A oitiva do ilustre Representante do Ministério Público;

IV-Seja julgado PROCEDENTE o pedido para, confirmar a antecipação de tutela e condenar a Ré no pagamento de todas as despesas referentes à internação e cirurgia do Autor, assim como no custeio dos medicamentos e tratamentos apontados como necessários a critério do médico para a sobrevivência e manutenção de sua saúde, até o seu completo restabelecimento;

V- A condenação da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, a serem revertidos para o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Indica prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da demandada, sob pena de confesso, e pericial, se necessária.

Dá-se à causa o valor de R$270,00.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2012.

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