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[MODELO] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Garantia de vaga em creche municipal para criança de zero a seis anos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE XXX– XX.

XXX, menor impúbere, nascido em XX/XX/XXXX, neste ato representado por sua genitora XXX, brasileira, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG nº XX.XXX.XXX-X, inscrita no cadastro de pessoas físicas sob o nº XXX.XXX.XX-X, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XX, Bairro XXXX, CEP XX.XXX-XXX, CIDADE – UF, por seu advogado e bastante procurador, Dr. XXXX, brasileiro, estado civil, advogado inscrito na Ordem dos Advogados OAB/UFP sob o nº XXX.XXX, com escritório profissional a Rua XXXX, nº XXX, sala XXX, Bairro XXX, Cidade – Estado, CEP xx.xxx-xxx, e-mail xxxxxxx, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

COM PEDIDO LIMINAR

Em face do MUNICÍPIO DE xxxxx, com endereço a Avenida xxxxx, S/N – Bairro xxxx, Cidade xxx – estado, pelos motivos e fundamentos abaixo expostos:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, nos exatos termos do inciso LXXIV, do artigo , da Constituição da República, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e também com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC., ser pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual é titular do direito público subjetivo à assistência jurídica integral e gratuita, no contexto da qual se insere a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, que desde logo requer.

II – DOS FATOS

A requerente, menor que conta com x anos e x meses de idade, integra família composta por pessoas pobres. Assim, contam com a rede pública para fim de terem efetivado seu direito à educação.

Neste sentido, a genitora do requerente, foi a procura de creche para seu filho menor, conforme demonstra a inscrição, porém não obteve êxito em nenhuma unidade da rede pública próxima de sua residência, respectivamente. Estando em lista de espera.

Mas, como a genitora pode aguardar a fila de espera uma vez que não tem com quem deixar o menor pois trabalha como xxxxxx.

Diante de tal contexto, a genitora e representante da requerente procurou a Secretaria da Educação desta Municipalidade, bem como o Conselho Tutelar, recebendo como resposta que aguardasse pois seria dada alguma solução a tal questão. Ocorre que, até a presente data, nada se resolveu, mantendo-se a requerente afastada da creche.

É mister consignar que a Sra. xxxx, genitora e representante da requerente, necessita trabalhar, e trabalha nesta cidade, razão esta que faz urgência na vaga pleiteada. Trabalho este para fim de prover ao sustento da família, e, com isso, não tem onde e nem com quem deixar seu filho, não podendo levá-la consigo ao trabalho. Por isto, necessita do atendimento a seu filho, em creche.

Vale ressalta-se dois fatores importantes: 1. A genitora e o genitor também trabalham em período integral, o qual impossibilita ficar com o menor; 2. Os genitores do menor não recebem auxilio creche; 3. Residem na mesma residência genitora, genitor e duas filhas menores.

Salienta-se que a outra filha menor do casal, estuda em escola próxima a residência da requerente, portanto, seria inviável uma vaga em outro bairro, uma vez que não conseguiria buscar as duas, em locais diversos, no mesmo horário de saída. Portanto pleiteia-se uma vaga em uma das unidades abaixo, ou particular conveniada:

1ª opção – xxxxxxx

2ª opção – xxxxxxxxx

3ª opção – xxxxxxxxxxxx

Não obstante isto, a frequência à creche, consistem em direitos fundamentais deste enquanto criança, de efetivação indispensável à sua boa formação e educação.

Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o ambiente adequado para um crescimento saudável das crianças, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).

Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o atendimento das crianças em creche são direitos garantidos constitucionalmente que devem ser respeitados e efetivados.

III – DO DIREITO

O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.

Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, § 2º da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.

No caso em tela, a requerente sofreu com o ato abusivo e ilegal da ré, na medida em que não lhes foi assegurado o atendimento em creche municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições conforme adiante se demonstrará.

À luz da conformação constitucional, no caso em tela, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche integral municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia de uma criança de apenas xx anos e xx meses de fluir de seu direito constitucional à educação.

Neste sentido:

80025020 – REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – RECUSA DE MATRÍCULA EM ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU E CRECHES PELA MUNICIPALIDADE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS – INADMISSIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO – Conceitua-se como direito líquido e certo a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescente, situado próximo a residência, por ser dever constitucional do estado prover a educação dos que dela necessitam, por força do estatuído no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 208 da Constituição Federal. (TJES – REO 024920039542 – Rel. Des. José Mathias de Almeida Neto – J. 21.06.1994) (FONTE: www.iobonlinejurídico.com.br).

E sobre o tema educação consigna-se a magistral lição de Celso Ribeiro Bastos:

“A educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999).

À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo, não pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.

Complementando, anota-se que o direito do requerente a vaga em creche de período integral, respectivamente, encontra-se resguardado inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, em especial nos artigos 4º, parágrafo único, alínea b e artigo 54, inciso IV.

Acresce afirmar, ainda, que ao Município foi imposto pela Constituição Federal e legislação extravagante o dever de propiciar o acesso à creche integral e meio período de forma efetiva (ou seja, em instituição próxima à residência da criança) para as crianças de zero a seis anos, o que não foi efetivado no caso concreto.

Nesse sentido já se manifestou brilhantemente o Supremo Tribunal Federal afastando qualquer dúvida no tocante a correta interpretação e aplicação do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal:

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV)- COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)- RECURSO IMPROVIDO.

– A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).

– Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.

– A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

– Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º)– não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.

– Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (STF – Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 410.715-5-SP. Min. Celso de Mello).

Conclui-se, portanto, que diante da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na creche meio período para o requerente, considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, tal pedido é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação dos poderes.

IV – DA LIMINAR

O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, dispõe que o Juiz pode conceder liminarmente a medida cautelar, "inaudita altera parte", e caso a concessão seja concedida somente ao final poderá torná-la ineficaz.

Assim, o lapso temporal que decorrerá até a sua citação válida, ensejará graves consequências jurídicas para a Autora e sua genitora, eis que, irremediavelmente, esta não conseguirá se matricular perante a creche local.

A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou, na expressão latina, fumus boni iuris, este consistente, no caso em tela, na obrigação do Município em propiciar efetivamente o atendimento em creche às crianças entre zero e seis anos de idade, enquanto que a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, poderá resultar em imensuráveis prejuízos à formação saudável das crianças, uma vez que se encontram sem o amparo educacional, e além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda, diante da escassez de recursos financeiros que a caracteriza, assim configurando-se o chamado periculum in mora. Neste mesmo sentido, saliente-se que as aulas na rede municipal já tiveram início na primeira semana de fevereiro de 2018.

Assim, estão presentes o fumus boni iuris, pois a obrigação de atendimento na creche é manifesta, tenda em vista o Comando Constitucional existente e pela legislação infraconstitucional que regulamenta e disciplina o dever da Administração Pública em prover atendimento em creche integral às crianças de zero a seis anos de idade, bem como o periculum in mora, pois, a cada dia que passa sem que a criança esteja frequentando a creche, respectivamente, sua formação educacional é abalada, e enormes prejuízos são causados para a renda familiar que já é quase miserável, de modo a desrespeitar os ditames da Constituição Federal.

Diante de todo o exposto, a Autora requer digne-se Vossa Excelência, a conceder medida LIMINAR, enviando um ofício imediatamente para a Ré efetivar a matrícula da mesma em creche de período integral mais próxima à residência da requerente, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Autor requer que a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR seja julgada PROCEDENTE, condenando as Rés:

1) a IMEDIATA colocação da menor, na Creche de período integral, 1ª opção – xxxxxx, 2ª opção – xxxxxxxxxxx ,3ª opção – xxxxxx ou conveniada, ou em outra creche de período integral, da rede municipal pública ou particular conveniada, localizada o mais próximo possível da residência da criança, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil;

2) prioridade na tramitação do processo, em atendimento ao art. 4º. da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

3) Requer, a CITAÇÃO da Ré para que esta responda aos termos da presente ação, sob pena de revelia, tudo em conformidade com os artigos 344/346 do Código de Processo Civil.

4) O valor da Causa, está em conformidade com art. 292, II, do CPC.

5) Requer os benefícios da justiça gratuita, por ser a autora pobre no sentido legal da palavra e não ter condições de arcar com seu sustento e custas processuais, tudo em conformidade com a Lei 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do CPC/2015.

6) Requer a condenação da Ré em pagamento de custas processuais e honorários sucumbências a serem arbitrados por Vossa Excelência.

7) ao final seja julgado o pedido procedente, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a vaga em definitivo, determinando que a ré seja compelida a atender e disponibilizar vaga em período integral para a menor, em Creche período integral ou particular conveniada, localizada o mais próximo possível da residência da respectiva menor, por prazo indeterminado, enquanto sua idade for compatível com a instituição educacional.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

NOME ADVOGADO

OAB/UF XXXXXX

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