EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ, RJ
, vem a presença de V.Ex.ª propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de TELEMAR – NORTE LESTE S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.000.118/0001-79, estabelecida a Rua General Polidoro, n.º 99, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.280-001, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
A empresa ré entrando em contato via telefone com o autor, ofereceu-lhe o serviço conhecido por VELOX, ocasião em que ofertou algumas vantagens dos tipos: gratuidade de 3 meses de assinatura com o provedor de acesso a internet e posteriormente descontos com o mesmo, além de um aparelho móvel celular da operadora OI (Nokia 2100 ou Siemens A50)¸a escolha do cliente.
O autor sentindo-se atraído por aquela publicidade acabou adquirindo o referido serviço no dia 07/06/2012, com a instalação feita no dia 18/06/2012.
O autor seguindo orientações dadas pela empresa ré no momento da aquisição do serviço, entrou em contato com a central de atendimento da OI empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da ré, através do telefone 0800-2883858, após o pagamento da primeira assinatura do serviço a fim de solicitar o aparelho móvel celular prometido anteriormente, conf. docs.
Ocorre que para sua surpresa a ré lhe negou entregar o aparelho, condicionando a entrega do mesmo somente se o autor aderisse-o no plano pós-pago, ou seja, com conta telefônica.
A atitude da ré é ABSURDA!!!!
Considerando que não há sociedade de consumo sem publicidade. Como muito acertadamente acentua Guido Alpa, "a publicidade pode, de fato, ser considerada o símbolo próprio e verdadeiro da sociedade moderna". Há como que uma indissolubilidade do binômio "sociedade de consumo-publicidade".
Ora em nenhum momento quando da contratação do serviço a ré informou sobre a vinculação desse plano, desrespeitando assim os princípios constitucionais da boa fé, da informação clara e objetiva, da transparência e etc.
A ação da ré contraria o disposto nos artigos 6.º, IV, 30, 36 e 39, I, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pelo que vejamos:
“Art. 6.º – São direitos básicos do consumidor: IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
“Art. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, OBRIGA, o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
“Art. 36 – A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.”
“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: I- condicionar o fornecimento do produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
Assim, verifica-se que a atitude da empresa ré contraria os dispositivos acima mencionados, logo, deverá ser responsabilizada no cumprimento daquela oferta/publicidade feita no momento da aquisição do serviço, nos termos do artigo 35, I, do CDC.
“Art. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços RECUSAR cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor PODERÁ, alternativamente e à SUA ESCOLHA: I- exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.”
Diante dos fatos e fundamentos narrados nesta exordial, verifica-se que a atitude da ré é ilícita, contrária a dispositivos legais, não podendo assim o autor calar-se nesta situação gritante.
Ante o exposto, requer a V.Ex.ª:
1) A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que compareça a ACIJ, para nela, se quiser, oferecer resposta ciente de que a sua ausência implicará na pena de revelia e confissão;
2) A citação da Ré por via postal, na forma dos artigos 221 e 222 ambos do Código de Processo Civil;
3) A procedência do pedido, condenando a ré com base no art. 35, I, da Lei 8.078/90, a entregar um aparelho móvel celular (Nokia 2100 ou Siemens A50 ou outro desde que não seja inferior aos ofertados naquela época), no plano pré-pago, ou seja, de cartão de recarga;
A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente juntada de documentos e o depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão;
Dá-se à presente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
N. Termos
E. Deferimento
Itaguaí, 08 de setembro de 2012.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.