[MODELO] “Ação de obrigação de fazer – Danos morais por barulho”
AO DOUTO JUIZO DA 00º VARA CÍVEL DA CAPITAL
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, naturalidade, estado civil, CPF 0000000000, RG: 00000000 SSP/UF, residente e domiciliada na Avenida TAL, nº 000, bloco 00, Apt° 000, Bairro, CEP 000000-000000, por intermédio de seu advogado ao final assinado, com escritório profissional na ENDEREÇO TAL, onde recebe intimações e avisos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face da EMPRESA TAL S/A, situada na rua TAL, s/n, Bairro, CIDADE-UF, CEP: 00000-000, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
Em ANO TAL a demandante se mudou para o apartamento com endereço igual ao que consta em qualificação, haja vista ainda reside no mesmo, ocorre que o imóvel é vizinho da demandada, que é uma grande empresa no ramo TAL, sendo uma das maiores empregadoras da cidade, senão no estado, não podendo interromper seus serviços, momento em que exige de seus funcionários o trabalho em turno, assim encontra-se em constante funcionamento.
Ocorre excelência que mesmo sendo uma grande empresa presente na cidade, a mesma não se pode utilizar de sua magnitude para não respeitar a legislação pátria, posto que é sabido que a mesma não respeita as leis trabalhistas, sendo a mais acionada pela justiça do trabalho em todo país, não sendo diferente no estado TAL (fonte: colocar a fonte).
Assim excelência, as irregularidades não se encontram apenas na justiça trabalhista, conforme restará comprovado pelos fatos e provas trazidas pela demandante, que desde que começou a morar em sua residência vem sofrendo com o barulho causado principalmente pelos geradores da demandada, que não possui nenhum tipo de acústica na unidade do BAIRRO TAL.
O barulho se torna tão alto que é incapaz de a demandada, sua filhinha ou seu marido, assistir sequer televisão em sua sala ou quarto com as janelas abertas.
Desta feita a demandante teve a necessidade inclusive de pôr um ar condicionado na sala, para poder ficar em sua casa de forma confortável, haja vista está incapacitada de abrir suas janelas, e assim não possui qualquer
ventilação natural em sua residência, medida esta que fez sua conta de energia aumentar de forma brusca (DOC EM ANEXO).
Como se não bastasse o barulho que perturbam a paz e o sossego da demandante, causado pelo que supostamente sejam os geradores da demandada, esta ainda se aproveita dos poucos funcionários que tem pela noite, para fazer faxinas e reformas, o que ainda prejudica a boa noite de nosso da demandante e sua família, posto que ainda tem que lidar com barulhos similares a de furadeiras, martelos, aspiradores industriais.
Neste diapasão não resta dúvidas de que os atos negligentes e imprudentes da demandada está a prejudicar a vida da demandante e sua família, que não consegue mais ter um dia, nem uma noite tranquilos, graças ao incômodo causado pelo barulho ininterrupto da demandada, não restando outra alternativa senão a busca do judiciário para tentar sanar este problema, posto que administrativamente se mostrou um meio ineficaz.
DO DIREITO
Preleciona o art. 1.227 do Código Civil de 2002:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Notamos a importância que é dada ao descanso do cidadão pela Carta Constitucional pela leitura e análise do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Tamanho o relevo do direito ao repouso e ao sossego, que é possível, no
âmbito criminal, o ajuizamento de ação penal por perturbação do sossego, que é considerada contravenção penal.
Se o legislador entende que o uso de buzina, ainda que breve, caracteriza perturbação, e até traz penalização ao infrator, que dirá o barulho de maquinários com sonoridade em altura absurda todos os dias e noites.
Na doutrina, encontramos o respaldo de Sílvio Rodrigues, segundo o qual:
“De fato, a lei veda o uso abusivo, uso irregular, uso anormal do direito" de propriedade.
Nos ensina, ainda, o saudoso Washington de Barros Monteiro:
“São ofensas ao sossego ruídos exagerados que perturbam ou molestam a tranquilidade dos moradores, como gritarias e desordens, diversões espalhafatosas, bailes perturbadores, artes rumorosas, […], emprego de alto-falantes de grande potência nas proximidades das casas residenciais […].”
De todo oportuno ressaltar, igualmente, que a jurisprudência pátria é totalmente favorável ao pleito do autor, senão vejamos:
AÇÃO COMINATÓRIA – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DIREITO DE VIZINHANÇA – CRIAÇÃO DE QUINZE CÃES PELA RÉ EM SUA
RESIDÊNCIA, LOCALIZADA EM ÁREA URBANA – LOCAL INAPROPRIADO PARA O ALOJAMENTO DE TAL QUANTIDADE DE ANIMAIS – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE – DEVER DE REMOVER OS CÃES DO LOCAL – RESPONSABILIDADE PELA GUARDA QUE ATRIBUI À RÉ O DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – A legislação aplicável à espécie limita o número de animais a serem mantidos em residência particular em área urbana. A manutenção de número superior considera-se canil de propriedade privada, cujo funcionamento depende da expedição do competente alvará. Não possuindo a autora a devida autorização, correta a sentença ao determinar que reduza o número de animais, deslocando o excedente para local apropriado. Danos morais configurados. Prova produzida nos autos que evidencia o grande transtorno decorrente da presença do número excessivo de animais, especialmente o intolerável barulho produzido pelo latido dos cães, a gerar incômodos que superaram o limite da normal tolerabilidade, atingindo o patamar de verdadeiro dano moral. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido."
(TJRS, RCív 71001656305, Porto Alegre, 3ª Turma Recursal Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, J. 12.08.2008, DOERS 19.08.2008)
"APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE VIZINHANÇA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO – EXCESSO DE BARULHO PROVENIENTE DE CASA NOTURNA – INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – NÍVEL DE RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO – PROVA PERICIAL REALIZADA – DANO MORAL CONFIGURADO – Ato ilícito e nexo de causalidade presentes. Valor da indenização mantido. Ação regressiva. Denunciação de seguradora à lide. Observância da apólice. Cláusula geral desvinculada da apólice não tem o condão de afastar a responsabilização da seguradora, ainda mais inexistindo aceitação expressa do segurado. Apelos desprovidos. "
(TJRS, AC 70023564560, Porto Alegre, 17ª Câmara Cível, Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 05.06.2008, DOERS 14.08.2008)"
Como é do conhecimento geral, a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição sonora, está sendo continuamente agravada, notadamente no seio dos centros urbanos, merecendo, por isso, atenção constante da Administração Pública e dos operadores do Direito.
E assim é porque a emissão de ruídos acima dos limites suportáveis pelo ser humano causa-lhe sérios malefícios à saúde, como insônia, redução da acuidade auditiva, estresse, fadiga, aumento da pressão sanguínea, problemas nervosos e inúmeros outros efeitos nocivos.
A poluição sonora pode gerar efeitos muito graves sobre a qualidade de vida dos seres humanos e sobre o meio ambiente como um todo.
Nessa ordem de ideias, vale conferir a doutrina especializada, de acordo com LUÍS PAULO SIRVINSKAS, a poluição sonora pode causar problemas graves à saúde e tais efeitos podem ser classificados em direitos ou indiretos.
Entre os problemas direitos estão as restrições auditivas, as dificuldades na comunicação com as pessoas, as dores de ouvido, e os incômodos, e entre os problemas indiretos estão os distúrbios clínicos, as insônias, os aumentos da pressão arterial, as complicações estomacais, as fadigas físicas e mentais e as impotências sexuais.
Estudo publicado pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE destaca como efeitos da poluição sonora a perda de audição, a interferência com a comunicação, a dor, a interferência no sono, os efeitos clínicos sobre a saúde, os efeitos sobre a execução de tarefas, os incômodos e os efeitos não específicos.
PAULO AFFONSO LEME MACHADO afirma que:
“Como efeitos do ruído sobre a saúde em geral registram-se sintomas de grande fadiga, lassidão, fraqueza. O ritmo cardíaco acelera-se e a pressão arterial aumenta. Quando ao sistema respiratório, pode-se registrar dispneia e impressão de asfixia. No concernente ao aparelho digestivo, as glândulas encarregadas de fabricar ou de regular os elementos químicos fundamentais para o equilíbrio humano são atingidas (como suprarrenais, hipófise etc.)”.
CELSO ANTÔNIO PACHÊCO FIORILLO destaca o seguinte:
“De fato, os efeitos dos ruídos não são diminutos. Informam os especialistas que ficar surdo é só uma das consequências. Diz-se que o resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintoma secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual. Acrescente-se que a poluição sonora e o estresse auditivo são a terceira causa de maior incidência de doenças do trabalho. Além disso, verifica-se que o ruído estressante libera substâncias excitantes no cérebro, tornando as pessoas sem motivação própria, incapazes de suportar o silêncio.”
O tempo maior de exposição ao som também contribui para perda da audição. Quanto maior período, maior a probabilidade de lesão. Psicologicamente é possível acostumar-se a um ambiente ruidoso, mas fisiologicamente não. Diz-se até que os sons mais fracos são perturbadores. Recomenda-se que o nível acústico do quarto se situe entre trinta e trinta e cinco decibéis, o que equivale à intensidade de uma conversa normal.
A poluição sonora é um grave problema de saúde pública que causa um enorme prejuízo ao Estado e à sociedade, e que por isso deve ser tratada como prioridade.
FABIANO PEREIRA DOS SANTOS afirma o que se segue:
Está cientificamente comprovado que os ruídos aumentam a pressão sanguínea, o ritmo cardíaco e as contrações musculares, sendo capazes de interromper a digestão, as contrações do estômago, o fluxo da saliva e dos sucos gástricos. São responsáveis também pelo aumento da produção de adrenalina e outros hormônios, aumentando a taxa de ácidos graxos e glicose no fluxo sanguíneo. No que se refere ao ruído intenso e prolongado ao qual o indivíduo habitualmente se expõe, resultam mudanças fisiológicas mais duradouras até mesmo permanentes, incluindo desordens cardiovasculares, de ouvido-nariz-garganta e, em menor grau, alterações sensíveis na secreção de hormônios, nas funções gástricas, físicas e cerebrais. Ao lado dos efeitos físicos, propriamente ditos, encontramos os distúrbios psicológicos. Existem casos de stress crônico nos trabalhadores, onde são constatadas diversas reações do organismo, tais como, náuseas, cefaleias, irritabilidade, instabilidade emocional, redução da libido, ansiedade, nervosismo, hipertensão perda de apetite, insônia, aumento de prevalência da ulcera, fadiga, redução de produtividade, aumentos dos números de acidentes. As reações na esfera psíquica dependem das características inerentes a cada indivíduo, do meio, e das condições emocionais do hospedeiro no momento da exposição.
Na verdade, os efeitos da poluição sonora podem ser classificados em reações físicas e em reações emocionais ou psicológicas. As reações físicas são aumento da pressão sanguínea, aumento do ritmo cardíaco, interrupção do processo digestivo, problemas de ouvido-nariz-garganta, maior produção de adrenalina e de outros hormônios.
No caso da poluição sonora mais prolongada existem ainda outros efeitos, como absenteísmo, incidência de úlcera, cefaleias, hipertensão, maior consumo de tranquilizantes, náuseas e perturbações labirínticas. As reações emocionais ou psicológicas são ansiedade, desmotivação, desconforto, excitabilidade, falta de apetite, insônia, medo, perda da libido, tensão e tristeza.
Corroborando estas alegações, a representação abaixo, extraída de artigo publicado pelo Professor Néri dos Santos, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), de forma esquematizada, bem ilustra os efeitos nocivos oriundos do excesso de ruído sobre a saúde humana: Efeitos psicológicos, nervosismo, fadiga mental, frustração, perturbações da atenção e do sono, causa irritabilidade. Efeitos na comunicação, prejudica a qualidade do trabalho, dificulta a troca de informações e efeitos fisiológicos.
Perda da audição, dor de cabeça, diminuição do controle muscular, dilatação da pupila, aumento da produção de hormônios da tireoide, aumento do ritmo cardíaco.
Outrossim, importa notar que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no uso de suas prerrogativas legais – oriundas da Lei Federal 6938, de 31/08/81, baixou uma norma geral sobre o combate a “poluição sonora”, através da Resolução nº 01, de 08 de março de 1990, estabelecendo como prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos aceitáveis pela norma NBR 10152.
Outrossim, importa notar que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no uso de suas prerrogativas legais – oriundas da Lei Federal 6938, de 31/08/81, baixou uma norma geral sobre o combate a “poluição sonora”, através da Resolução nº 01, de 08 de março de 1990, estabelecendo como prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos aceitáveis pela norma NBR 10152.
De mais, insta consignar que o artigo 3º, inciso III, alínea a, da Lei Federal 6938, de 31/08/81, conceitua POLUIÇÃO como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; e, como POLUIDOR, toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (inciso IV).
Portanto, ressai cristalino que a requerida não pode continuar com suas atividades da forma atual, sendo certo que deverá, para tanto, adotar medidas de contenção dos ruídos aos valores legalmente previstos, e local adequado.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Com fundamento no art. 497 do NCPC, eis que o ocorrido gerou grande transtorno a toda a família da demandante, tendo total consciência e interesse que a demandada continue a cumprir com seus serviços, mas necessário que seja regularizada tal situação de incomodo. Não é possível viver com normalidade sabendo que, todos os dias e noites convive com o barulho ininterrupto do maquinário da demandada, atrapalhando não só o descanso, mas até o convívio de todos que residem com a demandada.
Nesta seara, faz-se imprescindível a prestação da obrigação de fazer, de maneira que o requerido se atenha à aplicação das penalidades legais. Esta medida visa a acarretar tranquilidade e segurança para a demandante e sua família, de que serão aplicadas apenas as medidas legais caso não tomar providencias para criar a acústica necessário para que o barulho emitido pelo seu maquinário não perturbe os vizinhos.
DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A concessão de tutela antecipada se justifica quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposição do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No tocante à verossimilhança das alegações, resta indiscutível. O fumus boni iuris também restou demonstrado, com a percepção de que tal ato é ilegal e que o requerente busca tão somente a sanar essas ações cometidas contra si.
Por outro lado, a demora na análise da pretensão causaria a inexorável perda do interesse processual, vez que perpetraria a sensação de insegurança do requerente, de ver ferido direito seu tão básico e essencial.
Diante das alegações e das provas ora acostadas, é possível a antecipação dos efeitos da tutela até final julgamento da ação principal, ocasião em que, por dilação probatória própria, concluir-se-á pela procedência, ou não, da pretensão. Outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela não acarretaria a irreversibilidade do provimento, não subsistindo razão para seu indeferimento.
O deferimento da medida também se submete às imposições do artigo 311 do NCPC, in verbis:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nos termos do artigo 497 do NCPC:
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz:
Se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Sem prejuízo na conversão em perdas e danos prevista pelo artigo 499:
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Inclusive, possibilitando-se a fixação das astreintes como determinação inibitória, que vise a garantir a obtenção do resultado, consoante inteligência do artigo 500:
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Ressalta-se que o objetivo não é obrigar o requerido a pagar a multa, mas sim cumprir a obrigação na forma específica, para que cesse o barulho ininterrupto causado pelo maquinário da demandada, seja desligando os geradores ou criando uma acústica capaz de absorver o ruído emitido pelo mesmo, bem como possua bom senso na hora de fazer reformas e faxinas necessitem do uso de maquinários barulhentos, atrapalhando não só o descanso, mas até o convívio de todos que residem com a demandada.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Caio Mário da Silva Pereira ensina que:
“O indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que estornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. P. 59).
Sobre o tema, preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (grifo nosso).
À luz do artigo 186 do Código Civil, in verbis, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Para caracterização do dano moral, portanto, deve haver:
I. Ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
II. Ocorrência de um dano, de ordem patrimonial ou moral.
III. Nexo causal entre dano e comportamento do agente.
Está claro que a conduta adotada pelo requerido dá causa a grandes transtornos para o requerente, estando indiscutível a presença do nexo de causalidade entre seu comportamento e as consequências disto para o requerente.
O dano moral é causado injustamente a outrem, que sem lhe atingir ou diminuir patrimônio. Neste sentido:
O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização. (TJPR – Rel. Wilson Reback – RT 681/163). O dano moral é presumido e, desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido. (Yussef Said Cahali, in Dano e sua indenização, p. 90).
Preconiza o Art. 927 do Código Civil que:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ressalva que a reparação do dano moral tem dupla função, a penal:
"Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Do valor indenizatório, visa a atender à tríplice função do ressarcimento por dano moral, qual seja punitiva, pedagógica e reparadora, sendo importante, para a sua determinação, a consideração da natureza do fato e seus desdobramentos.
Depreende-se da presente que a postura do requerido é ilegal, tornando necessária a aplicação de medida punitiva oriunda de sua realização. Outrossim, não se olvidando da função reparadora, que busca à reparação moral advinda dos constrangimentos experimentados pelo requerente oriundos dos transtornos causados que excedem os meros aborrecimentos cotidianos.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) A concessão da antecipação de tutela, para que o requerido cesse o barulho ininterrupto causado pelo maquinário da demandada, seja desligando os geradores ou criando uma acústica capaz de absorver o ruído emitido pelo mesmo, bem como possua bom senso na hora de fazer reformas e faxinas
necessitem do uso de maquinários barulhentos, observada a multa cominatória diária necessária;
b) A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319 VII, do NCPC;
c) A citação do requerido para responder a presente ação, sob pena dos efeitos da revelia;
d) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, com julgamento antecipado da lide ou com sua final confirmação, para o fim de condenar o requerido a cesse o barulho ininterrupto causado pelo maquinário da demandada, seja desligando os geradores ou criando uma acústica capaz de absorver o ruído emitido pelo mesmo, bem como possua bom senso na hora de fazer reformas e faxinas necessitem do uso de maquinários barulhentos, e a condenação a correspondente indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser arbitrado por este Douto Juízo;
e) Seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;
f) Que seja deferido os benefícios da justiça gratuita nos termos disciplinados pela Lei nº 1.060/50, conforme demonstrado;
g) Por fim, seja determinada a perícia técnica para confirmar a real quebra ao direito da paz e do bom convívio entre vizinhos, demonstrando que o ruído causado pelo demandado é superior ao permitido em lei.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 000000000000 (REAIS).
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº
NOTAS SOBRE A PETIÇÃO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO NCPC E ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO
É de bom alvitre salientar que o CPC/73 era assegurado quanto à matéria que era regulado tão somente pela Lei 1.060/50. Desta forma, é importante deixar consignado desde logo que o NCPC acaba, por assim dizer, com a possibilidade de alguns magistrados negarem tal benefício confundindo o que seja gratuidade de justiça com assistência judiciária gratuita, fato comumente ocorrente por cômoda ignorância do real significado dos dois institutos.
Veja-se que o NCPC, ao tratar do tema, o faz de maneira adequada, denominando-o de "gratuidade de justiça", afastando qualquer perspectiva de confusão que se possa exercer com a "assistência judiciária gratuita".
DO CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA NO NCPC
O art. 292 do NCPC, dispõe que o valor da causa será calculado de acordo com a espécie da ação. Destarte, ele estabelece que será o valor:
. Nas ações de cobrança: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico: o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
. Na ação de alimentos: a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
. Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
. Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral: o valor pretendido;
. Na ação em que há cumulação de pedidos: a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
. Na ação em que os pedidos são alternativos: O de maior valor;
. Na ação em que houver pedido subsidiário: o valor do pedido principal.
. Nas prestações vencidas e vincendas: considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 292, §§ 1º e 2º).
Apesar disso, o valor da causa muitas vezes causa discussões no ordenamento jurídico. Isto porque existem variedades de ações e de peculiaridades nas causas e pedidos, o que pode impactar o valor econômico a eles atribuídos.