EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de TIM CELULAR., com sede à Rua Fonseca Teles, 18 a 30 – São Cristóvão – Rio de Janeiro – CEP 20.980-200, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
I – DOS FATOS
A autora adquiriu um aparelho celular em 12/2006 com o plano meia tarifa, conforme contrato em anexo. A primeira conta chegou no final do mês de janeiro para pagamento em 08/02/2012.
Ao observar o detalhamento da conta, notou que estavam sendo cobrados 05 serviços de sons “sons polifônicos – categoria 5” realizados nos dias 28/12/2006 e 29/12/2006, no valor de R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos) cada chamada, totalizando o montante de R$ 19,95 (dezenove reais e noventa e cinco centavos).
Ocorre que os referidos serviços de sons não foram liberados pela ré, mas mesmo assim, a mesma efetuou a cobrança como se tivesse realizado os serviços.
Indignada, ligou para a ré questionando as referidas cobranças, pois não havia usufruído de tais serviços, a ré acolheu a reclamação e forneceu o n° de um novo código de barras para a realização do pagamento deduzido o valor indevido (88630000000/3/268201092012/000099296576/107358877993) agora com o valor de R$ 26,82 (vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) já excluída a cobrança indevida de R$ 19,95 (dezenove reais e noventa e cinco centavos).
A autora dirigiu-se a Casa Lotérica para efetuar o pagamento e a mesma informou-lhe que não era possível realizar o pagamento daquela forma (código de barras), somente com a conta telefônica é que poderia ser pagar.
Imediatamente ligou para a ré informando o ocorrido e a mesma disse-lhe que enviaria uma nova fatura, o que não ocorreu até a presente data, mesmo com as insistentes ligações de parte da autora.
Como se pode observar nos documentos anexos, as faturas seguintes (vencimento de março e abril) chegaram normalmente, sem nenhuma ressalva da fatura anterior, e que foram pagas tempestivamente.
Ocorre que a ré bloqueou o telefone da autora em 26/03/2012, impossibilitando a mesma de efetuar e receber ligações.
Ressalta-se o dano sofrido pela autora, visto que, pelo bloqueio de seu telefone, precisou adquirir outro aparelho (conforme NF em anexo) para evitar um prejuízo maior para si, tendo em vista que a autora trabalha com vendas autônomas e utiliza o telefone para poder se comunicar com os clientes, o telefone continua sem funcionamento até a presente data.
Diante da negligência da Ré que além de não enviar a fatura retificada, ainda bloqueia o funcionamento do celular, mesmo com todas as contas enviadas devidamente quitadas, não restando a autora outra alternativa senão a busca da tutela judicial a fim de resguardar seus direitos de consumidora.
II – DO DANO MORAL
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.
“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).
Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:
“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:
”’caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).
(…) “se logo após o pagamento de dívida inscrita, o estabelecimento não providenciar o cancelamento do registro, pode-se requerer indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato, pois a inscrição não atende mais os requisitos da veracidade.” ( Leonardo Boscoe Bessa – O consumidor e seus direitos)
É exatamente isso que se pretende com a presente ação: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor com o abuso na cobrança, isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o LESADO e punitivo para a ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.
Diante do exposto acima, o autor deve ser compensado por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.
IV – DO PEDIDO
A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.
Ante o exposto, a autora requer:
a) restabelecer o funcionamento da linha 8128-8108, sob pena de multa diária a ser arbitrado pelo juízo;
b) pagar indenização a título de dano moral causado à autora, no valor equivalente a 80 salários mínimos;
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 18.000,00 (Quatorze mil Reais).
N. Termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 11 de Abril de 2012.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.