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[MODELO] Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais – Bloqueio de Aparelho Celular pela Operadora Claro

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS

Em face de ATL – ALGAR TELECOM LESTE S/A (CLARO), com endereço na Rua Mena Barreto, n° 82, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.271-100, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Primeiramente, requer a V Exa. a concessão da gratuidade de justiça nos termos da Lei 1060/50 e posteriores alterações, uma vez que o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e encargos da presente ação sem prejudicar o seu sustento próprio e o de sua família.

II – DOS FATOS

A autora comprou um aparelho “Celular GSM Motorola V150 – n° 21-9388.6335” na empresa Trim Trim Cell Comércio e Representações Ltda. Me, no valor de R$ 589,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) em 12/03/2012.

Acontece que por problemas junto a operadora Claro, inclusive objeto do processo n° 2012.826.002551-2, teve o contrato cancelado desta linha, inclusive o chip foi bloqueado pela Ré, através de acordo homologado no processo acima. Teve assim, a primeira frustração das muitas que viriam a ocorrer.

Já descontente com a Ré, compareceu a uma outro estabelecimento comercial e para poder efetuar a compra de um novo chip, sendo que de outra operadora, para seu aparelho, que até então estava sem utilidade.

Quando o vendedor tentou ativar o novo chip no aparelho, notou que este estava bloqueado e que seria necessário o desbloqueio do telefone para poder habilitar no telefone o novo chip. Portanto foi frustrada pela segunda vez, em sua tentativa de reativar seu telefone, assim que teve a triste notícia de não poder ter seu telefone ativado por outra operadora.

Compareceu então a uma loja da Operadora Ré para saber qual o motivo deste bloqueio no aparelho, que aliás, ressalte-se pode ser utilizado com qualquer outro chip, de qualquer operadora, que trabalha com este sistema GSM, sendo tal fato um problema unicamente deste aparelho.

A Ré informou que necessitaria da nota fiscal de compra do aparelho, para saber se este era realmente da autora e depois poder informar o problema.

A autora, como combinado, apresentou a nota fiscal. A Ré teve a confirmação que fora ela quem realmente havia comprado o aparelho. Quando consultou a situação em seu sistema, constatou que o chip-número comprado com o telefone, já tinha sido passado para outra pessoa.

Sendo assim, necessitaria de uma senha para desbloquear o aparelho e que era para retornar em 20 (vinte) dias úteis para pegar a senha e desbloquear o aparelho. Aqui, mais uma vez a frustração de não consegui fazer com que o telefone fique desbloqueado para poder utiliza-lo, mas restando ainda uma última esperança, que era ao término do prazo acordado conseguir o desbloqueio.

Retornou no prazo combinado e foi surpreendida com a resposta de que a ré não poderia fornecer a senha, questionou o motivo do não fornecimento da senha e a ré novamente respondeu que porque não poderia, não dando maiores informações pelo motivo da negativa. A autora questionou ainda “ ENTÃO EU VOU TER QUE FICAR COM ESTE TELEFONE SEM PODER USAR ?” a ré respondeu “SIM”. Teve assim a maior frustração, pois viu que não teria mais nenhuma forma de conseguir o que é seu de direito, pelas vias amigáveis.

Os danos morais, induvidosamente, resultam configurados encontrando-se a consumidora impossibilitada de um veículo de comunicação tão necessário nos dias atuais, bloqueado de forma indevida e sem razão pela ré que gera sentimentos de sofrimento, incomodo, desconforto, angustia, indignação e revolta, não se podendo configurar mero aborrecimento corriqueiro.

Resta-lhe apenas a busca da tutela judicial a fim de dirimir o conflito, pois impossível a solução amigável, para que seja a empresa ré condenada a uma reparação pelo dano causado, em patamar suficiente para resguardar o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que outros fatos desta natureza não venham a ocorrer.

III – DO DANO MORAL

Como expressado anteriormente, é nítido o dano moral que a autora vem sofrendo, pois não sofreu um mero aborrecimentos do cotidiano, haja vista o desrespeito de alguns de seus direitos básicos de consumidor. Alem disso há uma demora exagerada para poder solucionar o problema, que demostra o descaso e negligencia da ré para com a autora.

Vejamos o que nos ensina o mestre Silvio de Salvo Venosa em sua obra sobre Responsabilidade Civil:

“ os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade de fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Silvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, ed. Atlas, 2012, p.206)

Sendo assim, é de se ressaltar a angustia e a situação de estresse prolongado a que a autora foi e está sendo submetida desde 2012 esta impossibilitada de utilizar o aparelho, em sua função principal que é a telefonia, e tentando resolver o problema junto a operadora ré.

A jurisprudência moderna aponta a aplicabilidade do dano moral, quando da falha da prestação de serviços que ocasiona o bloqueio da linha telefônica.

2012.001.08927 – APELACAO CIVEL – DES. MARIA INES GASPAR – Julgamento: 23/11/2012 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. DANO MORAL. Ação ordinária em que persegue a autora reparação por danos morais, ao argumento de falha na prestação do serviço, em decorrência do não envio das faturas de cobrança e bloqueio indevido de suas linhas telefônicas. Em relação de consumo, não é razoável exigir-se do consumidor a prova negativa, cabendo ao prestador de serviços a prova de que as faturas foram enviadas, ônus do qual não logrou se desincumbir, e daí não se poder reconhecer se tratar de consumidor inadimplente a justificar o bloqueio ou corte do serviço. Dano extrapatrimonial configurado, na espécie. Quantificação dotada de razoabilidade e proporcionalidade que, diante das circunstâncias do caso concreto, não merece ser reduzida ou majorada. Sentença mantida. Desprovimento dos recursos. (grifamos)

2012.001.19865 – APELACAO CIVEL

DES. LEILA MARIANO – Julgamento: 10/08/2012 – SEGUNDA CAMARA CIVEL

INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEMAR. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA EM RAZÃO DE DÉBITO QUE DEVE SER IMPUTADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A GERAR O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CÔRTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (grifamos)

2012.001.00112 – APELACAO CIVEL

DES. LEILA MARIANO – Julgamento: 09/03/2012 – SEGUNDA CAMARA CIVEL

INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEMAR. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA EM RAZÃO DE DÉBITO QUE DEVE SER IMPUTADO A TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE SE REPETIU MESMO COM ALTERAÇÃO DO NÚMERO. EMISSÃO DE NOVAS CONTAS E COBRANÇAS APESAR DO BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES, APENAS SENDO ADMITIDO O ATENDIMENTO DAS CHAMADAS. PRESSÃO ECONÔMICA SOBRE O CONSUMIDOR QUE, MESMO SEM DEVER, VEIO A PAGAR PARTE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A REITERADAS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A GERAR O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (grifamos)

IV – DOS PEDIDOS

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

1) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA;

2) A CITAÇÃO DA RÉ, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa à presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

3) Que a presente ação seja julgada PROCEDENTE;

8) Pagamento a título de DANO MORAL O VALOR DE R$ 18.000,00 (quatorze mil reais);

5)Que A RÉ FORNEÇA O CÓDIGO PARA DESBLOQUEIO DO APARELHO, para o fim que este possa ser habilitada por outro chip, de operadora diversa, no prazo de 88 horas sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;

6) Requer a CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% DA CONDENAÇÃO.

V – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 18.000,00 (quatorze mil reais).

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 18 de Maio de 2006.

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