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[MODELO] Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais – Banco do Brasil – Inclusão Indevida no SPC e SERASA

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE– RJ.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS

Em face de BANCO DO BRASIL S/A., com endereço Av. General Bocaiuva 10 – Praça Vicente Cicarino- Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23821-020 ,pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

A autora teve seu nome incluído indevidamente há 2 anos no SPC – Cadastro de Proteção ao Crédito e no SERASA desde 01/08/2012, pela suposto saldo devedor em conta corrente aberta na empresa Ré.

Em 17/05/2012, a autora teve uma conta salário aberta pela empresa em que trabalhava , sendo certo que em nenhum momento esteve na agência bancária para a abertura da referida conta corrente, sendo o ato de adesão realizado por seu empregador.

A autora recebeu o cartão magnético para realizar os saques dos valores de seus pagamentos.

Pelo que depreende-se dos extratos bancários em apenso, a empresa Ré começou a descontar em setembro/2012 um valor intitulado “ Tarifa PL. Ouro”, sendo que a autora não foi consultado e sequer anuiu com tal cobrança, até porque desconhece do que se trata, limitava-se simplesmente a sacar seus proventos.

Com sua saída da empresa em 03/2003, acreditou que estaria automaticamente encerrada também sua conta corrente, entretanto, eis que em 2013 ( 3 anos) após a última movimentação na referida conta é surpreendido ao realizar uma compra com a negativa do crédito por negativação advinda da empresa Ré.

Imediatamente a autora entrou em contato com a empresa Ré, a qual informou que a negativação era devida e que deveria pagar o valor do saldo devedor de sua conta corrente.

O CMN – Conselho Monetário Nacional, através de resolução, isenta os assalariados do pagamento de tarifa bancária sobre a conta-salário, aquela conta que é aberta no banco escolhido pela empresa para crédito do salário dos seus empregados.

Recurso Nº.: 00035/2012

Origem…..: XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CIVEL – CASA AMARELA

Processo…: 00839/1998

Recorrente : BANCO ITAU S.A –

Relator….: XXXXXXXXXXXX – EMENTA. DÉBITO DE TAXAS BANCÁRIAS,EM CONTA INATIVA, QUANDO HÁ INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO SERASA. DANO MORAL

– A autora pretende ser indenizada por dano moral, à consideração, em suma, de que tendo deixado de movimentar sua conta corrente no Banco Itaú, foi surpreendida com a inclusão do seu nome no SERASA. A negativação foi motivada por débito relativo a taxas para manutenção de conta corrente.

– O cerne da questão gira em torno da juridicidade do débito de taxas bancárias,em conta inativa, quando há insuficiência de fundos.

– De fato, o contrato de abertura de conta corrente afirma " Conta inativa – Autorizo o Itaubanco a debitar na minha conta corrente ou poupança, até o montante do saldo existente, tarifa no valor constante da Tabela de Tarifas disponível nas agências, ……. (grifado) .

– Por outro lado, é fato incontroverso, à míngua de contrariedade, que o Banco-réu promoveu lançamento de débito na conta corrente do autor, gerando o saldo devedor que ensejou a restrição do crédito, quando tinha absoluta ciência da sua inatividade e da improvisão de fundos.

– Ora, estando inativa a conta corrente, caracteriza-se ato abusivo o lançamento de eventuais débitos , por representar uma execução particular ou, por assim dizer, cobrança manu militari de débito. O objetivo, por certo, é proporcionar a inclusão do titular da conta nos registros das chamadas entidades de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc). Este procedimento visando dar origem a débito e ensejar restrição de crédito é odioso, devendo ser rechaçado pela ordem jurídica, por implicar constrangimento sem o devido processo legal ( latu sensu).

– Enfim, caracteriza-se ato abusivo o lançamento de eventual débito em conta corrente inativa e sem provisão de fundos, com o escopo de impor restrição junto à entidade de proteção ao crédito, por implicar em cobrança manu militari .

– A simples inscrição indevida nos Serviços de Proteção ao Crédito provoca dano moral, à medida que tais entidades conceitua ,para consulta indiscriminada e informal do público em geral, o consumidor como inadimplente , com evidente reflexo do seu crédito na praça.

– Como curial, o prejuízo econômico , não é, como quer o réu, elemento essencial ao dano moral. De vero, dano moral refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, abrangendo lesões de todos e quaisquer bens ou interesses, como a liberdade, o bom nome, a família, a honra, independente de diminuição patrimonial.

– Sentença bem lançada, que se mantém à unanimidade, respondendo a recorrente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).

Acórdão:

– Realizado o julgamento do Recurso, no qual são partes como Recorrente BANCO ITAU S.A – JABOATAO e como Recorrido NOADIA GOMES DA SILVA, em 02 de março de 2012, o Colégio Recursal Composto dos XXXXXXXXXXXXes de Direito Dr. FERNANDO CERQUEIRA N. DOS SANTOS , Dr. Dr. FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE O. LIMA e Dr. CARLOS MAGNO CYSNEIRO SAMPAIO, sob a presidência do primeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdão os XXXXXXXXXXXXes componentes da 1ª Turma Julgadora do Colégio Recursal dos XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis, na conformidade da Ata de Julgamento, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.

II – DO DANO MORAL

A autora, sofreu e vem sofrendo sérios danos à sua honra, pois teve seu nome indevidamente negativado perante os sistemas SERASA e SPC. E não adiantou justificar-se a empresa Ré, comprovando os pagamentos e informando que nada devia, pois seu nome continuou maculado.

E todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro do empresa ré que, em detrimento à pessoa da autora, tolheu-lhe o crédito e manchou sua honra com as ilegais negativações junto aos sistemas SERASA e SCPC.

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da autora do SERASA e SCPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 159 do Código Civil. E essa reparação, conforme se lê no art. 988, do Código Civil, consistiria na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

E o dano é patente! JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pg. 10 e sgts.), com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclue que "ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto há comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.".

A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: "sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados."

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando antecipadamente sua dívida e procurando evitar – a todo custo!!! – que seu nome fosse indevidamente levado a protesto, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, adquirem o cartão e realizam compras em suas lojas.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o banco-réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Diante do exposto acima, a autora requer a condenação do empresa-ré no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida do nome da autora nos sistemas SERASA e SCPC.

DOS PEDIDOS

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

1) A exclusão das inscrições no SPC e SERASA em seu CPF;

2) Requer a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa à presente ação no prazo legal;

3) Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da empresa Ré no pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, em caso de descumprimento desta obrigação;

8) Requer a condenação do empresa-ré no pagamento de danos morais no valor equivalente a 80 salários mínimos;

5) Requer a condenação em honorários advocatícios de 20% da condenação.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais).

N. Termos

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