[MODELO] Ação de obrigação de fazer – Cirurgia e medicamentos – Danos morais

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 57117-0113883-2

SENTENÇA

Vistos etc…

I

ANGELA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, qualificada na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando seja o réu compelido a proceder a realização do ato cirúrgico necessário ao tratamento de sua moléstia, o fornecimento dos medicamentos que porventura venha necessitar, além de compensação por danos morais.

Sustenta a autora, em síntese, ter no dia 02.07.02, constatado a presença de um nódulo no seu seio esquerdo, o que a levou a procurar o Hospital dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro no dia 02.10.02, para fins de se submeter a uma cirurgia, recomendada para o caso. Realizado, então, os exames pré-operatórios e disponibilizada a data da cirurgia para o dia 26.03.03, que não se concretizou por falta de material, tentou ainda a autora marcar uma nova data, sem êxito, na medida em que no dia 09.05.03, obteve informação do sentido da inviabilidade de realização da mesma. Por força desta situação, levando-se em conta a demora em obter uma resposta do referido hospital, houve um agravamento do seu estado de saúde, na medida em que surgiu um novo nódulo, agora no seu seio direito. Desta forma, por ser pessoa de parcos recursos, e considerando-se o alto custo da realização da cirurgia, propõe a presente demanda, objetivando a condenação do réu a custear o seu tratamento, além de compensação por dano moral (fls. 02/21).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/88.

Decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela às fls. 50/51.

As fls. 65, a autora informa ter realizado o ato cirúrgico.

Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 69/78), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser o Hospital dos Servidores do Estado gerenciado pela União. No mérito, destaca o conteúdo programático das normas constantes dos arts. 196, da CRFB e 287, da C.E, além de importar o acolhimento do pedido em violação ao princípio orçamentário. Da mesma forma, descabido se mostra o pleito de reparação moral.

Réplica às fls. 88/92.

Parecer do Ministério Público às fls. 98/102, no sentido da procedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente, cabe afastar a preliminar de ilegitimidade passiva.

A pretensão da autora não encontra-se direcionada ao Hospital dos Servidores do Estado. O que busca é garantir, através do réu, a realização do ato cirúrgico, necessário ao tratamento de sua moléstia.

Tanto assim o é que, após a antecipação dos efeitos da tutela, a cirurgia foi realizada pelo Hospital Estadual Carlos Chagas.

Ultrapassado este ponto, entra-se no mérito da demanda.

O tema posto a debate refere-se ao conceito e alcance do dever imposto pelo art. 196, e seguintes, da C.F., para os Entes da Administração Direta. Ou seja, saber se a prestação do serviço de saúde, como um direito genérico de todos, e obrigação do Estado, através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, importa na realização de ato cirúrgico, bem como no fornecimento de medicamentos aos hipossuficientes.

A controvérsia do sentido e eficácia do art. 196, da C.F., não é nova, e teve, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como um dos seus primeiros julgados, o proferido pela 5ª Câmara Cível, da lavra do eminente e culto Des. MARCUS FAVER, que bem analisou a questão:

MANDADO DE SEGURANÇA – PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.

Portadora de insuficiência renal, em estado terminal, frente a Secretaria Municipal de Saúde. Objetivo de fornecimento compulsório de medicação. Direito à vida e a saúde assegurado a todos pelos arts. 5º, 6º, 196 e seguintes da C.F.. Obrigação em decorrência do Sistema Único de Saúde. Lei nº 8080/90. Pressupostos evidenciados. (Ap. Cível nº 1069/95)

No corpo do referido acórdão, mencionando parecer do Procurador de Justiça PAULO CESAR PINHEIRO CARNEIRO, foram analisadas todas as questões também aqui levantadas em sede de contestação, como se segue:

“No caso em exame, a questão de direito à saúde está relacionada com a garantia constitucional do direito à vida (artigo 5º, caput), eis que a apelada possui doença em estado avançado, necessitando do medicamento postulado para o fim de manter-se com vida.

Nesta linha, e a esta altura, é absolutamente fantástica, até esotérica, a discussão sobre ser ou não programática, ser ou não aplicável a norma do artigo 196 da Constituição Federal até que legislação própria venha a regular os contornos e os limites da obrigação do Estado em garantir a saúde.

Assim, no nosso caso concreto a apelada possivelmente não poderia nunca exercer o seu direito constitucional à vida e à saúde e muito exigir tal dever do Estado. No primeiro momento, porque não regulamentado o princípio e, no segundo momento, porque, possivelmente, já estaria morta, não precisando mais de medicamentos.

É preciso, antes de tudo, e aí reside o verdadeiro acesso à justiça que todo e qualquer direito subjetivo possa ser postulado em juízo. Ora, se o direito à vida e à saúde existem, ao que tudo indica, pelo menos na nossa Constituição, e é um dever do Estado garanti-lo, é evidente, e aí o silogismo … .

Neste passo, é preciso reiterar mais uma vez, e disto ninguém discorda neste processo, que a apelada precisa de medicação não para curar eventual doença, mas sim para continuar com vida. Não se pode imaginar, por mais fértil que seja uma imaginação, que eventual lei reguladora deste direito e, portanto, desta obrigação do Estado possa prever que no caso específico deste processo, ou melhor, que todas as pessoas que eventualmente venham a se encontrar na mesma situação da apelada devam morrer.

Note-se que, como bem asseverou o XXXXXXXXXXXX de primeiro grau, em sua doutra sentença, a própria infraconstitucional (lei nº 8080/90), encarregada de sistematizar amiúde a aplicabilidade dos dispositivos inscritos no Texto Maior, assegura aos indivíduos a prestação de assistência farmacêutica integral (art. 6º, I, d), explicitando, ainda mais, a possibilidade de a impetrante, ora apelada, obter do Estado, especificamente, o medicamento de que necessita para a sua sobrevivência, não deixando dúvidas quanto à extensão do direito constitucionalmente assegurado.” (A Atuação do Ministério Púbico na Área Cível, Lumem Juris, p. 159/160).

Evidente, por conseguinte, o dever tanto da União, como do Estado e do Município, por força da regra constitucional, que é de eficácia plena, garantir o direito e o acesso à saúde a todos os cidadãos.

Aliás, mesmo não fosse de eficácia plena referido dispositivo, hoje a legislação infraconstitucional é clara. Tanto a lei 8080/90 (art. 6º, I, letra d), quanto a lei 9313/96 (arts. 2º e 3º), asseguram o direito a assistência medicamental por parte da Administração àqueles que são necessitados. O SUS, como sistema próprio para a prestação do serviço de saúde impõe também ao Estado a responsabilidade por essas despesas.

O dever político constitucional que se impõe ao Poder Público em todas as dimensões da organização federativa, de assegurar a todos a proteção à saúde e de dispensar assistência aos desamparados (arts. 6º e 196, da C.F.), constitui fator que, associado ao imperativo de solidariedade humana, enfraquece o obstáculo levantado pelo Estado do Rio de Janeiro.

Por isto é que, especificamente quanto ao fornecimento de medicação para AIDS, cujo princípio é o mesmo , o Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento, valendo os seguintes julgados: Agravo de Instrumento 2303/97, Reg. em 31/10/97, Fls. 12825/12830, Capital, 2ª C.C., Unânime, Des. LUIZ ODILON BANDEIRA, Julg: 02/09/97; Agravo de Instrumento 1081/97, Reg. em 01/10/97, Fls. 11220/11221, 8ª C.C., Unânime, Des. SEMY GLANZ, Julg: 12/08/97; Agravo de Instrumento 608/97, Reg. em 19/11/97, Fls. 13952/13961, 10ª C.C., Por Maioria, Des. JORGE MAGALHÃES, Julg: 18/06/97; Agravo de Instrumento 829/97, Reg. em 29/09/97, fls. 11165/11168, Capital, 9ª C.C., Unânime, Des. ELMO ARUEIRA, Julg: 30/08/97; e, Agravo de Instrumento 811/96, Reg. em 12/05/97, Fls. 8987/8991, Capital, 7ª C.C., Unânime, Des. RONALD VALLADARES, Julg: 18/0/97.

Patente, como se retira do acima colocado, o direito a realização de atos cirúrgicos. O comando normativo objetiva dar efetividade à assistência de saúde, como um direito fundamental.

Assim, por constituir dever do Estado, a prestação do serviço de saúde de forma adequada, a fim de evitar o perecimento da vida humana, fica assegurado a autora o direito não apenas ao serviço, aí entendido o atendimento medico-cirúrgico, como também a percepção de medicamentos que se façam necessários ao seu completo restabelecimento, desde que comprovados por receituários médicos.

Resta, por fim, apreciar o pleito de reparação moral.

Este não merece ser acolhido, na medida em que eventual dano sofrido pela autora se deu por força de conduta do Hospital dos Servidores do Estado, órgão este inserido na estrutura do Ministério da Saúde, integrante, portanto, da Esfera Federal.

Nenhuma responsabilidade pode, então, ser atribuída ao ora réu.

III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida, e, declaro o direito da autora de ter garantido, a encargo do réu, os medicamentos que porventura venha necessitar, por força da cirurgia a que se submeteu, mediante receita médica, observando aqueles aprovados pelo Conselho Federal e Regional de Medicina.

Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §8o, do CPC, em R$ 200,00 (duzentos reais).

P.R.I..

Submeto a presente decisão ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2012.

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