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[MODELO] Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral – Pedido de Conserto de Veículo e Indenização por Danos Morais.

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL

:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.

II – DOS FATOS

Em 13/05/2006, o autor sofreu um acidente de trânsito, conforme BRAT em anexo, visto que era o condutor do veículo (2) abaixo, o qual ocorreu na Av. Brasil, Km 15, Parada de Lucas, RJ por volta de 08:26h, englobando quatro veículos, a saber:

Veículo (1): GM / Meriva, placa JUT 5718

Veículo (2): VW / Santana Quantum, placa CFK 1189

Veículo (3): Pegeout / SW 206, placa KZH 0157

Veículo (8): GM / Celta, Placa ALX 3371

Na data do acidente, o autor parou seu veículo na via, pelo motivo de lentidão no transito que o impedia de continuar em movimento, neste momento foi atingido pelo veículo (3), que não teve tempo de frear e que o projetou para frente, fazendo com que colidisse com o veículo (1) que estava a sua frente. Em seguida, o veículo (3) foi atingido pelo veículo (8).

Pela leitura dos BRAT de n° 2517 e 2518, constata-se que o dano causado a seu veículo foi de responsabilidade do veículo (3), conforme transcrito abaixo:

O BRAT veículos 1 e 2: “ Mot. (1) trafegava na via normalmente, quando na altura do K 15, quando o trânsito ficou lento e o mesmo parou, quando o veículo (2) também parou e foi colidido por trás por veículo (3) e posteriormente por veículo (8). OBS: Veículo (2) também colidiu na traseira de veículo (1).”

O BRAT veículos 3 e 8: “ Motorista (3) vinha transitando na faixa da esquerda, quando transito ficou lento. Com uma freada brusca de autos à sua frente, freiou e sentiu ser colidida em sua traseira e sendo impulsionada a frente, colidindo em veículo (2). Motorista (8) vinha transitando na faixa da esquerda quando veículo a sua frente colidia com veículo (2), logo a sua frente não sendo possível parar a tempo pela pista estar molhada.

Como podemos constatar, o dano sofrido pelo veículo (2), foi ocasionado pelo veículo (3) que colidiu primeiramente na traseira do veículo (2), fazendo com que este colidisse com o veículo (1).

A motorista do veículo (3) assumiu a responsabilidade pela colisão e o carro do autor foi encaminhado para a mesma oficina mecânica que foi o veículo 3, entretanto, mesmo a segurada da empresa Ré tendo reconhecido sua culpa pela colisão com o veículo do autor e encaminhado uma correspondência para sua seguradora, ora Ré, com o fito de demonstrar sua responsabilidade e fazer com que a seguradora procedesse o conserto do veículo (2), o mesmo não foi autorizado.

Em resposta, a ré não aceitou a justificativa e não autorizou o concerto do veículo (2), atribuindo a culpa pelo acidente ao veículo (8), excluindo sua obrigação de proceder o conserto.

E oportuno ressaltar que desde a data do acidente 13/05/2006 até 01/08/2006, o veículo do autor ficou parado na oficina mecânica, na qual foi levado no dia do acidente esperando autorização para conserto.

Em virtude da negativa da seguradora e não podendo mais ficar sem o carro, o autor, por sua conta, fez orçamento em 3 (três) oficinas diferentes e levou o automóvel para o conserto naquela que lhe ofereceu o menor preço.

Vale grifar que o autor trabalha com venda de produtos evangélicos e utilizava o veículo para poder deslocar-se para várias igrejas e comercializar os produtos, conforme notas fiscais de venda em anexo, e que vem sofrendo graves prejuízos materiais e morais, pelo acidente sofrido.

IV – DO PEDIDO

Pelo exposto requer:

  1. citação das rés, para querendo, apresentarem CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;
  2. que a ação seja JULGADA PROCEDENTE e as Rés condenadas a pagar o conserto no veículo do autor, VW / Quantum (veículo 2) no valor de R$ 2.955,50;
  3. e ainda que seja condenada em danos morais em no valor de R$ 12.000,00;

Requer a produção de prova documental superveniente, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.

Dá-se a presente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Termos em que,

P. Deferimento.

Itaguaí, 28 de Outubro de 2012.

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