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[MODELO] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO DANOS MORAIS – Cobranças indevidas de linha telefônica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE – RJ.







,propor a presente



AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO DANOS MORAIS



contra TELEMAR NORTE LESTE S/A., com sede à Rua General Polidoro 99 – 8 andar – Rio de Janeiro – CEP 22280-001, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:


I – DOS FATOS

 

A autora é titular do direito de uso e gozo de uma linha telefônica n, tendo como consumo médio mensal o valor de R$ 50,00. Subitamente, recebeu a conta telefônica com vencimento para 15/01/2012 no valor de R$ 395,55 (trezentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), com inúmeras ligações para um mesmo número de celular que a autora desconhece, totalizando estas ligações no valor de R$ 251,27 (duzentos e cinqüenta e um reais e vinte e sete centavos).

É comum a informação de parentes que tentam ligar para a autora e dá sinal de ocupado, sendo certo que não “tocou” no local e a autora não o estava utilizando.


É oportuno ressaltar que a autora reside sozinha.

Após o recebimento da referida conta a Autora entrou em contato com a empresa Ré, informando das cobranças indevidas e foi orientada à aguardar 3 dias. Até a presente data a autora não conseguiu obter o cancelamento destas cobranças, restando-lhe a busca da tutela judicial a fim de resguardar seus interesses, face ao descaso da empresa Ré, a qual ainda ameaça com a suspensão do serviço e a respectiva inscrição nos cadastros restritivos de crédito.

 

III – DO DIREITO

É sabido, porque decorrente de sistema jurídico-constitucional, que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Tem-se, pois, serviço público quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, se irá cobrar "tarifas", que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo serviço que lhes está prestando.

De fato, o Poder Público, a cada passo, precisa ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direto ou sob concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público. Assim, configura direito do consumidor a exigência de adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.


Em suma, por força de lei, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação, mediante a cobrança de tarifas módicas; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a permitir o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário pela violação de seus direitos.


O art. 37, parágrafo 6º , da Constituição Federal, assim dispõe:

" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


A responsabilidade objetiva, consubstanciada no princípio contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelo dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a relação de causalidade.


Em prosseguindo, destaca-se o princípio de que sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Ou seja, a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.


E, na hipótese, é notório que a concessionária se houve com negligência e com desídia quanto à adoção das medidas ao seu alcance para prestar um serviço com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, inclusive e especialmente, aquelas que viessem a preservar o consumidor de elevados e consideráveis prejuízos, procedendo com o estorno da cobrança indevida, visto que detectado pelo próprio agente da empresa a conduta ilícita de terceiros, configurada na “clonagem”da linha.


Comprovando-se, assim, que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos (art. 389 do Código Civil), no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, mediante a cobrança de tarifas módicas; evidentemente, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou ao usuário pela violação de seus direitos.


Quanto aos danos morais, propriamente dito, cumpre destacar que a pertinência da inclusão do dano moral em sede de ação indenizatória, por ato ilícito, restou consagrada pela atual Constituição Federal, em face da redação cristalina no inciso X, do artigo 5º; e, ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou sobre o tema a Súmula nº 37, segundo a qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de pretium doloris.


Caio Mário da Silva Pereira ressalta:

"é preciso entender que, a par do patrimônio, como ‘complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis’ (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" ("Responsabilidade Civil", pág. 66, ed. 1990).



Ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente.


Portanto, a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelos constrangimentos, pelos prejuízos de ordem material, podem ser, perfeitamente, consubstanciadas num dano moral; dano este que, por sua vez, que não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de vista da reparação; dano este, por sua vez, que não carece de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento retratado na lide. A reparação em dano moral, em realidade, visa compensar a dor, a mágoa, o sofrimento, a angústia sofrida pela vítima, no caso em tela, representado pela figura da representante legal da autora.


Isto posto, pode, perfeitamente, a concessionária ser condenada a indenização por danos, num valor apreciável, uma vez comprovada a sua culpabilidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.

 

IV – DOS PEDIDOS:

 

Isto posto, requer a V.Exa:

 

  1. a citação da empresa ré;
  2. a condenação da mesma, a fim de que seja estornado DA conta do mês de dezembro/2012 o valor de R$ 251,27 (duzentos e cinqüenta e um reais e vinte e sete centavos) com vencimento para 15/01/2012.
  3. a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. Desta forma, o valor em dobro corresponderá a R$ 505,28 (quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos)

d) a condenação em danos morais no valor equivalente a 38 (trinta e oito salários mínimos)

e) a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor DA condenação.

  Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova testemunhal, documental, depoimento pessoal, e as demais necessárias ao deslinde do feito.

Dá-se o valor da causa de R$ 10.800,00.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.

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