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[MODELO] Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Dano Moral – Telemar Norte Leste S/A.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,

Em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A., com sede à Rua General Polidoro 99 – 8 andar – Rio de Janeiro – CEP 22280-001, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

DOS FATOS

O autor procurou uma financeira com o objetivo de contrair um empréstimo.

Após os procedimentos de praxe, foi surpreendido pela informação de que tal empréstimo não poderia ser feito, por estar com seu nome negativado no órgão de proteção ao crédito – SPC.

Atônico o autor questionou qual o motivo de sua inclusão e foi informado de que tratava-se de dívida com a empresa Ré, conforme fotocópia anexa.

É oportuno ressaltar que o autor não teve seus documentos perdidos ou furtados, e JAMAIS TEVE NENHUMA LINHA TELEFÕNICA em seu nome, não possuindo telefone residencial ou comercial.

Após averiguação no serviço de informações da empresa Ré, foi constatada uma linha ativa em nome da autora de número 3802-6689 e outra linha inativa.

DO DANO MORAL

Na verdade, a ilegalidade da inscrição de nome de pessoa no cadastro de restrição ao crédito fere o direito à imagem da pessoa e até a sua moral, pelo constrangimento que muitas vezes ocasiona, haja vista que o comércio, o sistema bancário e afins, dispõem de meios outros para cobrar débitos, sendo a conduta – inscrição no cadastro de restrição ao crédito – medida odiosa e coercitiva.

Assim, qualquer dos chamados sistemas de proteção ao crédito – SPC, SERASA e afins, não podem representar intransponível obstáculo para realização de transações financeiras ou comerciais, que pretendam realizar aqueles que têm o seu nome registrado, os quais ficam impotentes diante do cadastro restritivo.

Felizmente, a jurisprudência pátria vem se posicionando favoravelmente, coibindo as práticas abusivas dos cadastros de inadimplentes, sendo precedente do STJ a impossibilidade de inscrição negativa do consumidor que discute o débito frente ao poder judiciário, "constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida. De forma mais grave, ilícita e danosa é quando sequer o consumidor deu causa a referida inclusão, configurando-se um abuso de poder das empresas que tem a sua livre disposição a possibilidade de registrar qualquer pessoa nos cadastros restritivos ao crédito inclusive sem a comprovação do suposto débito.

Por assim dizer, o legislador ao instituir norma protecionista ao consumidor, assegurou que a existência e divulgação de cadastros e banco de dados, que guardem informações pessoais e particulares sobre os mesmos, se daria em conformidade com os parâmetros legais de forma a repelir abusividades na cobrança aos consumidores, visando "garantir, por ordem constitucional, a dignidade de toda e qualquer pessoa, quer ela tenha dívidas ou não". Destarte, sendo indevida a inscrição, configura-se verdadeiro ato ilícito, ensejador da devida reparação, seja do dano moral, material ou mesmo de ambos, como forma coibir e desencorajar o ofensor o cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral e material dos consumidores.

Nos termos da jurisprudência pátria "a operação dos bancos de dados, se não exercida dentro de certos limites, se transforma em dano social", e como tal, deve ser veementemente repelido e punido.

E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 988 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, seu nome foi indevidamente levado a protesto, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o empresa-ré e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Diante do exposto acima, o autor requer a condenação do empresa-ré no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida de seu nome no sistema SPC, pelo vexame e constrangimento sofrido ao ser impedida de realizar um empréstimo em uma cidade de pequeno porte, onde todas as pessoas de alguma forma se conhecem, causando reais danos a sua personalidade e dignidade de pessoa humana, direito este tutela pelo ápice da legislação pátria.

DO PEDIDO

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

1)A exclusão do nome da autora do SPC, sob pena da cominação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo;

2) Requer a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal.

3) Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da empresa Ré no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado à autora, no valor equivalente a 80 salários mínimos;

8) Requer a condenação do empresa-ré no pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais). N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 26 de dezembro de 2012.

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