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[MODELO] Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Dano Moral – Promoção de Serviços LTDA

EXMO(A). SR(A). DR(A). XXXXXXXXXXXX(A) DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ-RJ.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,

Em face de PROMOVEL SERV. LTDA ., com sede à Rua Coronel Agostinho n° 137 – Centro – Campo Grande – RJ – CEP 23050-360, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

A autora procurou o Banco Real para a concretização de um empréstimo bancário e teve seu pedido negado por conta da inserção no banco de dados do SPC de uma consulta cadastral feita pela empresa Ré.

A autora realmente já havia pleiteado um empréstimo junto a empresa Ré, mas tal concessão não foi obtida, conforme certidão da própria Ré, em anexo. Entretanto esta negociação ficou registada nos banco de dados do órgão de proteção ao crédito, inviabilizando que a autora pudesse concretizar qualquer outra operação financeira posterior.

Atônica a autora, retornou a empresa Ré e obteve apenas a declaração em apenso, com a recomendação de que mostrasse as outras empresas que porventura fosse negociar e ainda informaram-lhe que em seus dados cadastrais ficariam por 6 (seis meses), constando esta “ passagem” .

Na realidade, a empresa Ré é responsável pela inclusão em um banco de dados de informações a respeito de um pretenso cliente, principalmente quando estas informações podem gerar cerceio a este no seu direito de realizar compras a credito, obter empréstimos, por sugerir ou induzir a outrem, o comprometimento de uma renda, fazendo supor ter a autora concretizado outros compromissos financeiros.

A imprensa divulgou, ao final do ano passado empréstimos e financiamento aos interessados, ao serem informados, pelos bancos de dados de proteção ao crédito, que a pessoa teria passado em alguns estabelecimentos comerciais e financeiros e, com interesse em adquirir produtos, preenchido ficha cadastral. Tal tipo de informação foi denominada de “passagem” e é fornecida mesmo que o consumidor não esteja em mora com suas obrigações.

A correta interpretação da norma jurídica não admite análise isolada de leis e de dispositivos legais. Não se deve, especialmente, ignorar os princípios e valores constitucionais. Melhor: toda hermenêutica jurídica deve iniciar-se pela Lei Fundamental.

A análise dos limites jurídicos da atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito implica, além de atenção à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), compreensão dos chamados direitos da personalidade, especialmente o direito à privacidade e o direito à honra (art. 5o , X, da Constituição Federal). Do outro lado, tem-se a ordem econômica, fundada na livre iniciativa (art. 170, caput), em que o crédito exerce relevante função na aquisição de bens e serviços que, ao final, também são necessários para o pleno desenvolvimento da dignidade humana. Acrescente-se, ainda, a liberdade de informação (direito de informar e ser informado). E exatamente no resultado do confronto entre valores, princípios e direitos, aparentemente antagônicos, que muitas respostas hão de ser encontradas para delimitar a licitude da atuação das entidades arquivistas de dados pessoais.

A idéia dos direitos da personalidade está vinculada ao reconhecimento de valores inerentes à pessoa humana, imprescindíveis ao desenvolvimento de suas potencialidades físicas, psíquicas e morais. São direitos ínsitos na pessoa, tais como a vida, integridade física e mental, a honra, a privacidade e outros. Para Carlos Alberto Bittar (Direitos da personalidade, Forense Universitária) “constituem direitos cuja ausência torna a personalidade uma suscetibilidade completamente irrealizável, sem valor concreto: todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse para o indivíduo e a pessoa não existiria como tal” .

Não há, ainda, entre os autores, uma teoria global referente aos direitos da personalidade e muito menos um elenco uniforme dos direitos assim classificados. Todavia, o direito à privacidade e a honra estão incluídos entre os direitos da personalidade pela maioria dos juristas. O direito à honra, tanto no seu aspecto objetivo (reputação) quanto subjetivo (auto-estima), é tema que já foi exaustivamente tratado por juristas. O mesmo não se pode falar quanto ao conteúdo do direito à vida privada (privacidade) ou direito à intimidade, tidos como sinônimos por alguns, embora a Constituição Federal indique distinção (artigo 5o ,, X). A começar pela nomenclatura, há muito ainda a ser dito.

Uma análise de diversas constituições, promulgadas ou alteradas, depois dos anos 70, evidencia, além de um reconhecimento expresso do direito à privacidade, uma preocupação em melhor explicitar o conteúdo desse direito, especialmente em face do rápido avanço tecnológico no setor da informática.

José Serpa de Santa Maria (Direitos da personalidade e a sistemática civil geral, Julex Livros) apresenta boa definição do direito à privacidade, para o qual se trata de “um modo específico de vivência pessoal, isolada, numa esfera reservada, consoante escolha espontânea do interessado, primacialmente dentro do grupo familiar efetivo, ou com maior insulamento, mas sempre sem uma notória forma de participação de terceiros, seja pelo resguardo contra a ingerência ou molestamento malevo alheio, seja pela utilização da faculdade que se lhe é atribuída para razoável exclusão do conhecimento público, de dados, ações, idéias e emoções que lhe são peculiares”.

É necessário dizer que o direito à privacidade não é absoluto, pois deve ser ponderando diante de outros valores, considerando-se especialmente a finalidade da informação. Assim, determinadas referências pessoais que, em princípio, integram a privacidade do indivíduo, podem licitamente deixar o âmbito privado conforme o uso que se fará da informação.

A extensão, os limites do direito à privacidade, dessa forma, irão depender de circunstâncias diversas, especialmente do conteúdo da informação e da finalidade.

Assim, na medida em que sirva para estimular a atividade econômica, inclusive com o aumento da possibilidade de o consumidor adquirir, mediante concessão de crédito, produtos e serviços essenciais ao pleno desenvolvimento de sua personalidade, não se pode afirmar, em princípio, que os bancos de dados de proteção estão a violar o direito à privacidade dos consumidores. As informações referem-se, no geral, a obrigações vencidas e não pagas, que geram justificável temor de inadimplemento futuro de novas dívidas.

O ilustre titular da promotoria de Defesa do Consumidor (MPDFT), Leonardo Bessa, destaca em recente parecer:

………… entretanto, o registro e divulgação a terceiros de “passagens” do consumidor por estabelecimentos em que tenha preenchido ficha cadastral com o fim de aquisição de produtos e obtenção de financiamento, a ponto de se esboçar a rotina e os hábitos individuais, viola, à evidência, o direito à privacidade. Ressalte-se que as informações ocorrem ainda que o consumidor esteja absolutamente em dia com suas obrigações. Há uma desproporção entre meios e fins. A informação não é tão relevante, de modo a justificar a violação à privacidade, para a finalidade específica de concessão de crédito.

É óbvio que quanto maior o número de informações obtidas, maiores são as possibilidades em “acertar” se o consumidor, no futuro, irá ou não cumprir as obrigações assumidas. Todavia, há limites, delimitados justamente pelo direito à vida privada, para obtenção e divulgação dessas informações. Pensar de forma contrária, é, parafraseando Orlando Gomes, ignorar a importância dos direitos da personalidade e continuar a viver na atmosfera do Século XIX., modo de atuação dos serviços de proteção ao crédito que gerou perplexidade. Alguns fornecedores estavam negando

Nesse diapasão, a ilustre desembargadora Letícia Sardas em decisão monocrática na Apelação cível n° 2012.001.32638 da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, assim posicionou-se quanto ao tema:

Relevante destacar que o armazenamento de informações sobre a vida do consumidor é uma forma de invasão de sua privacidade e, como tal, as organizações públicas ou privadas que armazenam informações estão submetidas a um rígido controle administrativo e judicial, obrigando o respeito aos direitos dos consumidores.

Neste ponto, importante ressaltar que, com relação ao armazenamento de dados, o consumidor dispõe de três direitos básicos: o de comunicação do armazenamento; o de acesso e o de retificação.

O direito de tomar conhecimento de que alguém começou a estocar informações a seu respeito, independentemente de sua aprovação ou de sua solicitação, é um dos mais importantes direitos do consumidor, vez que, a partir da comunicação, o consumidor poderá exercer os outros dois direitos, ou seja, poderá exercer o direito de acesso às informações e o direito de retificação das informações.”

II – DO DANO MORAL

Na verdade, a ilegalidade de informações a respeito do nome de pessoa no cadastro de consultas ao crédito fere o direito à imagem da pessoa e até a sua moral, pelo constrangimento que muitas vezes ocasiona, haja vista que o comércio, o sistema bancário e afins, acautelam-se em concretizar novos negócios, supondo um ausência de lastro financeiro.

Assim, qualquer dos chamados sistemas de proteção ao crédito – SPC, SERASA e afins, não podem representar intransponível obstáculo para realização de transações financeiras ou comerciais, que pretendam realizar aqueles que apenas realizaram qualquer tipo de consulta, os quais ficam impotentes diante do cadastro informativo e depreciativo.

Por assim dizer, o legislador ao instituir norma protecionista ao consumidor, assegurou que a existência e divulgação de cadastros e banco de dados, que guardem informações pessoais e particulares sobre os mesmos, se daria em conformidade com os parâmetros legais de forma a repelir abusividades na cobrança aos consumidores, visando "garantir, por ordem constitucional, a dignidade de toda e qualquer pessoa, quer ela tenha dívidas ou não". Destarte, sendo indevida a inscrição, configura-se verdadeiro ato ilícito, ensejador da devida reparação, seja do dano moral, material ou mesmo de ambos, como forma coibir e desencorajar o ofensor o cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral e material dos consumidores.

Nos termos da jurisprudência pátria "a operação dos bancos de dados, se não exercida dentro de certos limites, se transforma em dano social", e como tal, deve ser veementemente repelido e punido.

E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 988 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, seu nome foi indevidamente registrado, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o empresa-ré e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Diante do exposto acima, o autor requer a condenação do empresa-ré no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção dos dados de uma consulta no cadastro do SPC, pelo vexame e constrangimento sofrido ao ser impedida de realizar um empréstimo em uma cidade de pequeno porte, onde todas as pessoas de alguma forma se conhecem, causando reais danos a sua personalidade e dignidade de pessoa humana, direito este tutela pelo ápice da legislação pátria.

III – DOS PEDIDOS

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

1)A exclusão do registro de “passagem” da consulta em nome da autora no cadastro do SPC, sob pena da cominação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo;

2) Requer a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal.

3) Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da empresa Ré no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado à autora, no valor equivalente a 80 salários mínimos;

8) Requer a condenação do empresa-ré no pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios.

Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais).

N. Termos

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