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[MODELO] Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Dano Moral – Negativação Indevida – Cancelamento de Débito e Exclusão do Nome no SPC

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

– Centro – Itaguaí, vem à presença de V.EXª. propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em face de CREDI-21 PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.529.067/0001-06, situada a Alameda Tocantins, nº 280 – Alphaville – Barueri – SP – CEP: 06.855-020 & MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.189.288/0001-89, com endereço a Rua James Holland, nº 822 – Barra Funda – São Paulo – SP – CEP: 01.138-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora, em 12/09/2012, ao tentar efetuar um financiamento, descobriu que a 2ª ré havia negativado seu nome junto ao SPC pelo não pagamento de um débito do cartão de crédito (da 2ª ré).

Ocorre que a autora desconhece o referido débito, pois nunca possuiu cartão de crédito da 2ª ré.

De forma amigavel, a autora entrou em contato com a 2ª ré informando que não possuía o referido cartão de crédito e não havia realizado nenhuma compra.

Cumprindo todo o procedimento informado pela 2ª ré, solicitando a imediata exclusão de seu nome do SPC.

Após algum tempo analisando as alegações da autora, a 2ª ré reconheceu o erro e retirou o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, conforme doc. em anexo.

Ocorre que após 2 (dois) anos, a 1ª ré, responsável pela administração do cartão de crédito da 2ª ré, re-incluiu o nome da autora no SPC pelo mesmo débito anteriormente discutido com a 1ª ré.

Não restando outra alternativa, cabe a autora buscar a tutela judicial para por fim ao presente litígio.

II – DO DANO MORAL

A autora nunca realizou a referida compra com a 1ª Ré, tentou por diversas vezes provar tal fato, mas foi ignorado em seus apelos. Efetivamente sofreu sérios danos à sua honra, pois continua tendo seu nome indevidamente negativado perante o sistema SPC.

E todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro da empresa ré que, em detrimento à pessoa da autora, tolheu-lhe o crédito e manchou sua honra com as ilegais negativações junto ao SPC.

III – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O TJRJ já pacificou o entendimento do quantum indenizatório, através da súmula nº 89, com relação ao cidadão que teve seu nome inscrito injustamente no SPC ou SERASA, considerando razoável uma indenização de 80 salários mínimos.

IV – DO PEDIDO

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

  1. A citação das rés, na pessoa de seus representantes legais para, querendo, comparecer a audiência de conciliação e /ou AIJ e apresentar resposta à presente ação no prazo legal;
  2. Inversão do ônus da prova;
  3. Que os pedidos sejam julgados procedentes para condenar as rés a:
    1. Cancelar os débitos existentes em nome da autora, tendo em vista que não foi esta quem os contraiu;
    2. A excluir o nome da autora dos cadastros de restrição ao Crédito, no prazo de 88 horas sob pena de multa diária prevista no art. 52, V da Lei 9099/95, no valor de R$ 50,00 Cinqüenta reais, conforme enunciados jurídicos cíveis;
    3. A condenação em danos morais no valor equivalente a 80 salários mínimos, observando:
      1. a súmula 89 do TJRJ;
      2. a conduta repetitiva da negativação indevida;
      3. o tempo de negativação indevida;
  4. Na hipótese das rés manterem-se no campo das meras alegações, não apresentando o contrato de cartão de crédito, bem como o cupom de compra com a assinatura da autora, requer a condenação das mesmas em litigância de má-fé, em valor a ser arbitrado pelo juízo, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios a base de 20% do valor da condenação.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 18 de Fevereiro de 2012.

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