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[MODELO] Ação de obrigação de fazer c/ indenização por dano moral – Máxima Promotora Financeira S/A – Inclusão indevida no SPC

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RJ.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em face de MÁXIMA PROMOTORA FINANCEIRA S/A, com sede à Rua do Rosário n 111 loja – Centro – RJ – CEP 20121-008, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O autor sofreu um grave acidente automobilístico, em razão deste permaneceu internado alguns meses, perdendo na época todos seus documentos.

Após alta hospitalar tentou registrar a ocorrência policial, não obtendo êxito.

Em 06/ 2003 dirigiu-se às Casas Bahia para comprar um celular, perguntando a vendedora que pelo fato de ser autônomo se haveria algum impeditivo a compra, o que foi negado, desde que, não houvesse nenhuma restrição no cadastro de proteção ao crédito.

Após os consultas de praxe foi surpreendido de que possuía duas dívidas registradas em seu nome, uma com as Lojas Renner e outra com a Máxima Promotora e que inclusive ele já teria feito uma compra também nas Casas Bahia de uma televisão de 29 polegadas.

Diante do susto demonstrado pelo autor, a vendedora levou-o até o gerente que após fazer um relatório sobre o caso, disse que quanto as Casas Bahia o problema estava solucionado, mas em relação as Lojas Renner e a Máxima, o autor necessitaria entrar em contato direto com estas empresas para resolver este problema.

O Autor foi até a Associação Comercial de Itaguaí e solicitou um levantamento do SPC e verificou que existiam as duas restrições Lojas Renner e Máxima Promotora( cópia anexa)

Começou então sua luta, na tentativa de provar as estas empresas que jamais fez qualquer compra ou adquiriu qualquer cartão e que na realidade teve seus documentos perdidos ou furtados e que provavelmente uma outra pessoa utilizando-se dos mesmos realizara aquela negociação e a empresa não tivera a cautela indispensável, como a de averiguar a assinatura e a fotografia.

Na última posição tirada do SPC, data atual (fotocópia anexa) não consta o nome da MÁXIMA PROMOTORA e sim da VALEU PROMOTORA, mas, efetivamente trata-se da mesma empresa, pois idênticos os números de contrato e respectiva data de entrada, além do que, ao telefonar para a Máxima Promotora a telefonista atende como Valeu Promotora.

Grife-se que o registro foi feito também no SERASA.

A negligência da empresa Ré causou e continua causando significativos danos morais ao autor, o qual permanece até agora com seu nome maculado.

Todas as tentativas amigáveis foram feitas, levando-o a comparecer por diversas vezes na loja, mesmo com dificuldades de locomoção por estar convalescendo-se de um grave acidente automobilístico e todas foram infrutíferas.

ATÉ A PRESENTE DATA SEU NOME NÃO FOI RETIRADO DO SPC E DO SERASA , apesar da luta em provar sua inocência, a empresa em uma atitude arbitrária continua mantendo seu nome incluído no cadastro dos inadimplentes. Nada mais restando ao autor, senão a busca da tutela judicial.

DO DANO MORAL

O autor jamais realizou qualquer transação comercial ou financeira com a empresa Ré, tentou por diversas vezes provar tal fato, mas foi ignorado em seus apelos. Efetivamente sofreu sérios danos à sua honra, pois continua tendo seu nome indevidamente negativado perante o sistema SPC.

E todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro do empresa ré que, em detrimento à pessoa da autora, tolheu-lhe o crédito e manchou sua honra com as ilegais negativações junto ao SPC.

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da autora do SERASA e SCPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 159 do Código Civil. E essa reparação, conforme se lê no art. 988, do Código Civil, consistiria na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

E o dano é patente! JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pg. 10 e sgts.), com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclue que "ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto há comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.".

A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: "sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados."

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).

E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 988 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autor, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas injustamente.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra do autor; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o empresa-ré e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Diante do exposto acima, o autor requer a condenação do empresa-ré no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida do nome do autor nos sistemas SERASA e SCPC.

DO PEDIDO

O autor pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

  1. Requer a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal;
  2. Requer a exclusão imediato do seu nome do cadastro de inadimplentes, SPC e SERASA sob pena de comissão de multa diária a ser arbitrada pelo juízo;

3) Requer nos termos do art. 5º da Constituição Federal, combinado com o Código Civil art. 927 § único, a condenação da empresa Ré no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao autor, no valor equivalente a 80 salários mínimos;

8) Requer a condenação do empresa-ré no pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 10.800,00 (Dez mil e quatrocentos reais).

N. Termos

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