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[MODELO] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito

EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,

Em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A., com sede à Rua General Polidoro 99 – 8 andar – Rio de Janeiro – CEP 22280-001, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

DOS FATOS

Ao realizar o pedido de uma linha telefônica à empresa Ré, deparou-se o autor com a informação de que já possuía uma linha telefônica em seu nome, instalada em Itaguaí de número 2688-5557, fato até então desconhecido para o Autor, em razão da ausência de qualquer pedido anterior de instalação de linha telefônica.

Imediatamente o autor telefonou para o número informado e foi atendido por uma mulher que não identificou-se, e indagada sobre o assunto informou que o Autor teria que falar com o Carlinhos. Telefonou novamente o Autor mas a mesma pessoa, informou o nome de Alexandre como o responsável pela linha telefônica.

Inconformado o autor, entrou em contato com a empresa Ré, que alegou nada poder fazer para resolver o problema.

É oportuno destacar que casos com este do autor, batem todos os dias à porta do Judiciário e mecanismos devem ser criados pela empresa Ré a fim de averiguar a idoneidade dos pedidos de linha telefônica. No afã do lucro, a empresa Ré não toma as devidas cautelas, facilitando a vida dos estelionatários que não encontram dificuldades para adquirir as citadas linhas.

Cabe ao prestador do serviço a inteira responsabilidade por ato de terceiros, quando age com negligência e imprudência, omitindo-se nas cautelas de praxe nas aquisições de bens ou serviços.

Por fim, ressaltamos que o autor não teve seus documentos perdidos ou furtados, JAMAIS TEVE NENHUMA LINHA TELEFÔNICA em seu nome.

DO DANO MORAL

Na verdade, a ilegalidade da inscrição de nome de pessoa no cadastro de restrição ao crédito fere o direito à imagem da pessoa e até a sua moral, pelo constrangimento que muitas vezes ocasiona, haja vista que o comércio, o sistema bancário e afins, dispõem de meios outros para cobrar débitos, sendo a conduta – inscrição no cadastro de restrição ao crédito – medida odiosa e coercitiva.

Assim, qualquer dos chamados sistemas de proteção ao crédito – SPC, SERASA e afins, não podem representar intransponível obstáculo para realização de transações financeiras ou comerciais, que pretendam realizar aqueles que têm o seu nome registrado, os quais ficam impotentes diante do cadastro restritivo.

Felizmente, a jurisprudência pátria vem se posicionando favoravelmente, coibindo as práticas abusivas dos cadastros de inadimplentes, sendo precedente do STJ a impossibilidade de inscrição negativa do consumidor que discute o débito frente ao poder judiciário, "constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida. De forma mais grave, ilícita e danosa é quando sequer o consumidor deu causa a referida inclusão, configurando-se um abuso de poder das empresas que tem a sua livre disposição a possibilidade de registrar qualquer pessoa nos cadastros restritivos ao crédito inclusive sem a comprovação do suposto débito.

Por assim dizer, o legislador ao instituir norma protecionista ao consumidor, assegurou que a existência e divulgação de cadastros e banco de dados, que guardem informações pessoais e particulares sobre os mesmos, se daria em conformidade com os parâmetros legais de forma a repelir abusividades na cobrança aos consumidores, visando "garantir, por ordem constitucional, a dignidade de toda e qualquer pessoa, quer ela tenha dívidas ou não". Destarte, sendo indevida a inscrição, configura-se verdadeiro ato ilícito, ensejador da devida reparação, seja do dano moral, material ou mesmo de ambos, como forma coibir e desencorajar o ofensor o cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral e material dos consumidores.

Nos termos da jurisprudência pátria "a operação dos bancos de dados, se não exercida dentro de certos limites, se transforma em dano social", e como tal, deve ser veementemente repelido e punido.

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da autora do SERASA e SCPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 159 do Código Civil. E essa reparação, conforme se lê no art. 988, do Código Civil, consistiria na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

E o dano é patente! JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pg. 10 e sgts.), com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclue que "ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto há comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.".

A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: "sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados."

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).

E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 988 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, seu nome foi indevidamente levado a protesto, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o empresa-ré e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Diante do exposto acima, a autora requer a condenação do empresa-ré no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida do nome da autora no sistema SP, pelo vexame e constrangimento sofrido ao ser impedida de realizar uma compra a crediário em uma cidade de pequeno porte, onde todas as pessoas de alguma forma se conhecem, causando reais danos a sua personalidade e dignidade de pessoa humana, direito este tutela pelo ápice da legislação pátria.

DO PEDIDO

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

1)A exclusão do nome da autor do SPC, caso inscrito, sob pena da cominação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo;

2) A exclusão dos débitos porventura existentes configurados nos dados do autor, relativo a qualquer linha telefônica existente;

3) Requer a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal.

8) Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da empresa Ré no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado à autora, no valor equivalente a 80 salários mínimos;

5) Requer a condenação do empresa-ré no pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 10.800,00 (Dez mil e quatrocentos reais).

N. Termos

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