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[MODELO] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Inclusão indevida no SPC após consulta cadastral

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,

Em face de PROMOVEL SERV. LTDA ., com sede à Rua Coronel Agostinho 137 – Centro – Campo Grande – RJ – CEP 23050-360, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

DOS FATOS

A autora procurou o Banco Real para a concretização de um empréstimo bancário e teve seu pedido negado por conta da inserção no banco de dados do SPC de uma consulta cadastral feita pela empresa Ré.

A autora realmente já havia pleiteado um empréstimo junto a empresa Ré, mas tal concessão não foi obtida, conforme certidão da própria Ré, em anexo. Entretanto esta negociação ficou registada nos banco de dados do órgão de proteção ao crédito, inviabilizando que a autora pudesse concretizar qualquer outra operação financeira posterior.

Atônica a autora, retornou a empresa Ré e obteve apenas a declaração em apenso, com a recomendação de que mostrasse as outras empresas que porventura fosse negociar e ainda informaram-lhe que em seus dados cadastrais ficariam por 6 (seis meses), constando esta “ passagem” .

Na realidade, a empresa Ré é responsável pela inclusão em um banco de dados de informações a respeito de um pretenso cliente, principalmente quando estas informações podem gerar cerceio a este no seu direito de realizar compras a credito, obter empréstimos, por sugerir ou induzir a outrem, o comprometimento de uma renda, fazendo supor ter a autora concretizado outros compromissos financeiros.

Nesse diapasão, a ilustre desembargadora Letícia Sardas em decisão monocrática na Apelação cível n° 2012.001.32638 da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, assim posicionou-se quanto ao tema:

“ A expressão arquivo de consumo é o gênero, do qual são espécies os banco de dados e o cadastro de consumidores.

Os banco de dados são formados por informações organizadas e arquivadas de maneira permanente num estabelecimento diverso daquele que lida com o consumidor.

A abertura de um arquivo de banco de dados não decorre da solicitação do consumidor e o arquivista não é o destinatário das informações armazenadas, agindo como mero veículo de circulação das informações.

Os arquivos de consumo, ou banco de dados, estão intrinsecamente ligados a três características da sociedade de consumo.

Em decorrência dessas características, que se tornaram extremamente útil às necessidades do mercado de consumo, o uso dos bancos de dados vem crescendo ininterruptamente, afetando, diariamente, a vida de milhares de consumidores, quer facilitando o crédito, quer tornando-o impossível.

Relevante destacar que o armazenamento de informações sobre a vida do consumidor é uma forma de invasão de sua privacidade e, como tal, as organizações públicas ou privadas que armazenam informações estão submetidas a um rígido controle administrativo e judicial, obrigando o respeito aos direitos dos consumidores.

Neste ponto, importante ressaltar que, com relação ao armazenamento de dados, o consumidor dispõe de três direitos básicos: o de comunicação do armazenamento; o de acesso e o de retificação.

O direito de tomar conhecimento de que alguém começou a estocar informações a seu respeito, independentemente de sua aprovação ou de sua solicitação, é um dos mais importantes direitos do consumidor, vez que, a partir DA comunicação, o consumidor poderá exercer os outros dois direitos, ou seja, poderá exercer o direito de acesso às informações e o direito de retificação das informações.”

Por oportuno, é importante destacar que a autora

DO DANO MORAL

Na verdade, a ilegalidade De informações a respeito do nome de pessoa no cadastro de consultas ao crédito fere o direito à imagem da pessoa e até a sua moral, pelo constrangimento que muitas vezes ocasiona, haja vista que o comércio, o sistema bancário e afins, acautelam-se em concretizar novos negócios, supondo um ausência de lastro financeiro.

Assim, qualquer dos chamados sistemas de proteção ao crédito – SPC, SERASA e afins, não podem representar intransponível obstáculo para realização de transações financeiras ou comerciais, que pretendam realizar aqueles que apenas realizaram qualquer tipo de consulta, os quais ficam impotentes diante do cadastro informativo e depreciativo.

Por assim dizer, o legislador ao instituir norma protecionista ao consumidor, assegurou que a existência e divulgação de cadastros e banco de dados, que guardem informações pessoais e particulares sobre os mesmos, se daria em conformidade com os parâmetros legais de forma a repelir abusividades na cobrança aos consumidores, visando "garantir, por ordem constitucional, a dignidade de toda e qualquer pessoa, quer ela tenha dívidas ou não". Destarte, sendo indevida a inscrição, configura-se verdadeiro ato ilícito, ensejador da devida reparação, seja do dano moral, material ou mesmo de ambos, como forma coibir e desencorajar o ofensor o cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral e material dos consumidores.

Nos termos da jurisprudência pátria "a operação dos bancos de dados, se não exercida dentro de certos limites, se transforma em dano social", e como tal, deve ser veementemente repelido e punido.

E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 988 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, seu nome foi indevidamente registrado, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o empresa-ré e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Diante do exposto acima, o autor requer a condenação do empresa-ré no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção dos dados de uma consulta no cadastro do SPC, pelo vexame e constrangimento sofrido ao ser impedida de realizar um empréstimo em uma cidade de pequeno porte, onde todas as pessoas de alguma forma se conhecem, causando reais danos a sua personalidade e dignidade de pessoa humana, direito este tutela pelo ápice da legislação pátria.

DO PEDIDO

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

1)A exclusão do registro da consulta em nome da autora do SPC, sob pena da cominação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo;

2) Requer a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal.

3) Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da empresa Ré no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado à autora, no valor equivalente a 80 salários mínimos;

8) Requer a condenação do empresa-ré no pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais).

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 23 de janeiro de 2006.

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