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[MODELO] Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Dano Moral contra o Banco Finninvest S/A – Cadastro Restritivo

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,

Em face do BANCO FINNINVEST S/A , situada na Avenida Cesário de Melo nº 3.006, sala 202 à 208, Campo Grande, Rio de Janeiro, CEP: 23.050-100,pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

No mês de julho a autora tentou realizar a compra mediante um financiamento bancário e foi informada da existência de pendências junto a Ré, entretanto, a autora nunca celebrou qualquer contrato com a Ré, inclusive desconhece como obtiveram seus dados pessoais.

De pronto, a autora procurou a loja da Ré em Campo Grande e foi atendida de forma displicente, sendo informado que aguardasse 15 dias para que pudesse obter uma resposta sobre o motivo da negativação.

A autora recebeu em 08/2012 uma correspondência de cobrança bancária da Ré, na qual informava um débito de R$ 1.026,13, do qual a autora desconhece a origem.

É oportuno ressaltar que a referida cobrança refere-se ao período de 10/2000 à 02/2012, e que nesta correspondência de cobrança está destacado:

“ A FINNIVEST está proporcionando uma oportunidade de você regularizar o seu débito e reabiltar o seu nome junto aos Orgãos de Proteção ao Crédito (Serasa e SPC)”.

Tornou-se rotineira a busca da tutela judicial para feitos desta natureza, onde as empresas oferecem empréstimos sem a mínima cautela necessária, que no afã de auferir lucros, não se preocupa em averiguar a idoneidade das informações e documentos recebidos.

As condenações sofridas não parecem atingir o objetivo educativo e pedagógico desejado, visto que, ainda não foram criados mecanismos de proteção ao consumidores em fatos desta natureza, o que leva-se a questionar se o patamar indenizatório não estaria sendo mensurado de forma tímida o que inversamente leva a não coibir a continuidade desta conduta?.

Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, levando-se em conta também a continuidade da conduta da Ré, o que configura-se em abuso de direito, desrespeito ao consumidor e ainda ao Judiciário.

II – DO DANO MORAL

É notório que pacífico que uma pessoa que tem seu nome mantido no cadastro de restrição ao crédito tem ter dado causa para tanto gera um dano moral, pois é vista pela praça como mau pagadora e impedida de efetuar diversos tipos de transações comerciais.

Na verdade, a ilegalidade da inscrição e manutenção de nome de pessoa no cadastro de restrição ao crédito fere o direito à imagem da pessoa e até a sua moral, pelo constrangimento que muitas vezes ocasiona, haja vista que o comércio, o sistema bancário e afins, dispõem de meios outros para cobrar débitos, sendo a conduta – inscrição no cadastro de restrição ao crédito – medida odiosa e coercitiva.

Assim, qualquer dos chamados sistemas de proteção ao crédito – SPC, SERASA e afins, não podem representar intransponível obstáculo para realização de transações financeiras ou comerciais, que pretendam realizar aqueles que têm o seu nome registrado, os quais ficam impotentes diante do cadastro restritivo.

O autor deve ser compensado por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.

Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:

“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:

’caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).

(…) “se logo após o pagamento de dívida inscrita, o estabelecimento não providenciar o cancelamento do registro, pode-se requerer indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato, pois a inscrição não atende mais os requisitos da veracidade.” ( Leonardo Boscoe Bessa – O consumidor e seus direitos)

Consoante este entendimento o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do RJ editou a súmula n° 89 que considera razoável indenizar quem teve o nome inserido ilegalmente no cadastro restritivo de crédito.

Súmula nº 89 – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR – FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE

“Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 80 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”.

No mais, nada obsta acrescentar o entendimento jurisprudencial do Conselho Recursal do RJ acerca da presente lide:

2006.001.58896 – APELACAO CIVEL

DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – OITAVA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CAUSADO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE DÉBITO RELATIVO A FINANCIAMENTO QUE NÃO CONTRATOU, O QUE FOI APURADO, INCLUSIVE, EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO QUE, DESCURANDO-SE DE SEU DEVER DE CUIDADO, DEIXA-SE LUDIBRIAR POR FALSÁRIO, A QUEM FAVORECE COM O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, A TEOR DO ART. 18 DO CDC, E NÃO SE VERIFICA QUAISQUER DE SUAS EXCLUDENTES, PREVISTAS NOS INCISOS DE SEU § 3°. VERIFICA-SE, ASSIM, QUE A PARTE RÉ NÃO OBSERVOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NO SEU AGIR, ATUANDO COM DESÍDIA, IMPONDO-SE A CORRESPONDENTE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 23/11/2006

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Versão para impressão

2006.001.33788 – APELACAO CIVEL

DES. FERNANDO CABRAL – Julgamento: 18/11/2006 – QUARTA CAMARA CIVEL

Responsabilidade civil. Terceiro que contrata a prestação de serviços telefônicos fraudulentamente em nome da autora. Negativação nos cadastros de restrição ao crédito. 1- Configura falha do serviço a empresa contratar com quem se apresentava como a autora falsamente, ocasionando com o seu atuar os danos morais suportados por quem teve o seu nome indevidamente usado e negativado pela própria empresa. Age com culpa a empresa que, descurando de seu dever de cuidado, deixa-se ludibriar por falsário, a quem presta serviços de telefonia, sem exigir informações seguras e detalhadas, ou checar, adequadamente, aquelas que lhe foram fornecidas. Presunção que lhe cabia destruir, mas não o fez. Dano moral configurado, sendo in re ipsa. 2 – A empresa arquivista não responde pela inclusão do nome da autora em seus cadastros, por ato de iniciativa da prestadora de serviços, se enviou à consumidora aviso, no endereço que constava no contrato, dando-lhe ciência da abertura do registro.3 – Provimento parcial do recurso.

III – DOS PEDIDOS

O autor pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, o autor requer:

  1. Requer a citação da ré, na pessoa de seus representantes legais para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
  2. Que os pedidos sejam julgados procedentes, condenando a ré:

a) excluir o nome e CPF do autora do SERASA e possíveis outros cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 88 horas sob pena de multa diária a ser culminada por este juízo;

b) pagar indenização a título de dano moral causado à autora, no valor equivalente a 80 salários mínimos;

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 18.000,00 (Quatorze mil Reais).

N. Termos

Pede Deferimento

, 08 de Setembro de 2012.

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