EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE– RJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de CASA E VIDEO – MOBILITA COM. IND. E REPRE. LTDA com filial na Av. Paulo de Frontim 278 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP e TIM CELULAR com endereço a Rua Dr. Curvelo Cavalcante nº 189 lojas 113/118 – CEP 23810-201 e pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
I – DOS FATOS
A autora em 11/08/2012 adquiriu um aparelho celular de marca Siemens modelo CF 110 por R$ 199,91, o qual apresentou problemas em meados de maio de 2006, ou seja, as teclas 8,5,6 não funcionavam e o som apresenta muitos ruídos.
No dia 19/05/2012 dirigiu-se a 2ª Ré que enviou seu aparelho para que a assistência técnica ré para reparos, entretanto devolveu dias após, pois necessitava da primeira via da nota fiscal.
Novamente no dia 08/06/2012 retornou com o original da N/F e novamente o aparelho foi enviado para o conserto, não retornando até a presente data, apesar das idas sucessivas da autora a loja da 2ª Ré.
Vale destacar que as rés não disponibilizaram nenhum aparelho de empréstimo a autora no momento em que ela deixou seu telefone no posto de coleta, tendo em vista que o telefone é de chip e este poderia ser utilizado em outro aparelho similar.
Na semana seguinte, ligou para a 1ª ré para pedir informações sobre a data de devolução do aparelho, sendo informada que o aparelho estava com problema de bateria e que deveriam troca-la, mas que estavam pendente de bateria, ou seja, ainda não havia a peça para substituir a que estava com defeito.
Sendo assim, alguns dias depois, ligou para a 2ª ré (protocolo c08303958) a qual informou-lhe que ainda estava pendente de bateria e que quando tivessem alguma novidade entrariam em contato com a autora, o que não ocorreu.
Cansada de esperar o retorno da ligação, novamente entrou em contato com a 2ª ré em meados de outubro (protocolo c08317085) que disse novamente que iriam entrar em contato quando tivessem uma solução, o que novamente não ocorreu até o presente momento.
Novamente sem o retorno da ligação prometida da 2ª ré, entrou em contato novamente com a mesma (em 07/11/2006), sendo que a atendente Rosilene não forneceu o n° do protocolo, dizendo que estava valendo o protocolo anterior e que ainda estava pendente de peça.
Ressalte-se que o plano que a autora adquiriu é de 900 minutos no valor de em média R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais compartilhado em 3 (três) aparelhos, incluindo o aparelho que está no conserto, ressalte-se que a conta esta sendo paga, independentemente de a autora efetuar ou não ligações. Portanto, com a demora de conserto do aparelho, corroborado com a falta de disponibilidade de um aparelho consignado como empréstimo, a autora não pode usufruir deste plano, pelo qual continua pagando.
A autora encontra-se sem seu aparelho celular e sem outro aparelho de empréstimo para que possa utilizar o seu chip e poder realizar ligações desde 30/09/2006, mesmo após várias tentativas de solucionar o problema, as quais restaram infrutíferas.
II – DO DANO MORAL
É notório que a autora sofreu dano moral, tendo em vista que o fato não passou de mero aborrecimento, ou seja, a autora ligava para as rés e estas lhe informavam que assim que resolvessem o problema entrariam em contato, sendo que nunca ligaram para dar satisfações a autora.
Demonstra-se assim a falta de interesse das rés em resolver o problema da autora, prestando-lhe esclarecimentos sobre o motivo da demora em obter a peça e um prazo para devolução do aparelho, mesmo tendo a autora ligado por diversas vezes cobrando uma solução. Ressalte-se novamente que a autora não recebeu nenhum aparelho similar de empréstimo, para amenizar seu dano, enquanto o aparelho estava na assistência.
A autora deve ser compensado por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.
Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:
“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:
”’caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).
É exatamente isso que se pretende com a presente ação: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor com o abuso na cobrança, isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o LESADO e punitivo para a ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.
Velamos a jurisprudência:
2006.001.30298 – APELACAO CIVEL – DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julgamento: 08/08/2006 – PRIMEIRA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO. CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFICINA CREDENCIADA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. A falha ocorrida na prestação do serviço foi muito além de uma simples abusividade. Traz em seu bojo, sem qualquer dúvida, um sentimento de frustração, amargor, humilhação, impotência e revolta suficientes para a caracterização do dano moral, sendo grave o bastante para determinar a justa e necessária indenização em pecúnia. Tratando-se de dano decorrente de relação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, corrigindo-se monetariamente o valor indenizatório, desde a data da sentença, de acordo com os índices de correção monetária adotados pela E. Corregedoria Geral da Justiça. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
2012.001.30026 – APELACAO CIVEL – DES. RUYZ ALCANTARA – Julgamento: 23/05/2006 – NONA CAMARA CIVEL
Ação de indenização por danos materiais e morais em face de seguradora. Demora injustificada para autorização de conserto de veículo e entrega ao proprietário. Manifesto defeito de serviço. indenização dos danos materiais comprovados. ocorrência de danos morais indenizáveis. Arbitramento feito com .observância dos princípios da moderação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos. infundados das duas Partes. Desprovimento.
III – DOS PEDIDOS
A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.
Ante o exposto, a autora requer:
Dá-se à causa o valor de R$ 18.000,00 (Quatorze mil reais).
N. Termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 01 de Janeiro de 2012.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.