EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
Em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, com sede na Av. das Nações Unidas, 12.901 – Unidades 601, 602, 701, 702, 801, 802, 901 e 902 – Brooklin Paulista Novo – São Paulo – CEP: 08578-910 e BUENOS AIRES EXCLUSIVE SRV ELETRONICOS LTDA com endereço a Rua Buenos Aires, nº 90 Loja B – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20.070-022, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
DAS PUBLICAÇÕES
I – DOS FATOS
A autora, adquiriu um aparelho celular, em 08/07/2012 NF 3137, fabricado pela 1ª ré, modelo C820L no valor de R$ 299,00.
Ocorre que no mês seguinte (agosto) o referido aparelho celular apresentou problemas (estava travando) sendo necessário envia-lo para a 2ª ré (assistência técnica).
Ocorre que até a presente data, ou seja, mais de 7 (sete) meses, o aparelho celular não foi consertado nem devolvido a autora, sob a alegação de ausência de peças para reparo, o que faz gerar para a autora as hipóteses contidas nos incisos do art. 18, § 1º do CODECON.
Com relação ao dano moral, este se caracteriza pelo longo tempo em que a autora ficou sem o aparelho celular.
Velamos a jurisprudência:
2012.700.010502-9 XXXXXXXXXXXX(a) MARIA CANDIDA GOMES DE SOUZA
Defeitos apresentados por aparelho de telefonia móvel celular, duas semanas após a compra, que se reiteram posteriormente ao conserto, havendo necessidade de troca. Confissão da segunda ré, em sede de contestação, acerca da demora de seis meses para o envio do bem ao conserto. Faculdade, do consumidor, escolher entre a troca do produto ou a restituição dos valores pagos para aquisição do bem, em caso de não ser, satisfatoriamente, reparado o vício no prazo legal. Inteligência dos artigos 18 e 18 do CODECON. Problemas que se protraem no tempo, deixando aquele que adquire produto para uso diário e importante nas comunicações profissionais e pessoais, sem poder utilizar-se regularmente do bem. Pretensão a DANOS MORAIS acertadamente acolhida pelo julgador monocrática, em razão de diversos percalços experimentados pela reclamante, devendo o quantum condenatório, contudo, ser majorado, atendendo-se as nuances do caso concreto e abrangendo patamar que permita carrear natureza compensatória e punitiva. Recurso provido em parte.
III – DOS PEDIDOS
A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e testemunhas, caso necessário.
Ante o exposto, a autora requer:
Dá-se à causa o valor de R$ 3.299,00 (três mil duzentos e noventa e nove reais).
N. Termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 25 de Fevereiro de 2012.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.