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[MODELO] Ação de obrigação de fazer c/ danos morais – VIVO – Bloqueio e cobranças indevidas

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS

Em face de VIVO, com endereço na Rua Mena Barreto, n° 82, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.271-100, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Primeiramente, requer a V Exa. a concessão da gratuidade de justiça nos termos da Lei 1060/50 e posteriores alterações, uma vez que o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e encargos da presente ação sem prejudicar o seu sustento próprio e o de sua família.

II – DOS FATOS

As autoras compraram um aparelho “Celular GSM Motorola V150 – n° 21-9388.6335” na empresa Trim Trim Cell Comércio e Representações Ltda. Me, no valor de R$ 589,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) em 12/03/2012.

Na compra dos aparelhos, aderiram a um plano de 80 minutos de ligações, no valor de R$ 50,00 ( ), com vencimento no dia 05 de cada mês e que ao término destes 80 minutos, o aparelho seria bloqueado automaticamente pela operadora, ou seja, impossibilitado-as de efetuarem ligações até a abertura do novo período de faturamento.

Durante os 8 (quatro) primeiros meses de uso do celular (contas de janeiro a abril de 2006) o telefone foi bloqueado, impedindo novas ligações até novo período de faturamento.

Ocorre que quando chegou a conta do mês de Maio, as autoras se depararam com um valor de R$

Imediatamente ligaram para a operadora (protocolo n° 25/05/2006) para saber porque estava sendo cobrado aquele valor e porque não foram bloqueadas as ligações assim que atingiram o total de 80 minutos.

Em resposta, a ré informou que o telefone estava desbloqueado ____________________________

Alem disso, a ré nunca mandou os demonstrativos de ligações efetuadas pela 1ª autora e quanto a 2ª autora só enviou o demonstrativo do mês de _____, impossibilitando a conferencia das ligações.

No mês seguinte as contas continuaram a vir elevadas, a saber: 1ª autora R$ e 2ª autora R$

Pelo motivo das contas estarem vindo muito elevadas e extrapolando em muito o valor que era suportável para que elas pagassem, tiveram que abdicar de outros benefícios e laseres para poder pagar o telefone.

Vale destacar que as autoras NUNCA autorizaram a operadora a proceder o desbloqueio das ligações, assim que atingissem os 80 minutos contratados, sendo este desbloqueio um ato unilateral da ré, apesar de insistentemente enviar mensagens fornecendo a possibilidade de desbloqueio do limite de 80 minutos.

E com toda esta cobrança, excessiva, a autora não teve mais condições de arcar com o valor cobrado na conta do mês de Junho, estando a mercê de ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por um fato que não deu causa, pois foi a ré quem, unilateralmente, procedeu o desbloqueio.

Destacamos ainda, que estão havendo constantes mudanças nos vencimentos das contas, que iniciaram com vencimento dia 28 (vinte e oito) em seguida para dia 10 (dez) e por último para dia 16 (dezesseis).

Pelo que esta sendo demonstrado, há de se notar um descontrole da empresa ré. Primeiro, porque não esta mandando o demonstrativo das ligações; segundo, porque não esta bloqueando as ligações assim que atingem o limite de 80 minutos; por último, porque unilateralmente e sucessivamente está trocando o vencimento das contas.

As autoras estão sempre entrando em contato com a central de atendimento, mas sempre têm suas expectativas frustadas, pois nunca conseguem uma resposta para solucionar o problema e quando fazem uma solicitação, ex. pedir a discrimunação das ligações, que alias deveria vir junto a conta, não são atendidas.

III – DO DANO MORAL

Como expressado anteriormente, é nítido o dano moral que as autoras vêm sofrendo, pois não sofreu um mero aborrecimentos do cotidiano, haja vista o desrespeito de alguns de seus direitos básicos de consumidor.

Alem disso há uma demora exagerada para poder solucionar o problema, que demostra o descaso e negligencia da ré para com as autoras.

Vejamos o que nos ensina o mestre Silvio de Salvo Venosa em sua obra sobre Responsabilidade Civil:

“ os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade de fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Silvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, ed. Atlas, 2012, p.206)

Sendo assim, é de se ressaltar a angustia e a situação de estresse prolongado a que a autora foi e está sendo submetida desde maio de 2006, pois esta sendo tarifada de valores que deveriam Ter sido bloqueados pela ré, conforme contrato.

A jurisprudência moderna aponta a aplicabilidade do dano moral, quando da falha da prestação de serviços que ocasiona o bloqueio da linha telefônica.

2012.001.08927 – APELACAO CIVEL – DES. MARIA INES GASPAR – Julgamento: 23/11/2012 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. DANO MORAL. Ação ordinária em que persegue a autora reparação por danos morais, ao argumento de falha na prestação do serviço, em decorrência do não envio das faturas de cobrança e bloqueio indevido de suas linhas telefônicas. Em relação de consumo, não é razoável exigir-se do consumidor a prova negativa, cabendo ao prestador de serviços a prova de que as faturas foram enviadas, ônus do qual não logrou se desincumbir, e daí não se poder reconhecer se tratar de consumidor inadimplente a justificar o bloqueio ou corte do serviço. Dano extrapatrimonial configurado, na espécie. Quantificação dotada de razoabilidade e proporcionalidade que, diante das circunstâncias do caso concreto, não merece ser reduzida ou majorada. Sentença mantida. Desprovimento dos recursos. (grifamos)

2012.001.19865 – APELACAO CIVEL

DES. LEILA MARIANO – Julgamento: 10/08/2012 – SEGUNDA CAMARA CIVEL

INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEMAR. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA EM RAZÃO DE DÉBITO QUE DEVE SER IMPUTADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A GERAR O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CÔRTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (grifamos)

2012.001.00112 – APELACAO CIVEL

DES. LEILA MARIANO – Julgamento: 09/03/2012 – SEGUNDA CAMARA CIVEL

INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEMAR. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA EM RAZÃO DE DÉBITO QUE DEVE SER IMPUTADO A TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE SE REPETIU MESMO COM ALTERAÇÃO DO NÚMERO. EMISSÃO DE NOVAS CONTAS E COBRANÇAS APESAR DO BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES, APENAS SENDO ADMITIDO O ATENDIMENTO DAS CHAMADAS. PRESSÃO ECONÔMICA SOBRE O CONSUMIDOR QUE, MESMO SEM DEVER, VEIO A PAGAR PARTE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A REITERADAS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A GERAR O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (grifamos)

IV – DOS PEDIDOS

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

1) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA;

2) A CITAÇÃO DA RÉ, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa à presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

3) Que a presente ação seja julgada PROCEDENTE;

8) Pagamento a título de DANO MORAL O VALOR DE R$ 18.000,00 (quatorze mil reais);

5) Que A RÉ PROCEDA O REFATURAMENTO DAS CONTAS EXCLUINDO OS VALORES EXCEDIDOS FORA DOS 80 MINUTOS CONTRATADOS, para o fim de regularizar a situação das autoras;

V – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 18.000,00 (quatorze mil reais).

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 18 de Maio de 2006.

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