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[MODELO] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS – Cobrança indevida e bloqueio do telefone

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

vem a presença de V.Exa. propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS

Em face de BCP S/A (CLARO), com endereço na Rua Mena Barreto, n° 82, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.271-100, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

A autora adquiriu um plano de telefonia celular em 19/08/2003 (cópia anexa) do plano de 800 minutos + 800 minutos grátis, das linhas 9286.7823 e 9185.8063.

Posteriormente em 19/02/2012, a autora dirigiu-se a loja da operadora do West Shopping e resolveu adquirir um aparelho Motorola V150 com desconto, porém só poderia realizar esta compra se aceitasse a migração do plano em vigor (800+800 minutos) para o plano de R$ 180,00 em dobro, sendo aceito pela autora mediante o termo aditivo ao contrato de prestação de serviços originalmente celebrado (fotocópia anexa).

Entretanto, até o mês de agosto/2012, vinham sendo cobradas pelo antigo plano de 800 minutos e nã o de R$ 180,00 reais , sendo que o antigo plano era em valor muito superior ao atualmente em vigor.

Após inúmeras ligações para a operadora, a autora foi informada de que não poderiam alterar a forma de cobrança, pois não constava no sistema nenhuma alteração e que a autora deveria passar um fax com o aditivo ao contrato, o que foi feito pela autora 8 (quatro) vezes, sem nenhum sucesso, as contas continuavam com valores incorretos.

O problema da autora perdurou desde 08/2012 até dezembro/2012, quando teve seu telefone subitamente bloqueado, sem sequer um prévio aviso, e ainda sem receber nenhuma conta deste período, apesar dos constantes contatos com a Ré.

Em dezembro quando teve seu telefone bloqueado, em uma das ligações com a Ré, na tentativa de resolver o problema, ficou sabendo que seu débito era nos valores abaixo apontados, sendo que desconhece estas cobranças, que são totalmente em desacordo ao plano acordado.

08/2012 – R$ 532,82

05/2012 – R$ 592,76

08/2012 – R$ 850,78

09/2012 – R$ 568,30

10/2012 – R$ 376,18

11/2012 – R$ 878,08

12/2012 – R$ 606,53

R$ 3.605,37

Mesmo entendendo ser injusta a referida cobrança, em maio/2006 a autora conseguiu fazer um acordo com o departamento de cobrança, e o valor de R$ 3.605,37 foi reduzido para R$ 1.069,08, sendo entrada de R$321,00 para 16/05 e 2 (duas) parcelas de R$ 378,02.

Como a autora não recebeu as boletas para realizar o pagamento do referido acordo, entrou em contato por email com a funcionária Marta Sampaio( cópia em anexo), a qual informou-lhe que deveria pagar o referido acordo em boletos, entretanto que a conta com venc. 25/05/06 não estava incluída no referido pacto, com o que não concordou a autora, visto que a referida conta (05/06) era no valor de R$ 3.770,30 e seu telefone já estava bloqueado desde 12/2012.

Mesmo assim a autora entendeu que deveria pagar o acordo e depois verificar junto a empresa Ré do que tratava-se a referida conta de R$ 3.770,30, qual não foi sua surpresa, quando constatou que não foram enviados os boletos para pagamento do acordo.

É oportuno destacar que durante todo este período a autora tentou amigavelmente e administrativamente resolver seu problema junto a Ré, sem sucesso, está com seu nome negativado, não utiliza a linha telefônica desde 12/2012, somente restando-lhe a busca da tutela judicial a fim de garantir seus direitos de consumidora.

II – DO DANO MORAL

A autora, sofreu e vem sofrendo sérios danos, pois adquiriu um bem para uso profissional e teve seu uso abruptamente suspenso, sem condições de negociar por débitos que desconhece, agravado pelo descaso e negligência de Ré que mantém-se e não soluciona o problema.

E todo esse transtorno se deve à negligência e ao descaso da empresa ré que, em detrimento à pessoa da autora.

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora.

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: "sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados."

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando antecipadamente sua dívida e procurando evitar – a todo custo!!! – que seu nome fosse indevidamente levado a protesto, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o banco-réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Diante do exposto acima, a autora requer a condenação do empresa-ré no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida do nome da autora nos sistemas SERASA e SCPC.

DOS PEDIDOS

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

1) A exclusão das inscrições no SERASA em seu CPF, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo;

2) Requer a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa à presente ação no prazo legal;

3) Requer, o cancelamento do contrato firmado entre a autora e a Ré e o parcelamento em 10 parcelas de R$ 53,85, relativo ao valor reconhecido pela autora no total de R$538,85 ( quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos );

8) Requer a condenação do empresa-ré no pagamento de danos morais no valor equivalente a 38 (trinta e oito) salários mínimos;

5) Requer a condenação em honorários advocatícios de 20% da condenação.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 15.200,00 (Quinze mil e duzentos reais).

N. Termos

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