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[MODELO] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS – Banco do Brasil S/A. – Nome negativado, abertura de conta não autorizada

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA – RJ.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS

Em face de BANCO DO BRASIL S/A., com endereço Av. General Bocaiuva 10 – Praça Vicente Cicarino- Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23821-020 ,pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

O autor foi procurado por um funcionário da Ré em seu escritório, oferecendo-lhe a possibilidade de abertura de uma conta corrente com um limite no crédito especial BB Giro, com o que inicialmente o autor não interessou-se visto que possui conta em outro Banco com limite de crédito, entretanto, em virtude da insistência do funcionário, o qual informou-lhe ser os juros da Ré mais baixos e que poderia preencher um cadastro sem compromisso, apresentando cópia dos documentos da empresa e últimos faturamentos, os encaminharia para um avaliação prévia e depois o autor decidiria sobre a concretização do negócio.

Após alguns dias, foi informado que sua ficha estava aprovada, mas que o limite que o Banco poderia liberar de BB-Giro seria de R$ 2.000,00, com o que não interessou-se o autor.

Após alguns meses começou a receber cartas de cobrança da Ré, inclusive do Serasa, informando-lhe de débitos existentes em seu nome, relativo a conta corrente com o Banco-Réu, e estava com o nome de sua empresa negativado.

Imediatamente compareceu a agência do Banco do Brasil em Itaguaí, falando com um gerente que não recorda-se o nome informando-lhe o ocorrido, visto que desconhece a citada conta corrente, jamais assinou qualquer contrato de abertura de referida conta, não teve acesso a nenhum talão de cheques, cartões, o que quer que seja, seu único contato foi através do formulário de pesquisa para uma eventual abertura de conta, com que posteriormente não pactuou.

O autor solicitou ainda ao gerente, que mostrasse sua ficha de assinatura da conta corrente, o contrato de abertura, tendo o gerente informado que iria verificar e entraria em contato posterior com o autor, o que não aconteceu, muito pelo contrário, quem entra em contato diariamente é o setor de cobranças que liga para sua residência, seu celular, seu local de trabalho e mesmo o autor explicando que não deve tal valor, as ligações não cessam.

As cartas de cobrança continuam chegando, os insistentes telefonemas e ainda continua com o nome da empresa negativado, gerando-lhe inúmeros problemas de toda ordem, visto que não pode comprar equipamentos, realizar operações financeiras, enfim a Ré efetivamente abalou o crédito e o bom nome da autora, que nunca teve um apontamento em nenhum órgão restritivo de crédito, cumpridora que é de suas obrigações.

Não resta ao autor outra alternativa senão a busca da tutela judicial, para a garantia de seus direitos, já que nada deve a Ré e sequer anuiu com a abertura de uma conta corrente e está sofrendo prejuízos financeiros, morais por ato que não cometeu.

II – DO DANO MORAL

Todo esse transtorno e vexame se deve à negligência e ao erro grosseiro do empresa ré que, em detrimento à pessoa da autora, tolheu-lhe o crédito e manchou sua honra com a ilegal negativação junto ao SERASA.

O STF na súmula 227 prevê:

“ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral “

Acrescente-se a súmula 227, inúmeros entendimentos jurisprudências neste sentido, ou seja, configurando o dano moral das empresas jurídicas, pelo que vejamos:

Processo : 2012.001.05277

APELAÇÃO. Títulos levados a protesto mesmo ciente a credora de que o seu valor superava o devido em 50%. Protesto que acarreta dano moral de pessoa jurídica, pelo só fato de expô-la a abalo de crédito (STJ, Súmula 227). Nexo de causalidade evidenciado. Dever reparatório que decorre seja da responsabilidade objetiva (defeituoso funcionamento do serviço) ou subjetiva (ato ilícito gerado por abuso de direito). Verba arbitrada com razoabilidade (R$ 10.800,00). Recurso a que se nega provimento.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

N do Processo: 2012.001.05277

Data de Registro : //

Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des. DES. JESSE TORRES

Julgado em 03/05/2012

Processo : 2012.001.02310

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Embora não seja a pessoa jurídica titular de honra subjetiva, caracterizada pela dignidade e auto-estima, é ela detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral toda vez que a sua credibilidade, bom nome ou imagem comercial for alvo de ato ilícito. Daí, como conclui a ilustre Magistrada sentenciante, "considerando que a negativação se fez indevida, porque baseada em dívida inexistente e valores estranhos e desconhecidos da parte autora, somado ao fato de que o aponte efetivamente estabeleceu restrição creditícia de natureza objetiva, tem-se presente o dano de natureza moral". Se, por um lado, é preciso não deixar que a invocação do ato ilícito sirva de pretexto ao enriquecimento injusto da vítima, por outro, faz-se imperioso que não se avilte de tal modo o montante da indenização a ponto de não desestimular a conduta danosa, de não impingir alguma baixa nas contas do responsável pela lesão. Encontrar o valor reparatório razoável deve ser a preocupação do Julgador. O arbitramento da verba honorária, em razão de sucumbimento processual, está sujeita a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art. 20, § 3°, do CPC), entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa. A fixação de tal verba, como é de trivial sabença, deve levar em conta os critérios previstos na alínea ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do citado artigo. Conseqüentemente, a fixação no percentual mínimo, diante de tais considerações, se mostra razoável, não dando margem, pois, a qualquer modificação. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

N do Processo: 2012.001.02310

Data de Registro : //

Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL

Des. DES. MALDONADO DE CARVALHO

Julgado em 26/08/2012

Processo : 2012.001.32213

"AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ADMISSIBILIDADE. VERBA CORRETAMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Possuindo a pessoa jurídica legítimo interesse de ordem imaterial, faz jus à indenização por dano moral, assegurada no artigo 5°, X da Constituição Federal, em decorrência de indevida manutenção de seu nome no cadastro restritivo do SERASA efetivado posteriormente à quitação de dívida, por acarretar ofensa ao seu conceito e o bom nome no mercado em que atua, sendo certo que adequada se mostra a verba respectiva quando fixada em patamares comedidos, sobretudo se retrata uma penalidade que desestimula o ofensor à prática do ilícito, sem, no entanto, distanciar-se da devida reparação."

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

N do Processo: 2012.001.32213

Data de Registro : //

Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des. DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE

Julgado em 19/08/2012

Processo : 2012.001.27711

DANO MORAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES – NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REALIZADO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A NEGATIVAÇÃO DANO MORAL QUE RESPONDEM DE FORMA SOLIDÁRIA A EMPRESA DE TELEFONIA E A EMPRESA DE DADOS, ESTA ÚLTIMA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA AUTORA DE NOTIFICAÇÃO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – DANO MORAL ARBITRADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, APENAS PARA FIXAR A CONDENAÇÃO EM R$ 12.000,00 – PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO IMPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.

III – DOS PEDIDOS

O autor pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

1) Requer a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa à presente ação no prazo legal;

2) Requer a retirada do nome do Serasa no prazo de 88 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, em caso de descumprimento da obrigação de fazer;

3) Requer o cancelamento de eventual conta corrente aberta com os dados da autora e de todos os débitos porventura existentes, no prazo de 88 horas sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo;

8) A condenação da ré ao pagamento dos danos morais em valor correspondente a 80 (quarenta) salários mínimos, pelo fato de ter acarretado abalo de credibilidade ao bom nome do autor, além de ter maculado a sua reputação e imagem, desde o momento da negativação até o momento em que teve que procurar o judiciário para resolver essa questão, uma vez que por diversas vezes tentou resolver diretamente com a ré, porém não logrou êxito;

5) Requer a condenação do empresa-ré no pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação;

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 15.200,00 (Quinze mil e duzentos reais)

N. Termos

Pede Deferimento

2012.

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