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[MODELO] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANO MORAL – CRV não assinado e transferência do veículo não realizada

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANO MORAL

em face de HERBERT SIQUEIRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (Via Ponte), através de seu representante legal, estabelecida na Estrada das Capoeiras, n° 393 – Campo Grande – CEP: 23085-660 – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 23085-660 e BANCO SANTANDER BRASIL S.A., situado na Estrada do Mendanha, 555 – West Shopping – Campo Grande – Rio de Janeiro – RJ CEP: 23087-288, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.

II – DOS FATOS

A autora, em agosto de 2012, efetuou a compra de um veículo VW/GOL 1000, ano 1998/1995, na cor Prata, placa JTR 6990, Chassi 9BWZZZ377RT015832, código renavan 628072806, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais)

Pagou como entrada o valor de 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e financiando o restante em 36 parcelas de R$ 266,36 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) através da 2ª ré, as quais foram todas quitadas, conf. doc. em anexo. Devido ao financiamento, o veículo deveria está alienado a 2A Ré.

Ocorre que somente após a compra a autora percebeu que o CRV (Certificado de Registro do Veículo) não está assinado pelo antigo proprietário, impossibilitando-a de proceder a transferência do veículo para o seu nome e registrar a conseqüente alienação fiduciária.

De imediato comunicou o fato a 1ª ré, para que a mesma pudesse tomar as providências cabíveis, obtendo a assinatura do antigo proprietário.

Em resposta, a ré informou-lhe que estava providenciando e que deveria aguardar alguns dias, entretanto até a presente data, as providências não foram tomadas, e a cada contato com a 1ª Ré, somente recebe respostas evasivas.

Por não ter o CRV assinado pelo antigo proprietário, não consegue fazer a vistoria anual, pois depende de uma autorização do mesmo, nem a transferencia da documentação para o seu nome alienada a 2ª, estando, portanto, com a documentação do veículo irregular (atrasada) desde o exercício de 2003.

Por este motivo, a autora encontra-se impossibilitada de dispor tranqüilamente do veículo para vender e/ou se locomover, pois a qualquer momento poderá ter o carro apreendido, multado e perder pontos na CNH.

No tocante a inclusão da 2ª é no polo passivo da presente demanda, entende-se que cabia a sua responsabilidade direta na verificação da documentação do veículo negociado, cabendo-lhe a vigilância sobre a idoneidade da negociação feita por seu intermédio, restando-lhe a responsabilidade solidária na referido negócio jurídico.

Resta-lhe apenas a busca da tutela judicial poder por fim a esta lide, para que obtenha o documento do veículo devidamente regularizado e ser ressarcida pelos danos sofridos, visto não podem configurar-se como mero aborrecimento do cotidiano.

III – DOS DANOS MORAIS

É inegável que este fato ultrapassa os limites de mero aborrecimento cotidiano, pois teve frustada sua expectativa de poder dispor do bem em sua plenitude, além do desgaste físico e mental que o abalou durante todo o lapso temporal da negociação para conseguir obter o CRV assinado e proceder a transferência do veículo para seu nome, por diversas vezes teve que sair de sua rotina para tentar sanar o problema e ainda arcou com diversos prejuízos de ordem material e moral.

Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, pela expectativa frustada em relação ao bem oferecido e ainda por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo.

Dispõe a Constituição Federal em seus artigos 1o e 5o, in verbis que:

“Artigo 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;”

“Artigo 5º – (…)

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, MORAL ou à imagem;” [grifou-se]

E a lei nº 8.078/90, no que tange à possibilidade de compensação pelo DANO MORAL sofrido pelo autor, destaca-se o disposto no artigo 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor:

“Artigo 6º- São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e MORAIS, individuais, coletivos e difusos;” [grifou-se]

Assim, no tocante ao dano moral, o autor deve ser compensado por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.

Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:

“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Vejamos o que nos ensina o mestre Silvio de Salvo Venosa em sua obra sobre Responsabilidade Civil:

“ os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade de fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Silvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, ed. Atlas, 2012, p.206)

Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:

‘caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido" (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).

É exatamente isso que se pretende com a presente ação: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor com o abuso na cobrança e inobservância às regras mais comezinhas do direito do CONSUMIDOR, isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o LESADO e punitivo para a ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.

IV – DO PEDIDO

Pelo exposto requer:

  1. Concessão do benefício da gratuidade de justiça;
  2. citação da empresa ré, para querendo, comparecer a audiência de conciliação / AIJ e apresentar CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;
  3. que o pedido seja JULGADO PROCEDENTE para condenar as rés :

a – pagar indenização por danos morais no valor de 80 (quarenta) salários mínimos;

b – obrigar as rés a entregar o CRV assinado e com firma reconhecida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de um salário mínimo, para que a autora possa proceder a transferencia do veículo para seu nome e poder atualizar a documentação do mesmo, que se encontra atrasada desde 2003;

c – caso a ré não cumpra o prazo estipulado no pedido de letra “b”, que este juízo supra sua vontade e autorize o DETRAN a proceder a transferência do veículo para o nome da autora.

Requer a produção de prova documental superveniente, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.

Dá-se a presente o valor de R$ 18.000,00 (quatorze mil reais).

Termos em que,

P. Deferimento.

Itaguaí, 30 de Agosto de 2006.

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