[MODELO] “Ação de Mandado de Segurança – Desconto em Proventos – Restituição de Valores”
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA
APELAÇÃO EM MS nº
APELANTE:
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: DES. FEDERAL CRUZ NETTO
Egrégia Turma
Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra ato do DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, objetivando anular o ato administrativo que autorizou o desconto, em folha, de seus proventos, a título de indenização à Fazenda Nacional, de valores que lhe haviam sido pagos por equívoco.
A sentença DENEGOU a segurança, sob o fundamento de que “por equívoco administrativo, foram incorporados aos proventos do autor benefícios mutuamente exclusivos, nos termos do art. 188, incisos I e II, da Lei nº 1.711/52” e que pode a Administração descontar da impetrante os valores pagos a maior.
É o relatório.
A decisão merece reforma.
Uma vez que o valor dos proventos foi calculado incorretamente, nenhuma irregularidade se tem no ato que determina sua revisão, para adequá-lo à norma legal.
Não é o caso, contudo, de obrigar-se a impetrante a restituir o que recebeu de boa-fé, uma vez que “é exclusiva da Administração a culpa pela prática do ato inválido, não sendo legítimo, a meu ver, responsabilizar a impetrante com a gravosa conseqüência de devolução de parcelas, que, frise-se, vem aliada a uma redução do valor da pensão decorrente do recálculo das parcelas[1]”.
No mesmo sentido, ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[2] que
“… se o ato administrativo era inválido, isso significa que a Administração, ao praticá-lo, feriu a ordem jurídica. Assim, ao invalidar o ato, estará, ipso facto, proclamando que fora autora de uma violação da ordem jurídica. Seria iníquo que o agente violador do Direito, confessando-se tal, se livrasse de quaisquer ônus que decorreriam do ato e lançasse sobre as costas alheias todas as conseqüências patrimoniais gravosas que daí decorreriam, locupletando-se, ainda, à custa de quem, não tendo concorrido para o vício, haja procedido de boa-fé. Acresce que, notoriamente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Donde, quem atuou arrimado neles, salvo se estava de má-fé (vício que se pode provar, mas não pressupor liminarmente), tem o direito de esperar que tais atos se revistam de um mínimo de seriedade. Este mínimo consistem em não serem causas potenciais de fraude ao patrimônio de quem neles confiou – como, de resto, teria de confiar.”
Dessa posição não discrepa a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 5ª Região:
CIVIL – RESTITUIÇÃO – PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
I – O benefício em questão vinha obedecendo os critérios legais, até que, diante do novo regramento constitucional, estabeleceu-se a limitação da pensão "à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" (art. 80, § 5º, da CF/88).
II – A efetivação dos descontos retroativos, forçoso reconhecer que "assiste razão à impetrante", uma vez que a conjugação de alguns fatos nos permite concluir que a pensionista não pode ser penalizada pela inércia da administração.
III – A Lei nº 8112, de 1990, não desautoriza a orientação até agora observada de que as quantias recebidas ‘indevidamente’, de boa-fé, em virtude de errônea interpretação da lei pela Administração e posterior mudança de critério jurídico adotado, não precisam ser repostas.
(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AMS 27821 – Processo: 2012.02.01.083756-6/RJ – Data da Decisão: 11/08/2000 – Relator XXXXXXXXXXXXA JULIETA LIDIA LUNZ)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.SERVIDOR PUBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE A GAE.RECEBIMENTO COM BOA-FE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS COM BASE NO ARTIGO 86 DA LEI N.. 8.112/90. SUMULA 106 DO TCU.
– Mandado de segurança preventivo impetrado contra a possibilidade de desconto, em folha de vencimentos, com base no artigo 86 da lei 8.112/90, da contribuição previdenciária incidente sobre a GAE (gratificação de atividade executiva), referente ao período entre dez/92 e nov/93.
– A Administração Pública não fez o desconto previdenciário por errônea interpretação da lei, o que impede que, sem determinação judicial, sejam descontadas as parcelas atrasadas, devendo apenas ser corrigido o equívoco ex nunc.
– Os valores percebidos pelo servidor de boa-fé não devem ser objeto de restituição.
– Inteligência da Súmula n. 106 do TCU.
– Apelação provida.”
(TRF – 5ª Região – 1ª Turma – AMS 0561338-0 – DJ: 05-08-99, p. 807 – Rel: XXXXXXXXXXXX José Maria Lucena. Unanimidade)
Do exposto, o parecer é no sentido do provimento da apelação, para determinar não sejam devolvidos ao erário os valores percebidos de boa-fé, preservando-se, entretanto, o ato que restitui os proventos aos seus limites legais.
Rio de Janeiro,