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[MODELO] AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA – NOVO CPC

MODELO DE PETIÇÃO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA – NOVO CPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

Pular 10 linhas

         

______________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da carteira de identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliado(a) no (Endereço), por sua advogada devidamente constituídaa pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do art. 39 do CPC (documento 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC, propor a presente

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA    EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

             

em face de FULANO(A) DE TAL, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da carteira de identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliado(a) no (Endereço), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

             

               

PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA

             

               

A autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo. Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.1950, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada. Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

             

               

             

I. DOS FATOS

             

             

A interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental de CID XXX (INFORMAR O CID E VERIFICAR NA LISTAGEM O QUE SIGNIFICA), conforme cópia de (laudo e/ou atestado e/ou perícia) médica em anexo.

             

Destarte, ante esse défice intelectual duradouro, a interditanda (informar estado civil / se possui filhos), não possui bens (se houver bens deverá especificá-los).

             

A requerente é (INFORMAR O PARENTESCO), conforme observa-se em documentos acostados nos autos, de modo ser legitima a interpor esta demanda.

Diante todo o exposto, verifica-se que os problemas de saúde que o impossibilita de reger sua vida cível.

             

               

             

II. DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO

             

               

O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

             

É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz:

             

é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.(Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva)

Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo Maria Helena Diniz , a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.

             

A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.

             

Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 747 a 770 do Novo Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o artigo 1.767 do Código Civil.

             

Posto isso, depreende-se que o interditando faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação da autora como sua curadora, a fim de que esta possa representá-la ou assisti-la no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.

             

               

             

III. DA CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

             

               

             

O défice intelectual duradouro deflui dos elementos de convicção em anexo e dos fatos já aduzidos, os quais demonstram a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.

             

Ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz, como o(a) interditando(a) não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.

             

Destarte, mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, de modo a nomear a autora como curadora provisória ao interditando.

             

               

             

IV. DO PEDIDO

             

               

             

Diante do acima exposto, requer:

             

1) a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, haja vista que a autora é pobre no sentido jurídico do termo;

             

2) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Novo CPC, com a nomeação do(a) autor(a) como curador(a) provisória a(a) interditanda(o), a fim de que aquela possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.

             

3) a citação do interditando para que, em dia a ser designado, seja efetuado sua entrevista, nos termos do art. 751 do Novo CPC;

             

4) seja concedido prazo legal para que o interditando possa apresentar impugnação nos termos do art. 752 do Novo CPC;

             

5) a representação do interditando nos autos do procedimento pelo digno Membro do Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 752 do Novo CPC;

             

6) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, para nomear em definitivo a autora como curadora ao interditando, que deverá representá-la ou assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença.

             

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados.

             

Atribui-se à causa o valor de R$ XXXXX, para fins de alçada.

             

               

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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