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[MODELO] AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – art. 300 NCPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA ______________________ (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)

xxxxx, xxxxx, xxxxx, xxxxx, portador da Cédula de Identidade/RG n. Xxxxx (doc. 01), inscrito no CPF/MF sob n. Xxxxx (doc. 02), residente e domiciliado na xxxxx (doc. 03), endereço eletrônico, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil (doc. 04) e com fundamento no art. 1768CC c/c art. 747, NCPC propor:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – art. 300 NCPC

em face de xxxxxx, xxxx, xxxx, do lar, portadora da Cédula de Identidade/RG n. Xxxxx (doc. 05), inscrita no CPF/MF sob n. Xxxxxx (doc. 06), residente e domiciliada na Rua xxxxxxx (doc. 07) pelas razões fáticas e motivos de direito que passa a expor.

I – Dos fatos

A interditanda, mãe do autor (doc. 08), é está internada desde 20 de abril de 2013 por conta de anartria, disfagia e tetraparesia com evolução patológica a uma síndrome paraneoplásica culminando com o diagnóstico de Síndrome de Lewis-Summer.

O quadro da interditanda, conforme demonstra atestado médico atualizado anexo (doc. 09) não apresenta qualquer tipo de melhora, pelo contrário a doença tem se agravado deixando a interditanda acamada desde julho de 2013. Atualmente recebe alimentos através de gastronomia e utiliza interruptamente Bipap para regular sua respiração, não obstante eventuais descompensações.

Assim, embora ela seja autoconsciente e senciente, a sua capacidade cognitiva mostra-se prejudicada, tornando-a inapta a estabelecer diretrizes à sua vida psicossocial.

Destarte, ante esse deficit físico-intelectual, pois sua doença ataca diretamente o sistema neural, a interditanda vive sob a vigilância da autor, já que não detém o elementar discernimento para realizar os atos da vida civil sozinha. Esclarece o autor que é o único filho sobrevivente da interditanda de tal sorte que seus 2 (dois) irmãos já encontram-se falecidos conforme certidões de óbito em anexo (doc. 10/11).

Desta feita, dada a necessidade de curatela da interditanda para pagamento de despesas de custeio, internação, vestuário, etc, necessita o autor o reconhecimento por este Juízo de sua aptidão para figurar como curador da interditanda a fim de que possa gerir não só sua vida financeira, mas possa, ao menos, ajudar no custeio de um tratamento longo e sem perspectiva de melhora a médio prazo.

É a síntese do necessário.

II – Do direito

a) Da competência do Juízo

A competência da ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do artigo 46 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Assim, dado o endereço da interditanda mencionado na exordial, requer o processamento da presente demanda por este Juízo.

b) Da legitimidade

O autor é parte legitima para propor a ação, já que é filho da interditanda, fato este comprovado pela Certidão de Nascimento já anexa seguindo, assim, o disposto no inciso IIdo artigo 1.177 do Código de Processo Civil:

Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV – pelo Ministério Público.

No mesmo sentido o Código Civil complementa em seu inciso II do artigo 1.768:

1768. A interdição deve ser promovida:

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente

O artigo , inciso III, do Código Civil, dispõe sobre a incapacidade absoluta:

3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

De acordo com Maria Helena Diniz (2006, p. 14), o caso em questão se trata de impossibilidade transitória para exprimir a vontade, visto que compreende “todas as pessoas que, por doença que acarrete deficiência física, elevação excessiva de pressão arterial, paralisia mental, perda de memória, estado de coma (…) não possa exprimir claramente sua vontade”.

In casu, a situação em que a interditanda encontra-se e a necessidade de suporte financeiro ao seu tratamento, além da continuidade do pagamento do plano de saúde de seu falecido marido, fazem crer que a nomeação de um curador para gerir seus bens e necessidades é a medida de melhor direito.

Nesse mesmo direcionamento, o inciso I do artigo 1.767 doCódigo Civil deixa evidenciado que a interditanda é pessoa sujeita a curatela:

1767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil

Desta forma, presentes os requisitos de admissão e legitimidade restando ao autor esclarecer os motivos que o levam a requerer a interdição e, por consequência, a curatela definitiva.

c) Da necessidade de interdição

O art. . Do Código Civil estatui que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

Cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz "é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial".

Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável.

Os artigos  e  do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes. A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.

Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o art. 1.767 do Código Civil.

Posto isso, depreende-se que a interditanda faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação do autor como seu curador, a fim de que este possa representá-la ou assisti-la no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.

d) Do cumprimento dos requisitos do autor para nomeação como curador

Dado o falecimento de todos os descendentes da interditanda, com exceção do autor, e na ausência de ascendentes vivos ou colaterais, urge a necessidade de nomeação do autor como curador definitivo da interditanda por completa falta de oposição de quem de direito e aptidão físico-psicológica para tanto. Neste sentido, junta o autor atestado de sanidade mental (doc. 12) lavrado por psiquiatra cujo teor o autoriza a cumprir a função de curador.

Ainda, esclarece que a interditanda é beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) sob n. Xxxxxxx e que já existe procuração dotada de fé pública (doc. 13) para que o autor possa movimentar e ter acesso ao referido benefício da interditanda.

Ora, se o autor já possui tal documento, por que negar-lhe a curatela de sua mãe? E mais, se não há nenhum parente próximo na linha de sucessão vivo, com exceção do autor, por que indeferir-lhe a nomeação de curador?

Excelência, o autor cumpre todos os requisitos expostos no procedimento do Código de Processo Civil comprovando tal fato com a juntada de todos os documentos acostados à exordial. A interditanda necessita de assistência. Logo, nomear o autor como seu curador é a melhor medida de direito sendo perfeitamente possível o deferimento de seu pedido.

e) Da perícia médica e das especificidades do procedimento

Resta portanto, analisar o procedimento do processo de interdição cujo conteúdo espera o autor culminar na sua nomeação como curador da interditanda. Todavia, necessária a realização de perícia médica prévia, nos termos do artigo 753 do Código do Processo Civil:

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

Ciente desse procedimento, esclarece o autor que a interditanda não tem condições de locomoção ao Juízo para qualquer tipo de diligência ou presença em audiência, dado seu estado crítico de saúde.

Desta forma, requer desde já o autor a realização de perícia médica ou qualquer outro ato procedimental necessário ao regular andamento do presente no Hospital xxxxx situado à Rua xxxx, xx, xxxx, São Paulo/SP, CEP: xxxxx dada a impossibilidade de remoção da interditanda do referido Hospital e sua dependência contínua dos aparelhos fornecidos.

Sobre a necessidade da perícia médica, segue o seguinte julgado.

INTERDIÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. INCAPACIDADE DE REGER SUA PESSOA E BENS. RECURSO PROVIDO. Nos processos de interdição a perícia médica realizada por perito nomeado pelo Juízo é o elemento probatório fundamental. (BRASIL. TJSC. Apelação n. 00008729-7. 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ruy Pedro Schneider. Julgamento: 20/02/2001).

Diante do exposto, pede que a perícia médica, indispensável para elucidação do estado de saúde da interditanda seja realizada no Hospital xxxxx. Aproveita o autor para formular os quesitos, em tópico específico, ao perito a ser nomeado por este Juízo, abrindo mão, desde já, da necessidade de nomeação de assistente técnico.

III – Da Tutela Provisória

A prova inequívoca do déficit físico-intelectual duradouro deflui dos elementos de convicção anexos e dos fatos já aduzidos, os quais demonstram a incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa.

Desse modo, consubstanciada está a verossimilhança da alegação, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.

Ademais, conforme exposto alhures, a interditanda vive sob a vigilância do autor, acamada e sem previsão de alta dado o laudo médico lavrado pelo Dr. Xxxxx, além do autor já receber, em representação à sua mãe-interditanda, benefício do INSS advindo da morte de seu marido.

Todavia, como a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.

Assim, demonstrado está o fundado receio de dano de difícil reparação (periculum in mora) ao patrimônio da interditanda, até a efetivação da tutela pleiteada.

Destarte, mister a concessão da tutela provisória de urgência, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, de modo a nomear o autor como curador provisório a interditanda.

A situação do interditanda é extremamente grave, e sua família corre sérios riscos financeiros caso não tenha acesso completo aos seus rendimento que, precipuamente, ajudariam com a manutenção de sua internação, como o pagamento do plano de seu plano de saúde, cujo titular era seu falecido marido e, como beneficiária, necessita pagá-lo para continuar usufruindo do direito de cobertura oferecido.

Nesse caso, o juiz poderá conceder tutela antecipada visto que perigo de dano, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com base nos fundamentos acima citados, nota-se a necessidade e importância de conceder a curatela da interditanda ao interessado, requerendo o autor a realização da audiência de interrogatório nos termos do artigo 751 do Novo Código de Processo Civil, com a ressalva da impossibilidade física da interditanda locomover-se ao Juízo.

IV – Da gratuidade da Justiça

Atualmente, o autor está desempregado. Em razão disso, não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo (doc. 14)

Ademais, nos termos do § 1º do art.  da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada.

Desse modo, o autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça.

Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito. Nesse sentido.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime.(BRASIL. TJRJ. AI 6996/2000. 15ª Câmara Cível. – Relator: Desembargador José Mota Filho. Julgamento: 16/08/2000)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AO ART. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao art. LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1.060/50, que não contemplam tal restrição. (BRASIL. Extinto 2º TACiv-SP, AI 555.868-0/0, rel. Juiz Thales do Amaral).

Resta clara, portanto, a possibilidade de deferimento da Justiça Gratuita ao autor em virtude da limitação de sua capacidade financeira, sendo a medida de mais acertada o acolhimento deste requerimento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

V – Do pedido

Diante do acima, pede o autor que a ação seja julgada integralmente procedente a fim de que:

a) Seja concedida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação do autor como curador provisório à interditanda, a fim de que aquele possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção como paciente do Hospital em que encontra-se internada.

b) Seja confirmada a antecipação da tutela, para nomear em definitivo o autor como curador à interditanda, que deverá representá-la ou assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença.

VI – Requerimento

a) Requer a citação da interditanda, nos moldes do artigo 751 do NCPC como forma de proporcionar o direito a defesa respondendo aos termos da presente ação, sendo designada eventual audiência de interrogatório a ser realizada no Hospital que a interditanda está internada dada sua impossibilidade de locomoção;

b) Requer a intimação do Ilustre membro do Ministério Público para acompanhamento do feito para que possa representar a interditanda;

c) Requer que após o fim do prazo para impugnação, seja nomeado perito para proceder exame de sanidade mental da interditanda, caso Vossa Excelência entenda necessário. Desde já informa que não fará uso de assistente técnico, estando os quesitos expostos na exordial;

d) Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos moldes do artigo  da lei 1.060/50 e art. 98 e ss do NCPC;

e) Requer que as intimações e demais atos processuais sejam remetidos ao endereço Rua xxx, xxx, xxxx, xxxxx São Paulo/SP, CEP: xxxxx em favor de xxxx OAB/SP xxxx e xxxxx OAB/SP xxxxx, sob pena de nulidade.

f) Requer a juntada dos documentos anexos, para que se produzam todos os efeitos legais e jurídicos sem prejuízo de quaisquer outros que Vossa Excelência julgue como oportunos para elucidação dos fatos como meio de produção de provas admitidas em direito.

g) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.

VII – Quesito

1. A interditanda é portadora de alguma enfermidade ou debilidade físico-mental?

2. Caso a resposta do item 1 seja positiva, a patologia apresentada é capaz de impedir que a interditanda possua o necessário discernimento para os atos da vida civil?

3. O impedimento é total ou parcial? Se parcial, para quais atos?

4. Outrossim, a incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente?

VIII – Valor da causa

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que pedem deferimento.

Local, data.

Nome do Advogado

OAB

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