[MODELO] Ação de Indenização por Saque Indevido: Dano Moral e Material
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00º VARA DA COMARCA DE CIDADE/UF
propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/ DANO MORAL
Em face de BANCO TAL, através de seu representante legal, estabelecida na Rua TAL, 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP: 0000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:.
DOS FATOS
A autora é titular de conta corrente mantida com a Ré desde o MÊS/ANO, na agência 0000, C/C 000000.
No DIA/MÊS/ANO foram realizados dois saques nos valores de R$ 0000 e R$ 0000, os quais não foram realizados pela autora.
Após a constatação deste fato a autora dirigiu-se a agência da Ré comunicando o ocorrido na gerencia, sendo informada de que deveria fazer um relato de próprio punho, para que fosse autorizada a liberação das imagens da câmeras de segurança do estabelecimento bancário e que deveria aguardar 00 dias úteis.
A autora aguardou pacientemente o período solicitado, ciente que seria constatado pela Ré não ter sido a autora a responsável pelo saque e que se preciso fosse acionada a autoridade competente para as averiguações criminais, visto que, nenhuma pessoa possui a senha da autora e não houve perda ou roubo de seu cartão bancário.
Entretanto, após decorrido o período acima citado, dirigindo-se a Ré somente teve como resposta a entrega de uma carta (cópia em anexo) onde a ré exclui sua responsabilidade no evento e foi-lhe informado que se insistisse em ver a fita de gravação teria que pagar R$ 0000 e dirigir-se a matriz no centro do UF.
Atônica, sem saber com resolver o problema, pois não obstante sua veemente negativa de que não realizou o referido saque a Ré nega-se a sequer verificar nas fitas de gravação quem poderia tê-lo realizado, não restando a autora outra alternativa senão a busca da tutela judicial.
DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL
A autora sofreu efetivamente o dano material no montante de R$ 0000 (REAIS) pelos saques indevidos de sua conta corrente, entretanto, não se pode relegar a plano inferior ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano o dano moral sofrido.
O dano moral configura-se não somente pelo desgosto e apreensão ao descobrir o “desaparecimento” de seu dinheiro, mas também pela forma negligente como foi tratada, sendo certo que empreendeu todas as tentativas de resolver o problema de forma amigável, infelizmente não conseguindo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.
Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).
A jurisprudência pátria corrobora este entendimento:
2012.001.25177 – APELACAO CIVEL DES. ANDRE ANDRADE – Julgamento: 22/08/2012 – SETIMA CAMARA CIVEL
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SAQUES E FORAM REALIZADOS PELO APELADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(…)
2012.001.85139 – APELACAO CIVEL DES. ORLANDO SECCO – Julgamento: 31/08/2012 – OITAVA CAMARA CIVEL
INDENIZAÇÃO. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE DA AUTORA. RETIRADA DO 13º SALÁRIO. Reconhecimento pelo Juízo a quo tão-somente do dano material. Relação de consumo. Falha na prestação de serviços configurada. Precedentes do S.T.J. em casos assemelhados, reconhecendo o dever de reparar o dano moral. Verba arbitrada em R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), equivalente a vinte salários mínimos, corrigida monetariamente a partir da publicação desta decisão e acrescida de juros legais desde a citação, data a partir da qual o Apelado constituiu-se em mora, ao resistir ao pedido autoral. Correção monetária sobre a verba estabelecida a título de dano material que deve incidir desde o evento danoso, na forma da Súmula nº 83 do S.T.J. Ônus sucumbenciais a serem arcados pelo banco Apelado, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o total da condenação. Recurso ao qual se dá provimento, com fulcro no art. 557, §1º-A, do C.P.C.
(…)
2012.001.35375 – APELACAO CIVEL DES. CELIA MELIGA PESSOA – Julgamento: 31/07/2012 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. SAQUES INDEVIDOS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.Contumácia do réu. Presunção de veracidade dos fatos. Documento juntado com a peça de defesa. Ausência de indícios de que os saques foram realizados pelo correntista ou por terceiro de sua confiança. Descumprimento de ônus processual. Realização de saques indevidos, reputada como verdadeira. Restituição da integralidade dos valores.Dano moral. Supressão indevida de quantias. Conta corrente na qual o consumidor recebe seu salário. Afetação da dignidade humana. Insegurança financeira. Súbita e indevida privação das quantias indispensáveis à subsistência. Fato, que, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias. Abalo na esfera emocional do indivíduo. Sumiço do dinheiro, que interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte. Valoração. Critérios norteadores. Repercussão do dano. Possibilidade econômica do ofensor e da vítima. Valor fixado na sentença. Consonância com a lógica do razoável e com a média dos valores aplicados em casos similares. Minimização do abalo emocional. Cunho preventivo. Instituição de elevada capacidade econômica. Sucumbência recíproca. Inocorrência. Improcedência apenas da devolução em dobro das quantias debitadas. Sucumbência mínima. Súmula 326 do STJ.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(…)
2012.001.26096 – APELACAO CIVEL DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 10/07/2012 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES E DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DAS APELANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. Cabe ao prestador de serviço demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para se eximir da responsabilidade. A ausência de provas dos autos não pode ser interpretada em desfavor do consumidor, uma vez que o ônus da prova é do banco. A fraude efetivada por terceiros é um risco do empreendimento que deve ser suportado pelo prestador de serviços, e não pelo consumidor, parte mais frágil da relação que dificilmente conseguiria comprová-las. Precedentes do STJ. No caso em tela, presente o alegado dano moral, que deve ser indenizado. Sentença monocrática que deve ser reformada para reconhecer os pedidos das consumidoras quanto ao ressarcimento do valor indevidamente retirado da conta corrente e quanto ao dano moral suportado. Quantum moral fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(…)
2012.001.33800 – APELACAO CIVEL DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julgamento: 10/07/2012 – OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETIRADA IRREGULAR DE VALORES DE CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR OCORRIDO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOTADAMENTE PELA FALTA DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE DECORRE TANTO DOS SAQUES IRREGULARES, QUANTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM DESACORDO COM A PROVA CARREADA AOS AUTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA POR SI SÓ JÁ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO. PROVIMENTO DO RECURSO, MAJORANDO-SE A VERBA INDENIZATÓRIA
A importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o banco-réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
Diante do exposto acima, a autora requer a condenação do empresa-ré no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida do nome da autora nos sistemas SERASA e SCPC.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer de Vossa Excelência:
a) A citação da Ré na forma do artigo 19 da Lei n° 9.099/95, para, sob pena de revelia, comparecer à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou apresentar defesa, oferecendo provas.
b) Seja julgado procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 000 (REAIS) acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso;
c) Seja julgada procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento do valor equivalente a 00 (NÚMERO) salários mínimos a título de dano moral;
d) seja condenada aos honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, em caso de recurso;
Pretende provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a documental.
Dá-se a causa o valor de R$ 0000 (REAIS)
Pede Deferimento.
ADVOGADO
OAB Nº