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[MODELO] Ação de Indenização por Pagamento a Menor de Vantagens Pecuniárias e Anuênios

AÇÃO DE INDENIZAÇAO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL

Exmo. (a) Dr (a) XXXXXXXXXXXX (a) de Direito da …Vara Cível da Comarca de …

1. …, brasileiro, casado, funcionário municipal, CPF nº …, residente e domiciliado na Rua …, nº …, …, CEP …;

2. …, brasileiro, casado, funcionário municipal, CPF nº …, residente e domiciliado na Rua …, nº …, apto …, …, …, CEP…;

3. …, brasileiro, casado, funcionário municipal, CPF nº …, residente e domiciliado na Rua …, nº …, …, …, CEP …;

8. …, brasileiro, casado, funcionário municipal, CPF nº …, residente e domiciliado na Rua …, nº …, apto …, …, CEP …;

5. …, brasileiro, casado, funcionário municipal, CPF nº …, residente e domiciliado na Rua …, nº …, apto …, …, CEP …;

6. …, brasileiro, casado, funcionário municipal, CPF nº …, residente e domiciliado na Rua …, nº …, …, CEP …;

7. …, brasileiro, casado, funcionário municipal, CPF nº …, residente e domiciliado na Rua …, nº …, …, CEP …, e;

8. …, brasileiro, casado, funcionário municipal, CPF nº …, residente e domiciliado na Rua …, nº …, apto …, …, CEP …, conjuntamente, vêm, com o devido respeito perante V. Exa. Propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇAO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL

CONTRA:

O MUNICÍPIO DE …, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CGC/MF, sob o nº … – CEP …, e o fazem com fundamento nas razoes de fato e de direito seguintes:

DOS FATOS

1. Os requerentes ingressaram no serviço público municipal, concursados e regidos pelo regime único de natureza estatutária, apostilados, respectivamente, nos cargos e data seguintes:

O primeiro, admitido em …/…/…, apostilado no Cargo de Diretor de Departamento, em …/…/…;

O segundo, admitido em …/…/…, e apostilado no Cargo de Chefe de Divisão;

O terceiro, admitido em …/…/… e apostilado no Cargo de Chefe de Divisão, em …/…/…;

O quarto, admitido em …/…/…, e apostilado no Cargo de Chefe de Divisão, em …/…/…;

O quinto, admitido em …/…/…, e apostilado no Cargo de Procurador Adjunto, em …/…/…;

O sexto, admitido em …/…/…, e apostilado no Cargo de Chefe de Divisão, em …/…/…;

O sétimo, admitido em …/…/…, e apostilado no Cargo de Chefe de Divisão, em …/…/…;

O oitavo, admitido em …/…/…, e apostilado no Cargo de Chefe de Divisão, em …/…/….

2. A propósito da pretensão invocada, assinale-se que, no elenco das vantagens pecuniárias contempladas pelo ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE …, estão as gratificações e adicionais, cujo adicional por tempo de serviço, consiste no anuênio que corresponde a 2% (dois por cento), por ano de efetivo exercício no serviço público, incidente sobre o vencimento do cargo e ao mesmo incorporado, para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria (cópia anexa).

3. Assim, relativamente ao referido adicional por tempo de serviço, traduz-se vantagens pecuniária que o funcionário faz jus ao completar o anuênio e que é incorporado ao vencimento e dele irretirável, pois se trata de vantagem que se adquire pelo efetivo desempenho do serviço público, e portanto ex facto temporis.

8. Ainda, a propósito, é importante esclarecer que, os funcionários no exercício de cargos comissionados terão sua remuneração estabilizada àquela de maior valor e consiste no instituto do apostilamento, percebendo vantagem de natureza diversa daquela, que corresponde ao respectiva gratificação de função que igualmente incorpora ao vencimento, inclusive para fins de proventos decorrentes de aposentadoria.

5. In casu concreto, verifica-se que, ex vi legis os atos formais, ou seja, os respectivos decretos asseguram-lhes, expressamente a estabilização de seus vencimentos ao nível dos cargos ocupados e exercidos, na forma do art. 99, da referida Lei Complementar 009/92, e esses mesmos decretos fazem alusão clara à integração ou à incorporação do adicional e da gratificação aqueles, já que foram adquiridos tanto pelo transcurso do tempo (ex facto temporis), quanto pelo desempenho da função (pro labore facto).

6. De forma que, na hipótese ao conceder aos requerentes a estabilização, inclusive para efeito de aposentadoria, os atos formais (decretos) fizeram-na, com todos os direitos e vantagens e integralidade de seus vencimentos, conforme se infere dos decretos anexos.

7. Ocorre que, na espécie sub examine, os requerentes constataram que as vantagens pecuniárias e relativas aos anuênios estavam sendo calculadas incorretamente e, por isso mesmo pagas a menor, pois, tem-se levado em consideração, equivocadamente, como base de cálculo o salário normal, ou o vencimento simples, sem entretanto, considerar a gratificação e função a que fazem jus os funcionários estabilizados e apostilados, inclusive os aposentados, que é, como se disse, incorporada ao seu integral vencimento, compondo-se, assim, a base de calculo do vencimento, isto , é, o vencimento mais o adicional por tempo de serviço e gratificação de função, que entretanto, não têm sido computadas, para todos os efeitos legais, representando por isso mesmo, manifesta lesão a direito individual.

6. Convém enfatizar-se que, em razão da constatação do apontado erro do cálculo e do recebimento a menor, postulou-se administrativamente, a revisão dos cálculos, e, conseqüente pagamento da respectiva diferença, e, nesse particular, instada a manifestar-se sobre o assunto, a PROCURADORIA DO MUNICÍPIO , no seu importante mister, fê-lo, com propriedade, através de fundamentos pareceres, inclusive com o “de acordo”, do ilustre Procurador Geral, conforme se depreende das suas cópias anexas, motivo pelo qual atual administração, houve por bem ordenar o pagamento da constatada diferença.

7. Ocorre, porém, que, não obstante à legalidade e legitimidade do pagamento, a Administração limitou-se a pagar somente os meses de setembro e outubro 2012. Fê-lo, portanto, apenas e tão-somente, em relações às parcelas correspondentes a estes meses, conforme comprovam as cópias dos anexos demonstrativos de salários e, surpreendentemente suprimiu-se, pois, o respectivo pagamento, sem qualquer ato administrativo fundamentado ou motivado, enfim, sem justificativa lógica e plausível, nas folhas de pagamentos subsequentes, além de não se cogitar do pagamento do período anterior e não prescrito.

8. Que, em decorrência, pois, da surpreendente supressão do pagamento de diferença de aludida vantagem pecuniária, procurou-se novamente resolver a pendência ou o impasse, no âmbito administrativo, mas ficou apenas em evasivas e mera promessa de estudar o assunto, sem efetuar os respectivos pagamentos, não restando, por isso tudo, aos requerentes outra alternativa senão invocar a presente tutela e, portanto, sendo, compelidos a recorrer ao Poder Judiciário, a fim de garantirem seus direitos, aliás ressalte-se, neste particular, o Assessor de governo juntamente com o Sr. Prefeito, decidiram, sem ato formal e enfatizaram que, somente voltariam a efetuar o pagamento da diferença do anuênio se houvesse uma DECISÃO JUDICIAL, ainda que tal recalcitrância resultasse vultuoso dispêndio para o erário, e, ainda, assim, a resistência em não pagar,também é de interesse e motivada pelo fato de que a condenação e a obrigação de pagar, somente ocorreriam na próxima administração, eis que, confiantes na morosidade, na lentidão da Justiça, nos eventuais recursos protelatórios,embora, a lei se assegure tais direitos tenham sido elaborada e sancionada à época pelo então e atual Chefe do Executivo Municipal, que não obstante, nega-se a cumprir tal lei na sua integralidade.

DOS DIREITOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE AUTORIZAM A PRESENTE PRETENSÃO

9. Inegavelmente, as referidas vantagens pecuniárias e sua integração ou incorporação ao vencimento decorrem da lei, e é forçoso concluir que, trata-se de direito adquirido, sob a égide da LC/009/92, curiosa e coincidentemente elaborada e sancionada, como se disse, pelo mesmo e atual Chefe do Executivo à época Prefeito do requerido-Município.

10. De modo que, a Lei Complementar n 009/92, no art. 86, e seu inciso V, dispõem verbis: “Além dos vencimentos e gratificação e adicionais”. E segundo o seu parágrafo único: “As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou proventos nos casos previstos em lei”.

11. Especificamente, com relação às gratificações e adicionais, percebidas, o art. 95,da LC/OO9/92, de forma expressa estabelece: “Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidas as seguintes gratificações e adicionais: 1 – adicional de função; 111- adicional por tempo de serviço;” E, relativamente à incorporação do ADICIONAL DE FUNÇÃO,ao vencimento ou remuneração o parágrafo único do art. 96, estatui:” a remuneração pelo exercício do cargo em comissão , bem como os adicionais de função, não serão incorporados ao vencimento ou remuneração do serviço, ressalvado o disposto no art. 99.” Já este dispositivo preconiza in verbis: “Após O5 (cinco) anos consecutivos ou não de exercício em cargo comissionado, o servidor municipal terá seu vencimento estabilizado àquele de maior valor desde que tenha exercido o respectivo cargo, no mínimo, por dois anos.” Cujo parágrafo 2 , diz que: “A estabilização referida neste artigo intrega o vencimento para todos os efeitos legais,inclusive aposentadoria”. Quanto ao anuênio, expressamente dispõe o art. 102, do referido ESTATUTO: “Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servido um adicional correspondente a 2% (dois por cento) sobre o vencimento de seu cargo,percentual esse que será incorporado para efeito de aposentadoria.”

12. Com efeito, tem – se que se por força de lei, as vantagens pecuniárias recebidas pelos requerentes, todos apostilados, de conformidade com o disposto no art. 99, do LC/92, inclusive os aposentados, incorporam ao respectivo vencimento para todos os efeitos legais,compondo – se, com efeito,a base de cálculo, para a concessão do adicional por tempo de serviço e denominado “anuênio”, já que a forma adotada para o seu cálculo e respectivo pagamento vem incidindo, como se disse, apenas sobre o vencimento simples ou salário base, sem considerar, pois a icorporação de tal adicional. Reafirme – se que, não de tratam de vantagens ou adicionais concedidos, como se vê à evidência, sem previsão legal e pelo mesmo titulo ou idêntico fundamento.

13. Ressalte – se que, em se tratando de direito adquirido, e, por isso incorporado ao patrimônio dos requerentes, não se pode admitir que lei nova ou qualquer norma constitucional superveniente possa oferecer os princípios constitucionais e legais(CF/88, art. 5. Inc. XXXVI, E art. 6, da Lei de Introdução ao CC).

18. Nesse particular, é forçoso ainda, reconhecer que, o direito adquirido, e as demais figuras jurídicas que o acompanham no art. 5, XXXVI, da Lei Maior, são realidades que, quando verificadas in concreto inibem a projeção contra si de efeitos imediatos de nova Lei.

15. Nem se alegue que a nova LC/51/98 e EC/19, tem o condão mágico para obstarem a pretensão dos requerentes ou poderão ofender ou atingir os fatos e atos consolidados sob a égide da LC/OO9/92, em respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade, da anterioridade da lei, alias, a rigor a LC/OO9/92, Objetivou realizar no plano material, alem da forma de ingresso do serviço público, cumprir as demais exigências previstas na CF/88.

16. Realmente, não se pode negar ou olvidar que, a municipalidade ao editar Lei Complementar 0009/92, Fê-la, obviamente, dentro dos parâmetros traçados pelo legislador constituinte, não se distanciando dos princípios insertos na Lei Maior.

17. Referindo-se ainda, ao principio do direito adquirido, vale citar a lição do renomado constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho e mencionado pelo mestre e doutor em Direito Constitucional e Administrativo, Maurício Antônio Ribeiro Lopes:

“Mas se é a própria Constituição que consigna o princípio da não retroatividade seria uma contradição consigo mesma se assentasse para todo o ordenamento jurídico a idéia do respeito às situações constituídas e, simultaneamente atentasse contra este conceito. Assim, uma reforma da Constituição que tenha por escopo suprir uma garantia antes assegurada constitucionalmente (exempligratia, a inamovibilidade e vitaliciedade dos juízes), tem efeito imediato, mas não atinge aquela prerrogativa ou aquela garantia, integrada no patrimônio de todos que gozavam do beneficio” E, nesse sentido afirma concluindo: “Donde concluímos, juntamente com Martins Cardoso, que a regra do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada nada mais é do que um princípio que asssegura a sobrevivência da lei velha ou, em outras palavras, a ultratividade desta. Com efeito, alei revogada continua a disciplinar tais situações ao longo do próprio período de vigência da lei nova. O direito antigo “sobrevive”, em última instância, ante a impossibilidade de o novo diploma vir a prejudicar estas realidades pré- constituídas:” (Comentários á Reforma Administrativa – Ed. Ver. Dos Tribunais, págs.91/93 – grifamos).

18. Nessa conformidade, incorre em lamentável equívoco negar aos requerentes as diferenças a que fazem jus, sob pretexto de incidência de nova lei que porventura tenha atingido direitos intangíveis ou atos e fatos passados pré – constituídos, sob a égide da lei anterior, eventual e pretensamente oponíveis por norma constitucional e infraconstitucional supervenientes, ainda, nem se alegue suposta incidência de vantagem pecuniária sobre vantagem percebida pelo “mesmo título, ou idêntico fundamento,” já que há se distinguir uma da outra, uma coisa é gratificação de função e outra o adicional por tempo de serviço (anuênio) ipso facto e ipso júris percebidos a titulo diverso e instituídos por Lei, e, portanto, direito preexistente. Ademais, não se pode ignorar que ao incorporar o adicional de função, o mesmo transformou-se, como é obvio, em vencimento simples, sobre o qual deverá incidir, conseqüentemente, o calculo do anuênio, isto sobre sua totalidade e não conforme está sendo erradamente calculado e percebido pelos requerentes, como já demonstrado à saciedade.

DA TUTELA ANTECIPADA PARCIAL-VANTAGEM OU PARCELA DE NATUREZA SALARIAL E CARÁTER ALIMENTAR DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO

19. Dispõe o art. 273, inc I, do CPC: verbis

“Art. 273. O XXXXXXXXXXXX poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto protelatório do réu.”

20. Para Cândido Rangel Dinamarco (Reforma do Código de Processo Civil – 2a Edição -São Paulo-Malheiros-p.139/180):

A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem vaio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder – lhe – á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor, do próprio direito afirmado pelo autor, na pratica, a decisão com que o XXXXXXXXXXXX concede a tutela antecipada, terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mudandis, á procedência da demanda inicial, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade”. E, mais adiante prossegue o emérito processualista: “O novo art. 273 do Código de Processo estabelece que a antecipação da tutela ali disposta será total ou parcial, mas não fixa critérios para dimensioná-la ou parâmetros a observar. O único limite objetivo é o que decorre das regras acima consideradas, de modo que antecipação total coincidirá em extensão com a tutela definitiva, ficam ao critério discricionário do XXXXXXXXXXXX, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipa total ou parcial e, na segunda hipótese, a determinação do âmbito desta.

DA PROVA INEQUÍVOCA DA TUTELA ANTECIPADA

21. Analisando os requisitos da tutela antecipada REIS FRIEDE, afirma:

“O que se deve entender por prova inequívoca? A prova, em si mesma, não tem qualificativos com conteúdo valorativo, ela é prova documental, testemunhal, pericial, etc. A força de convencimento nela existente é algo que mesmo nela se situa no “pensar” do magistrado a seu respeito, a analisá-lo. Assim, entendo que a prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela é convincente, inequívoca, isto é, prova que não permite equivoco, engano quando a fundamentação que nela assenta é dessa natureza” (Tutela Antecipada, Tutela Especifica Cautelar á Luz da Denominada Reforma do Código de Processo Civil – Belo Horizonte – De. Rey, 11996, p. 75)

22. Assim, com relação à prova que instrui a presente inicial e pertinente aos fatos narrados e reveladores do direito adquirido e bastante ou suficiente, para a configuração da denominada “prova inequívoca”, e, portanto de tudo quanto foi alegado sobre o direito adquirido dos requerentes e consiste na:

Estatuto do Servidor Público (LC009/92);

Termo de posse e Cópias dos Decretos dos Apostilamentos;

Memória de Calculo das parcelas ou verbas vencidas;

Pareceres jurídicos da Procuradoria geral do Município e favorável à pretensão dos autores;

EXTRATO FINANCEIRO ANUAL DOS REQUERENTES QUE REVELAM O RECEBIMENTO A MENOR DO ANUÊNIO E OS PAGAMENTOS APENAS DOS MESES de setembro e outubro de 2012 feitos pela atual administração.

VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO SUSCITADO NA TUTELA ANTECIPADA

23. A propósito do tema trazemos à colação o pensamento do festejado processualista CALMON DE PASSOS e invocado por REIS FRIEDE (Ob. Cit p.82/83):

“Existe a lei que, para deferimento da antecipação, haja prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação. Temos, portanto, em primeiro lugar, uma alegação. Que não e alegação da existência de risco de dano ou abuso de direito. Isso me parece induvidoso, porquanto o art. 273 reclama a prova inequívoca da alegação, o convencimento da verossimilhança dessa alegação (indicado claro e preciso) e (mais) os pressupostos referidos. Fosse prova inequívoca e convencimento da verossimilhança no tocante ao que os incisos I e II mencionam, nenhum sentido teria a copulativa e posta lei. Dir – se – à prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da existência do risco de dano ou do abuso de direito de defesa. Concluo, portanto, que a prova inequívoca é a do fato título da demanda (causa de pedir) que alicerça a tutela (pedido) que quer antecipar. E essa prova inequívoca não precisa conduzir a certeza, no que diz respeito ao convencimento do magistrado, suficiente sendo a Verossimilhança. O que se vai antecipar é a tutela, conseqüentemente, a prova inequívoca que se pede diz respeito ao direito à tutela.Os demais pressupostos apenas, somados a ela autorizam a sua antecipação.

O convencimento do magistrado, para decidir sobre a matéria de fato pode firmar – se em três níveis: o da certeza, o da probabilidade (verossimilhança e o da duvida. A certeza é rara, geralmente deriva de uma presunção absoluta, de uma evidencia, da impossibilidade do contrário, da confissão etc. A duvida diz- se existir quando o magistrado não encontra fundamentação aceitável para qualquer das versões expostas, considerando a prova colhida não concluída a instrução, pode já existir essa prova, essa prova inequívoca e o XXXXXXXXXXXX , com base nela provocado, antecipa a tutela, concluindo a instrução do feito com a tomadas das provas já requeridas e deferidas. Nego acero a tal assertiva, A prova, ainda quando requerida e mesmo que já deferida sua produção será meramente protelatória, visto como o que se quer provar tornou – se impertinente ou irrelevante. Destarte, o que entendo é que, havendo prova inequívoca, autorizadora da antecipação, há possibilidade de exame do mérito. As provas por acaso ainda possíveis de produção, se vierem a realizar – se, revestir – se – ão, necessariamente, em face daquela inequivacidade, do caráter de irrevelantes ou impertinentes . Se ainda há provas a produzir a são elas relevantes e pertinentes, inexiste a prova inequívoca autorizada da antecipação” (grifo nosso).

28. No caso presente, como se vê, Comprovadamente, trata – se de vantagem ou parcela de natureza salarial de caráter alimentar, cuja falta ou a supressão do pagamento implica sacrifício e irreparável danos aos requerentes, não lhes permitindo a subs…istência condigna, hipótese em que viabiliza ou enseja o instituto de antecipação da tutela, na forma prevista no art. 273, do CPC.

25. Obviamente que, a urgência requerida, impõe – se e prende – se à natureza do objetivo da postulação in concreto e ipso facto, não se pode negar, que por alimentos, não se deve considerar o seu significado vulgar, ou tudo aquilo que apenas assegure a sobrevivência física, o sustento material, sua dilação temporal, não constituindo-se, portanto, apenas meios de sobrevivência do ser humano, mas todos os bens necessários à vida digna, como moradia, instrução, educação, vestuário, saúde, lazer, etc.

26. Ainda, a despeito do instituto da tutela antecipada prevista no art. 273, tem-se que, consoante com a decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A tutela antecipatória prevista no art. 273 do CPC pode ser concedida em causas envolvendo direitos patrimoniais e não-patrimoniais”. (STJ, 2a Turma – Resp. 188.656 – Esp. Rel. Ademar Maciel, DJU, 27-10-97, pág 588.778).

27. Referindo-se aos créditos de natureza salarial de caráter alimentar, de acordo com o oportuno ensinamento de Renato Luiz Benucci in Antecipação da Tutela em face da Fazenda Pública, assinala:

“Ora, o credito de natureza consiste em prestação destinada a permitir a subsistência e, mais genericamente, a existência normal do credor. Inclui-se nesta categoria as prestações salariais, os vencimentos de funcionários públicos, os benefícios previdenciários…” E mais adiante enfatiza: “O credito alimentar não concedido no momento oportuno (aferível pelo juízo no momento da antecipação) pode caracterizar lesão inelutável para aquele que demanda contra o Estado”.

28. Nessa conformidade, afigura – se – nos presentes os pressuposto ou requisitos, como prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que como já se disse, não se referem apenas aos fatos narrados, mas a próprio direito invocado, a certeza, a transparência desse direito, o óbvio fundado receio da demora, ou o dano de difícil reparação, além da intenção protelatória de deixar a dívida para a outra administração, condições estas que autorizam ou ensejam, o deferimento da tutela antecipada, parcial, no caso presente, e relativamente, portanto à incorporação da diferença do anuênio ao vencimento dos requerentes e seu pagamento, e, por se tratar de verba de natureza salarial e caráter alimentar e vincenda, abruptamente, suprimida, ou retida das folhas de pagamento pelo Secretario de Administração e Recursos.

29. Nunca é demais, assinalar-se que, a celeridade do processo sempre foi uma das principais preocupações dos processualistas e uma necessidade da Justiça. Quanto mais tardia a prestação jurisdicional, maiores os sofrimentos, angustias e prejuízos das partes. Sem falar-se no descrédito do Poder Judiciário. Atento a esta necessidade de acelerar o resultado do processo, o legislador pátrio, em boa hora, instituiu a tutela antecipada, total ou parcial,. Induvidosamente, louvável, o propósito do legislador, de procurar eliminar ou afastar na medida do possível os efeitos maléficos da demora na prestação jurisdicional, quando o direito litigioso se mostra, desde logo, claro e evidente, bem assim, de impedir o abuso de direito e o injustificado propósito protelatório da parte contrária.

30. Quanto aos valores dos créditos apurados e relativos ao quantum da parcela vencida e devida a cada requerente, foram atualizados até … de …, conforme TABELA DA CONTADORIA JUDICIAL, são os seguintes:

…, o valor de R$ … (…);

…, o valor de R$ … (…);

…, o valor de R$ … (…);

…, o valor de R$ … (…);

…, o valor de R$ … (…);

…, o valor de R$ … (…);

…, o valor de R$ … (…); e;

…, o valor de R$ … (…);

DO PEDIDO

EX POSITIS, REQUEREM:

a) o deferimento da tutela antecipada, parcialmente, com a urgência exigida, por se tratar de crédito ou verba de natureza salarial de caráter alimentar, indispensável à subsistência, condigna e relativamente à parcela vincenda, determinando e compelindo, para tanto, a autoridade competente, ou seja, o Secretário de Administração e Recursos, …, que se proceda a incorporação da diferença do anuênio ao vencimento dos requerentes, (cumprindo da obrigação de fazer), bem como o pagamento da respectiva parcela vincenda, em folha de pagamento, (cumprimento da obrigação de pagar), para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria nomeadamente de conformidade com a Lei Complementar nº 009/92 e respectivos decretos de apostilamentos dos requerentes;

b) na hipótese de referimento do pedido de tutela antecipada parcial ora requerido que se digne de determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, fixando-lhe prazo para cumprimento, inclusive a fixação de multa diária correspondente ao valo de R$ … (…);

c) a citação do Município de … – Prefeitura, na pessoa de seu representante legal e na forma da Lei, para, querendo, responda, no prazo legal, aos termos da presente tutela jurisdicional;

d) finalmente, seja julgados procedentes os presentes pedidos, para condenar e compelir o Município, a satisfazer e pagar integralmente, os direitos dos requerentes, correspondentes ao valor do crédito já apurado e correspondente ao Período não prescrito, sendo o principal, os juros, correção, cujo quantum deverá ser atualizado até aa data do efetivo pagamento, cujas diferenças pecuniárias vencidas e apuradas, constam da anexa memória de calculo e parte integrante desta, ou conforme for apurado por perícia judicial, condenando-se, ainda, no pagamento das parcelas vincendas compelindo-o, em conseqüência, a incluí-las na respectiva folha mensal de pagamento, sob as penas legais cabíveis, requerendo-se ainda mais, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% do valor da condenação e devidamente corrigido, na forma da lei e demais cominações legais cabíveis à espécie, inclusive a as taxas administrativas cobras dos requerentes pelos demonstrativos de salário e expedidos pela Divisão de Pessoal e correspondente ao valor de R$ …, de cada postulante, e;

e) requerem mais, se necessária, a produção de prova pericial, bem como a exibição dos DECRETOS DE APOSTILAMENTOS dos requerentes, PUBLICADOS, na forma legal, sob as penas da lei

Dando-se à causa o valor de R$ … (…).

Termos em que, com a anexa documentação.

Pedem deferimento.

Local e Data

__________________________________________

Advogado

OAB/… nº …

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