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[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO E DANOS MORAIS

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTOS E DANOS MORAIS

em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DOS FATOS

A Ação que deu origem ao ajuizamento desta, é uma ação de busca e apreensão ajuizada por SICRANO contra FULANO (doc. 00). Segundo noticiado, as partes celebraram, na data de DIA/MÊS/ANO, contrato de crédito bancário de veículo sob o nº 000, tendo o autor se comprometido a pagar a importância de R$ 00 (REAIS) a vista, e o restante de R$ 000 (REAIS), em parcelas mensais de R$ 000 (REAIS).

Em garantia ao contrato celebrado, foi dado em alienação fiduciária ao autor o veículo TAL, marca TAL, modelo TAL, placa XXX-0000, chassi 0000.

Ocorre por motivos de dificuldades financeira e, ainda, pelos juros e encargos abusivos, o autor não mais conseguiu honrar com suas obrigações contratuais a partir de DIA/MÊS/ANO, constituindo-se em mora e possibilitando ao autor reivindicar o bem dado em garantia, nos autos da ação de busca e apreensão de número 000000.

Deferida a liminar, procedeu-se à busca e apreensão do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária TAL (doc. 00).

Enfim o feito restou sentenciado, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, julgando procedente o pedido inicial consolidando a posse plena e exclusiva do réu sobre o veículo objeto do contrato. (doc. 00).

No entanto, apesar da venda do bem em leilão, o nome do autor ficou indevidamente negativado no valor total cobrado quando do ingresso da ação de busca e apreensão, ou seja, de R$ 000 (REAIS), sem levar, em conta a amortização do valor do débito com a venda do veículo em leilão o qual foi apreendido em TAL. E posteriormente vendido, e os valores contratuais já quitados, o que por si só, demonstra claramente a abusividade perpetuada pelo réu em face do autor.

Ainda, pior, o réu telefona insistentemente para o autor oferecendo acordo para quitação do débito contratual, sem ter prestado qualquer conta do valor devido com as amortizações necessárias conforme reza o decreto art. 2º do Decreto-Lei 911/69, alterada pela Lei nº 13.043/2014, simplesmente fazendo ofertas absurdas, como se estivessem fazendo um grande favor ao autor, sendo que na verdade estão mais uma vez tentando se enriquecer de forma ilícita, o que também demonstra o ato ilícito por parte do réu, operando-se, mais uma vez, o dever de indenizar o autor, pelos ilícitos cometidos pelo réu.

Diante da vexatória e injusta situação a qual vivencia o autor, pode-se dizer que sua vida ficou ao "avesso", uma vez que passava grande parte de seus dias tentando resolver amigavelmente a questão, sem ter que recorrer à justiça, não tendo obtido êxito, dado a má-fé do réu, sendo assim, nada mais lhe restou senão ingressar com a presente ação para ver seu nome limpo de toda a lama que a ré o enterrou.

DO DIREITO

DO ATO ILÍCITO

Diante dos fatos anteriormente explicitados, percebe-se claramente a configuração do ato ilícito, pois, o réu agiu de maneira imprudente mantendo indevidamente o nome do autor negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (doc. 00), desde a apreensão do veículo, ou seja, a partir daquela data, com a apreensão e venda do bem em leilão, a dívida se tornou indevida, já que deveria ter o réu a obrigação legal e o cuidado de realizar o cálculo do valor devido após a amortização operada pela venda do veículo em leilão, apresentando assim o saldo remanescente ao autor, sendo que no caso de negativa deste último em pagar, poderia realizar nova negativação, agora com a dívida devidamente atualizada após a venda do bem.

Não foi o que ocorreu!

Portanto, pode-se inferir que o réu foi negligente por não cancelar o apontamento realizado em DIA/MÊS/ANO, tendo- o mantido até a data de hoje (doc. 00), apesar de todos os suplícios do autor, já que o seu nome está indevidamente negativado, por uma dívida que com certeza já foi amortizada pela apreensão do veículo, e consequente venda em leilão, sendo óbvio que sua dívida se tornou muito inferior ao que esta apontada pelo SERASA até a data de hoje.

Todos estes atos e omissões da ré acabaram por gerar danos ao auto. Esta conduta nos remete ao seu enquadramento em uma previsão legal, qual seja, artigo 186 do Código Civil de 2002:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Assim, clara a negligência e má-fé do réu, as quais geraram danos ao autor, demonstrado, portanto, nexo causal entre as atitudes negativas do primeiro e o dano causado, notadamente por ter mantido no nome do autor indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e inclusive, junto aos cartórios de protesto (doc. 00), sendo que com este fato, o autor está tendo problemas com seu crédito na praça, ademais, o dano moral é "in re ipsa", não precisando ser comprovado o abalo, já que é intrínseco ao ato ilícito perpetrado pelo agente, ora réu.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ

Como se pôde olvidar, é notória a responsabilidade objetiva do réu, uma vez que ocorreu uma falha substancial AO MANTER INDEVIDAMENTE O NOME DO AUTOR NEGATIVADO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CREDITO e, por tratar-se de uma relação consumerista, a ser regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe imputar às instituições fornecedoras de serviço tal tipo de responsabilização.

Dessa forma, fica evidente o dever de indenizar da REQUERIDA, pois de acordo com o exposto anteriormente, restou comprovada a existência do ato ilícito, e seguindo os ditames do artigo 927 do Código Civil de 2002, temos que:

"Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

…"

Ainda, acerca da responsabilidade objetiva, quando não evidenciada qualquer excludente de causalidade, mostra-se irrelevante a averiguação de culpa daquele que assumiu os riscos da atividade empresarial, devendo tão-somente o consumidor comprovar a ocorrência do dano, bem como o nexo causal com a conduta adotada pelo fornecedor do serviço.

Tem-se, pelo exposto, como imperioso imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos decorrentes DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Assim sendo, tem-se por inquestionável que a conduta adotada pela instituição financeira, especialmente a ausência de precaução em retirar a negativação no momento posterior da apreensão do veículo, e ainda apresentar o débito devidamente atualizado, para depois, poder tomar as medidas judiciais cabíveis à espécie, fatos que por si, operam o dever de indenizar.

Assim, com base nos fatos narrados e na legislação vigente, podemos constatar que o réu cometeu um ato ilícito e deve ser responsabilizado por ele, pois este é o entendimento que se revela a partir da análise dos institutos anteriormente elencados.

DO DANO MORAL

Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial de um indivíduo, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.

Tem-se que, diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é irrefragável que o autor sofreu um dano moral, pois se sentiu e ainda se sente constrangido por todo abalo por ver seu nome indevidamente NEGATIVADO, por tanto tempo, ou seja, desde DIA/MÊS/ANO.

Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: ·.

" Art. 5º.. X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; "

O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor que se viu lesionado por um fornecedor de serviços, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados por falha no vínculo de prestação de serviço, como se pode constatar em seu artigo 6º, que no inciso VI explicita tal proteção:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: … VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos…"

Com relação ao dano moral, ficou igualmente provado que o réu com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado do autor, o de ter sua paz interior e exterior inabalado por situações com as quais não deu causa.

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

A indenização por dano moral tem caráter dúplice, ou seja, ressarcitório e punitivo. É o que nos ensina a jurisprudência pátria, vejamos:

"A indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida…" (RT 000/000)

Com efeito, Excelência, quando falamos em efetiva prevenção pensamos, necessariamente no caráter punitivo que deve ter a indenização por danos morais.

E, se falamos no caráter punitivo que deve ter a indenização por danos morais, observamos que, para dissuadir o agressor de novas faltas, a mesma deve ser exemplar.

Sobre o caráter condenatório que deve ter a indenização, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS Negativação de nome nos cadastros de inadimplentes Ação declaratória anteriormente ajuizada Procedência – Reconhecimento da utilização de encargos abusivos Hipótese em que o autor tornou-se credor do Banco Danos morais configurados em razão da falha na prestação dos serviços Questão incontroversa ante a ausência de irresignação por parte do réu Elevação do montante indenizatório para R$ 50.000,00Correção monetária desde o arbitramento – Recurso parcialmente provido.*

(TJ-SP – APL: 00158840320128260664 SP 0015884-03.2012.8.26.0664, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2014)

Quanto ao caráter compensatório que deve ter a indenização, entendemos devam ser levados em conta que o autor é um cidadão exemplar, sendo médico renomado, pai de família, sendo que ajuda no sustento de sua família.

Assim, por todo o exposto, levando-se em consideração, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda o valor da negativação indevida, requer o autor, seja o réu condenado a indenizar-lhe em R$ 000 (REAIS), como forma de compensar os danos causados pelo ato ilícito lhe impingido.

DA JURISPRUDÊNCIA

Diante do caso concreto, acima relatado, percebe-se que grande parte de nossa jurisprudência tem convergido para a mesma solução nos casos em que as instituições financeiras violam os direitos de pessoas íntegras que são prejudicadas por apontamentos indevidos.

Assim tem sido o entendimento de nossos tribunais:

BANCO DE DADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DISPARIDADE NO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO BANCO CEDENTE COMPROVADA. DANO MORAL. 1. O autor demonstrou a quitação do débito que originou o apontamento restritivo. 2. Sendo assim, eventual disparidade, entre o número do código de barras do boleto e do comprovante de pagamento, não elide o dever de reparação, mormente quando o autor comprova que o valor referente ao título foi transferido ao banco cedente, no caso, a apelante. 3. A" negativação "indevida gera abalo moral passível de reparação, que dispensa comprovação. 4. A condenação a esse título se faz por arbitramento, dentro do prudente arbítrio do juiz, tomando-se em conta as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e os propósitos reparatório e pedagógico da medida. Pedido de redução e majoração rejeitados. Recursos não providos.

(TJ-SP – APL: 00182950220098260348 SP 0018295-02.2009.8.26.0348, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 17/12/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2014)

Com base nos fatos narrados, e se comparados com as decisões supra explicitadas, pode-se constatar que o réu cometeu um ato ilícito do qual resultou um dano ao autor, e, segundo nossos Tribunais, caberá ao réu reparar o dano provocado por sua negligência e má-fé.

DA LIMINAR´PARA IMEDIATA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO E AINDA OBSTAR NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTO R JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÂO AO CRÉDITO

DO DANO IRREPARÁVEL

O perigo de dando irreparável está presente neste episódio, adquirindo status de notoriedade pelo fato de que se o autor continuar submetido às práticas abusivas do Réu, e ainda que seu nome continue negativado juto aos órgãos de proteção ao crédito, fatos que vem perturbando em demasia o consumidor.

O retardamento da prestação jurisdicional equivalerá à sua negação, e ainda a mantença da restrição em seu nome e dos prejuízos inerentes a tal fato, estão em muito prejudicando o autor, sendo mister a concessão da liminar para imediata retirada da negativação do nome do autor, é imperiosa para a preservação dos interesses do autor, sem que este fique submetido ao arbítrio do réu.

DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES

A verossimilhança das alegações esta materializada pelo despropósito do réu, já que o valor da negativação de R$ 000 (REAIS), junto aos órgãos de proteção ao credito se mostra indevida, a despeito de todos os esforços empregados pelo autor para demonstrar que o valor da cobrança estava errado, pois, o veículo já havia sido apreendido e vendido, informação passada pelo próprio réu ao autor e o valor da negativação deveria ter sido retirado e reinserido se ainda houvesse saldo devedor após a venda do bem a preço vil em leilão.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS/OBRIGATORIEDADE APÓS A VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO

O Decreto-Lei nº 911/69, o qual rege a demanda de busca e apreensão, teve sua redação alterada recentemente, sendo um dos trechos modificados pertinente ao caso em tela. O art. 2º do referido diploma passou, com a entrada em vigor da Lei nº13.043/2014, a dispor da seguinte maneira:

Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Portanto, com a mencionada alteração legislativa, tornou-se necessária a prestação de contas nos autos da busca e apreensão, após a venda do bem e apuração dos créditos, débitos e custos administrativos de cobrança.

No caso em tela, não houve qualquer apuração, informação ou transparência do réu quanto ao saldo apurado e os valores devidos, apenas cobra, faz ofertas, promoções, como se estivesse fazendo um grande favor ao autor, estando apenas a perpetuar a má-fé costumeira com que agem as instituições financeiras do país.

Outrossim, a alteração legislativa de natureza processual possui pronta eficácia após a sua entrada em vigor, incidindo sobre atos processuais a serem realizados. Nesse sentido, a doutrina menciona:

"A lei processual em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

(…) a lei nova não atinge os atos processuais já praticado, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais."

(…)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NECESSÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO DL Nº 911/69. Considerando-se a nova redação do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, alterada pela Lei nº 13.043/2014, apreendido e alienado extrajudicialmente o bem objeto do feito, afigura-se necessária a prestação de contas nos autos da demanda de busca e apreensão, de modo a apurar eventuais débitos e créditos recíprocos. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70065006934, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 23/07/2015).

(TJ-RS – AC: 70065006934 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 23/07/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2015)

Assim, resta claro o ato ilícito da ré que manteve a negativação em nome do autor, no mesmo valor percebido antes da apreensão e venda do bem em leilão, descumprindo o que reza o diploma legal já citado, cinte de que teria que prestar contas naqueles autos, operando-se o dever de indenizar ao autor pelos danos causados por sua omissão em não prestar devidamente as contas comissão em manter indevidamente aludida negativação.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, REQUER:

Liminarmente:

I- Concessão de liminar em antecipação dos efeitos da tutela para que:

a) Sejam suspensas quaisquer emissões de cobranças em nome do autor, relativas ao contrato, ora em discussão;

b) Retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao credito em 48 hrs;

c) Caso descumpridas as alíneas a ou b ou ambas, pleiteia a aplicação de multa a ser arbitrada por este MM. Juízo para que o réu cumpra com o determinado.

No mérito:

I. Quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, consoante disposição do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que, inclusive, determine que o réu apresente todos os documentos referentes ao veículo e a ação de busca e apreensão que ensejou a presente, devendo constar tal decisão no mandado de citação;

II. A citação do réu para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos do art. 285 e 319 do Novo Código de Processo Civil;

III. O depoimento pessoal do réu, através de seu representante legal;

IV. Seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação para:

a) Declarar INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO E PROTESTOS havidos em nome do autor, realizados pelo réu, confirmado os efeitos da liminar.

b) Condenar o réu em danos morais, pela indevida negativação, no importe de R$ 0000 (REAIS).

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Novo Código de Processo Civil.

VALOR DA CAUSA

Dá-se a presente causa o valor de R$ 000 (REAIS)

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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