[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO CONTRA O SHOPPING ZETA E O SUPERMERCADO DÊ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL (OU JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE XXXX – ESTADO DE XXXXX.
FULANO DE TAL, brasileira, solteira, maior, dentista, residente e domiciliada na Rua _____, nº. ______, CEP _______, em XXXXX/ESTADO), possuidora do CPF(MF) nº. _________, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado –, para ajuizar, com supedâneo no art. 186 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,
(“DANO MATERIAL”)
Contra ____________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. _______, nº. _______, em __________ – CEP nº. ______, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. _______;
__________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. _______, nº. _______, em ______ – CEP nº. ______, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. __________,
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
SÍNTESE DOS FATOS
A Autora é proprietária do veículo FIAT/UNO, ano/modelo 2006/2007, placas HHH-0000, revavam 1122334455, Chassi, 9BD0011554466, cor verde, 4 portas, avaliado, nesta data, em R$ .x.x.x ( .x.x.x ), conforme tabela Fipe ora acostada.(doc. 01).
No dia xx/yy/zzzz, por volta das 19:30h, como faz todas semanas, direcionou-se ao Shopping Zeta(“primeira ré”) e estacionou o seu veículo no pátio de estacionamento desta. Logo em seguida, fizera suas compras semanais no Supermercado Dê Ltda(“segunda ré”), o que se comprova pela pelo cupom fiscal de compra neste estabelecimento.(doc. 02)
Ao final de suas compras, aproximadamente às 20:30h., quando retornou ao local onde deixara o veículo estacionado, não mais o encontrou, constatando que o mesmo havia sido furtado.
Surpresa com a situação, procurou o pessoal encarregado da segurança do estacionamento, que nada souberam informar sobre o furto do veículo. Diante disto, dirigiu-se a 00a. Delegacia de Policia Distrital de X, onde fez o registro da ocorrência, conforme se depreende do incluso Boletim de Ocorrência.(doc. 03)
Importa frisar que o veículo em espécie encontrava-se em excelente estado de conservação, com rodas de liga leve, CD, e demais acessórios que valorizam ainda mais o veículo.
Desta forma, devem as Promovidas solidariamente responderem civilmente pelos danos causados à Autora, uma vez que não foram diligente na guarda e vigilância do bem que encontrava-se em sua custódia provisória.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo.
São, pois, em face disto, ambos as Rés solidariamente responsáveis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de ilegitimidade passiva de uma das partes que figuram no pólo passivo desta ação, pois, nos termos do art. 18, do CDC, é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar.
Comentando tal dispositivo, ensina Zelmo Denari:
"Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se o comerciante , em primeira intenção, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade – nos termos previstos no §1º do art. 18 – poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante." (In: GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 2a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 99-100).
De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Se há solidariedade, cabe ao consumidor, ora Autora, escolher a quem dirigir a ação. Qualquer preliminar eventualmente levantada, por tais motivos, deve ser rejeitada.
NO MÉRITO
A questão relativa à responsabilidade de estabelecimentos por furtos e avarias verificadas em estacionamento localizados em suas dependências merece algumas reflexões.
Inquestionável, atento a uma realidade da vida, que nos tempos de violência pelo qual passamos, é fator de atratividade e diferencial na concorrência pela opção do cliente, a disponibilização de espaços de estacionamento.
Não há que se negar que o consumidor, na dúvida entre dois estacionamentos, com certeza fará opção por aquele que disponibiliza local para estacionar veículo, sempre com a expectativa de que ali terá, ao contrário do estacionamento da rua, algum tipo de segurança para si e para seu patrimônio. E foi este um dos motivos(além do fator preço dos produtos vendidos) que a Autora sempre comprou neste estabelecimento.
E esse diferencial, sem dúvida, importa em custo para o estabelecimento, repassado, com certeza, ao preço final, resultado que o consumidor acaba por pagar, de forma indireta, por este serviço.
Mas não é só isso que leva à responsabilização. Veja-se que o comerciante, em face deste fator de atratividade, tem seu lucro aumentado e na medida em que se mostra falho o serviço disponibilizado, o qual ocorre diretamente para o resultado positivo de seu negócio, deve responder pelas conseqüências daí advindas.
É inegável, outrossim, que entre as partes ocorreu um contrato de depósito, mesmo não sendo este contrato expresso. Há que se registrar, que, gratuito ou oneroso, o serviço de parqueamento encobre contrato de depósito, o qual, dada sua natureza, impõe ao depositário o dever de guarda e vigilância dos bens que lhe foram confiados.
CÓDIGO CIVIL
Art. 629 – O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-lo, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
O festejado Rui Stoco, sobre o tema esclarece:
"Ao ingressar no local do estacionamento o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o guardião do veículo".
"Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantém vigilantes internos não só para orientar o sentido e direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas. Nos pátios abertos são erigidas ‘guaritas’ onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente".
"Nem vem a pêlo o argumento de que essa permissão de estacionar é gratuita, de mera cortesia e que o contrato de depósito é oneroso".
(…)
"Evidentemente que a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas".
(…)
"Ademais, para a caracterização da transferência da guarda do bem e caracterização do contrato de depósito não se exige instrumento escrito, nem fórmulas sacramentais e formalizadas, posto que a formalidade não é da sua essência".
(…)
"Mesmo que não se acolha esse entendimento, não se pode deslembrar que, em havendo furto de veículo estacionado nesses locais, onde existe policiamento interno ostensivo, feito por vigilantes dos próprios estabelecimentos, não se pode negar que o serviço falhou. Ocorreu a chamada ‘faute du service’, a culpa ‘in vigilando’ que informa a responsabilidade aquiliana".
(…)
"Aliás, em remate, o próprio legislador vem reconhecendo a evolução do conceito de guarda e da obrigação de indenizar em casos que tais, admitindo mesmo a culpa presumida desses guardadores de veículos, que auferem grandes lucros e proliferam cada vez mais nos núcleos de maior densidade demográfica".
"Tanto é que nas grandes cidades vêm-se buscando meios para conjurar o prejuízo suportado por freqüentadores desses estabelecimentos, como, por exemplo, no município de São Paulo, que colocou em vigor a Lei municipal 10.297/91, que tornou obrigatória a contratação de seguro contra furto ou roubo de veículos, por parte dos shopping centers, lojas de departamentos, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos abertos ao público em geral" (In, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed. São Paulo: RT, 1999. p. 387).
Logo, há responsabilidade de indenizar, conforme Súmula 130, do STJ, que dispõe:
"A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTABELECIMENTO".
Mesmo que assim disponha a Súmula supra aludida, os Tribunais também estabelecemos condução de julgados na mesma ordem de entendimento.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AGRAVO RETIDO
O Agravo Retido interposto pelo apelante não pode ser acolhido. A impugnação diz respeito à fixação dos pontos controvertidos da demanda, estabelecida em audiência, e se dirige especialmente ao valor do bem. Sucede que naquela decisão não se decidiu sobre o valor da indenização, tanto que o D. Magistrado atribuiu ao autor o ônus de fazer a prova do prejuízo. Ademais, a sentença fixou o valor do dano que foi objeto da apelação. O agravo, destarte, não comporta acolhimento. Os elementos dos autos indicam a ocorrência do furto do automóvel do consumidor dentro do estabelecimento do réu, o que gera o dever de indenizar. A responsabilidade do réu decorre da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados em seu estabelecimento. A empresa que oferece ao cliente, ainda que gratuitamente, estacionamento de veículos, responde pelo prejuízo sofrido pelo proprietário do veículo em caso de furto, visto que manifesto o interesse econômico desta em atrair clientela. Entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento" (Súmula nº 130/STJ). Ação procedente. Negado provimento ao agravo retido e à apelação. (TJSP – APL 0004816-76.2012.8.26.0625; Ac. 6645534; Taubaté; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 09/04/2013; DJESP 10/05/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PAGO.
Insurgência do proprietário do estabelecimento, que alega cerceamento de defesa ante a dispensa da oitiva de sua única testemunha. Pretendida desconstituição do decisum, com o retorno dos autos à origem para retomada do iter instrutório. Requerido que deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento. Entendimento, pelo togado singular, de renúncia tácita à pretendida inquirição do testigo, mormente porque este apresentar-se-ia ao ato processual independentemente de intimação. Ausência de indicação de quais os fatos específicos que o réu pretendia comprovar com a inquirição de sua única testemunha. Magistrado que, como destinatário da instrução, pode obstar dilação destinada a evidenciar circunstância já descortinada por outros meios de convencimento. Preliminar rechaçada. Demandante que logrou êxito em evidenciar ter deixado seu veículo sob os cuidados do demandando na data do furto. Pagamento pelo uso de vaga no estacionamento particular. Dever de guarda e vigilância por parte do estabelecimento comercial. Inexistência de empecilhos para a atuação de larápios. Subtração do automóvel que somente foi constatada quando do retorno do respectivo proprietário ao local. Alegação de que o crime teria sido cometido por culpa exclusiva da vítima. Argumento que não encontra respaldo nos autos. Ausência de qualquer indício no sentido de que o veículo teria sido, de fato, deixado aberto pelo seu dono possuidor. Fato do serviço. Insofismável dever de indenizar o prejuízo material experimentado pelo cliente. Responsabilidade estatuída no enunciado nº 130 da Súmula do STJ, art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 da Lei nº 10.406/02. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC – AC 2010.087578-3; Porto Belo; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 09/05/2013; DJSC 16/05/2013; Pág. 283)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DO RÉU DE VER RECONHECIDA A NULIDADE DE SUA CITAÇÃO.
Citação de pessoa jurídica, pela via postal, contudo, que é válida quando recebido o aviso registrado por simples empregado da empresa, presumidamente autorizado para tanto. Teoria da aparência. Legitimidade ativa reconhecida. Furto de veiculo do estacionamento do réu. Autora não proprietária. Posse em virtude de contrato de arrendamento mercantil. Arrendatário que responsável pela conservação e manutenção do bem, sendo também quem sofre os prejuízos pela sua perda ou deterioração. Preliminares afastadas. Mérito. Dano material e moral. Furto de veículo ocorrido no interior do estacionamento do supermercado. Falha no serviço. Relação de consumo. Responsabilidade pelos danos causados, em razão da aplicação da Teoria do Risco da Atividade. Ausência de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Dano material comprovado. Inteligência da Súmula nº 130 do STJ. Dano moral. Inocorrência. Controvérsia que abrange somente o aspecto patrimonial. Recurso do réu parcialmente provido e negado provimento ao recurso da autora. (TJSP – APL 0000964-37.2010.8.26.0650; Ac. 6692030; Valinhos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 23/04/2013; DJESP 13/05/2013)
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
ou aplicação
DA “TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA”
Questão tormentosa diz respeito à prova que deve fazer o cliente tanto no que se refere à ocorrência do furto nas dependências do comércio demandado, bem como dos bens que lhe foram subtraídos.
Nesta hipótese, mais do que aceitável aplicar-se a teoria da redução do módulo da prova, quando então ao juiz, atendo a uma realidade da vida e na expectativa do justo, deve fundamentar sua conclusão não com base naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas sim diante do conjunto probatório e de indícios que estejam a sinalizar veracidade naquilo que é alegado pelo consumidor. Ressalve-se, entretanto, que adiante abordaremos que a hipótese é de inversão do ônus da prova, onde, por precaução, desenvolve-se inicialmente a questão da redução do módulo da prova.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tratando sobre o distribuição do ônus da prova lecionam que:
“Quando é impossível ou muito difícil a demonstração da alegação, não se deve exigir um grau de certeza incompatível com a situação concreta, devendo ocorrer a `redução do módulo da prova` aceitando-se um grau de verossimilhança suficiente, ou a verdade possível”. (In, Comentários ao código de processo civil, v. 5, Tomo 1, Do processo de conhecimento arts. 332 a 336 – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 200).
E, nos casos de furto de bens em estacionamentos, de difícil comprovação, os Tribunais tem entendido como perfeitamente pertinente a adoção da teoria da redução do módulo da prova.
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FURTO. OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO AOS CLIENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 130 DO STJ. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A academia possui estacionamento privativo e segurança pessoal para seus clientes, conforme se depreende da propaganda da empresa (fls. 40) e de seu site (http://www. Academiadombosco. Com. BR/academia. Html-noticia4). Logo, ao afirmar que o furto ocorreu em estacionamento público, era da empresa o ônus de comprovar que o estacionamento em que ocorreu o furto não é o estacionamento que disponibiliza. Não há, todavia, qualquer prova nesse sentido. Assim, como o fornecedor informa a existência de estacionamento privativo, inviável alegar, em processo judicial, que o estacionamento é público e por isso não teria qualquer responsabilidade. Vedação do ""venire contra factum proprium"".
2. A conduta do fornecedor, ao disponibilizar área de estacionamento, tem por finalidade angariar ou oferecer comodidade à clientela, por isso, responde objetivamente pelos danos decorrentes da inadequada guarda do veículo, ainda que o serviço seja prestado a título gratuito. Assim, é do fornecedor o ônus de manter a guarda e vigilância do local, bem como a incolumidade dos veículos estacionados, e, em conseqüência, dos objetos em seu interior.
3. Sobre o tema, a Súmula nº 130 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe. ""a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorridos em seu estacionamento"".
4. Restou comprovado que o furto ocorreu no interior do estacionamento, pois a parte, no âmbito de suas possibilidades, forneceu os elementos probatórios que estavam ao seu alcance e estes permitem uma convicção de verossimilhança do evento. No caso, a análise do conjunto probatório deve ser realizada conforme a teoria da redução do módulo da prova.
5. Ademais, inviável determinar ao consumidor que comprove cabalmente os produtos que foram furtados do interior de seu veículo, bem como que o furto ocorreu no estacionamento da recorrente. A recorrente, por sua vez, não trouxe qualquer prova a auxiliar no julgamento da demanda, deixando, inclusive, de solicitar a oitiva de seus empregados que estavam trabalhando nos dias dos fatos ou o depoimento de prepostos que atenderam o consumidor. Outrossim, afirmando fato modificativo, que o furto ocorreu em lugar diverso, era do réu o ônus probatório (art. 333, II do CPC).
6. Extraindo-se do conjunto probatório a veracidade das alegações constantes da inicial, o consumidor faz jus à reparação do dano experimentado, que no caso, foi fixada conforme o valor dos produtos, considerando a depreciação dos objetos.
7. Não há qualquer incongruência relacionada ao valor da condenação. A simples leitura da sentença evidencia que o juízo monocrático, após analisar as provas, somou os valores dos produtos, chegando ao montante de R$ 3.885,56 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos). Sobre tal valor, aplicou o redutor de 30 %, que corresponde à depreciação dos objetos, chegando à quantia devida a título de danos materiais, qual seja, R$ 2.719,91 (dois mil, setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos).
8. A decisão que analisou os embargos de declaração (fls. 103) esclarece, apenas, que no valor dos objetos (antes de apurar a depreciação) foi considerado o valor do saxofone. Portanto, inegável que a dúvida levantada no segundo embargo de declaração não possuiu qualquer pertinência, configurando seu caráter protelatório. Inviável, portanto, excluir a multa imposta nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC.
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de procurador constituído pelo recorrido. (TJDF – Rec 2011.01.1.131259-9; Ac. 675.519; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz José Guilherme; DJDFTE 15/05/2013; Pág. 415)
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ENCARTE PROBATÓRIO QUE CONVERGE PARA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 130 DO STJ. DEVOLUÇÃO RESTRITA AOS COMPROVANTES EMITIDOS EM NOME DOS AUTORES.
A responsabilidade pelos danos verificados no veículo dos autores e decorrentes de furto ocorrido no estacionamento do supermercado – É do réu, conforme o disposto na Súmula nº 130 do stj: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". No caso dos autos, em nome da teoria da redução do módulo da prova, o encarte probatório colacionado aos autos – Consistente na nota fiscal de compra efetuada no supermercado, bem como o cupom de estacionamento no local (fl. 15) e o registro de ocorrência policial (fls. 35/36), agregam verossimilhança às alegações dos autores, apontando que os mesmos encontravam-se no local na data do fato, provas estas que estavam ao alcance do consumidor, suficientes, na hipótese, sendo desnecessária a comprovação presencial do dano. Análise da prova em favor do consumidor. O quantum indenizatório a título de dano material, no entanto, deverá ser restrito às notas fiscais emitidas em nome dos autores – Fls. 31 (R$ 812,54), fl. 33 (R$ 594,91) e fl. 37 (R$ 2.200,17), acrescidos dos valores correspondentes aos bens relacionados à fl. 32 (aparelho gps – R$ 227,00) e fl. 34 (extensor – R$ 79,00), totalizando o montante de R$ 3.913,62. Inviável, igualmente, a devolução integral dos valores correspondentes aos bens alegados como objeto de comércio por parte da autora porquanto as notas fiscais de fls. 20/30 foram emitidas em nome de terceiros, inexistindo comprovação de qualquer ligação destes com os demandantes. A simples afirmação de que os objetos se encontravam em poder dos requerentes, por si só, não constitui prova suficiente a embasar a indenização pretendida. Havendo o juízo a quo aberto à parte prazo para produção de provas adicionais (fl. 10) abstiveram-se os mesmos de elementos de prova outros tendentes a suprir a lacuna probatória evidenciada. Danos morais que não restaram configurados, restando inexequível albergar-se a teoria da lesão extrapatrimonial decorrente da falta de mercadorias a inviabilizar o comércio exercido pela demandante, ante a ausência de comprovação da propriedade das semi-jóias. Recurso parcialmente provido. (TJRS – RecCv 14720-59.2012.8.21.9000; São Leopoldo; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 30/04/2013; DJERS 06/05/2013)
No caso em exame, é de se observar que a prova coligida com a inaugural, de logo converge para a efetiva comprovação da existência do furto.
Com efeito, consta do Boletim de Ocorrência inserto nestes autos, que o furto ocorreu no pátio do estabelecimento da primeira ré, no dia xx/zz/yyy, constando a hora da comunicação como sendo às 21:15h horas, do mesmo dia xx/zz.
A veracidade das declarações feitas perante a autoridade policial, restam corroboradas pelo cupom fiscal acostado também nesta peça vestibular, comprovando que, efetivamente, a Autora esteve no estabelecimento das Promovidas, fazendo compras que constam no referido cupom.
Não bastasse isto, temos que o caso em vertente deve ser examinado sob a ótica da inversão do ônus da prova, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[ . . . ]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, deve haver a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, devido a hipossuficiência da Autora frente a Requeridas em relação á consecução do meio probatório e a verossimilhança de suas alegações relativas ao desequilíbrio na produção de provas indispensáveis à solução do litígio.
Às Rés, portanto, caberá, face à inversão do ônus da prova, evidenciar se a culpa pelo furto do veículo foi devido a algum procedimento da Autoar, ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citado.
PEDIDOS e REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação de Indenização, a Autora pede e requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) Determinar a citação das Requeridas, por carta, com AR, instando-as, para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão(CPC, art. 285);
b) pede, mais, seja JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, CONDENANDO as Rés, solidariamente, a pagaram a quantia de R$ .x.x.x. ( .x.x.x ), correspondente ao valor venal do veículo na data do furto, segundo a tabela FIPE;
c) que o valor acima pleiteado seja corrigido monetariamente, conforme abaixo evidenciado:
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
d) sejam as Requeridas condenadas ao pagamento de honorários de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, mormente levando-se em conta o trabalho profissional desenvolvido pelo patrono da Autora, além do pagamento de custas e despesas, tudo também devidamente corrigido.
Ainda que fundamentada na inversão do ônus da prova como prioridade na adoção da condução processual na busca da verdade, protesta-se provar o alegado por todos os meios admissíveis em direito, assegurados pela Lei Fundamental(art. 5º, inciso LV, da C.Fed.), notadamente pelos depoimentos dos réus, pena de tornarem-se confitentes fictos, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, junta posterior de documentos como contraprova, perícia, tudo de logo requerido.
Atribui-se a presente Ação o valor de R$ __________
Respeitosamente, pede deferimento.
__________, __ de maio de __________________
_____________________________
Advogado – OAB