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[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA ou JEC…….ª VARA FEDERAL ou VARA CÍVEL (Especificar) DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE …….

Respeitosamente vem propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA EM VIRTUDE DE FRAUDE EM EMPRÉSTMO CONSIGNADO.

……………., brasileiro (a) ………., aposentado (a) , estado civil ……, portador da Cédula de Identidade …… – SSP/SP …….., inscrito no CPF sob o nº ……. residente e domiciliado em …….. nº 0, nesta comarca de …………/SP …… , por intermédio dos seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem, vem, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA em face de ………….. – Instituição financeira (privada ou autarquia) …………, com superintendência regional na Rua ……………, ………. do BANCO ……., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ……. com sede na Cidade de ……… no…. Andar …, ………SP, CEP ………., devendo ser citada na pessoa do seu representante legal, com fundamento legal na Lei 9099-95 – que dispõe sobre os Juizados Especiais, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito.

  • DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, faz juntada do documento necessário, qual seja, a declaração de pobreza e comprovante de residência.

  • Dos Fatos

O idoso, ora Requerente, de ……. anos de idade, e atualmente é aposentado (a) junto ao INSS, recebendo o benefício por meio do Banco …..

Ocorreu que, no dia ….. mês ….. Ano …… por volta das ….. horas, ao se dirigir ao Banco ….. em tal cidade ….. , o Autor foi fazer a retirada de sua aposentadoria, quando percebeu descontos no seu benefício…. (descrever Fatos) …….

Sem entender o motivo dos descontos, a autora dirigiu-se até sua agência e tomou conhecimento que havia um empréstimo pessoal no valor de R$……. (…….), como mostra cópia do extrato anexo……

Assim, mesmo procurou imediatamente a polícia e comunicou o ocorrido, registrando um Boletim de Ocorrência, uma vez que tinha sido vítima de fraude.

Empós, dirigiu-se a cidade de …… para requerer informações junto a Agência do INSS …… onde lhe disseram que a única informação que tinham era que havia um empréstimo em favor do Banco demandado, autorizando o desconto de R$…….) no benefício do autor (CONTRATO …..), e que não dispunham de cópia de tal empréstimo, limitando-se apenas a efetuar os descontos (documentação em anexo).

Perceba, Excelência, que a ausência de critérios para a aprovação de empréstimos pelo INSS é patente, deixando os segurados totalmente vulneráveis a fraudes desta natureza, o que é realmente um VERDADEIRO ABSURDO. Portanto, neste caso, o Instituto réu é solidariamente responsável pelos descontos que têm sido efetuados no benefício da autora.

A supramencionada importância foi conferida pelo autor, inexistindo, até a presente data, qualquer depósito na sua conta bancária em decorrência do empréstimo acima identificado, sobrevindo, entretanto, descontos no seu benefício previdenciário dos valores referentes às parcelas do pagamento.

De fato, a demandante não contratou tal empréstimo bancário ou autorizou que terceiros o fizessem, nunca tendo constituído procurador para tanto.

Insta salientar a gravidade do constrangimento por que passou e passa o Pleiteante, por se tratar de um CIDADÃO COM IDADE AVANÇADA (nascido em 00/00/0000, conforme RG anexo) que jamais vivenciou tal situação. É tormentoso a um idoso com um VASTO PASSADO HONESTO ser protagonista de uma adversidade injustificada numa etapa da vida onde o que se busca e se precisa é de paz e tranquilidade.

Ora Excelencia, a culpa, por negligência do Requerido, está cabalmente demonstrada pelos fatos anteriormente expostos e pelos documentos juntados aos autos.

Conforme se depreende dos fatos, vê-se que há uma dupla responsabilidade no caso em tela, que recai tanto na pessoa do Banco réu, que além de ter levado a efeito empréstimo eivado de fraude, constatada a ocorrência, não ressarciu o autor até a presente data, quanto do INSS que autorizou e efetuou o empréstimo consignado, sem nenhum critério preventivo, ou no mínimo uma cópia do empréstimo que constasse a assinatura do tomador do empréstimo.

Destarte, não há como escusar-se o Banco Réu, tampouco o INSS da obrigação de indenizar, posto que a responsabilidade civil neste caso é solidária.

A cobrança indevida e o dano moral, no caso, são facilmente perceptíveis, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, o Suplicante viu-se numa situação, no mínimo, incômoda e constrangedora diante dos valores injustamente descontados da sua aposentadoria.

Portanto, todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral estão presentes, pois após a Constituição de 1988 tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, cobra indevidamente alguém, configurando-se tal conduta num ato ilícito.

  • DO DIREITO
  • DA COBRANÇA INDEVIDA

Código de Defesa do Consumidor, em seu

artigo 42parágrafo único, estabelece o direito daquele que é indevidamente cobrado de receber em dobro o valor pago. Dispõe tal artigo:

Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excessoacrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Conveniente trazer à lume jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios:

TJRJ – APELACAO: APL 2188628620078190001 RJ 0218862-86.2007.8.19.0001. Relator (a): DES. MARCO AURELIO FROES. Julgamento: 14/10/2010. Órgão Julgador: NONA CÂMARA CIVEL. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATOS QUE RESTARAM INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TESE DE FATO DE TERCEIRO QUE NÃO ILIDE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DESCONTOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANOS MORAIS

CONFIGURADOSANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE DEVEM SER MANTIDAS. VERBA MORAL FIXADA DE FORMA MODERADA, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO. ACERTO DO JULGADO. ART557, caput, do CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

CIVIL – CONSUMIDOR – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SOBRE A ORIGEM DA COBRANÇA – LANÇAMENTO DE VALOR EM FATURA SEM LASTRO EM QUALQUER OPERAÇÃO MERCANTIL – COBRANÇA INDEVIDA – PAGAMENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 

As administradoras de cartões de crédito possuem controle sobre as operações mercantis dos cartões de seus clientes. Em sede de cautelar preparatória, embora instada a exibir documento que demonstre a origem da cobrança, a instituição nada traz e não apresenta escusa legítima, submete-se às consequências do art. 359 e 845 do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, o fornecedor deve acautelar-se contra eventual inversão dos ônus da prova. No caso, o apelante não coligiu qualquer documento, apesar de ser o único a ter condições para isso (mesmo porque seria impossível ao cliente provar o fato negativo de que não efetuou o gasto).2. Configura cobrança indevida o lançamento na fatura do cartão sem lastro em qualquer operação mercantil. 3. Se houve o pagamento de valor cobrado indevidamente, impõe-se a restituição em dobro, consoante art. 42parágrafo único do CDC.

4. Para a repetição do valor em dobro, é desnecessário perquirir-se sobre ocorrência de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de erro justificável. 5. Apelo improvido. (TJDFT. 20050111072177APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 4ª Turma Cível, julgado em 10/04/2006, DJ 09/05/2006 p. 95).

Como se depreende dos fatos expostos, o Banco demandado realizou descontos bancários de uma dívida jamais contraída pelo requerente. Logo, tem esta o direito de ser restituída em dobro pelos valores indevidamente subtraídos do pagamento da sua aposentadoria. (Ajustar Fatos Caso a Caso).

  • DO DANO MORAL

Constituição Federal de 1988, em seu art. , consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais:

Art. 5º ()

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Como é sabido, o ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código Civil define o ato ilícito em seu art. 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Dessa forma, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que exclusivamente moral.

O pré-falado art. 186 do CC define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 caput do mesmo diploma legal.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano moral está plenamente configurado, visto que para sua caracterização não é necessário a ocorrência de um dano material, demonstrável e concreto, bastando apenas que se demonstre uma verdadeira lesão a sua moral e a sua boa fama. Tal incongruência já foi devidamente superada no tempo.

A própria Constituição Federal de 1988 trouxe, em norma potenciada, a possibilidade da cumulação de ambos, o que evidencia a sua diferença.

DANO MORAL é, pois, na lição da doutrina autorizada:

a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor-física – dor-sensação, como a denomina Carpenter -, nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento -, de causa imaterial l(DEDA, Artur Oscar de Oliveira. A reparação dos danos morais. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 8).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra o autor.

Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária à prova do dano patrimonial(CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).

O CASO EM TELA TRAZ À BAILA O TÍPICO CONSTRANGIMENTO OCASIONADO A PESSOAS IDOSAS QUE SE VÊEM COBRADAS E LESADAS POR DESCONTOS EFETUADOS EM SEUS PROVENTOS POR SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, negligenciado pela instituição financeira ré.

A jurisprudência não destoa do entendimento aqui sufragado:

TJBA – APELAÇÃO: APL 3314542009 BA 33145-4/2009. Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO. Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Ementa: APELAÇAO CÍVELCDC. PRELIMINAR DE DESERÇAO DO RECURSO REJEITADA, POIS A JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE. 

AÇAO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA REALIZAÇAO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA DECORRENTE DE DÉBITO QUE NAO CONTRAIU. O ALUDIDO DESCONTO, PORTANTO, CONFIGURA-SE COMO INDEVIDO E ENSEJA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO E DECORRE DA MÁ-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS POR PARTE DO RECORRENTE QUE APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DE QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DA AÇAO, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA.

Portanto, resta evidenciado o direito do Pleiteante de ser indenizado pelo constrangimento da cobrança e descontos indevidos efetuados nos proventos da sua aposentadoria.

  • DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL

Na aferição do quantum indenizatórioCLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois, quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que"dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre a Demandada e o Autor, e tendo em vista o gravame produzido à tranquilidade do mesmo, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento ao Banco Réu, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que se utilizam dos seus serviços.

MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal

constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente e a função satisfatória ou compensatória,

pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.

Daí a necessidade de se observar as condições de ambas as partes.

O Ministro OSCAR CORREA, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que

não se trata de “pecúnia doloris”, ou “pretium doloris”, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.

Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.

Assim, mediante a documentação acoplada comprovando à saciedade a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela Demandada, e, plenamente caracterizado o dano moral de presunção jure et de jure, não resta alternativa para o Autor senão socorrer-se do Poder Judiciário para ver o seu direito tutelado e protegido, posto que esgotados todos os seus esforços em se ver livre de tal situação.

  • DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante de tal relação de consumo, e em virtude da indiscutível situação de hipossuficiência e fragilidade do consumidor, francamente desfavorável, inevitável é a inversão, em seu favor, do ônus da prova.

Tal proteção está inserida no inciso VIII, do artigo  do CDC, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária à verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do Autor.

A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através dos documentos acostados.

Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição da capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa fornecedora. O que por sua vez, facilmente se verifica, em virtude de a Parte Demandante ser um simples aposentado, enquanto o Banco Demandado constitui-se em uma instituição financeiro de grande vulto.

  • DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Auspicioso é que, para que se garanta o Autor o direito constitucional de livre acesso à Justiça e de tratamento igualitário entre as partes litigantes, seja concedida a antecipação de tutela para SUSPENDER OS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS PELO BANCO DEMANDADO NO PAGAMENTO DA SUA APOSENTADORIA A TÍTULO DE PARCELAS RESTANTES DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA COMBATIDO por não ser ele responsável pelos débitos os quais está sendo indevidamente cobrada.

  • DA TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela de urgência ora pleiteada encontra guarida na expressa dicção do artigo 300, do Novo CPC, que diz:

“ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

A situação narrada pela autora, bem como a necessidade de adequação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, sob pena de perecimento da autora e sua família, que ora encontram-se privadas do básico para o sustento.

Tal fato, é claro, justifica a limitação dos descontos, o que é entendimento predominante na jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, inegável que os descontos efetuados podem comprometem a subsistência da autora, uma vez que consomem parcela significativa do que recebe a título de salário, sendo razoável a sua redução, conforme pleiteado.

Do contrário, haverá flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como do artigo , inciso X, da Carta Magna, que prevê a proteção salarial.

Este tem sido o entendimento jurisprudencial, inclusive no Superior Tribunal de Justiça:

“Trata-se de recurso especial (…), fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Nas razões do especial, alega a parte recorrente, violação dos artigo187 e 944 do CC535649IV, do CPC, 6º, IV e V, 1451I e IV, do CDC e à Súmula 297/STJ e dissídio jurisprudencial.(…) Com efeito, no que pertine ao desconto em folha, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao limitar em 30% (trinta por cento) os descontos decorrentes de empréstimo bancário efetuados na conta-corrente do ora recorrente, está em consonância com o posicionamento firmado por este Egrégio Tribunal, no sentido de não se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do salário do cliente depositado em sua conta corrente, com o objetivo de solver a dívida decorrente do contrato de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto. Isso porque, tais verbas, por terem nítido caráter alimentar, não podem sofrer qualquer tipo de constrição”

(STJ, Resp 1.227.376-PR (2010/0218179-1), 3ª-T., j. Em 7.2.2011, Rel. O Min. VASCO DELLA GIUSTINA).

  • DOS PEDIDOS.

Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  • CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PLETEANTE POR SER POBRE NA FORMA DA LEI;
  • SEJA DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, INITIO LITIS INAUDITA ALTERAM PARSCOM VISTAS A IMPEDIR A CONTINUIDADE DO DESCONTO INDEVIDO DE OUTRAS PARCELAS RELATIVAS AO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NO ÍNFIMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE, ORA COMBATIDO, TENDO EM VISTA A DISCUSSÃO DO SUPOSTO DÉBITO EM JUÍZO.
  • O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA REQUERENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO , INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR;
  •  A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA, QUERENDO, CONTESTAREM A PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DA LEI, POR FUNDAMENTO NO PREJUÍZO MATERIAL E MORAL CLARAMENTE DEMONSTRADO, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO.

· JULGAR PROCEDENTE “IN TOTUM” A PRESENTE DEMANDA, CONDENANDO-SE A EMPRESA RÉ A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA APOSENTADORIA DA PROMOVENTE, AINDA, AO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), LEVANDO-SE EM LINHA DE CONTA AS FINALIDADES DA REPRIMENDA E A IDADE AVANÇADA DO POSTULANTE.

  • A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
  • Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental, depoimento pessoal do representante legal da empresa Ré, perícia, depoimentos de testemunhas.
  • Valor da Causa.

Dá-se á causa o valor de R$ …………… (……..), para os devidos fins de Direito.

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade ….. Dia …. Mês ….. Ano…..

Advogado …….

OAB ……

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