[MODELO] Ação de indenização por desvalorização imobiliária decorrente de obra pública
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº 2000.001.062322-9
SENTENÇA
I
Vistos etc..
HERCULANO DA SILVA PAIVA e CELSA PUIME DA SILVA PAIVA, qualificados na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram a presente ação em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o ressarcimento dos prejuízos advindos da realização de obra pública por parte do réu.
Como causa de pedir, alegam os autores, em síntese, que a construção de um viaduto pelo réu, com proximidade de pouco mais de 1 (um) metro, em relação ao imóvel onde residem, ocasionou-lhes prejuízos, na medida em que além de impedir a sua utilização normal, acarretou evidente depreciação do seu valor econômico. Diante desta situação, objetivando ser compensado dos prejuízos sofridos, ajuízam a presente demanda (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/31.
Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 88/50, aduzindo, em síntese, que a construção do viaduto se tornou um imperativo para a fluência do trânsito na área. Assim, não se mostra cabível a pretensão ressarcitória, na medida em que não houve restrição da propriedade, sendo oportuno destacar, inclusive, que a obra trouxe melhoria a todos os terrenos, imóveis residenciais e unidades comerciais da região.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 51/52.
Réplica às fls. 55/58.
Deferida a produção de prova pericial (fl. 68 verso), o Município do Rio de Janeiro apresentou quesitos à fls. 67, e a parte autora às fls. 68/69.
Laudo pericial às fls. 89/99, acompanhado dos documentos de fls. 100/108.
Manifestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 108/109, e da parte autora às fls. 110/111.
Esclarecimentos do perito do Juízo às fls. 113/115.
Manifestação do Ministério Público às fls. 123/126, no sentido da ausência de interesse no feito.
II
É o Relatório. Fundamento e Decido.
Conforme se nota, a questão posta a debate versa sobre desvalorização imobiliária decorrente de realização de obra pública.
No caso em tela, pretendem os autores indenização para efeitos de compensar os prejuízos sofridos com a construção de um viaduto pelo Município do Rio de Janeiro, cuja distância do imóvel onde residem é de apenas 1 (um) metro.
Observada a causa de pedir, e o pedido formulado, torna-se oportuno saber se pela simples realização de uma obra pública, seguindo os trâmites legais, seria possível a um particular pleitear indenização.
De acordo com o entendimento doutrinário, quando o só fato da obra for capaz de trazer um atingimento patrimonial das pessoas que se colocam próximas a ela, haverá a possibilidade do pleito ressarcitório. Este dever de indenizar surge da própria idéia de repartição dos ônus pelo atingimento particular em favor da coletividade.
Quanto ao que é dito, não seria muito trazer a baila a seguinte passagem do Des. SERGIO CAVALIERI FILHO, em sua festejada obra Programa de Responsabilidade Civil:
“Cretella Júnior (O Estado e a Obrigação de Indenizar, p. 337, n. 280) e Hely Lopes Meirelles fazem distinção entre dano oriundo da obra e dano derivado da culpa do empreiteiro, para efeito de responsabilização. No primeiro caso, responderia o Estado objetivamente, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo a quem ordena a sua execução. No segundo, a responsabilidade seria do empreiteiro que agiu com negligência, imprudência ou imperícia na condução dos trabalhos que lhe foram confiados. O último desses eminentes Autores dá o seguinte exemplo para esclarecer o seu pensamento: “se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por esses danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços …” (Malheiros, 3a ed., p. 200).
Com isto, coloca-se importante, para a correta resolução da presente causa, saber se a obra realizada pelo réu trouxe a pretendida desvalorização ao imóvel do autor.
A prova pericial, neste ponto, é bastante elucidativa, conforme se verifica da seguinte passagem:
“A construção do referido viaduto trouxe ao imóvel da lide várias conseqüências: a grande proximidade com o mesmo e a obstrução da entrada de carros que tornou-se inexistente, são um dos itens de maior importância. Estes fatos aqui citados trouxeram ao referido imóvel uma desvalorização do preço de mercado. Desvalorização esta apresentada e esclarecida no corpo do laudo pericial” (fl. 97).
Assim, não restando qualquer dúvida no tocante a perda do valor econômico do imóvel dos autores, a única controvérsia a ser objeto de análise diz respeito ao quantum indenizatório.
O Município insurge-se quanto a metodologia de cálculo empregada pelo ilustre expert do Juízo, sem apontar, no entanto, os critérios que entende adequado. Apenas sustenta que um dos índices adotados no método “Haper-Berrini” tem cunho subjetivo, fragilizando, desse modo, a prova que deve ter caráter eminentemente técnico.
Tais argumentos merecem ser rejeitados. O método “Haper-Berrini” é adequado para fins de elaboração de cálculos em hipóteses como a presente, conforme orientação sedimentada no âmbito da jurisprudência. Assim, considerando-se que o montante encontrado se fez com observância dos índices próprios e específicos, acata este Julgador o valor ali consignado.
Veja-se que o perito do Juízo esclarece à fl. 118, que “o Vo é fornecido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para fins fiscais. No entanto, como este valor destina-se a este fim, deverá ser devidamente corrigido para adaptá-lo as condições mercadológicas, correção esta feita através de um fator situado na Faixa (1,0-3,5). Esta taxa é função direta do desenvolvimento econômico do local, natureza e características da área, das imediações e do logradouro. O Vo associado a este fator traduz a real situação do logradouro onde está situado o imóvel a ser avaliado”.
Desta forma, não demonstrando o Município do Rio de Janeiro que a valoração utilizada não se coaduna com a realidade, tem-se como correto o valor apurado.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 20.132,81, devidamente atualizado a contar do laudo, e acrescido dos juros legais a contar da citação.
Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% da condenação.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO