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[MODELO] Ação de Indenização por Danos Morais por Mau Atendimento

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por intermédio de seus advogados, e bastante procuradores (procuração em anexo), que abaixo subscrevem, o qual devem receber as notificações e intimações, sob pena de nulidade, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pessoa jurídica de direito público, inscrita no, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O demandante veio de CIDADE TAL, cidade onde reside, e dirigiu-se a agência do demandado, após mais de TANTAS horas de espera, conforme comprovantes anexos, colhidos na entrada da agência, no campus da LOCALIZAÇÃO TAL. Os comprovantes do DIA/MÊS/ANO, colhidos antes do atendimento às 00:00 (SENHA 0000), e na saída do demandante após o atendimento (SENHA 0000), às 00:00h.

"Mais comodidade e conveniência pra você!"

Pode parecer uma piada de péssimo gosto, a frase acima, mas é o que se encontra impresso nos comprovantes colhidos pelo demandante, no DIA/MÊS/ANO, dia em que o demandado informou que em seu sistema, o demandante estava morto.

Não sendo bastante, a informação incorreta constante do sistema alimentado pelos funcionários do demandado, o demandante foi maltratado com mais outra irregularidade, momento em que esperou mais de duas horas para ser atendido, conforme comprovantes em anexo, ou seja, perdendo metade de seu dia útil.

Ao ser atendido, depois de muito esperar, e demonstrar ao demandado que está vivo, "que surpresa!", este o informou que tudo seria resolvido. Obrigando o demandante a retornar, no DIA/MÊS/ANO, quando o demandante retornou à agência citada, vindo novamente de CIDADE TAL, conforme comprovante anexo (SENHA 0000), novamente esperou demasiadamente, desta vez de 00:00 à 00:00, conforme comprovante de depósito (anexo), efetuado durante o atendimento no guichê.

Insta salientar Excelência, que nos deparamos não apenas com uma inconveniência, pois na tentativa do demandante de solucionar a situação, o demandado ainda o fez esperar mais de duas horas na fila.

Diante dos fatos fica evidente, portanto, que a demandada praticou atos ilícitos e lesionou o patrimônio moral do demandante.

DO DIREITO

DA ESPERA PARA SER ATENDIDO

O comportamento do demandado, ao menosprezar clientes e usuários do atendimento em guichês, ao gerar um sentimento generalizado, na comunidade TAL, de baixo-estima, de descrédito nas leis e nas instituições públicas, configura ato ilícito, não só por desrespeito à legislação municipal, mas aos princípios do CDC, a exemplo da boa-fé objetiva, e causa dano moral a pessoas indeterminadas.

Ao mencionar o Código de Defesa do Consumidor, lembramos por mais uma vez que o autor de acordo com o artigo 2º desta norma infraconstitucional é consumidor, pois, é utilitário dos serviços da empresa demandada que por sua vez de acordo com o artigo 3º parágrafo segundo é prestador de serviços, por ser uma instituição bancária que se utiliza desta prestação, para receber em contraprestação uma remuneração para tal. Como dispõe o artigo 6º inciso X "são direitos básicos do consumidor: (…) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".

Como foi relatada na situação fatídica em tela, o demandado ofendeu todos os requisitos dispostos no CDC, infringindo a lei e tendo que reparar os danos sofridos pelo demandante, que não só teve os dados indevidamente alterados, como esperou durante horas para ser atendido.

O dano moral é flagrante, pois as pessoas que estão nas "filas intermináveis" sentem-se desprezadas, ridicularizadas, impotentes, e são vistas, aos olhos de qualquer cidadão, que perceba a cena dantesca, como seres insignificantes, social e economicamente, como ocorreu com o demandante.

Neste sentido, o Art. 5º, X, CF determina que dentre outros direitos, são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização, o que fica claramente identificado no caso em tela, pois o autor se sente desprezado, ridicularizado, e impotente como já descrito, pela falta de respeito e consideração da instituição contra seus clientes, seja pela escassez de funcionários para o atendimento ou pelo mau atendimento prestado pelos mesmos.

Até mesmo o denominado "Código de Defesa do Consumidor Bancário", aprovado pela Resolução 2878/2001, do Banco Central do Brasil, estabelece que as instituições financeiras, na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, não podem negar ou restringir o atendimento pelos meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo existindo atendimento alternativo ou eletrônico.

Além do CDC e da Lei Municipal nº. 5.516/2006, o Código Civil permite imputar responsabilidade ao réu, por ato ilícito, de acordo com o Art. 186, na medida em que sua omissão voluntária, ao deixar de investir nos guichês de caixa, a exemplo da ampliação do quadro de empregados, viola direito do consumidor, de ser bem atendido e em prazo razoável, causando-lhe dano, moral, pois lhe atinge a dignidade (Art. 1.º, III, da CF) protegida pela Constituição Federal. Ademais, não se pode admitir que uma instituição financeira do porte do réu, com lucros notoriamente vultosos, trate seus clientes, as instituições governamentais, a lei, e, finalmente, os valores do povo deste chão com visível desprezo. Aqui está a violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Ao se falar da displicência da instituição financeira em tela, a Lei Municipal nº. 5516/2006, determina em seu Art 2º que as instituições financeiras deverão ter pessoal suficiente para o atendimento, e o tempo razoável não deve ultrapassar o prazo máximo de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em feriados ou vésperas, o que visivelmente não ocorreu no caso do demandante que ficou mais de 1 hora e meia, a espera de atendimento, e novamente por mais de duas horas.

Na lição de Carlos Alberto Bittar, sobre a noção de dano moral:

Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ´ipso facto´, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto.

Ainda neste diapasão o nobre doutrinador Luiz Paulo Vieira de Carvalho descreve que:

"Existem duas finalidades, quando o juiz condena alguém por DANO MORAL:

1) Punir o ofensor pela conduta antijurídica, e isso serve de exemplo aos demais membros da sociedade;

2) Proporcionar algum tipo de alegria, de satisfação à vítima."

Acerca da questão, a jurisprudência é pacífica e nossos Tribunais acolhem com fartura as pretensões de natureza moral, como se vê nos arrestos a seguir:

O DANO MORAL, CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA, É INDENIZÁVEL, COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA OFENDIDA, AINDA QUE NÃO VENHA A TER REFLEXO DE NATUREZA PATRIMONIAL (RT 696/185)

(…)

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA É EXPRESSA NO GARANTIR A INDENIZABILIDADE DA LESÃO MORAL, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR OU NÃO ASSOCIADA A DANO AO PATRIMÔNIO FÍSICO (JTJ-LEX 142/95)

(…)

O NOSSO DIREITO ADMITE, E ADMITE-O COMO REGRA, A INDENIZAÇÃO DO DANO MERAMENTE MORAL (RJTJSP 119/146)

Depois de todo o aduzido não resta dúvidas que as ilicitudes suportadas pelo demandante são geradoras de indenização de cunho moral, haja vista, como já insistentemente tratado.

DO DANO MORAL

É pública e notória a devastação que produziu na imagem do Autor a inserção do seu nome no rol dos "maus pagadores", bem como a espera na fila do banco.

Sobre a matéria, trazemos os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar:

(…) na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificando o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto (in Reparação Civil por Danos Morais. RT, 1993, n.32, p. 202).

O demandado causou evidente dano ao demandante. Conforme a lição do jurista italiano Adriano de Cupis (Il Danno, Milano Ed. Giufrfrè,1954, p. 05) temos que: "o dano significa um prejuízo, vale dizer, a alteração de uma condição favorável".

Sendo assim, pelo exacerbado tempo de espera para ser atendido afim de resolver o problema, e pela lesão ao seu patrimônio moral.

O doutrinador Clayton Reis (Avaliação do Dano Moral 3ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 203), conclui a matéria:

É que na valoração dos danos morais, o que está em debate é o conteúdo axiológico da própria sociedade e que exige, portanto, do representante estatal uma postura de nítida repreensão aos ofensores das normas éticas e sociais.

Como se sabe, a indenização sobre o dano suportado pela vítima tem caráter dúbio, ou seja, repará-la dos prejuízos oriundos da conduta do demandado, compensando a dor moral causado e desestimular nova prática da atitude lesiva e ilícita frente a outras vítimas, entendimento corroborado por juristas como Humberto Teodoro Jr. E Yussef Said Cahali, e por toda jurisprudência:

Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem, muito menos, ser inexpressiva. (RJTJESP 137/186).

Nesse sentido a doutrina não discrepa. AGUIAR DIAS define danos morais como sendo as "dores que o homem experimenta em face da lesão". Para o mestre Limongi França, danos morais vêm a ser "aqueles que direta ou indiretamente a pessoa, física ou jurídica, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos".

Assim, sendo certo que não se deve cogitar de mensuração do sofrimento ou da prova da dor, por estarem estes sentimentos ínscios no espírito humano, e para atender à natureza não só compensatória, mas principalmente punitiva, evitando que outras pessoas venham a ser lesadas com a mesma espécie de negligência e por atitudes tão imediatistas e abusivas, o que é tão corriqueiro nos dias de hoje, evitando assim que o ocorrido não venha mais a se repetir, há de ser devidamente indenizado o demandante.

DOS PEDIDOS

Protestando provar o alegado, pela faculdade de uso de todos os meios de prova em direito admitidos, diante do exposto, requer o demandante que Vossa Excelência julgue procedente a presente ação, condenando demandada ao pagamento da indenização por DANOS MORAIS ao demandante, por arbitramento desse Excelentíssimo Juízo, a título exemplificativo, no valor de R$ 000 (REAIS) pelo desprezo a que foi tratado, na tentativa de resolver extrajudicialmente a situação, esperou cerca de mais de duas horas para ser atendido (conforme docs. em anexo), mais honorários em 20% do valor total da condenação, com as devidas correções legais, por ser medida de inteira justiça.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS)

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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