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[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA TELEMAR NORTE LESTE S/A.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.







, brasileira, solteira, empresária, portadora da carteira de identidade n, com endereço à Rua RJ, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de sua advogada infra-assinada Dra.,propor a presente



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO



contra TELEMAR NORTE LESTE S/A., com sede à Rua General Polidoro 99 – 8 andar – Rio de Janeiro – CEP 22280-001, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:


 

I – DOS FATOS

A autora é titular do direito de uso e gozo da linha telefônica de n 3781-0951, objeto do presente litígio, utilizada pela autora no curso de informática “INDEX “ do qual é sócia, conforme contrato social em anexo. 


Durante os últimos 83 dias, a linha telefônica ficou sem funcionar, sendo realizado contatos diários com a empresa Ré, sendo que aos técnicos em suas visitas informam que “NÃO ADIANTA LIGAR RECLAMANDO POIS A TELEMAR AINDA NÃO CONSEGUIU DESCOBRIR O DEFEITO E QUE PROVALVELMENTE É DO VELOX” (o provedor de acesso à Internet da Telemar )

Ressalte-se que a linha está instalada em um curso de informática, o qual presta serviços de acesso à Internet e ministra cursos de Web-Design e Internet. Em face do não funcionamento ficou sem ministrar estas aulas desde o dia 31/03/2012, inclusive com cancelamento de algumas matrículas gerando a devolução da mensalidade.

Sendo certo que este é o período de matrículas de alunos para o semestre, as quais não foram concretizadas para as turmas de Web-Design e Internet, devido à impossibilidade de ministrar as aulas. 

Grife-se esta é a única linha instalada neste endereço.

Todas as solicitações de serviço com seus respectivos resultados, estão minuciosamente descritos em relatório anexo.


Aos prejuízos materiais efetivos, aos prejuízos materiais incalculáveis, adiciona-se o constrangimento sofrido, resultados de uma prestação de serviços ineficiente e inadequada, expondo o cliente a perdas materiais, abalo moral e obrigando-a a busca da tutela judicial para que o seu direito possa ser reconhecido.

Em respeito ao princípio da boa-fé, informa a autora que através do processo n 2012.826.001263-3 ( sentença em apenso), buscou a tutela judicial pleiteando indenização exclusivamente por danos materiais, sendo que, o ilustre XXXXXXXXXXXX prolator entendeu não haver sido devidamente comprovado o dano material, pela fragilidade da documentação comprobatória.

A autora ressalta que efetivamente sofreu danos materiais e morais, sendo que a comprovação do dano material torna-se difícil por tratar-se de uma micro empresa com pouco tempo de funcionamento e ainda em fase de adequação as normas contábeis o que dificulta uma documentação comprobatória incontestável.

De toda sorte, pela ausência do pedido no processo acima citado e inconformada pela perda sofrida, imperioso se faz consignar que a autora também sofreu danos morais incomensuráveis, teve sua reputação abalada, por 83 (QUARENTA E TRÊS) teve que suportar comentários maldosos e sarcásticos dos alunos que presumiam o desligamento da linha por falta de pagamento.

Por diversas vezes, pais de alunos crianças que precisam falar com os filhos e não conseguiam eram obrigados a ligar para a Administração do shopping.

Com o devido respeito, entende a autora que o abalo e o prejuízo sofridos por 83 dias, são passíveis de indenização, se contestável sob a veia material, seja pela veia do Dano Moral. O que é importante salientar é o serviço não foi prestado e o que o prejuízo é fato incontestável.

Em nenhum momento em sua peça de defesa a empresa Ré questiona o funcionamento no período citado, pois é ciente de que o defeito realmente perdurou pelo período mencionado.

III– DO DIREITO

É sabido, porque decorrente de sistema jurídico-constitucional, que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Tem-se, pois, serviço público quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, se irá cobrar "tarifas", que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo serviço que lhes está prestando.

De fato, o Poder Público, a cada passo, precisa ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direto ou sob concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público. Assim, configura direito do consumidor a exigência de adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.

A Lei 8078/90 – CDC dispõe:


Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.


A Lei nº 8.987/95 dispõe:


Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.


§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:


I – receber serviço adequado;


A Lei nº 9.872, de 16 de Julho de 1997, assim dispõe:


Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:


I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;


XII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.



Em suma, por força de lei, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação, mediante a cobrança de tarifas módicas; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a permitir o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário pela violação de seus direitos.


O art. 37, parágrafo 6º , da Constituição Federal, assim dispõe:


" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


A responsabilidade objetiva, consubstanciada no princípio contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelo dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a relação de causalidade.


Em prosseguindo, destaca-se o princípio de que sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Ou seja, a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.


Comprovando-se, assim, que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos (art. 389 do Código Civil), no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, mediante a cobrança de tarifas módicas; evidentemente, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou ao usuário pela violação de seus direitos.


Quanto aos danos morais, propriamente dito, cumpre destacar que a pertinência da inclusão do dano moral em sede de ação indenizatória, por ato ilícito, restou consagrada pela atual Constituição Federal, em face da redação cristalina no inciso X, do artigo 5º; e, ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou sobre o tema a Súmula nº 37, segundo a qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de pretium doloris.


Caio Mário da Silva Pereira ressalta:

"é preciso entender que, a par do patrimônio, como ‘complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis’ (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" ("Responsabilidade Civil", pág. 66, ed. 1990).




Isto posto, pode, perfeitamente, a concessionária ser condenada a indenização por danos, num valor apreciável, uma vez comprovada a sua culpabilidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.


IV – DOS PEDIDOS:

 

Isto posto, requer a V.Exa:

 

  1. a citação da empresa ré, para comparecer a Audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento, sob pena de revelia e confissão;
  2. a condenação em danos morais no valor equivalente a 80 salários mínimos;
  3. a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação;

  Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova testemunhal, documental superveniente, depoimento pessoal, e as demais necessárias ao deslinde do feito.

Dá-se o valor da causa de R$ 10.800,00


Nestes Termos,

Pede Deferimento.

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