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[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO E FALTA DE ASSISTÊNCIA EM VOO INTERNACIONAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA _________________________. – (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão,portadora da cédula de Identidade nº _______________, inscrita no CPF/MF sob o nº _______________, endereço eletrônico, residente e domiciliada na _______________, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente a V.Exa., propor a presente:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

 pelo rito comum, contra a _______________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ________________, endereço eletrônico, inscrita no CPNJ sob o nº ____________, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:

 

1 – Dos fatos.

 

Em razão da comemoração do aniversário de seu tio que foi no dia 01/11/2014, a demandante juntamente com alguns familiares, adquiriu viagem aos Estados Unidos da América, onde conheceram a Disney, em Orlando na Flórida.

 Referido voo adquirido partiu da cidade de Recife-PE no dia 01/11/2014 e seguiu direto para Miami – Estados Unidos, onde fez escala para posterior chegada em Orlando, o que ocorreu sem que houvesse qualquer contratempo.

 No que diz respeito ao retorno para o Brasil, país de origem, o voo adquirido tinha data marcada para 14/11/2014, com saída do aeroporto de Orlando às 21:45hs, com escala em Miami e chegada em Recife/PE no dia seguinte logo pela manhã.

 

Nesse sentido, no dia 14/11/2014, tendo em vista que seu voo para Miami sairia às 21:45hs, a Autora e as outras 4 (quatro) pessoas de sua família, todos muito cautelosos, chegaram ao aeroporto de Orlando com mais de 2 (duas) horas de antecedência, e viajaram para Miami, onde fariam conexão para o Brasil.

 

Ao chegar em Miami, a autora aguardou no portão de embarque designado o voo para o Brasil, que deveria sair no mesmo dia 14/11/2014 às 23:55hs.

 

Todavia, 1:00hs da manhã, já muito cansada e exausta da correria da viagem, a autora foi repentinamente surpreendida com a absurda notícia de que seu voo estaria ATRASADO e só iria sair de Miami com destino ao Brasil no dia 15/11/2014 às 11:00hs da manha, ou seja, com quase 12 horas de atraso!!!!

 

Tal inaceitável notícia deixou a autora e sua família em estado de choque.

 

Evidente, portanto, todo o constrangimento, humilhação, vergonha, chateação, e demais sensações amargas vividas pela autora, que teve seu voo ATRASADO POR MAIS DE 11:00 HORAS!!!!!

 

Deve ser salientado que mais absurdo ainda o fato da empresa requerida NÃO TER DADO NENHUMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL para o atraso tão longo!!!

 

Após a notícia que deixou a autora extremamente irritada, esta foi orientada a procurar o balcão da empresa demandada, e pegar informações a respeito de acomodação e alimentação, já que estaria há horas aguardando pelo embarque o que não aconteceu, conforme já mencionado.

 

Ao chegar no balcão da empresa demandada, a autora foi novamente surpreendida, pois se deparou com uma fila enorme, já que apenas uma única funcionaria estaria fazendo o atendimento.

 

Além disso deve ser mencionado que embora a autora ser menor de idade, além de estar acompanhada de sua avó (maior de 60 anos), ainda assim não teve preferencia de atendimento, tendo ficado horas e horas aguardando pelo atendimento, mesmo tendo solicitado a preferencia a atendente da Empresa Ré.

 

Ora Excelência!!! Não restam dúvidas que a Autora viveu momentos de extremo estresse e desgaste emocional, já que não estava tendo a devida atenção e respeito merecida!!!!!

 

Assim a viagem de volta ao Brasil se tornou uma verdadeira tragédia na vida da autora e sua família!

 

Ato contínuo, por volta das 02:30 hs da madrugada, a autora recebeu vouchers individualizados de alimentação ( referente ao jantar do dia 14/11/2014) e café da manhã do dia 15/11/2014, além do hotel onde passaria o resto da noite.

 

Deve ser observado que embora tenha recebido voucher para jantar, já eram 02:30hs da manhã, e a autora estava sem comer nada, já que deveria ter embarcado desde às 23:55hs, ou seja, passado 2 horas e 35 minutos do horário do voo para que a Autora finalmente tivesse recebido a sua alimentação e hospedagem.

 

Ademais, ainda sem acreditar no que estaria acontecendo, as humilhações não cessaram por ai, já que a autora embora tenha questionado, teve que se contentar com apenas um único voucher para dormir com sua família de cinco pessoas, tendo recebido a informação que o quarto teria duas camas de casal, devendo a criança se acomodar entre o casal em uma das camas, o que aumentou ainda mais a indignação da demandante, mas, em virtude do adiantar da hora e do cansaço aceitou o fato.

 

Dessa forma, a Autora precisou andar por dentro do aeroporto de Miami, um dos maiores do Estados Unidos, já que a essa hora da madrugada o sky-train não estava mais funcionado, para ai sim conseguir chegar até o guichê da empresa aérea ré.

 

Acontece que ao chegar no Hotel foi surpreendido com a informação de que somente teria APENAS UMA ÚNICA CAMA NO QUARTO PARA ACOMODAÇÃO DE TODA SUA FAMÍLIA!!!

 

Nesse momento a autora tentou entrar em contato com a empresa demandada visando a disponibilidade de mais um voucher de hotel, já que não seria possível dormir 5 (cinco) pessoas em uma única cama, o que não foi possível em razão de não ter mais nenhum funcionário trabalhando naquele momento, deixando a demandante totalmente desamparada.

 

Além de todo o já exposto, o atraso no referido voo alvo da presente demanda causou um outro enorme prejuízo à autora, já que sua bagagem havia sido despachada e não poderia ter acesso as mesma.

 

Ocorre que dentro de sua mala estavam todos seus objetos pessoal e de higiene.

 

Assim, em razão de todos os transtornos ocasionados pelo atraso de mais de 11:00 horas, a autora se viu desesperado, pois precisaria tomar seu medicamento, e não haveria como, já que foi impedida a ter acesso a sua bagagem e demais pertences pessoais.

 

Além disso, precisou a autora e seus familiares dormir com a mesma roupa do corpo que já haviam passado todo o dia.

 

Ora Douto Julgador!!! Não restam dúvidas acerca dos inúmeros ilícitos contra a autora praticados.

 

Inconformada nas condições em que foi submetida, às 03:18hs a autora foi jantar com sua família na Subway, já que o valor do voucher alimentação não seria suficiente para pagar um jantar decente.

 

Ocorre que nessa altura, a filha da autora de apenas três anos já não parava de chorar, por fome, sono e irritação, devidos aos desgastes que se viu submetida, pedindo desesperadamente para ir ao hotel dormir, conforme se observa na foto em anexo!!!

 

Ato contínuo, após as péssimas horas de sono, por volta das 10:00 hs da manhã do dia 15/11/2014, a autora foi para o aeroporto onde finalmente embarcaria para o Brasil, tendo entrado na aeronave por volta das 10:30hs.

 

Acontece que entre 11:30hs e 12:00hs o voo ainda não havia saído, momento em que receberam a notícia de que mais uma vez o voo iria atrasar em virtude de problemas técnicos, tendo saído apenas no final da tarde desse mesmo dia, sofrendo mais 4 (quatro) horas de atraso, somando um total de MAIS DE QUINZE HORAS DE ATRASO!!!!

 

Pasme Excelência!!! Pois mesmo após 12 horas de atraso, a autora quando pensa que finalmente conseguiria retornar ao Brasil, recebe a notícia de NOVA falha mecânica na aeronave e por isso precisaria aguardar por mais VÁRIAS horas????

 

Neste sentido é de se esclarecer que a aeronave somente decolou rumo ao seu destino, PASME, aproximadamente as 15h!!!

 

Deve ser salientado ainda que a autora estava praticamente sem dormir, já que se viu amontoada com as demais pessoas de sua família em uma única cama de casal, além de ter se alimentado muitíssimo mal.

 

Observe Douto Julgador, os desgastes emocionais e físicos que a autora se viu submetida, já que nem tão pouco estava tomando seus remédio controlados!!!

 

Evidente, portanto, os prejuízos materiais e morais vividos pela autora, além da imensurável humilhação que sofreu ao ser surpreendida com a notícia de que não viajaria, sem nenhuma razão lógica, coerente e no mínimo plausível quando do atraso de doze horas do voo!!!

 

Necessário se faz lembrar ainda que, com a segunda pane da aeronave, a sensação de insegurança e medo tomou conta de todos os passageiros (incluindo a autora e sua família) já que não tinham certeza se o avião estava apto para voar com segurança, já que em menos de 24 horas havia quebrado por duas vezes.

 

Ocorre que a American Air Lines descumpriu exigências da ANAC para atrasos e cancelamentos de voo, além de ter submetido sua cliente, ora autora, a situação extremamente vexatória e humilhante, tendo inclusive, cometido evidente DESRESPEITO para com seus clientes.

 

Não restam dúvidas, portanto, acerca da necessidade da reparação pelos danos sofridos, como a seguir se fundamenta.

 

2 – Do Dano Moral.

 PLÁCIDO E SILVA, ao definir dano moral, em sua obra Vocabulário Jurídico, nos ensina que:

 "Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família".

 

Não resta duvida que o Autor teve atingida a sua honra e imagem, que são protegidos pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, que dispõe:

 

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação".

 

O grande doutrinador pátrio José de Aguiar Dias, em sua obra "Da Responsabilidade Civil", 9ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1994, v. 2, faz o seguinte comentário sobre dano moral:

 

"Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado".

 

Finalmente, a Jurisprudência Pátria, posiciona-se no sentido de que:

 

"Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, o caráter e tantos outros com sele de perenidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória".(TJSC, 2ª Câm. Cív., AC 40.541, Rel. Des. Xavier Vieira, j. 19.10.1993, Dano Moral – Série Jurisprudência, adcoas, Rio de janeiro, 1995, p. 156).

 

Com efeito, o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, ou seja, os prestadores de serviços respondem pelo dano independentemente de culpa, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.

 

Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, que leva em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Vale dizer, para a configuração do dever de indenizar é suficiente a existência do dano e do nexo de causalidade, não sendo necessária a comprovação da culpa do agente. Mesmo antes do Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil, a jurisprudência já vinha prestigiando a teoria objetiva ou teoria de risco, como se infere da lição de Sílvio Salvo Venosa:

 

“Com isso, a jurisprudência, atendendo a necessidades prementes da vida social, ampliou o conceito de culpa. Daí ganhar espaço o conceito de responsabilidade sem culpa. No final do século XIX, surgem as primeiras manifestações ordenadas da teoria objetiva ou teoria do risco. Sobre esse prisma, quem, com sua atividade, cria risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício.” (in Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol IV, 3ª Edição, Editora Atlas S.A., 2003, pág17).

 

Assim, resta demonstrado o dever do réu indenizar a Autora pelos danos causados.

 

Por sua vez, a respeito da natureza e do fundamento da indenização por dano moral, é oportuna a lição de Caio Mário da Silva Pereira:

 

“O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade,não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferecer uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”. (…) O ponto de partida para a sustentação do ressarcimento do dano moral está na distinção do que seja o prejuízo, no caso do dano material e do dano moral.A dificuldade de se avaliar, responde De Page, “não apaga a realidade do dano, e por conseguinte não dispensa a obrigação de repará-lo”(Traité Élémentaire, vol. II, nº 915-bis).

(…)

Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o“caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.(in Responsabilidade Civil de Acordo com a Constituição de 1998, editora Forense, págs. 54/55).”

 

Por fim, cumpre ressaltar que o objetivo da Autora na presente ação não é apenas a reparação econômica, como também de fundo moral. A presente ação visa, também, produzir um efeito educativo ou pedagógico para que se evite a ocorrência dos atos lesivos praticados pela Ré. Discorrendo sobre o caráter punitivo derivado da efetiva reparação devida a título de dano moral, é oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, transcrevendo decisão do 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo:

 

A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros feitos, de evitar que se repitam situações semelhantes. A teoria do valor de desestímulo na teoria dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que ofende não só o interesse privado da vítima, mas também visa a devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil.” (2º Tribunal de Alçada Cível de São Apulo, 2ª Turma, Apelação nº 477.907-00/3, Rel. Juiz Renato Sartorelli, julgado de 24.03.97, apud Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, Editora Oliveira Mendes, 1ª ed., 1998, pág. 142).

 

A falha na prestação de serviço é indiscutível, sendo evidente que a reiterada prática de violação ao contrato e aos direitos da Autora caracteriza o abuso de direito pelo Réu e viola a sua dignidade humanda diante de sua impotência face a Demandada.

 

O tratamento dispensado pela companhia aérea Ré aos cosumidores são vexatórios, vergonhosos e constrangedores.

 

A Constituição Federal de 1.988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis:

 

“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

 

E no caso sob exame, evidente está a caracterização do dano moral sofrido pela Autora, na medida em que sofreu demasiadamente com sua absurda impossibilidade de viajar e realocação em voo com saída, se vendo obrigada a aguardar por mais de quinze horas pela realocação em outro voo, além de ter sido obrigada a dormir com toda sua família em uma única cama na madrugada do dia 15/11/2014, além de ter sofrido tremenda irritação, constrangimento e humilhação ao se ver “jogada” dentro do aeroporto com sua filha prima três anos, sua avó com mais de sessenta anos, a impossibilidade de ter acesso a sua mala, roupas e remédios, má alimentação e etc.

 

Neste sentido, o ato abusivo da Ré constitui-se em um ato ilegal que deve ser indenizado.

 

A prática ilegal autoriza a indenização por danos morais, com base no que preceitua o art. 186 do Código Civil:

 

“Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

A jurisprudência do nosso Tribunal confirma necessidade da reparação dos danos morais sofridos em casos como o presente:

 

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR ILEGITIMIDA PASSIVA. REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 10 (DEZ) HORAS DE ATRASO. AUTORA ACOMPANHANDA DE FILHO (TRÊS ANOS). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO PARA A AUTORA RENATA FRANCO SILVEIRA MALUF ; RECURSO IMPROVIDO PARA AS RECORRENTES GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S A. E VRG LINHAS AÉREAS LTDA. (Recurso Inominado Nº 201100800981, Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Diógenes Barreto, RELATOR, Julgado em 08/09/2011)

 

Nesse sentido, o art. 6º do CDC, VI, dispõe que constitui direito básico do consumidor:

 

“a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

 

Nessa diretriz, oportuno lembrar o ensinamento de Roberto Rugiero, citado no voto proferido do RE n° 109.233 (MA) – STF que vem assim ementado: “Para ser dano moral basta perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentidos, nos afetos de uma pessoa para produzir diminuição no gozo no respectivo direito”.

 

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível).

 

Pronunciando-se sobre os casos de atrasos e cancelamentos de voos, o STJ pacificou a existencia do Dano Moral Presumido, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

 

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

 

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

 

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

 

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

 

Os julgados precedentes, inseridos nos inúmeros acórdãos das diversas Turmas do Colendo STJ espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria, quais mostram-se abaixo transcritos:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 – SP (2001⁄0003427-6), RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP). Data Julgamento: 27/10/2099 – 4ª Turma STJ. EMENDA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ – CONVERSÃO PARA DES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 2. O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3 – Não obstante o texto Constitucional assegurar indenização por dano moral sem restrições quantitativas e do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré, cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque).4 – Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 503.043 – RJ (2002⁄0175997-0). RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Data do Julgamento: 02/09/2003 – 3ª Turma STJ. EMENTA: Reparação de dano moral. Cancelamento de vôo do exterior para o Brasil. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da Corte. 1. Tratando-se de cancelamento de vôo, incide o Código de Defesa do Consumidor para o fim de receber o valor correspondente ao dano moral.2. Recurso especial conhecido e provido.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 265.173 – SP (2000⁄0064259-2). RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Data do Julgamento: 19/12/2002 – 4ª Turma STJ. EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO. DANO MORAL. CDC. VALOR. FRANCOS-POINCARÉ. CONVERSÃO EM DES (332). DECRETO N. 97.505⁄89. I. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em diplomas assemelhados estabelecidos. II. Inobstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude ou contratempo, estes plenamente suportáveis. III. Ressarcimento fixado no equivalente a 332 DES (antigos 5.000 francos poincaré), em consonância com a conversão prevista na tabela anexa ao Decreto n. 97.505⁄89, valor compatível com a situação fática descrita pelas instâncias ordinárias. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para a explicitação da proporção da conversão a Direitos Especiais de Saque.

 

Assim, levando-se em conta a existência do demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, ora requerente, os dispositivos constitucionais e legais invocados e o inevitável dever de acatamento ao princípio da segurança jurídica, é de se impor a devida e reclamada condenação com arbitramento de indenização em favor da requerente.

 

Além disso, segue abaixo decisão recente proferida pela juíza da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, no processo de nº 0002166-32.2015.8.17.0001 , vejamos:

 

“Sentenca Nº: 2015/00164 Processo Nº: 0002166-32.2015.8.17.0001 Natureza da Acao: Procedimento Sumario Autor: DIOGO HENRIQUE FEIJO FIALHO Advogado: PE025616 – Higinio Luiz Araujo Marinsalta Advogado: PE035523 – BARBARA CAROLINE PONDACO Reu: AMERICAN AIRLINES INC Advogado: SP019383 – Thomas Benes Felsberg Advogado: PE023698 – RODRIGO SALMAN ASFORA Advogado: PE030419 – MARIA CLAUDIA BARBOSA DINIZ Vistos, etc… (…)

 

Nesse contexto, e importante se debrucar na legislacao do artigo 302 do CPC que dispoe: Art. 302. Cabe tambem ao reu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na peticao inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos nao impugnados. Desta feita, transportando a legislacao ao caso em apreco, verifico que a parte demandada nao enfrentou de forma especifica as alegacoes de danos materiais trazidas pelo autor na peticao inicial. Portanto, o pedido do autor deve ser acatado na integralidade, motivo pelo qual, vislumbro a guisa do prejuizo suportado pelo autor, o valor de R$ 834,01 (oitocentos e trinta e quatro reais e um centavo), a titulo de danos materiais. DECIDO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensao autoral para condenar o demandado ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a titulo de indenizacao por danos morais e de R$ 834,01 (oitocentos e trinta e quatro reais e um centavo), a titulo de indenizacao por danos materiais, corrigidos desde a data da sentenca e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso, conforme sumula 54 do STJ. Por conseqUencia, extingo o processo, com apreciacao meritoria, com arrimo nos termos do inciso I, do art 269 do CPC. Condeno, ainda, a Demandada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios na proporcao de 20% sobre o valor da condenacao. Transitada em julgado e cumprida a obrigacao, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 25 de Agosto de 2015. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos, Juiza de Direito.”

(Grifos Nossos)

 

Então nos caso sob exame, evidente está a caracterização do dano moral sofrido pela autora, na medida em que a Companhia Aérea deu causa para a negativa do comparecimento do autor no voo, o que ocasionou a desgastes morais, físicos e emocionais.

 

 

4 – Da Inversão do Ônus da Prova.

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de se inverter o ônus da prova, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Ora, no caso dos autos, inegável a possibilidade de se inverter o ônus da prova, seja pela verossimilhança da alegação, ante os documentos apresentados, seja pela cristalina hipossuficiência da autora em relação à demandada, o que não leva a outra conclusão senão a necessidade da inversão do onus probandi, o que desde já se requer.

 

 

5 – Dos Pedidos.

 

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:

 I – Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;

II – a citação da Demandada, no endereço indicado mediante AR, para que, em querendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 344 do NCPC, constando no mandado expressamente a possibilidade de inversão do ônus de prova;

III – por fim, que se julgue procedente a presente demanda, condenando a Demandada a indenizar a Autora em decorrência do acima narrado, em quantum a ser arbitrado por este juízo, considerando sobretudo: 

                A intensidade da dor moral, arbitrariedade, ilicitude do ato da ré;

                O poderio econômico da ré;

                O caráter educativo e inibitório da condenação imposta à ré, que reclama a fixação de quantia em valor considerável, de forma a provocar profunda reflexão e inibição quanto às novas violações a direitos de cidadania já amplamente consagrados na CF/88.

                As reiteradas decisões dos Tribunais de Justiça, no sentido de coibir arbitrariedades e ilegalidades como as cometidas pela ré. 

IV – Requer, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, que seja invertido o ônus da prova, diante da clara hipossuficiência do Consumidor e da verossimilhança das suas alegações, sobretudo no sentido de que seja compelida a Requerida a juntar os documentos relativos aos fatos aqui alegados.

 

V – a condenação da Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários em 20% do valor da condenação.

 Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.

 

Dá-se a causa o valor de XXXXXXXXXXX, para efeitos meramente fiscais.

 

Termos em que

Pede deferimento.

Cidade, data 

Advogado, OAB

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