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[MODELO] Ação de indenização por danos morais contra banco por demora no atendimento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CIDADE

MARIA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico maria@maria.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado –, o qual em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações, para ajuizar, com supedâneo no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil e, ainda, arts. 6º, inc. VI, 12, 14, 18, 20 e 25, § 1º do CDC, a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,

“DANO MORAL”

contra ( 01 ) BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, situada na Av. Y, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

No dia 00 de março de 0000, aproximadamente às 10:45h, na agência em destaque, a Promovente estava com sua sobrinha Maria das Tantas. O objetivo era o de alterar sua senha bancária.

Naquela ocasião a instituição financeira em liça, mais uma vez, existiam muitos clientes aguardando na fila para ser atendido. A demora já afetava todos que antes já se encontravam na fila.

A razão maior do desconforto de todos era que naquele local, apesar da bateria de caixa comportar 8(oito) funcionários para prestar atendimento, somente 2(dois) estavam prestando serviços. Por esse motivo, tivera de aguardar apromidamente 1h17min para ser atendida.

Ressalte-se que não era a primeira opotunidade que essa inconfortável situação acontecera. Não foi um caso isolado, portanto. Muito pelo contrário, era a regra o aglomerado na fila.

De outro passo, urge salientar que a Autora por todo esse tempo ficara em pé. Ademais, sequer existia banheiro para utilizá-lo.

De fato, é um acontecimento que não se resume a mero aborrecimento, algo do dia a dia do cidadão comum. Ao revés disso, o episódio em liça revelou um estado emocional de extremo desconforto (aliás, em todos que lá se encontravam). Inclusive, repise-se, todo esse tempo fora com a Autora em pé. O tempo de espera fora demasiado, maiormente em razão da legislação que trata do tema.

Com efeito, a conduta da Ré merece ser rechaça, especialmente quando é rotineira, razão qual deve ser compelida a indenizar os danos morais provados à Autora.

HOC IPSUM EST.

(2) – DO DIREITO

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA

Inicialmente, convém destacar que entre a Autora e a Ré emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta na condução deste processo. Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova(CDC, art. 6º, inc. VIII).

Tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (…)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Não bastasse isso, a Ré figura como instituição financeira e, portanto, deve se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

STJ – Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Por esse ângulo, responsabilidade da Ré objetiva.

Nesse contexto, imperiosa a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

“Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. “(PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010. Pág. 147)

Existiu, certamente, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.

Nesse trilhar:

CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA POR ILEGITIMIDADE DO RÉU. SAQUES BANCÁRIOS REALIZADOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA FRAUDULENTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA Nº 479 DO STJ). APELO PROVIDO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC [CPC/2015, art. 1013]. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, I E II, CDC). FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A FALHA DECORREU DE FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO NESSE PONTO. APELO PROVIDO PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU E, EM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA, CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UNICAMENTE A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros (Súmula nº 479). Assim, ao reconhecer a legitimidade passiva do banco recorrido, julga­se procedente o apelo para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC) [CPC/2015, art. 485, inc. VI]. 2. Por força do art. 515, § 3º, do CPC [CPC/2015, art. 1013], analisa­se o mérito da ação de indenização. Na hipótese, é fato incontroverso que os saques descritos nos autos decorreram de condutas de terceiros de má­fé, os quais apresentaram procurações públicas lavradas pelo Cartório Alencar Araripe após o falecimento do de cujus. 3. In casu, vislumbra­se que o réu não adotou as cautelas necessárias para impedir a fraude, razão pela qual deve ser afirmado o seu dever de reparar, ressalvando­se eventual direito de regresso em face do Cartório. 4. Dessa feita, impõe­se a modificação da sentença atacada, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando­se o banco­apelado ao ressarcimento dos valores sacados indevidamente das contas bancárias do falecido, acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e de juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC/2002), fazendo­se incidir a taxa SELIC sobre o quantum a ser devolvido. 5. De outro modo, extingue­se a ação (art. 267, VI, do CPC) [CPC/2015, art. 485, inc. VI] no tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de ofensa post mortem, uma vez que o espólio, por não sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, não tem legitimidade para exigir essa reparação, a qual deverá ser requerida pelos herdeiros. Precedentes do STJ. 6. Considerando o fato de autor e réu haverem decaído de partes iguais do pedido, os ônus da sucumbência devem ser repartidos, aplicando­se, assim, o art. 21, caput, do Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 86]. 7. Apelação conhecida e provida para declarar a legitimidade passiva do banco réu e, em julgamento da causa madura, condenar a instituição financeira unicamente a restituir os valores indevidamente sacados, a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção. Ação extinta, sem julgamento de mérito, quanto aos danos morais em face da ilegitimidade do espólio postulante (art. 267, VI, do CPC). Distribuição equitativa dos ônus da sucumbência. (TJCE; APL 0071747­58.2006.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; DJCE 08/07/2015; Pág. 14)

(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS

É cediço que, no plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).

A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

É inquestionável que existira defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva da Réu.

Em que pese tais aspectos legais e doutrinários acerca da responsabilidade civil objetiva, evidenciaremos abaixo outros motivos que reclamam a responsabilidade civil da Promovida.

É oportuno gizar que a prática habitual da Ré violar dispositivos legais. É dizer, há limitação de tempo máximo para atendimento do consumidor bancário.

Nesse diapasão, oportuno revelar que esse proceder ofende dispositivos específicos contidos na legislação deste Município e, mais ainda, da legislação estadual.

Com efeito, determina a Lei Estadual nº. 11.222/0000, in verbis:

Art. 1º – As instituições financeiras, bancárias e de crédito, assim como supermercados, agências lotéricas, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, de sorte a proporcionar o atendimento em tempo razoável.

§ 1º – O tempo razoável, mencionado no caput deste dispotivo, é o atendimento do usuário no prazo máximo de 20(vinte) minutos e 30(trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.

Igualmente reza a Lei municipal nº. 223344/0000, verbis:

Art. 1º – Ficam as agências bancárias, incluídos os postos de serviços, estabelecidas neste Município obrigadas a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, nos termos do §2º do artigo 3º e do inciso X do artigo 6º todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)."

Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I ­ até quinze minutos em dias normais; II ­ até trinta minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato após este; III ­ até trinta minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais nos bancos que prestam esses serviços."

Quanto à competência municipal para legislar acerca do atendimento bancário, isso já restou por admitido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.713/11 DO MUNICÍPIO DE RECIFE/PE, A QUAL DETERMINA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM CAIXAS ELETRÔNICOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRECEDENTES.

1. A Lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do poder executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, cuidando, tão somente, de impor obrigações às agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na Lei para a segurança dos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, constituição federal), orientação ratificada no julgamento da repercussão geral no re nº 610221-rg, de relatoria da ministra ellen gracie (dje de 20/08/10). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF; ARE 829077; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 07/04/2015; DJE 27/05/2015; Pág. 39)

Com esse entendimento, também é altamente ilustrativo os seguintes arestos da jurisprudência:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. LEI ESTADUAL. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Hipótese na qual restou comprovada a espera excessiva em fila de banco de mais duas horas, contrariando a Lei estadual que estipula 30 (trinta) minutos com prazo máximo de atendimento. 2. O desvio produtivo do consumidor, se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres, gera o direito à reparação civil. 3. Quanto ao arbitramento da indenização, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que o valor não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. 4. Desta feita, o quantum indenizatório deve ser fixado em r$2.000,00, por atender às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade no intuito de retribuir o dano moral sofrido pelo apelante. 5. Apelação a que se dá provimento à unanimidade. (TJPE; APL 0055958-32.2014.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto; Julg. 18/06/2015; DJEPE 07/07/2015)

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais. Tempo de espera em fila de banco. Sentença de improcedência. Recurso do autor pretendendo o reconhecimento do abalo moral. Ocorrência na espécie. Período de espera para atendimento que ultrapassou em muito a margem de tempo razoável prevista na Lei municipal. Falha na prestação do serviço. Dano moral presumido. Precedentes desta corte. Valor da indenização. Quantia sugerida em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada com inversão do ônus da sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1331942-3; Ponta Grossa; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 21/05/2015; DJPR 17/06/2015; Pág. 497)

RECURSO INOMINADO.

Pedido de reforma de sentença que condenou o banco recorrente a indenizar o reclamante por danos morais, em razão de espera prolongada e injustificada fila de banco. Danos morais configurados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJAC; APL 0600924-88.2013.8.01.0070; Ac. 10.976; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Gilberto Matos de Araújo; DJAC 05/06/2015; Pág. 52)

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reparação de danos morais. Espera em fila de banco. Sentença de procedência. Demora no atendimento que extrapola o limite previsto em Lei, de 20min em dias normais. Espera superior a uma hora. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dever de indenizar. Dano moral caracterizado. Ofensa à dignidade do consumidor. Valor fixado em R$ 300,00, majoração para R$ 5.000,00. Determinação. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Primeiro recurso provido e segundo recurso desprovido por unanimidade. (TJPR; ApCiv 1274295-1; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto; Julg. 23/04/2015; DJPR 21/05/2015; Pág. 110)

Desse modo, mostra-se incontestável a transgressão às normas acima especificadas, merecendo, por esse azo, ser condenada a pagar indenização em face de danos morais.

A responsabilidade civil almejada diz respeito a dano de ordem moral. Assim, há de ser considerado o direito à incolomidade moral, pertence à classe dos direitos absolutos, esses positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta Magna (CF/88, art. 5º, inv. V e X).

A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à auto-estima e ao apreço, bem assim resulta como um ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.

À luz das regras de consumeristas, resulta expressa a adoção da responsabilidade civil objetiva, assim conceituada pela professora Maria Helena Diniz:

"Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dele não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo da causalidade entre o dano e a ação que o produziu" (in, Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª ed. Saraiva: 2010, 7º vol, p. 53).

( destacamos )

De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. HhÁ

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)

Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da repação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situaões especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)

A exposição constrangedora e vexatória à qual foi submetida a Autora é inadmissível. Essa fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados.

Nesses termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

(2.3.) – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A inversão do ônus da prova se faz necessária, maiormente quando essa é “ope legis”. Portanto, resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

À Ré caberá, face a inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços, ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citado.

(3) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), se assim Vossa Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição; (CPC, art. 334, § 4º, inc. II);

b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

3.2. Pedidos

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando o Réu a pagar indenização por danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 2.000,00;

b) que todos os valores acima pleiteados sejam corrigidos monetariamente, conforme abaixo evidenciado:

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

c) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00(dez mil reais), em obediência aos ditames do art. 292, inc. V, do Código de Processo Civil.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(CE) 112233

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