[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Assédio Moral

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

Procedimento Ordinário

JOANA DE TAL, casada, auxiliar de escritório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico maria@maria.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186, do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Comum, a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,

em desfavor de FONIA FONE LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico fone@fonia.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

A Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

Diante disso, abrigada no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

2 – BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

( CLT, ART. 840, § 1º )

2.1. Síntese do contrato de trabalho

A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000, a exercer a função de operadora de telemarketing. (doc. 05)

Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00h às 14:00h. Havia dois intervalos intrajornada de dez minutos, um para lanche, de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

Percebia a remuneração mensal de R$ 000,00 (.x.x.x.).

2.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

Aquela exercia a função específica de vender cartões de crédito do Banco Xista S/A. Assim como ela, outros 50 funcionários compunham a equipe de vendas.

Logo que ingressara na empresa, amigas avisaram-na da sistemática de cobrança de metas utilizada na empresa, nomeadamente pela supervisora de equipe, Maria das Tantas. Na ocasião, afirmaram que a meta era elevadíssima, quase inalcançável. De mais a mais, rigor extremado da mesma.

De fato, na primeira reunião de equipe, ocorrida em 00/11/2222, a Reclamante admirou-se com o ríspido trato com os empregados. A reunião fora toda levada ao batimento de metas. Invariavelmente sob ameaça de rescisão do contrato de trabalho. Afora isso, correntemente, aos gritos.

Não bastassem esses fatos, o tratamento dispensado era sempre com palavras humilhantes, vexatórias.

Em 05 de março do corrente, por ocasião da avaliação das metas, a supervisora, mais uma vez, expressou palavras deveras agressivas. Porém, diretamente à Reclamante. Diante dos demais colegas, alterada, proferiu frases que causaram espanto. Na ocasião, comparando a Reclamante à funcionária Joaquina de Tal, asseverou que essa merecia um prêmio face às metas atingidas. Noutro giro, quanto àquela, ainda em comparação afirmou: “merecia ir para o Afeganistão com passagem só de ida.

Por seu turno, a partir do ocorrido, passou a ser alvo de perseguição diária. Referida supervisora, rotineiramente, ameaçava dispensá-la, porventura não atingido o objetivo.

Não tardou muito, de fato, a Reclamante fora dispensada, sem justa causa, em 00 de abril de 0000. (doc. 06/09)

Desse modo, incontestes as reprováveis atitudes da Reclamada. Notoriamente, caracterizado abuso.

Extreme de dúvidas que isso violara direito dos empregados. Seguramente, provocara constrangimento, humilhação, dor e sofrimento àquela.

Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente decorrente do insuportável e constante assédio moral constatado, outra alternativa não tivera a Reclamante, senão buscar a devida reparação dos danos.

3 – DO ASSÉDIO MORAL

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “b”

Inegável que a Reclamada, com esse proceder, por seu preposto, submeteu aquela ao constrangimento de ser humilhada perante os demais colegas de trabalho. Desse modo, afrontou diretamente sua dignidade como trabalhadora.

De outra banda, urge evidenciar que havia também um rigor excessivo do controle da jornada de trabalho; não só da Reclamante, mas de todas as empregadas que trabalhavam no atendimento das ligações do Call Center.

Nesse passo, o abuso cometido, com repercussão na vida privada, na intimidade da empregada ofendida, converge à necessidade de reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

Nessa quadra, é sobremodo importante assinalar que o empregador, assumindo os riscos do negócio, deve propiciar aos empregados local de trabalho no mínimo respeitoso. Isso sob todos aspectos. Assim, inclui cuidados à salubridade física, bem assim a salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo; expô-lo a perigo manifesto, de mal considerável, praticar ato lesivo à honra desse. Infelizmente, é a situação ora vertida à tona.

Em vista disso, sem dúvida caracterizada a hipótese da alínea "b", do art. 483 da CLT. Irrefutável, de passagem, a submissão da Autora a perigo manifesto, de mal considerável (alínea "c"), da prática de ato lesivo à honra desta (alínea "e").

Por consequência, inafastável demonstrado o assédio moral.

Nesse tocante, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, (in, Assédio Moral, editora Bertrand) esse assunto é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

Releva notar o entendimento sufragado por Yussef Said Cahali. Em suas palavras:

“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)

Em abono desse entendimento, assevera Mauro Vasni Paroski, ad litteram:

“O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. 2ª Ed. Dano Moral e sua reparação no direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 2008, p. 108)

Não por outro motivo considera a jurisprudência que:

INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO À TRABALHADORA MULHER.

As horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto pelo artigo 384 da CLT são devidas apenas e tão somente à trabalhadora mulher, que goza de especial proteção pelo texto celetista em razão das peculiaridades biológicas e sociais que a caracterizam consoante já decidido pelo Excelso Pretório. Recurso da reclamante parcialmente provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO E 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS BENEFÍCIOS. As normas coletivas foram contundentes ao atribuir natureza indenizatória aos benefícios auxílio alimentação, cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, razão pela qual não integram o salário da autora para quaisquer efeitos legais. FÉRIAS. VENDA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo ser formulado pedido nos 15 dias que antecedem o término do período aquisitivo. No caso, a reclamante não comprovou a obrigatoriedade na venda das férias, tendo o contexto probatório permitido concluir que as férias eram gozadas de forma integral. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO. As provas produzidas nos autos revelam a existência de rigor excessivo, terror psicológico ou métodos vexatórios praticados contra a reclamante, de forma a permitir inferir que foi submetida a assédio moral de natureza pessoal ou organizacional. Portanto, evidenciados os requisitos necessários à responsabilidade civil, em especial a conduta ilícita da empresa, há dever de indenizar os danos morais postulados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. ADVOGADO PARTICULAR. Aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho em decisão anteriores ao advento da Lei nº 13467/2017 deve ser aplicado o regramento previsto nos arts. 791 da CLT e 14 da Lei n. 5.584/70, interpretados nas Súmulas n. 219 e 329 do TST. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DEDUÇÃO DA COTA PARTE DO AUTOR. OJ N. 363 DA SDBI 1 DO TST. NÃO PROVIDO. Em consonância com a OJ n. 363 da SBDI-1 do TST, a obrigação do empregador de promover os recolhimentos fiscais e previdenciários decorrentes da condenação não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento de sua cota parte, sob pena de incidir em enriquecimento sem causa. Portanto, não merece reparos a sentença que determinou a dedução da condenação dos valores relativos à cota parte do autor. (TRT 21ª R.; RO 0000769-58.2015.5.21.0006; Segunda Turma; Relª Desª Simone Medeiros Jalil; Julg. 14/03/2018; DEJTRN 26/04/2018; Pág. 1024)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ROMPIMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA.

A autora alegou a justa causa do empregador, fundada no rigor excessivo com que foi tratada pela Supervisora da Unidade (artigo 483, alínea b da CLT), fato que restou comprovado pela prova oral produzida nos autos. Por todo o exposto, merece ser mantida a r. sentença, que condenou a reclamada a pagar à reclamante as verbas compatíveis com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. DANO MORAL. O dano moral é, conforme doutrina e jurisprudência já pacificadas, in re ipsa, ou seja, visualizado a partir da conduta lesiva, independente de comprovação, por ser presumível. No presente caso, a situação narrada torna bastante palpável a angústia e o abalo vivenciado pela trabalhadora, desmerecendo reforma a condenação sentencial. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O importe arbitrado pelo julgador a quo (R$ 5.000,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, atingindo o caráter pedagógico a que se destina. Recurso conhecido e improvido (TRT 7ª R.; RO 0000484-12.2016.5.07.0009; Relª Desª Regina Gláucia Cavalcante; DEJTCE 16/03/2018; Pág. 503)

RIGOR EXCESSIVO. PRESSÃO PARA. CUMPRIMENTO DE METAS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. DANO MORAL DEVIDO.

É de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em vista do descumprimento pela ré de obrigações trabalhistas e, bem assim, de normas que velam pela dignidade dos trabalhadores, considerando-se, nesse particular, a descabida restrição ao uso do sanitário e a pressão excessiva para cumprimento de metas. Confirmando a prova dos autos a adoção pela reclamada de forma injuriosa de gestão, valendo-se de práticas de constrangimento moral, é de se deferir à trabalhadora, ainda, a indenização por dano moral. In casu, restou provada a insólita conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao restringir o uso do banheiro, com óbvios constrangimentos para a trabalhadora, que se via na contingência de ter que sufocar suas necessidades fisiológicas, submetendo-as ao arbítrio patronal. Não voga o argumento da empregadora de que não se tratava de restrição e sim de organização do acesso dos empregados ao banheiro. Constatada, outrossim, a excessiva pressão para atingimento de metas, mediante a publicidade dos resultados dos trabalhadores da ré, por meio de cobranças na presença dos demais empregados e exposição de ranqueamento. Desse modo, essa conduta patronal, abusiva e ofensiva à dignidade da empregada, atingiu o patrimônio moral da demandante, resultando na obrigação legal de reparar. Outrossim, o tratamento excessivamente rigoroso e cruel, no contexto, configura forma de coação moral a tornar insubsistente a relação empregatícia, com o consequente direito às verbas rescisórias e consectários legais. Recurso patronal ao qual se nega provimento no particular. Item de recurso. Contra a respeitável sentença de fls. 399/404, que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorrem ordinariamente as partes. A primeira reclamada, Vikstar Contact Center S. A., por meio do arrazoado de fls. 411/420, insurge-se contra a responsabilização subsidiária da segunda ré, Telefonica Brasil S/A, bem como no que se refere à condenação ao pagamento de diferenças de comissões e de indenização por danos morais. Pretende, ainda, reforma em relação à decretação da rescisão indireta, deferimento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e determinação de reembolso dos valores descontados a título de contribuições assistenciais. A reclamante, por seu turno, recorre adesivamente, com as razões de fls. 447/462, pretendendo o deferimento da gratuidade de justiça, além de postular a integração do auxílio alimentação à sua remuneração e a majoração do importe fixado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 431/445 pela reclamante, às fls. 466/473 pela segunda ré, e às fls. 474/478 pela primeira demandada. Preparo regular (fls. 421/425). (TRT 2ª R.; RO 1002712-33.2016.5.02.0606; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 22/02/2018; Pág. 15827)

Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o quadro fático demonstra a ocorrência de assédio moral. Desfechando o tema, mister, por isso, acolhimento ao pedido condenatório.

IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS NECESSÁRIAS

4.1. Tarifação do dano extrapatrimonial (limite indenizatório)

É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o § 1º, do art. 223-G da CLT.

Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, in verbis:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

( … )

§ 1º – Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Vê-se, pois, que o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

Patente, outrossim, o propósito de se evitarem disparidades, ao se definirem valores condenatórios. É dizer, no âmago, almejou, nesse tocante, minimizar a flagrante insegurança jurídica, a qual prepondera no atual cenário jurídico.

Não se pode olvidar, sobremaneira, que o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).

Todavia, nada obstante esse louvável intento, não se pode negar o expressivo revés de inconstitucionalidade.

4.1.1. Ofensa ao princípio da isonomia

Sem esforço se constata que essa norma ofusca o princípio da isonomia.

A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.

Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares.

Sendo prático: ocorrendo um ilícito, de grau leve (inciso I), em desfavor de um gerente, com remuneração de R$ 3.000,00 e; lado outro, igualmente ao faxineiro, que recebe R$ 930,00, aquele receberá, a título indenizatório, R$ 9.000,00. Esse, todavia, receberá aproximadamente R$ 2.700,00.

Portanto, irrefutável que se adota critério objetivo, ao se apontar o montante indenizatório.

Essa proteção pessoal, dessemelhante, torna-a, sem hesitação, por completa inconstitucional.

4.1.2. Afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo

Não fosse isso o bastante, existe, ainda, segunda inconstitucionalidade.

Preceitua a Carta Política, ad litteram:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

( … )

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

É visível que a restrição, contida na CLT, despreza a norma constitucional. Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.

Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil, in verbis:

CÓDIGO CIVIL

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Essa disposição, como se vê, ajusta-se à diretriz constitucional. É dizer, os danos são apurados, e decididos, na medida da ofensa perpetrada.

Contrariando esse trilhar, a CLT estabelece, de vez, que, por exemplo, a morte do obreiro não superará a soma de 50 vezes seu último salário. E, anote-se, de regra esse recebe salário mínimo ou o piso da categoria. Não importa, então, a magnitude da agressão, se dolosa ou culposa, contra idoso ou mulher, enfim, o limite é esse e “ponto final”.

Com esse entendimento, observem-se os arestos de jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

Valor do dano moral. Artigo 224-g, da CLT. Primeiramente, afasta-se a aplicação do artigo 223-g, cuja inclusão na CLT adveio com a reforma decorrente da Lei nº 13.467/17, isto porque, a indenização se mede pela extensão do dano e nessa toada, o artigo 944 do Código Civil, que veda a adoção do sistema tarifário, encontra seu fundamento na Constituição da República, uma vez que, tal como o direito de resposta, a indenização por dano material, moral ou à imagem deve atender critério de proporcionalidade (art. 5º, v). Por essa razão é que o art. 223-g, §1º da CLT não é vinculativo, uma vez que não pode subtrair a razoabilidade e proporcionalidade que deve dirigir o magistrado na apreciação do caso em concreto, dado que toda indenização deve corresponder à extensão do dano efetivo. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000206-54.2017.5.17.0152; Primeira Turma; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 30/05/2018; Pág. 434)

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MOMENTO DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

Se o laudo pericial atesta início da incapacidade "ao longo da evolução do trauma" e a ficha de registro do empregado revela novo afastamento com percepção de benefício previdenciário decorrente da "mesma doença", alguns anos após a ocorrência do acidente, conta-se a partir da cessação da nova licença o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois apenas nessa data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano e sequelas. Apenas a partir dessa constatação tem o trabalhador condições de dimensionar a amplitude do dano e com isso embasar eventual pretensão indenizatória. Aplicação da Súmula nº 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. RECEBEDOR DE BOVINOS EM CURRAL. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ENTENDIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO Código Civil. A imprevisibilidade da forma como se comportam os animais, faz com que se tenha como atividade de risco o labor com esses seres irracionais. Se a atribuição contratualmente conferida ao trabalhador no trabalho com gado foi a causa do acidente que o vitimou o trabalhador em pleno labor, a responsabilidade do empregador deve ser objetivamente reconhecida, nos termos da norma do Parágrafo único do art. 927 do Código Civil e entendimento jurisprudencial prevalecente. Responde, assim, a empregadora pela indenização dos danos sofridos pelo empregado. 3. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais deve ser mensurada tomando-se em consideração o critério da proporcionalidade, considerando que a finalidade é constituir um lenitivo ao sofrimento e à dor do lesionado e ao mesmo tempo uma mensagem pedagógica de forma a desestimular à prática de novos ilícitos, não se podendo aplicar o previsto no art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação advinda da Lei nº 13.467/2017, no particular por ferir o valor supremo da dignidade humana (art. 1º, inciso III, do Texto Maior) devendo incidir as balizas constantes do art. 944 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; RO 0024034-03.2016.5.24.0061; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 29/05/2018; DEJTMS 29/05/2018; Pág. 525)

4.2. Restrições aos bens juridicamente tutelados

De mais a mais, ainda na contramão da constitucionalidade, disciplina a CLT, verbo ad verbum:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Percebe-se, dessarte, condenável redução dos bens tutelados constitucionalmente.

A norma obreira, como se depreende, fixa, restringe, limita, mais uma vez, os bens juridicamente tutelados. Todavia, a Constituição, nos moldes dos dispositivos supra-aludidos, é inespecífica a essas limitações. Em verdade, revela ampla e irrestrita proteção. Não objeta, pois, qualquer modo ofensivo de lesão a direito, seja de ação ou omissão.

Se por ventura ocorre agressão à liberdade religiosa (CF, art. 5º, inc. VI), por exemplo, o ofendido, na condição de obreiro, não terá direito à indenização. Afinal de contas, não se encontra arrolada — essa ofensa — nos bens juridicamente tutelados, assentados no art. 223-C, da CLT. Demais disso, o legislador, em flagrante ilegalidade, tal-qualmente limitou as normas da CLT como sendo aquelas, únicas, permitidas à análise do dano extrapatrimonial (CLT, art. 223-A). Por isso, não se pode, agora, absurdamente, fomentar-se argumentos apoiados em dispositivos constitucionais. Muito menos, supletivamente, do Código Civil.

Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Vólia Bomfim que:

A tese de taxatividade dos bens imateriais que podem ser indenizados quando atingidos também é injusta. Basta analisar o art. 223-C da CLT, que, ao relacionar os bens imateriais, esqueceu da privacidade. Ora, se o trabalhador teve sua privacidade violada, não poderá ser indenizado por isso por que a lei não a mencionou? Ressalto que o inciso X do art. 5º da Constituição menciona expressamente o direito de violação da privacidade, logo, não pode a lei (CLT) infraconstitucional limitar sua aplicação. Defendo, por isso, a não taxatividade dos bens imateriais, seja para a pessoa física, seja para a jurídica. (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 897)

Ademais, merece ser trazido a lume o magistério de Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima:

Por outro lado, a tarifação de valores padece de inconstitucionalidade. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já julgou inconstitucional a tarifação do valor dos danos morais prevista na Lei de Imprensa.

( … )

D outra parte, incorre em flagrantes inconsistências hermenêuticas, a exemplo do art. 233-A ao pretender proibir o julgador trabalhista de aplicar o direito como sistema. Nunca! Os juízes apreciarão os pedidos conforme formulados, decidindo o direito posto nas petições. Logo, as regras do Código Civil (arts. 944 a 954), segundo interpretação que lhes fazem os tribunais competentes, serão amplamente empregadas. (LIMA, Francisco Meton Marques de; LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma trabalhista: entenda ponto a ponto – São Paulo: LTr, 2017, p. 52)

Com efeito, equacionados os questionamentos, cabe ao juiz, processante do feito, afastar essas anomalias constitucionais, frontalmente redutoras de prerrogativas do obreiro.

4.3. Pleito de controle de constitucionalidade de norma jurídica – Controle direito incidental

O controle de constitucionalidade verifica se leis, ou atos normativos, estão em desacordo com a Carta Política.

Na espécie, destaca-se afronta à Constituição, mormente quando há tarifação de valores indenizatórios, delimitação essa inexistente na Carta Política (CF, art. 5º, incs. V e X). Existe, para além disso, ofensa ao princípio da isonomia. (CF, art. 5º, caput).

Nesse passo, de bom alvitre asseverar que o controle de constitucionalidade, antes citado, advém do princípio da supremacia da Constituição sobre os demais atos normativos. Desse modo, a lei infraconstitucional é subordinada àquela, devendo se ajustar à letra e ao espírito da Constituição.

A propósito, estas são as lições de Dirley da Cunha Júnior, quando professa que, ipisis litteris:

O princípio da interpretação conforme a Constituição também consiste num princípio de controle de constitucionalidade, mas que ganha relevância para a interpretação constitucional quando a norma legal objeto do contrato se apresenta com mais de um sentido ou significado (normas plurissignificativas ou polissêmicas), devendo, nesse caso, dar-se preferência à interpretação que lhe empreste aquele sentido – entre os vários possíveis – que possibilite a sua conformidade com a Constituição.

Este princípio vista prestigiar a presunção juris tantum de constitucionalidade que milita em favor das leis, na medida em que impõe, dentre as várias possibilidades de interpretação, aquela que não contrarie o texto constitucional, mas que procure equacionar a investigação de compatibilizando a norma legal com o seu fundamento constitucional. A ideia subjacente ao princípio em comento consiste na conservação da norma legal, que não deve ser declarada inconstitucional, quando, observados os seus fins, ela puder ser interpretada em consonância com a Constituição. (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 236)

Nesse ínterim, é de todo prudente também anunciar o magistério do constitucionalista Alexandre de Moraes:

A aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdade públicas. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 16)

Do exposto, almeja-se, de pronto, pela via de exceção, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, exercer o controle da constitucionalidade das regras jurídicas. Por isso, pede-se sejam declaradas inconstitucionais.

4.4. Valor do pedido indenizatório (quantificação)

Uma vez declaras inconstitucionais, as regras, que estabelecem limites ao montante indenizatório, tornam-se ineficazes à querela. Daí, seguem-se os pedidos, condenatórios, às diretrizes da legislação constitucional e, supletivamente, ao Código Civil.

Dito isso, necessário destacar considerações acerca do valor do pedido indenizatório.

É certo que o CPC (art. 292, inc. V), bem assim a CLT (art, 840, § 1º), exigem a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.

Todavia, sobreleva afirmar que a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, cabe, somente, ao julgador. À luz dos elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.

Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, é mera aventura. Correrá o risco, sem dúvida, de pedir valor mínimo, ou, ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, pode sofrer sucumbência parcial (CPC, art. 86) ou, até mesmo, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).

Desse modo, inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório.

O Tribunal Superior do Trabalho, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USIMINAS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LAUDO PERICIAL.

1. Quanto às preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento do direito de defesa, relacionadas à responsabilidade solidária, incide o óbice da preclusão. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, e a USIMINAS opôs embargos de declaração contra o acórdão de recurso ordinário, os quais somente trataram dos critérios de fixação da indenização por danos materiais.

( … )

PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR DA CAUSA. MONTANTE DA CONDENAÇÃO. O valor da causa não se confunde com o montante da condenação. No caso de pedidos não liquidados, como ocorre no processo sob o rito ordinário, o valor da causa é uma estimativa provisória, passível de posterior adequação aos valores apurados na sentença ou na fase de liquidação. Assim, podia o TRT fixar o montante da condenação em R$ 50.000,00, quando o valor atribuído à causa pelo reclamante foi de R$ 20.000,00. Nisso não há nenhuma irregularidade processual. Recurso de revista de que não se conhece.

( … )

4. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (TST; ARR 0000884-18.2010.5.02.0254; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/04/2016; Pág. 1181)

Nessa mesma enseada:

VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. SUPERESTIMAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DAS DEMAIS VERBAS VINDICADAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Na justiça do trabalho, em virtude do princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigorismo técnico da petição inicial. Ao atribuir à causa um valor que excede a quarenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento, o autor submeteu a ação reclamatória ao procedimento ordinário, que dispensa a indicação do valor correspondente a cada parcela perseguida. E quanto ao valor referente ao dano moral, como cediço, este é meramente estimativo, já que sua fixação será feita pelo julgador, de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência. Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa constará da petição inicial e será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Desse modo, mantendo o valor inicialmente atribuído à causa pela autora, determina-se o retorno dos autos à origem para a retomada do processamento até seus ulteriores termos. (TRT 23ª R.; RO 0001373-28.2016.5.23.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Osmair Couto; Julg. 24/05/2017; DEJTMT 29/05/2017; Pág. 373)

Consoante a preleção de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

6.Tutela reparatória. Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor pretendido. Ao refletir expressamente a ação visa à tutela reparatória por força da alegação do dano moral, o novo Código pretende que o autor de fato aponte, sempre que possível, o valor que pretende a título de indenização, nada obstante seja possível na hipótese a formulação de pedido genérico. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. – São Paulo: RT, 2015, p. 301)

(grifos nossos)

4.5. Valor da causa

Destarte, não existem elementos, de início, que possam traduzir o valor, mesmo aproximado, do benefício econômico do Reclamante.

Assim, imperioso que esse valor seja revelado, tão só, por estimativa, nos moldes do que reza o caput, art. 291, do CPC.

No ponto, é conveniente a lembrança de Juliana Cordeiro de Faria:

Somente quando não for possível aferir se o proveito econômico direto a ser obtido pela parte com o acolhimento da pretensão, a partir dos elementos objetivos já conhecidos e indicados na petição inicial ou reconvenção, é que se autoriza a estimativa do seu valor.

Existem, igualmente, causas que, por sua natureza, não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, hipótese em que o valor da causa deverá ser certo, mas será indicado por estimativa da própria parte. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al] Coordenadores. Breves comentários ao novo código de processo civil [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6939-5)

Dessa feita, o valor, atribuído à causa, é feito por estimativa, apontando, por isso, ao rito comum ordinário.

5 – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

Do exposto, pleiteia-se:

a) seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) pleiteia, ainda, sejam declaradas inconstitucionais as regras contidas nos artigos 223-A, 223-C, 223-E e 223-G, §1º, todos da CLT;

c) pede-se, outrossim, a condenação da Reclamada a pagar indenização em virtude do assédio sexual, ora apontado por estimativa no importe de R$ 30.000,00(trinta mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica das partes envoltas nesta querela judicial e;

d) seja definida, por ocasião da sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

e) também condená-la ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses no percentual incidente sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, caput);

f) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante a diretriz fixada no art. 292, caput e inc. V, um e outro do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de junho de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB (PP) 0000

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