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[MODELO] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – BV Financeira – Clausula contratual nula e venda do veículo por preço vil

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face do BV FINANCEIRA S. A., com escritório a Rua Visconde de Ouro Preto, 05 – 5º andar – Botafogo – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 22250-180, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

O autor adquiriu em maio de 2012 um veículo VW Passat Turbo 1.8 Tiptronic, no valor de R$ 33.985,59 (trinta e três mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), pagando uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) e financiado o restante de R$ 30.985,59 (trinta mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos) pela ré em 72 vezes de R$ 817,68 (oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos).

Passados 5 meses, o autor teve uma redução significativa em seu salário, haja vista a mudança de turno em seu trabalho, motivo pelo qual não poderia mais suportar a prestação do financiamento sem prejuízo de seu sustento.

Neste sentido, o autor, de boa fé, procurou a financeira para efetuar a entrega amigável do veículo, o que ocorreu em 12/11/2012 conforme “Termo de Entrega Amigável e Confissão de Dívida” em anexo.

No mesmo dia da entrega do veículo, a ré (neste momento de boa-fé) avaliou o mesmo em R$ 28.601,00 (vinte e oito mil seiscentos e um reais), informando ao autor que o comunicaria a respeito do leilão, bem como de possível saldo devedor ou credor, omitindo, entretanto, a informação de que o veículo poderia ser vendido a um valor bem inferior àquele havia sido avaliado.

O autor ficou aguardando o contado da ré sendo que tal contato não ocorreu.

Em abril de 2012, o autor não teve seu limite especial bancário (R$_______________) renovado tendo em vista que seu nome estava negativado no SERASA pela ré, o que gerou ao autor diversas complicações, haja vista que sempre contou com o referido limite.

Imediatamente entrou em contato com a ré para saber o motivo da inclusão de seu nome no SERASA. Em resposta, a ré informou que a inclusão era devido a um débito de aproximadamente R$ 22.910,50, relativa a diferença entre o valor obtido na vendo do veículo entregue e o saldo do financiamento.

O autor pediu informações a ré a respeito do histórico da transação e obteve como resposta o seguinte:

Valor do débito: R$ 31.229,38 **

Valor da Venda do Veículo: R$ 9.283,20

Saldo remanescente a pagar: R$ 22.910,50 (atualizado)

** valor apurado pela ré com o desconto das 5 (cinco) parcelas pagas pelo autor.

Indignado, o autor questionou sobre o valor desproporcional da venda do veículo, ou seja, 68% abaixo de seu valor de mercado, uma vez que a própria financeira o avaliou em R$ 28.601,00, caracterizando verdadeira hipótese do art. 39, IV do CDC (pratica abusiva) e 157 do CC (lesão).

Em resposta, a ré alegou ser o maior preço oferecido pelo bem, demonstrando claramente sua má fé em não comunicar a respeito do leilão e vende-lo por preço vil.

Inconformado, resta ao autor buscar a tutela jurisdicional para por fim ao litígio.

II – DA NULIDADE DA CLAUSULA CONTRATUAL

Verifica-se no Termo de Entrega Amigável e Confissão de dívida que há uma clausula (2ª) que autoriza a “ré a promover a venda do veículo a terceiros e utilizar o valor abatido para amortizar o saldo devedor

A cláusula, acima citada, deve ser declarada nula, pois submete o consumidor a evento futuro, de controle exclusivo da ré e que o coloca em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e eqüidade, infringindo também o artigo 51, IV do CDC.

Ademais, o leilão realizado para a venda do veículo foi feito sem a participação do autor, de forma unilateral, sem qualquer indicação de processo de licitação, no interesse exclusivo do credor e impedindo o autor de impugnar o valor da venda.

III – DA BOA-FÉ DO AUTOR E MÁ-FÉ DA RÉ

O autor, assim que se viu diante da impossibilidade de honrar o financiamento contratado, mesmo após ter pagado algumas das prestações convencionadas, prontificou-se voluntariamente a restituir o automóvel financiado, denotando transparência e boa-fé.

A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder – dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta e leal.

Já a ré, ao retomar o bem e em seguida aliená-lo sem que o autor tivesse conhecimento do dia e local do leilão para que pudesse apresentar impugnação à venda ou até mesmo utilizar seu direito de preferência, age contrário ao princípio da boa-fé, agravado ainda mais pelo fato de ter alienado o bem por preço vil, cobrando, inclusive, honorários sem a autorização e ciência prévia do autor.

Outra agravante é o fato da ré não prestar contas ao autor e negativa-lo nos cadastros de restrição ao crédito, só fornecendo as primeiras informações após o autor tomar conhecimento de que seu nome estava negativado.

Neste sentido, diante da má-fé da ré, fica claro que a única forma possível de solução do litígio seria condena-la a arcar com a diferença entre o valor avaliado (R$ 28.601,00) e o valor de venda do bem (R$ 9.283,20), sem qualquer incidência de honorários, o que redunda em R$ 19.357,80.

Sendo assim, o débito seria reduzido para R$ 2.628,38 (R$ 31.229,38 – R$ 28.601,00).

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Venda extrajudicial do bem apreendido. Acompanhamento pelo devedor. – A venda do bem apreendido pode ser feita extrajudicialmente, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 3º, do DL nº 911/69, mas o devedor tem o direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompanhar a venda e exercer eventual defesa de seus interesses. (STJ – Resp. 209810 – MG – 8ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)

IV – DA NULIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A ré está cobrando do autor honorários equivalentes a 10% sobre a venda do bem, ou seja, R$ 928,32 sem que o autor tivesse conhecimento prévio ou concedesse autorização para cobrança do referido honorário, contrariando assim o disposto no art. 39, VI do CDC.

Portanto, a cobrança de honorários equivalentes a 10% sobre a venda do bem, deve ser declarada nula, por ser uma prática abusiva da ré, que é vedada pelo CDC.

V – DO ABATIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE “ENTRADA”

A ré não abateu do saldo devedor do autor, a quantia referente a entrada de R$ 3.000,00 paga por ele no momento da realização do contrato de financiamento.

Sendo assim, tendo como saldo devedor o valor de R$ 2.628,38 (conforme apurado no tópico III) e abatendo-se o valor de R$ 3.000,00 referente a entrada do financiamento, apura-se um saldo credora favor do autor no valor de R$ 371,62.

VI – DA INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA NEGATIVAÇÃO NO SERASA – CONDUTA ILICITA.

Não merece prosperar qualquer alegação da ré no sentido de que agiu em exercício regular de direito, visto que não existe mais débito a ser pago pelo autor.

Mesmo que existisse algum débito, o fato da ré não comunicar previamente ao autor da existência de saldo devedor, já é suficiente para descaracterizar o exercício regular do direito, uma vez que o mesmo não tomou conhecimento de que era devedor.

Sendo assim, ao invés de exercício regular de direito, a ré praticou ato ilícito.

2006.001.20192 – APELACAO CIVEL – 1ª Ementa

DES. JOSE MOTA FILHO – Julgamento: 30/05/2006 – SETIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM LIVRE EXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAR EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA. NEGATIVAÇÃO NO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO POSITIVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA FIXADA NA IMPORTÂNCIA MODESTA DE R$ 2.000,00 ( DOIS MIL REAIS ) QUE NÃO PODE SER ELEVADA, NA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

DOS DANOS MORAIS

É notório que pacífico que uma pessoa que tem seu nome mantido no cadastro de restrição ao crédito tem ter dado causa para tanto gera um dano moral, pois é vista pela praça como mal pagadora e impedida de efetuar diversos tipos de transações comerciais.

Consoante este entendimento o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do RJ editou a súmula n° 89 que considera razoável indenizar quem teve o nome inserido ilegalmente no cadastro restritivo de crédito.

Súmula nº 89 – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR – FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE

“Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 80 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”.

No mais, nada obsta acrescentar o entendimento jurisprudencial:

2006.001.01199 – APELACAO CIVEL – 1ª Ementa

JDS. DES. WERSON REGO – Julgamento: 06/06/2006 – TERCEIRA CAMARA CIVEL

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO AMIGÁVEL DO BEM, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ENTREGA DE BEM FINANCIADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO MONTANTE DO DEBITO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 6º, IlI, CDC. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 86, 87 E 58, § 8º, CDC. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES ANEXOS DE ESCLARECIMENTO E DE ACONSELHAMENTO. NULIDADE DA CLAUSULA TERCEIRA DO ALUDIDO TERMO, POR AFRONTA DIRETA À REGRA DO ARTIGO 51, X, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA QUE SE REVELA CONDUTA MANIFESTAMENTE ABUSIVA E, PORTANTO, ILÍCITA, ATINGINDO-LHE ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE, DANDO ENSEJO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, BEM ASSIM PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 12.000,00, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

VI – DOS PEDIDOS

O autor pretende Provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e testemunhas, caso seja necessário.

Ante ao exposto requer:

  1. citação da empresa ré para, querendo, comparecer a Audiência designada e apresentar CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;
  2. inversão do ônus da prova;
  3. que os pedidos sejam JULGADOS PROCEDENTES para:
    1. Decretar a nulidade da clausula 2ª do Termo de Entrega Amigável e Confissão de dívida.
    2. Condenar a ré a suportar a diferença de R$ 19.357,80, entre o valor avaliado (R$ 28.601,00) e o valor de venda do bem (R$ 9.283,20),
    3. Declarar nula a cobrança dos honorários no valor de R$ 928,32, equivalente a 10% da venda do veículo;
    4. Compensar o valor pago a título de “entrada” com saldo remanescente
    5. DANOS MATERIAIS no valor de R$ 10.950,00, conforme NFº 120239.
    6. Condenar a ré a pagar DANOS MORAIS no valor de R$ 5.650,00;

Dá-se à presente o valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 13 de Maio de 2012.

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