[MODELO] Ação de Indenização por Danos Materiais – Colisão com Viatura Policial

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo: 2012.001.033256-0

SENTENÇA

I

Vistos etc..

HEDJALMA AMARAL DE FREITAS, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.205,80.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, que no dia 28.12.00, encontrava-se transitando com seu veículo da marca Ford, Modelo Escort, placa LJU 9801, pelo Campo de São Cristóvão, quando, ao se aproximar da Rua Figueira, veio a ser abalroado pelo automóvel pertencente ao 8o Batalhão da PMERJ. Assim, em virtude dos prejuízos materiais advindos deste evento, ocasionados por culpa do réu, propõe a presente demanda (fls. 02/03).

Com a inicial vieram os documentos às fls. 08/12.

Audiência de tentativa de conciliação realizada conforme consta às fls. 59/60, momento em que houve a apresentação de contestação por parte do Estado do Rio de Janeiro, tendo o MM. Dr. XXXXXXXXXXXX da época, após a análise e rejeição da preliminar argüida, designado data para a AIJ.

O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 51/58), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e protestando pela denunciação da lide ao policial militar, condutor da viatura. No mérito, ressalta a inexistência do dever de indenizar por fato provocado por terceiro. Por fim, em atendimento ao princípio da eventualidade, impugna o pleito indenizatório, por mostrar-se excessivo.

Documentos juntos às fls. 68/72.

Manifestação do Ministério Público às fls. 98/97, no sentido da ausência de interesse no feito.

AIJ realizada conforme consta à fl. 99, com oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 100/102).

Parecer do Ministério Público às fls. 106/107, no sentido da procedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão trazida a debate versa sobre responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelos danos ocasionados ao veículo do autor.

Na hipótese, a discussão se prende única e exclusivamente à presença, ou não, de excludente de responsabilidade, qual seja: culpa de terceiro.

Assim, diante da natureza da responsabilidade – objetiva, nos termos do art. 37, §6o, da CRFB, com base na teoria do risco administrativo – cabe checar se a assertiva levantada pelo réu prospera.

De acordo com a prova dos autos, a resposta é negativa. Não há elementos indicando que um terceiro tenha contribuído direta e imediatamente para a colisão da viatura policial com o veículo do autor. Não se desincumbiu o Estado do seu ônus (art. 333, II, do CPC), muito embora tenha alegado fato impeditivo do direito do autor.

Quanto ao que é dito, elucidativo o parecer da ilustre representante do Ministério Público, valendo destacar a seguinte passagem:

“Com efeito, do exame do BRAT de fls. 05/06, mormente da descrição de fls. 06, verifica-se que uma viatura oficial chocou-se no veículo do autor, após tentar desviar de um cidadão que atravessa a via.

Assim, diante da narrativa contida no BRAT, o Estado do Rio de Janeiro não nega a colisão apontada na vestibular, limitando-se a invocar a ocorrência de excludente de responsabilidade consubstanciada em fato de terceiro.

Ocorre que, do exame dos autos, constata-se que o Ente Réu não logrou êxito em comprovar a referida excludente de responsabilidade, deixando de produzir prova neste sentido, conforme lhe cabia no tocante aos fatos que alega.

Logo, restando demonstrado o choque da viatura sobre o veículo do autor, e, diante da ausência de prova sobre a excludente de responsabilidade levantada pelo Réu, entende este órgão que a pretensão vestibular merece acolhida” (fls. 106/107).

Desta forma, por não haver prova em sentido contrário, resta patente a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo evento. Com efeito. A tanto basta ver que o fato não é negado, apenas a causa é que se pretendia imputar a terceiro, sem êxito. Logo, o dano, a conduta e o nexo estão demonstrados.

Passa-se, por conseguinte, a quantificação do dano material pretendido.

Quanto a este, deve ser visto que a parte autora trouxe aos autos um orçamento oficial (fl. 11), cujo montante foi objeto de impugnação genérica por parte do réu, ao argumento de mostrar-se excessivo.

Ora, bem checando a dinâmica do evento, e as fotos juntas, mostrando como o veículo ficou após o acidente, coloca-se adequado o valor encontrado.

Quanto a esta conclusão cabe observar as peças e serviços apontados a fazer, e o respectivo custo, para se ter por razoável a pretensão.

III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a ressarcir a parte autora os prejuízos advindos do conserto do veículo, no valor de R$ 2.205,80, devidamente atualizado desde a data do evento, e acrescido dos juros legais, a contar da citação.

Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

Deixo de submeter ao duplo grau obrigatório, face ao comando do art. 875, §2o, do CPC.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2012.

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