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[MODELO] Ação de Indenização por Dano Moral – Propaganda Enganosa – Pedido de Majoração do Quantum Indenizatório

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em face de CASA E VIDEO, com endereço a Avenida Paulo de Frontin 278 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP: 23815-890, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

DAS PUBLICAÇÕES

I – DOS FATOS

Em 20/10/2012, o autor, atraído por uma propaganda da ré a qual veiculava: “Toda a Loja em até 10 X sem juros, sem limites nos cartões de crédito” (conforme fotografia em anexo), adentrou no estabelecimento da mesma para efetuar a compra de um aparelho celular Sansung da operadora TIM, o qual estava sendo vendido no interior da loja.

Ocorre que quando o autor optou por efetuar a compra do aparelho em 10 vezes sem juros no cartão de crédito, a vendedora da ré informou que não seria possível realizar aquele tipo de negocio jurídico tendo em vista que os produtos da operadora TIM são os únicos que não poderiam ser vendidos em 10 vezes sem juros no cartão de crédito.

O autor indagou a respeito da propaganda, tanto no lado externo da loja quanto no lado interno da mesma, sendo que a vendedora novamente informou a impossibilidade de efetuar a venda da maneira requerida, pelo mesmo fato anteriormente narrado.

Indignado, o autor solicitou a presença do gerente para solucionar o problema, mas obtiveram a mesma resposta, frustrando, assim, a expectativa da compra do aparelho celular.

II – DA PROPAGANDA ENGANOSA

Com a propaganda veiculada: “Toda a Loja em até 10 X sem juros, sem limites nos cartões de crédito” (conforme fotografia em anexo), a ré atraiu para si a obrigatoriedade de vender os produtos em até 10 vezes sem juros nos cartões de crédito, sob pena de caracterização da conduta descrita no art. 37, primeira parte, do CODECON, ou seja, Propaganda Enganosa.

Pelo fato da ré não ter vendido um produto constante em sua loja, na forma da propaganda veiculada, sob a alegação de que a empresa TIM não aceita aquele tipo de venda, a ré praticou propaganda enganosa vedada no ordenamento jurídico.

Além disso, a ré atraiu para si o ônus da prova conforme dispõe o art. 38 do mesmo diploma Legal.

III – DA INTERPRETAÇÃO DA PROPAGANDA VEICULADA

A propaganda veiculada gera dúvida na expressão “em até”, pois pode ser interpretada de duas formas, conforme demostradas abaixo:

1ª – fica a escolha do consumidor decidir em quantas parcelas deseja concretizar a compra, limitado a 10 X.

2ª – fica a escolha do fornecedor decidir em quantas parcelas deseja concretizar a venda, limitado a 10 X

Tomando por base o CODECON, que diz que as clausulas contratuais serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 87 do CDC), a forma de ser interpretada a expressão “em até” é a de que o consumidor escolherá a quantidade de parcelas que deseja parcelar a compra, por ser a mais favorável ao mesmo.

Além disso, vale lembrar que a regra da escolha cabe sempre ao devedor, quando outra forma não for estipulada.

Neste sentido, pelo fato do consumidor ser o devedor (tomando por base a obrigação de pagar), a escolha caberia novamente ao autor.

Por esta linha, o autor optou em pagar pelo produto em 10 vezes, sendo que tal financiamento foi negado pela ré.

IV – DO CRIME DE PROPAGANDA ENGANOSA

Pelos fatos narrados anteriormente, verifica-se que a ré praticou a infração penal tipificada no art. 67 da Lei 8.078/90 (CDC)

Neste sentido, tal conduta deve ser levada em consideração para a majoração do quantum indenizatório do dano moral em seu caráter punitivo e pedagógico, a fim de coibir tal pratica comercial

V – DO DANO MORAL

É notório que o autor sofreu dano moral, pois atraído por uma propaganda que lhe daria a possibilidade de obter um bem de forma acessível as suas condições financeiras, teve frustada a expectativa ao saber que aquele produto não se enquadrava na propaganda veiculada.

Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:

“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

É exatamente isso que se pretende com a presente ação: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor com o abuso na cobrança, isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o LESADO e punitivo para a ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.

VI – DOS PEDIDOS

O autor pretendem provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

  1. Requer a citação da ré, na pessoa de seu representante legal para, querendo, comparecer a audiência de conciliação e instrução e julgamento para apresentar resposta à presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
  2. Inversão do ônus da prova conforme arts. 38 e 6º, VIII, ambos do CDC.
  3. Que os pedidos sejam julgados procedentes para:
    1. Considerar ENGANOSA a propaganda: “Toda a Loja em até 10 X sem juros, sem limites nos cartões de crédito”, veiculada pela ré.
    2. Interpretar a propaganda veiculada : “Toda a Loja em até 10 X sem juros, sem limites nos cartões de crédito” de forma mais favorável ao consumidor, ou seja, o consumidor é quem escolhe em quantas vezes deseja parcelar as compras.
    3. Condenar a ré a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), levando em consideração:
      1. o sofrimento dos autores pela frustração da aquisição do bem;
      2. o caráter punitivo e pedagógico do instituto, além de que a conduta da ré constitui infração penal tipificada no art. 67 da Lei 8.078/90 (CDC).

Dá-se à causa o valor de R$ 15.200,00 (Quinze mil e duzentos reais).

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 17 de Dezembro de 2012.

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