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[MODELO] Ação de Indenização por Dano Moral e Obrigação de Fazer – Abolição e Unibanco

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DE ITAGUAÍ – RJ.

vem à presença de V.Exa. propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER

Em face de ABOLIÇÃO E UNIBANCO, (VERIFICAR ENDEREÇOS) CNPJ – 07.221.678/0001-83, situada na Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, n° 100, complemento T. Conceição – 7 andar, CEP: 08.388-902 , Bairro/distrito – Parque Jabaquara – Município – São Paulo, SP, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

Em 09/08/2006 a autora teve seu veículo roubado, com sua documentação de identificação, entre eles, Identidade e CPF, tendo sido a vítima seu filho, conforme RO n° 803 / 0050 / 2006.

O veículo foi recuperado sendo que a documentação da autora não foi encontrada.

Em 05/09/2006, a filha da autora fez uma viagem para ………… , tendo sido levada ao aeroporto pelo seu irmão, também filho da autora.

Uma hora após a saída dos filhos em direção ao aeroporto, a autora recebeu uma ligação de uma pessoa identificando-se como funcionária da Unibanco-Financeira de São Paulo ficando registrado em sua bina o n° , onde buscava confirmar se ela estava realmente comprando passagens aéreas no valor aproximado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) na loja da empresa Ré, localizada no shopping São Luiz no bairro de Madureira-RJ, uma vez que no dia anterior havia comprado um veículo 0 Km (GOL Copa) (que na verdade não comprou) e queria confirmar a compra, pois a operação estava fugindo um pouco de seu perfil de compras.

Neste momento a autora entrou em pânico, com o questionamento, primeiro porque passava que seus filhos haviam sido seqüestrados e que os seqüestradores estariam comprando a citada passagem érea, visto que seus filhos haviam, coincidentemente, ido para o aeroporto, conforme citado anteriormente e segundo porque não havia comprado nenhum veículo recentemente.

Em 18/09/2006 a autora recebeu uma ligação da 2ª ré (de São Paulo, conforme constava em sua bina) a qual informou que estava com as prestações do veículo (Gol Copa) atrasadas. A autora informou que não havia comprado nenhum veículo, momento em que explicou o ocorrido com os seus documentos e a compra foi feita, provavelmente, por um estelionatário que estaria de posse de seus documentos roubados.

Mesmo após a explicação, a autora tornou a receber diversas ligações de São Paulo cobrando as prestações do veículo, cobrando o pagamento do financiamento, tendo sempre repetir que não fora ela quem comprou o veículo e o que acontecera com seus documentos.

A pós as diversas ligações de São Paulo, a autora recebeu uma outra ligação, da loja da abolição do RJ, onde tomou conhecimento que foi o local em que o veículo foi negociado. Nesta ligação o funcionário da empresa tratou a autora mal e fazendo várias ameaças, ou seja, falaram que era para pagar por que senão eles iriam na casa da autora com a polícia e que com isso a autora iria passar a maior vergonha. Quando a autora disse que não iria pagar porque não fora ela quem comprou o veículo explicando novamente que acontecera com seus documentos, nesse momento o funcionário começou a gritar e dizendo que já conhecia o seu tipo de pessoa, que compra e não paga.

Na semana seguinte, a autora recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por um policial, sendo que em sua bina constava ligação de número restrito, dizendo que a autora havia batido em seu veículo e queria saber quando ela iria pagar.

Até este momento, a autora só sabia que se tratava de um veículo Gol Copa vermelho, não sabendo o n° da placa, renavan, etc.

Coincidentemente, a autora encontrou com uma amiga sua, que trabalha em uma loja da abolição, a qual lhe passou todos os dados do veículo, dizendo estar surpresa, pois no dia da compra do veículo, os estelionatários apresentaram até o seguro do veículo pago como demonstração da vontade em adquirir o veículo., passansando a impressão de que eram pessoas honestas.

Disse para a autora não se preocupar pois iria resolver o problema.

Ocorre que a autora recebeu uma cobrança extrajudicial em meados de novembro informando o débito e requerendo a regularização do mesmo a fim de evitar a retomada do bem, conforme documento acostado.

Ora Excelência, como pode uma empresa e financeira de grande portes não tomar todas as cautelas necessárias para evitar que ocorresse tal fato? É valido destacar que as rés, por conta de sua atividade econômica, possui estrutura financeira e técnica suficiente para evitar a fraude alegada. Além disso, a possibilidade de ocorrência de fraude caracteriza risco inerente a sua atividade, não podendo o ônus desta atividade recair sobre o autor, em respeito a Teoria do Risco do Empreendimento

CONTINUAR DESTA PARTE

Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, levando-se em conta também a continuidade da conduta da Ré, o que configura-se em abuso de direito, desrespeito ao consumidor e ainda ao Judiciário.

II – DO DANO MORAL

É notório que pacífico que uma pessoa que tem seu nome mantido no cadastro de restrição ao crédito tem ter dado causa para tanto gera um dano moral, pois é vista pela praça como mau pagadora e impedida de efetuar diversos tipos de transações comerciais.

Na verdade, a ilegalidade da inscrição e manutenção de nome de pessoa no cadastro de restrição ao crédito fere o direito à imagem da pessoa e até a sua moral, pelo constrangimento que muitas vezes ocasiona, haja vista que o comércio, o sistema bancário e afins, dispõem de meios outros para cobrar débitos, sendo a conduta – inscrição no cadastro de restrição ao crédito – medida odiosa e coercitiva.

Assim, qualquer dos chamados sistemas de proteção ao crédito – SPC, SERASA e afins, não podem representar intransponível obstáculo para realização de transações financeiras ou comerciais, que pretendam realizar aqueles que têm o seu nome registrado, os quais ficam impotentes diante do cadastro restritivo.

O autor deve ser compensado por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.

Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:

“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:

’caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).

(…) “se logo após o pagamento de dívida inscrita, o estabelecimento não providenciar o cancelamento do registro, pode-se requerer indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato, pois a inscrição não atende mais os requisitos da veracidade.” ( Leonardo Boscoe Bessa – O consumidor e seus direitos)

É exatamente isso que se pretende com a presente ação: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor com o abuso na cobrança, isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o LESADO e punitivo para a ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.

No mais, nada obsta acrescentar o entendimento jurisprudencial do Conselho Recursal do RJ acerca da presente lide:

2012.700.039721-3 – XXXXXXXXXXXX(a) ANDRE LUIZ CIDRA

Responsabilidade civil objetiva do banco. Omissão com o dever de cuidado da Instituição bancária, permitindo que meliante com ela contratasse. Prescindibilidade da configuração de culpa, respondendo o fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, inserindo-se nesta qualidade a falta de segurança esperada pelo consumidor. Banco que deve velar para que os seus serviços tenham padrões adequados de segurança e desempenho, não cabendo in casu a alegação de excludente de culpabilidade pelo fato de também ter sido vitima no evento, já que a situação é identificada como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Pela sistemática do Estatuto Consumerista o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados pelo fato do serviço, equiparando-se aos consumidores qualquer vítima do evento. Aplicação do art. 18 e 17 do CDC. Ausência manifesta de cautela na contratação que afasta o alegado erro justificável previsto no art. 82, p. único do CDC. Violação do dever jurídico de cuidado objetivo que competia ao banco. Comprovação nos autos que as assinaturas existentes nos contratos apresentados são grosseiramente falsas. Dano moral configurado pelos descontos indevidos no contracheque da recorrida, comprometendo seu orçamento. Arbitramento do quantum indenizatório que observa o princípio da razoabilidade. Não configuração da contumácia do demandado por vício de representação, já que estava regularmente representado nas audiências do processo, uma vez que a pessoa que subscreveu a carta de preposição é efetivamente diretor do banco. Revelia que nada obstante indevidamente decretada na oportunidade da sentença, em nada influenciou no julgamento da lide, atento a que o reconhecimento da fraude arredara os argumentos defensivos contidos na resposta processual. Desprovimento do recurso.

2012.700.012575-2

XXXXXXXXXXXX(a) MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES

Ação aXXXXXXXXXXXXada pretendendo a autora que a ré seja obrigada a retirar de imediato as anotações, alegadas indevidas, no cadastro do SPC, bem como indenização por danos morais por ter tido o seu nome inserido no cadastro de proteção ao Crédito, negando ter qualquer vínculo contratual com a ré, e que o fato só poderia ter ocorrido por fraude, ocasionando mácula a sua imagem. A sentença prolatada julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 9.600,00, a título de indenização por danos morais, bem como a retirada do nome da autora do cadastro do SPC, confirmando a tutela anteriormente deferida. Recorreu a ré, alegando o nascimento do contrato quando a recorrida solicitou a instalação da linha telefônica e cadastrou seus documentos pessoais (RG e CPF) e que a mesma encontrava-se inadimplente quando teve a linha retirada definitivamente, bem como a falta da demonstração dos danos morais ocorridos e afastando qualquer hipótese de fraude pelo fornecimento dos seus dados pessoais. Também alega ser a quantia de danos morais um montante excessivo. VOTO. A autora sustenta que não tem nenhuma relação jurídica com a ré que pudesse gerar conta de consumo, débito, negativação do nome e desligamento da linha. A ré insiste em afirmar que a relação jurídica existiu apenas com base na informação do seu sistema de que os dados da autora foram transmitidos regularmente, ignorando as constantes fraudes que ocorrem desta natureza. A autora não podia ser compelida a produzir prova negativa. Ao contrário a ré é que devia produzir a prova positiva de que foi com a autora que tratou quando do nascimento do vínculo contratual. A fraude na realidade foi praticada contra ré e não contra a autora sendo risco da atividade da ré que não pode ser repassada a autora. Assim voto no sentido de manutenção da sentença impondo a ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. EMPRÉSTIMO. FALSÁRIO. PROTESTO E CADASTRAMENTO INDEVIDOS. SERASA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SEMELHANÇA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA.PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.

1. AUSÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO.

A contratação firmada por falsários caracteriza a negligência da instituição quando da conferência da autenticidade dos documentos apresentados, ou seja, sua culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso, razão pela qual inexistente qualquer crédito deste com a pessoa que sofreu a fraude.

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FRAUDE. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. CADASTRAMENTO INDEVIDO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º, RESOLUÇÃO N.º 2.025, BACEN. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO.

1. AUSÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ART. 6º, RESOLUÇÃO N.º 2.025, BACEN. A abertura de conta corrente realizada com documentos falsos caracteriza a negligência da instituição financeira quando da verificação dos documentos, ou seja, sua culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso, conforme o exigido pelo art. 6º, da Resolução n.º 2.025, do BACEN, razão pela qual inexistente qualquer crédito deste com a pessoa que sofreu a fraude.

2. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. O registro, sem causa justificadora ¿ sem existência de dívida-, do nome do consumidor em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação de danos morais, sendo estes, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, por isso prescindem de prova.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Hipótese em que, sopesadas tais circunstâncias, ressaltado o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se inadequado o importe fixado, que deve ser majorado. APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009296827, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 11/08/2012)

“RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA/FURTO DE DOCUMENTOS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA COMUNICAÇÃO AO SPC. DOCUMENTOS FALSOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL PURO. QUANTIFICAÇÃO. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito com documentos falsos, cujas parcelas encontram-se impagas. Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentadas cópias da operação. Contribuição do autor que registra tardiamente junto ao SPC a perda/furto dos documentos, que interfere no valor indenizatório. Majoração da indenização, atendendo aos parâmetros do caso em concreto. Apelo do autor provido e apelo do demandado desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006835862, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 10/12/2003)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE DOCUMENTOS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO AOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO VIA FINANCIAMENTO. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. Conquanto inicialmente pudesse se isentar de responsabilidade a ré pela não identificação da falsidade dos documentos apresentados por quem se apresentava com o nome do autor, na seqüência, e após inequívoca ciência do roubo, por promover protesto e ação de busca e apreensão motivando novas inscrições negativas, deve ser responsabilizada pelos danos causados, modicamente quantificados. Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006885002, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 10/12/2003)

Neste ínterim, colaciono jurisprudência desta Corte em casos análogos:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CADASTRO NEGATIVO. FURTO. DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. Evidenciado nos autos a conduta gravosa do estabelecimento bancário ao inscrever o nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sem que fosse ele o verdadeiro correntista do banco. Comprovada a negligência da instituição financeira ao não tomar as cautelas necessárias na abertura de conta corrente, aceitando documentos falsos. Dano moral que não necessita de comprovação, bastando seja demonstrado o ato ilícito praticado pelo banco. Dano material não demonstrado. Quantum indenizatório reduzido. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005505573, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR, JULGADO EM 01/09/2012)

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIOS. Sendo evidenciada a responsabilidade do banco pela abertura de conta em nome da autora com documentos falsos, impõe-se fixar a indenização por dano moral em quantia suficiente em compensar o desconforto. Majoração acolhida. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006788503, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO VINÍCIUS AMARO DA SILVEIRA, JULGADO EM 18/12/2003)

Nesse sentido as decisões do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUE EM BENEFÍCIO DE FALSÁRIO USANDO NOME E DOCUMENTO DE PESSOA IDÔNEA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 581, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão nesta Corte da aludida quantificação. Precedentes.

3. Inobstante a efetiva ocorrência do dano, decorrente de falha administrativa do banco-recorrente, consistindo em abertura de conta e fornecimento de talões de cheques em benefício de falsário que usa nome e documentos de pessoa idônea, bem como a incúria do recorrente em não providenciar, como devia, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, prolongando com isso os dissabores suportados por ele, devem ser considerados, na fixação do quantum reparatório, os necessários critérios de moderação e de razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Turma.

8. Considerados os referidos princípios estimatórios e as peculiaridades do caso em questão, o valor fixado pelo Tribunal de origem mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a R$ 13.000,00 (treze mil reais).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(RESP 556218/AM, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07.12.2012, DJ 17.12.2012 p. 560)

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACEITAÇÃO, PELO BANCO, DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO, POSTERIOR, NO SERASA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA N. 7-STJ.

I. Recai no reexame da prova, com óbice da Súmula n. 7 do STJ, a pretensão de discutir a caracterização da ofensa moral ao autor, em cujo nome foi aberta no banco réu conta-corrente por falsário, com posterior negativação do crédito e manutenção, em tal situação, por longo tempo perante o SERASA.

II. Fixação razoável do valor da indenização, a não justificar a excepcional intervenção do STJ a respeito.

III. Agravo improvido.”

(AgRg no AG 388673/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21.06.2012, DJ 05.11.2012 p. 120)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, CADASTRAMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA. DANO IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO. VREBA HONORÁRIA REDUZIDA. A prova dos autos não deixa dúvida de que o autor teve seu nome informado indevidamente ao órgão de restrição creditícia. Tratando-se de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito, o dano configura-se como in re ipsa, não havendo falar em prova, bastando ao autor a comprovação do fato e o nexo de causalidade. Relação de consumo em que a responsabilização pela falha do fornecedor na prestação do serviço independe de culpa. Exegese do art. 18 do CDC. Quantum em consonância com o caso concreto e a jurisprudência da Câmara. Verba honorária reduzida em face da simplicidade da demanda. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006683753, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 05/11/2003)

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. CADASTRAMENTO NO SERASA. TERCEIRA PESSOA UTILIZANDO-SE INDEVIDAMENTE DO NÚMERO DO TELEFONE E DO CPF DO AUTOR PARA CONTRAIR DÍVIDAS COM AS RÉS, EM RAZÃO DE ANÚNCIOS NO JORNAL ZERO HORA. EMBORA A MÁXIMA CULPA DO FALSÁRIO PELOS FATOS OCORRIDOS, NÃO PODEM AS DEMANDADAS SEREM EXIMIDAS DE RESPONSABILIDADE, POIS SEM DÚVIDA AGIRAM DE FORMA IMPRUDENTE AO ACEITAREM OS DADOS CADASTRAIS VIA TELEFONE MERAMENTE, SEM QUALQUER OUTRO MEIO DE CONFIRMAÇÃO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO MAJORADA, ATENTANDO-SE À SUFICIÊNCIA DA REPARAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO APELO DAS RÉS E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008536637, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, JULGADO EM 18/03/2012)

III – DOS PEDIDOS

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

  1. Requer a citação das rés, na pessoa de seus representantes legais para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
  2. Que os pedidos sejam julgados procedentes, condenando as rés:

a) excluir o nome e CPF da autora do SPC e possíveis outros cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 88 horas sob pena de multa diária a ser culminada por este juízo;

b) pagar indenização a título de dano moral causado à autora, no valor equivalente a 80 salários mínimos;

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 18.000,00 (Quatorze mil Reais).

N. Termos

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