[MODELO] Ação de Indenização por Dano Material em Estacionamento de Shopping e Supermercado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CIDADE.
STJ – Súmula 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento.
JOAQUINA DE TAL, solteira, dentista, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Fortaleza(CE), possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico joaquina@dentista.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório anexo — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado –, para ajuizar, com supedâneo no art. 186 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,
(“DANO MATERIAL”)
contra
(01) EMPREENDIMENTOS ZETA LTDA(”SHOPPING X”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Fortaleza (CE) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br ;
(02) SUPERMERCADO DÊ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000 – Loja 07, em Fortaleza (CE) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.555.444/0001-33,com endereço eletrônico supermercado@supermercado.com.br,
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I – INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º);
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
A Autora é proprietária do veículo FIAT/UNO, ano/modelo 2009/2010, placas HHH-0000. (doc. 01).
No dia 00/11/2222, por volta das 19:30h, como faz todas semanas, direcionou-se ao Shopping Zeta(“primeira ré”) e estacionou o seu veículo no pátio de estacionamento dessa. Logo em seguida, fizera suas compras semanais no Supermercado Dê Ltda(“segunda ré”), o que se comprova por meio do cupom fiscal de compra nesse estabelecimento.(doc. 02)
Ao final de suas compras, aproximadamente às 20:30h., quando retornou ao local onde deixara o veículo estacionado, percebeu que o vidro traseiro estava quebrado. Inclusive isso também se comprova por fotos. (docs. 03/07) No interior do veículo, dentre outros objetos de menor importância, havia um NoteBook marca Dell Inspiron 15 Série 5000. (doc. 08) Esse fora adquirido no mês recente de outubro pelo valor de R$ 3.455,00(três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), consoante nota fiscal carreada.
Referido NoteBook fora furtado na data e local acima mencionados, quando a Autora chegou a registrar o competente Boletim de Ocorrência narrando essa circunstância. (doc. 09)
Surpresa com a situação, a Autora procurou o pessoal encarregado da segurança do estacionamento, que nada souberam informar acerca o furto em comento.
Dessa forma, devem as Promovidas solidariamente responderem civilmente pelos danos causados à Autora, uma vez que não foram diligentes na guarda e vigilância do bem que se encontrava em sua custódia provisória.
(2) – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo.
Por isso, ambas demandadas são solidariamente responsáveis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Dessarte, merece ser afastada qualquer pretensão de ilegitimidade passiva de uma das partes que figura no polo passivo desta ação.
Comentando tal dispositivo, ensina Zelmo Denari:
"Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se o comerciante , em primeira intenção, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade – nos termos previstos no §1º do art. 18 – poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante." (In: GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 2a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 99-100).
De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Se há solidariedade, cabe ao consumidor escolher a quem dirigir a ação. Qualquer preliminar eventualmente levantada, por tais motivos, deve ser rejeitada.
(3) – NO MÉRITO
A questão relativa à responsabilidade de estabelecimentos, por furtos e avarias, verificadas em estacionamento localizados em suas dependências, merece algumas reflexões.
Inquestionável, atento a uma realidade da vida, que nos tempos de violência pelo qual passamos, é fator de atratividade e diferencial na concorrência pela opção do cliente a disponibilização de espaços de estacionamento.
Não há que se negar que o consumidor, na dúvida entre dois estabelecimentos, com certeza fará opção por aquele que disponibiliza local para estacionar veículo, sempre com a expectativa de que ali terá, ao contrário do estacionamento da rua, algum tipo de segurança para si e para seu patrimônio. E foi esse um dos motivos(além do fator preço dos produtos vendidos) que a Autora sempre comprou nesse estabelecimento.
E esse diferencial, sem dúvida, importa em custo para o estabelecimento, repassado, com certeza, ao preço final. Resulta que o consumidor acaba por pagar, de forma indireta, por esse serviço.
Mas não é só isso que leva à responsabilização. Veja-se que o comerciante, em face desse fator de atratividade, tem seu lucro aumentado. Desse modo, na medida em que se mostra falho o serviço disponibilizado, refletindo diretamente para o resultado positivo de seu negócio, deve o mesmo responder pelas consequências daí advindas.
Igualmente é inegável que entre as partes ocorreu um contrato de depósito, mesmo não sendo esse um contrato expresso. Há que se registrar que, gratuito ou oneroso, o serviço de parqueamento encobre contrato de depósito, o qual, dada sua natureza, impõe ao depositário o dever de guarda e vigilância dos bens que lhe foram confiados.
CÓDIGO CIVIL
Art. 629 – O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-lo, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
O festejado Rui Stoco sobre o tema esclarece:
"Ao ingressar no local do estacionamento o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o guardião do veículo".
"Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantêm vigilantes internos não só para orientar o sentido e direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas. Nos pátios abertos são erigidas ‘guaritas’ onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente".
"Nem vem a pêlo o argumento de que essa permissão de estacionar é gratuita, de mera cortesia e que o contrato de depósito é oneroso".
(…)
"Evidentemente que a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas".
(…)
"Ademais, para a caracterização da transferência da guarda do bem e caracterização do contrato de depósito não se exige instrumento escrito, nem fórmulas sacramentais e formalizadas, posto que a formalidade não é da sua essência".
(…)
"Mesmo que não se acolha esse entendimento, não se pode deslembrar que, em havendo furto de veículo estacionado nesses locais, onde existe policiamento interno ostensivo, feito por vigilantes dos próprios estabelecimentos, não se pode negar que o serviço falhou. Ocorreu a chamada ‘faute du service’, a culpa ‘in vigilando’ que informa a responsabilidade aquiliana".
(…)
"Aliás, em remate, o próprio legislador vem reconhecendo a evolução do conceito de guarda e da obrigação de indenizar em casos que tais, admitindo mesmo a culpa presumida desses guardadores de veículos, que auferem grandes lucros e proliferam cada vez mais nos núcleos de maior densidade demográfica".
"Tanto é que nas grandes cidades vêm-se buscando meios para conjurar o prejuízo suportado por freqüentadores desses estabelecimentos, como, por exemplo, no município de São Paulo, que colocou em vigor a Lei municipal 10.297/91, que tornou obrigatória a contratação de seguro contra furto ou roubo de veículos, por parte dos shopping centers, lojas de departamentos, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos abertos ao público em geral" (In, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed. São Paulo: RT, 1999. p. 387).
Logo, há responsabilidade de indenizar, conforme inclusive reza a Súmula 130, do STJ, que assim dispõe:
"A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTABELECIMENTO".
Mesmo que assim disponha a Súmula supra-aludida, os Tribunais também estabelecem condução de julgados na mesma ordem de entendimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO EM VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE SEU INTERIOR. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Para a comprovação do fato constitutivo do direito vindicado, impõe-se admitir a teoria da redução do módulo da prova em favor do consumidor, a gerar o chamado paradigma da verossimilhança, levando-se em conta os documentos juntados, a exemplo do boletim de ocorrência corroborado com a relação dos objetos alegadamente furtados, atestado pelo funcionário da equipe de segurança do hipermercado, além da comprovação das compras efetivadas no estabelecimento demandado; documentos estes não impugnado em razão da revelia da parte adversa. 2. A responsabilidade por eventual vício/defeito da prestação do serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Os supermercados, assim como outros estabelecimentos comerciais, ao disponibilizarem à clientela estacionamento de veículos como forma de propiciar-lhe comodidades, assumem, não só os bônus daí advindos, mas também o encargo de reparar eventuais danos que os mesmos possam sofrer, em razão do dever de guarda e proteção dos automóveis. Súmula nº 130 do STJ. 3. Deve-se manter o valor à título de danos morais, quando observada a razoabilidade e proporcionalidade do quantum outrora arbitrado. 4. Merece majoração a verba honorária advocatícia sucumbencial, de 10% para 15%, levando em conta o tempo da demanda, de dois anos, o trabalho dispendido pelo causídico da parte, e a complexidade da causa. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AC 0220028-06.2012.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 08/01/2015; Pág. 478)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANOS MATERIAS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 130 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA.
Diante dos elementos probatórios que foram produzidos nos autos, tenho que o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 333, I, do CPC, juntando notas fiscais dos pertences furtados. No sentido de desconstituir o direito do autor, deveria a ré ter trazido documentos que comprovassem que não houve o referido furto, porém, não trouxe aos autos quaisquer provas nesse sentido, ônus que lhe incumbia segundo art. 333, II, do CPC. Aplicação da Súmula nº 130 do STJ que versa: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento. " danos morais não configurados, pois ausente qualquer afronta aos atributos da personalidade do autor, capaz de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido (TJRS; RecCv 0050685-30.2014.8.21.9000; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Roberto Arriada Lorea; Julg. 25/06/2015; DJERS 01/07/2015)
CIVIL. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO. EM ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONFIGURADA. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 130 DO STJ.
1. Cabe a parte demandada, em contestação, deduzir toda a matéria de defesa com a qual impugna a pretensão do autor, insurgindo-se especificamente em relação a cada alegação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados e não contestado. 2. Ainda que o estacionamento seja público, gratuito, área aberta, usado por terceiros e a existência de outros comércios próximos, tais fatos não excluem a responsabilidade da ré perante aos seus clientes que estacionam os seus veículos no estacionamento para sua maior comodidade oferecida pelo supermercado. 3. Tendo as provas dos autos demonstrado os fatos alegados pelo autor, em decorrência de furto no estacionamento do supermercado, inexistindo impugnação específica adversa, mostra-se devida a reparação dos danos materiais determinados na sentença. Aplicação da Súmula nº 130 do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.07.1.042226-2; Ac. 867.080; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro de Oliveira; DJDFTE 19/05/2015; Pág. 181)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DO PREPARO DIVERSO DE GUIA APRESENTADA. RECURSO DO 1º APELANTE DESERTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRORCIONALIDADE. RECURSO DE IUNI EDUCACIONAL S. A. NÃO CONHECIDO. RECURSO DE SINAL VERDE TURISMO LTDA. CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quando o comprovante de pagamento bancário do preparo do recurso de apelação não se refere à guia apresentada nos autos, o apelo deve ser declarado deserto. A colocação de área de estacionamento de veículos em shoppings, supermercados e universidades à disposição de seus frequentadores, por ser uma prestação de serviços, sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, decorrentes da falha em seu sistema de segurança e de seu descuido no dever de vigilância. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. (TJMT; APL 138013/2014; Capital; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 18/02/2015; DJMT 23/02/2015; Pág. 74)
(4) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
ou aplicação
DA “TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA”
Questão tormentosa diz respeito à prova que deve fazer o cliente, tanto no que se refere à ocorrência do furto nas dependências do comércio demandado, bem como dos bens que lhes foram subtraídos.
Nessa hipótese, mais do que aceitável se aplicar a teoria da redução do módulo da prova. Por essa teoria, cabe ao juiz condutor da causa fundamentar sua conclusão não com base naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas sim diante do conjunto probatório e de indícios que estejam a sinalizar veracidade daquilo que é alegado pelo consumidor. Ressalve-se, entretanto, que adiante abordaremos que a hipótese é de inversão do ônus da prova, onde, por precaução, desenvolve-se inicialmente a questão da redução do módulo da prova.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tratando sobre a distribuição do ônus da prova lecionam que:
“Como se tentou demonstrar anteriormente, a prova não pode ser encarada como um mecanismo de reconstrução da verdade dos fatos. Ao contrário, deve ser vista como elemento retórico, destinado a convencer o magistrado da aparência (verossimilhança) das alegações expendidas pelas partes, e nesse sentido desvincula-se completamente dos fatos pretéritos. Tem por escopo prestar-se como elemento de argumentação, capaz de permitir a ‘construção dialética’ da realidade, libertando-se de qualquer preconceito ôntico que pudesse carregar intrinsecamente. É dentro dessa ótica que se pode (e se deve) admitir a ‘redução do módulo da prova’, que, aqui, não deixa de ser mais do que uma modificação do âmbito do diálogo argumentativo.” (In, Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 307).
E, nos casos de furto de bens em estacionamentos, de difícil comprovação, os Tribunais tem entendido como perfeitamente pertinente a adoção da teoria da redução do módulo da prova.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Danos materiais. Limitação prevista no código brasileiro de aeronáutica e portarias da anac afastada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Reparação integral. Conjunto probatório que possibilita presumir a existência do prejuízo material noticiado na inicial. Danos morais configurados. Fixação do quantum. Majoração. Juros de mora. Termo (apelante 02) desprovidos. 1. A reparação de danos provenientes do extravio de bagagem em transporte aéreo subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a reparação integral dos prejuízos aos consumidores, ficando, pois, elidida a aplicação dos parâmetros tarifados do código brasileiro de aeronáutica e por meio de portarias da anac. 2. Nos casos em que a apuração dos fatos constitutivos do direito dos autores resulta em especial dificuldade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da teoria da redução do módulo da prova, segundo a qual pode o juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum. 3. O dano moral é eminentemente subjetivo e independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no constrangimento e transtornos a que foi submetido a suplicante pelo extravio de sua bagagem. 4. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do julgador, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJPR; ApCiv 1303433-8; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 07/05/2015; DJPR 03/07/2015; Pág. 204)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
Incidência do CDC. Furto de veículo em estacionamento de supermercado. Cupom fiscal de compra e boletim de ocorrência policial. Aplicação da teoria da redução do módulo da prova. Precedentes desta corte. Verossimilhança da versão apresentada pelos autores. Não desincumbência do ônus da prova quanto a existência de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito dos autores. Inteligência do art. 333, II, do CPC[CPC/2015, art. 373, inc. II]. Presença dos requisitos do dever de indenizar. Súmula nº 130 do STJ. Abalo moral configurado. Valor da reparação fixada dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido. (TJRN; AC 2015.004771-2; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 18/06/2015)
No caso em exame, é de se observar que a prova coligida com a inaugural de logo converge para a efetiva comprovação da existência do furto.
Com efeito, consta do Boletim de Ocorrência inserto nestes autos que o furto ocorreu no pátio do estabelecimento da primeira Ré. Isso ocorrera no dia 00/11/2222 constando a hora da comunicação como sendo às 21:15h horas, do mesmo dia 00/22.
A veracidade das declarações feitas perante a autoridade policial é corroborada pelo cupom fiscal acostado com a peça vestibular. Desse modo, tem-se por efetivamente comprovado que a Autora estivera no estabelecimento das Promovidas fazendo compras que constam no referido cupom.
Não bastasse isso, temos que o caso em vertente deve ser examinado sob a ótica da inversão do ônus da prova, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[ . . . ]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Às Rés, portanto, caberá, face à inversão do ônus da prova, evidenciar se a culpa pelo furto do veículo foi devido a algum procedimento da Autora, ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citado.
(5) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação de Indenização, a Autora pede e requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
5.1. Requerimentos
a) A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), se assim Vossa Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição; (CPC, art. 334, § 4º, inc. II)
b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
5.2. Pedidos
a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, CONDENANDO as Rés, solidariamente, a pagaram a quantia de R$ 3.455,00(três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), correspondente ao valor do NoteBook furtado, segundo consta da Nota Fiscal ora carreada e;
b) pleiteia ainda que o valor mencionado seja corrigido monetariamente, conforme entendimento abaixo:
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
c) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84), devidamente distribuídos entre os litisconsortes passivos (CPC, art. 87).
Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00( .x.x.x ), quantia essa correspondente ao valor total almejado como condenação. (CPC, art. 292, inc. V)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.