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[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS E MORAIS

Título: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO


   EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAGARÇAS – GO.
 
 
 
 
 
 
 
 
     MALZINA PURIFICAÇÃO ANSELMO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº (xxx) e CPF nº (xxx), e, PEDRO RUFINO DE ANSELMO, brasileiro, carpinteiro,portador do RG nº (xxx) e CPF nº (xxx), ambos residentes e domiciliados na Rua (xxx), nesta cidade, com padrão CELG nº (xxx), nesta cidade, por sua advogada infra-assinada, com escritório na Avenida Ministro João Alberto, nº 12 – sala 0000 – Galeria Nova Jason – centro, na cidade de Barra do Garças-MT, onde recebe intimações, vem, perante Vossa Excelência propor a presente
 
 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO


 
     Em desfavor de JORGE BUENO DE ALMEIDA, residente e domiciliado na Rua (xxx), na cidade de Goiânia-GO e ANTÔNIO DE CASTRO E SILVA, brasileiro, casado, motorista, portador do RG nº (xxx) e CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), na cidade de Piranhas-GO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor o quanto segue:
     
 I – DOS FATOS
 
     Por volta das 20:30 horas, aproximadamente, o Sr. Manoel Messias Bento, trafegava na referida rodovia transportando na garupa o menor Júlio César Purificação Anselmo, quando teve o veículo em que transitava (uma bicicleta), abalroado pelo caminhão Ford F-4000, placa (xxx), do município de Goiânia-GO, de propriedade do réu Jorge Bueno Almeida.
 
     O sinistro ocorreu quando o caminhão Ford F-4000, dirigido pelo motorista profissional Antônio de Castro e Silva, ao fazer uma curva fechada, adentrou ao acostamento vindo a colidir com a traseira da bicicleta em que se encontravam as vítimas, de ressaltar ainda que a visibilidade era boa para o momento.
 
     Com a colisão, os ocupantes da bicicleta foram lançados para fora da via carroçável, vindo a sofrer lesões corporais. Lesões estas que, de imediato, ocasionaram o falecimento do menor Júlio César, e, após alguns dias de internação, o falecimento do Sr. Manoel Messias, conforme comprova do Boletim de ocorrência em anexo.
 
     Ocorre que, apesar do menor Júlio César, quando vivo, não contribuir com trabalho remunerado, resta a dor dos pais em perder um filho tão tragicamente, com apenas 13 anos de idade, tendo toda uma vida pela frente, e, ao que tudo indicava, seria motivo de orgulho e alegria para seus pais, que, com certeza, trabalharia e ajudaria aos pais no sustento da família.
 
     Demais disso, há que se levar em consideração as despesas que os postulantes desembolsaram com serviços funerários e sepultamento.
 
      II – DOS FUNDAMENTOS
 
     Segundo definição do art. 81 do Código Civil, o ato jurídico é ato lícito quando fundado em direito, enquanto o ato ilícito constitui delito, civil ou criminal e pois, violação da lei.
     Da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente. E, a responsabilidade civil significa o dever de reparar o prejuízo.
 
     Segundo Ozéias J. Santos, em sua obra Responsabilidade Civil e Criminal em Acidentes de Trânsito, tomo I, Editora de Direito, 2012, pág. 15:
 
 "Responsabilidade civil é a obrigação de se reparar o dano causado a outrem, sua relação é obrigacional, e o objeto é a prestação do ressarcimento, decorrente de fato ilícito, praticado por seus agentes ou por seus prepostos, por coisas a ele pertencentes, ou por imposição legal".
 
     O art. 15000, caput, do Código Civil Brasileiro estatui que todo "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
 
     A obrigação de reparar reclama dois pressupostos: um concreto; outro abstrato. O fator concreto se desdobra em três elementos: fato do homem, o dano e a relação de causa e efeito entre um e outro. O fator abstrato se materializa na culpa.
 
     In casu, presentes todos os requisitos concretos e o abstrato. O concreto se identifica uma vez que: houve um acidente de trânsito em virtude do desvio de conduta dos Requeridos, o qual configura um ato ilícito; os postulantes perderam seu filho, tão amado e querido; há um nexo causal entre o acidente ocorrido e a morte do filho dos postulantes. Assim, surge o dever de indenizar.
 
     Quanto ao fator abstrato, a culpa do réu Antônio de Castro e Silva é inquestionável, e o acidente ocorreu dado a sua negligência, imprudência, imperícia e falta de cuidados e atenção no trânsito, quando a situação lhe exigia redobrada cautela, afinal, estava a fazer uma curva fechada, à noite, vindo outro veículo em direção contrária.
 
 No Boletim de Acidente de Trânsito Rodoviário assim consta a narração do fato pelo condutor:
 
 "Trafegava normalmente quando em uma curva ao cruzar com um veículo deparou com uma bicicleta com duas pessoas, que trafegava no mesmo sentido não conseguiu desviar e atropelou".
 
     Ressalte-se também que o atual Código Nacional de Trânsito em seu art. 220 assim estabelece:
 
 "Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
 XII – em declive;
 XIII – ao ultrapassar ciclista".

 
     Assim, o requerido Antônio de Castro foi negligente, imprudente e imperito, ao realizar uma curva fechada em declive, sem reduzir a velocidade, vindo a invadir o acostamento da via rodoviária. Fato este que ocasionou a colisão com a parte traseira da bicicleta em que se encontrava a vítima Júlio César.
 
     Demais disso, assim julgou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
 
 "É parte legítima passiva para responder pelo pólo passivo da ação o motorista que, embora não sendo proprietário do veículo, conduzia-o quando do acidente" (TJMS – 1ª T. Cível – Ap. 575/87 – Rel. Alécio Antônio Tamiozzo).
     
     Não há que se considerar alegações sobre as condições da pista, pois, no momento da colisão, esta se encontrava em perfeitas condições, posto que estava devidamente asfaltada, sinalizada, seca e com acostamento asfaltado. E, apesar do cair da noite, era possível uma perfeita visibilidade, isso, conforme consta no Boletim de Acidente de Trânsito Rodoviário em anexo.
 
 Noutro aspecto, também a culpa do co-réu Jorge Bueno de Almeida é inquestionável, uma vez que a época do fato, era patrão do motorista causador do sinistro (réu Antônio de Castro), bem como, proprietário do veículo envolvido no acidente.
 
     Tal culpa é evidenciada pelo disposto no art. 1.521, III, do Código Civil Brasileiro, vejamos:
 
 "Art. 1.521. São também responsáveis pela reparação civil:
 III – o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522)". (grifo nosso)

 
     O art. 1.521 do Código Civil ao enumerar as pessoas responsáveis pelos atos de outrem o faz em decorrência da responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmando-se o entendimento de que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não.
 
     A responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário do veículo.
 
     E mais, abaixo são descritos alguns julgados de Tribunais:
 
 "O proprietário do veículo, causador do desastre, responde pelo ato do preposto, embora estivesse a dirigi-lo abusivamente, fora do horário de trabalho. Nesses casos, via de regra, leva-se em conta ao mesmo tempo o caráter perigoso da coisa e a culpa in vigilando, ou principalmente, a teoria da guarda (proprietário) da coisa inanimada" (1º TACSP – 6ª C. – Ap. – Rel. Carlos Roberto Gonçalves – j. 23.08.0004 – RT 716/202).
 
 Responsabilidade Civil – Colisão de veículos – Culpa in eligendo do proprietário de um deles – Solidariedade com o motorista culpado – Legitimidade apassiva ad causam reconhecida – "Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Solidariedade do proprietário do veículo, decorrente do critério de escolha da pessoa a quem confiou seu uso. Inexistência de negativa da regra do art. 1.521, III, do CC. Recurso provido para o fim de se reconhecer a legitimidade ad causam passiva da ré apelante, julgando-se o mérito da ação de reparação civil no juízo de primeiro grau, com inversão do ônus da sucumbência" (TAPR – Ap. Rel. Franco de Carvalho – j. 24.2.82 – RT 574/240).

 
     Tais condutas (patrão) caracterizam-se como imprudentes ou negligentes, traduzindo-se procedimento culposo, com incidência do art. 15000, caput, Código Civil, em combinação com o art. 1.521, III, também do Código Civil.
 
     Desta forma, consubstanciada está a culpa dos réus, a configuração do ato ilícito e o nexo de causalidade, originando assim, a obrigação de indenizar.
 
     Eis que agora surge um questionamento: O que deve ser reparado? De que forma?
 
     O Art. 1.537 do Código Civil Brasileiro assim prescreve:
 
 "Art. 1537. A indenização, no caso de homicídio, consiste:
 I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
 II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia".    

 
     Assim, por imposição legal, é dever dos Requeridos o pagamento das despesas com funeral, sepultamento, luto da família e ainda o valor das pensões devidas até a data em que o menor completaria 25 anos de idade. Diante disto, levando em consideração que a vítima possuía 13 (treze) anos de idade e recebendo no mínimo 04 (quatro) salários mensais tem-se o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
 
     O STF na Súmula 40001 assim decidiu:
 
 "É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".
 
  De acordo com a Súmula 40000 do STF "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se ás variações ulteriores", com termo inicial a partir do evento danoso (12/0008) e termo final com a idade limite de 25 anos, quando supostamente haveria de se casar. Devendo a data do pagamento ser arbitrada por Vossa Excelência e ainda o pagamento feito mediante depósito na conta corrente da mesma devendo tal ser aberta após a sentença.
 
 É o entendimento jurisprudencial:
 
 "Na hipótese de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o termo inicial de pagamento da indenização há de ser o da data do evento e os juros de mora, como efeito da demanda, fluem a partir da citação inicial" (1º TACSP – 5ª C. – Ap. Rel. Laerte Nordi – j. 21.12.83 – RT 583/13000).
 
 "O pensionamento imposto a perdedora da demanda há de se iniciar a partir do ato ilícito do qual foi vítima o autor. A art. 153000 do CC não permite dúvidas a esse respeito. Do seu comando emerge ser a pensão devida pelo responsável uma contrapartida à inabilitação suportada pela vítima quanto à sua capacidade laborativa. Esta, como é óbvio, viu-se reduzida a partir do evento danoso. Restringir a pensão deste à data da propositura da ação implica subtrair da indenização o montante correspondente ao período que mediou entre o acidente e o ajuizamento" (TJSP – 2ª C. – Ap. – Rel. Donaldo Armelin – j. 3.5.0004 – RT 707/57).
 
 "REPARAÇÃO DE DANOS – ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Prova testemunhal que favorece a apelada. Firma presunção de culpa contra si o motorista que retira-se do local após o acidente. Morte de menor de onze anos de idade. Indenização fixada a partir do óbito, com base na idade limite de vinte e cinco anos, quando supõe-se que a vítima possivelmente casaria e não mais poderia contribuir para o sustento da família, sendo irrelevante que à época da morte não exercesse atividade lucrativa" (grifo nosso).

 
     Ressaltando-se que os valores acima mencionados devem ser corrigidos monetariamente e atualizados, desde a data do fato (12/0008), bem como, o pagamento da pensão mensal.
 
     Esse é o entendimento de Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed., RT, 2012, pág. 770:
 
 "Nas indenizações por ato ilícito cabe, sempre, a correção ou atualização das verbas que as compõem.
  Nesse sentido o verbete da Súmula 562 do Colendo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária".
  Evidentemente que a expressão "na indenização de danos materiais" constante da Súmula não tem o poder de restringir a atualização de valores apenas aos danos de natureza patrimonial.
  Abrange, evidentemente qualquer indenização, seja de caráter patrimonial, seja de natureza moral.
  É que à época em que editada a súmula o Pretório Excelso ainda relutava em admitir a indenização por dano moral.
  Também a Súmula 40000 do STF consagrou o princípio da correção monetária nas pensões oriundas da responsabilidade civil."
 
 "Tratando-se de indenização por ato ilícito, devida é a correção monetária, a ser concedida a partir do evento, tendo em vista o disposto no art. 00062 do CC" (TJSP – 4ª C. – Ap. – Rel. Alves Braga – j. 25.3.82 – RT 561/103).

     
     
 III – DO PEDIDO
 
     Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne:
 a) julgar procedente o pedido estampado na inicial, condenando os Requeridos ao pagamento das despesas funerárias, sepultamento e luto da família, mais a pensão devida com base em 04 (quatro) salários mínimos mensais, totalizando o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
 
 b) condenar os Requeridos ao pagamento de uma pensão mensal, no valor de 04 (quatro) salários mínimos vigente no país.
 
 IV – DOS REQUERIMENTOS
 
     Requer, a citação dos Requeridos, para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato e de direito.
 
     Requer também, a expedição de carta precatória citatória para as Comarcas de Goiânia-GO, lugar onde reside o réu Jorge Bueno de Almeida, e, de Piranhas-GO, residência do co-réu Antônio de Castro e Silva.
 
     Demais disso, requer seja observado o procedimento sumário, com fundamento no art. 275, II, d, do Código de Processo Civil.
 
     Requer ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser a Requerente pobre nos termos da Lei nº 1.060/50.
 
  Requer também a condenação dos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do valor da ação e ainda nas custas processuais decorrentes do feito.
 
 IV – DAS PROVAS
 
     Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, inclusive depoimento pessoal dos reclamados e da reclamante, testemunhal, documental e pericial.
 
 V – DO VALOR DA CAUSA
 
     Dá-se a causa do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
 
 
 Nestes termos,
 Pede deferimento.
 
 
 Barra do Garças-MT, 15 de fevereiro de 2000.
 

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